A Denúncia para ser aceita deve conter todas as circunstâncias do fato criminoso. A tese foi aplicada pelo ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar em Habeas Corpus em favor de N.R.C. Ela é acusada de emitir duplicata simulada, porém, com a decisão, o andamento do procedimento criminal foi suspenso.
O ministro explicou que a denúncia do Ministério Público “não descreve um só ato empírico pessoalmente praticado (pela acusada)”, o que viola o artigo 41 do Código do Processo Penal. “Ao que parece, a denúncia não trabalha com outro dado empírico além do contrato social (da empresa)”.
De acordo com o contrato social, a acusada é sócia da empresa que, segundo a defesa, é administrada pelo marido da denunciada. Caracteriza crime de emissão de duplicata simulada emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
“Não basta ao Ministério Público fazer alegações. Dados empíricos mínimos hão de cimentar a denúncia”, afirmou Ayres Britto. A liminar garante que o processo, em curso na 27ª Vara Criminal de São Paulo, fique paralisado somente com relação a N.R.C., até a análise final do Habeas Corpus pela 2ª Turma do STF. Não há data prevista para o julgamento.
A defesa alega que o procedimento criminal não contém “elementos indiciários que demonstrem [que a acusada é] responsável pela emissão de duplicatas tidas como simuladas em nome da empresa”. O simples fato de a acusada ser sócia da empresa, segundo os advogados, “não indica, nem de longe, que tenha tido qualquer conduta dirigida à expedição das duplicatas questionadas pela acusação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 107.187
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