quinta-feira, 16 de junho de 2011

Superior Tribunal de Justiça afirma que a inviolabilidade do membro do Ministério Público não é absoluta nem irrestrita, por esta razão Promotor Gaúcho responderá a ação penal por calúnia contra advogado proferida em júri

Min. Rel. Napoleão Filho
O promotor gaúcho Luis Antônio Minotto Portela não conseguiu trancar a ação penal por suposta calúnia praticada contra o advogado Antônio Prestes do Nascimento, que defendeu um réu em julgamento no tribunal do júri em Porto Alegre. A decisão é da 5ª Turma do STJ.
A Justiça gaúcha recebeu a queixa, por entender que "a inviolabilidade do membro do Ministério Público não é absoluta nem irrestrita". Por isso, as supostas ofensas do promotor ao acusar o advogado do réu de ter praticado crime de falsidade ideológica e ser defensor de um dos maiores traficantes do Estado deveriam ser aprofundadas em ação penal.
No STJ, a defesa do promotor alegava que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações, o que impediria o seguimento da ação. Também afirmou que a queixa deveria ter sido apresentada também contra a promotora que também atuava na sessão e apresentou notícia-crime contra o advogado por falsidade ideológica.
Segundo a impetração, "na falta da suposta coautora, teria ocorrido renúncia ao direito de queixa por parte do advogado".
A queixa-crime do advogado contra o promotor
* O querelante Antonio Prestes do Nascimento (OAB/RS  nº 15.228) sustentou que, no dia 16 de outubro de 2008, na sessão de julgamento do acusado Jorge Rosa Macalão no Tribunal do Júri, em Porto Alegre teve sua honra abalada, tendo em vista as palavras proferidas pelo querelado, quando da sua atuação em plenário.
* Prestes referiu que o promotor público Luis Antônio Minotto Portela atribuiu-lhe a prática do crime de falsidade ideológica, dizendo que o também que o querelante "é defensor dos maiores traficantes de Porto Alegre e do Estado".  Sustentou que a atitude do querelado "feriu sua honra subjetiva e objetiva diante das pessoas que assistiam ao julgamento, ficando, assim, evidenciado o dolo no seu agir".
* Portela apresentou resposta, alegando que o fato é atípico, "pois a conduta de referir em debates que o querelante produziu prova falsa em outro processo, não configura crime".  Ressaltou que "o querelante deixou de demandar contra a promotora de Justiça Lúcia Helena de Lima Callegari, que assegurou a existência material do fato em questão, renunciando tacitamente ao direito de queixa".
* Em 10 de maio de 2010, o Órgão Especial do TJRS, por maioria (14 x 8) recebeu a queixa. O redator para o acórdão foi o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Segundo a ementa "a inviolabilidade assegurada ao agente do Ministério Público - tal qual se dá com o advogado -  não é absoluta e irrestrita, estando naturalmente limitada ao pertinente exercício de suas funções".
O desembargador Luiz Felipe Difini disse que "o promotor de justiça no júri deve acusar o réu, e não o advogado, ainda que o advogado tenha agido em outro processo de forma que não fosse a mais correta, o que não interessava para aquele fato".
Difini avançou dizendo que "eventual permissibilidade por esse excesso é muito ruim para o funcionamento da Justiça em geral, sob pena de se generalizar essa técnica de acusação ou de defesa, que, no caso só, pode ser uma falta de técnica de acusação ou de defesa".
Detalhe: esse foi um dos últimos julgamentos de que participou o desembargador gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, antes de tornar-se ministro do STJ. Ele também foi um dos que recebeu a queixa. (Proc. nº 70029153202).
O julgamento no STJ
Ao improver o recurso especial contra o recebimento da denúncia, o ministro Napoleão Maia Filho registrou que a apresentação de notícia-crime pela promotora com base nos mesmos fatos não levaria a eventual coautoria na calúnia. "Se ela soubesse da falsidade das alegações, o crime cabível seria de denunciação caluniosa, praticado contra a administração da justiça, e não calúnia, que afeta a honra individual do ofendido".
O ministro lembrou que o primeiro crime é apurado por ação privada, enquanto o segundo dá causa à ação penal pública incondicionada. A promotora, apesar de presente, não se manifestou durante a sessão do júri.
Quanto às provas da ofensa, o relator afirmou que a defesa não demonstrou de forma clara que o promotor não tinha conhecimento prévio da falsidade dos fatos declarados aos jurados. Assim, em habeas corpus, não seria possível o aprofundamento na análise do caso. (HC nº 195955 - com informações do STJ.

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