Min. Rel. Brito Pereira |
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando o regime de trabalho de uma empresa estabelece uma folga a cada cinco dias, não é necessário que ela pague em dobro o serviço prestado no domingo. A decisão foi unânime.
A decisão se deu no julgamento de caso em que trabalhador rural, demitido sem justa causa, exigia que a empresa pagasse os domingos que trabalhou em dobro. Na 1ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, o pedido foi negado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, condenou a empresa. O TRT-15 alegou que, no artigo 7º, inciso XV, da CLT, é dito que o descanso semanal deve ser feito "preferencialmente aos domingos".
No entendimento do relator do caso no TST, ministro Brito Pereira, o trabalhador deve ter um descanso semanal de 24 horas consecutivas, conforme manda o artigo 67 da CLT. Se ele precisa trabalhar nos domingos, por conveniência da empresa ou utilidade pública, a obrigação da companhia é oferecer a folga em outro dia — como foi feito, de acordo com o constatado pelo TRT de Campinas.
Portanto, o TST decidiu que o pagamento dos domingos em dobro pela empresa seja suspenso imediatamente. Os nomes do trabalhador e da empresa não foram divulgados. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
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