Embora a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo "relação de trabalho", essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da Justiça comum. Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da 4ª Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista. No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, o profissional solicitou na vara do trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa. No TST, no entanto, a 4ª Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios, sob o entendimento de que "o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil".
Um comentário:
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