É inconstitucional a expressão "que o fixe a maior" prevista no dispositivo da Lei estadual nº 5627/2009, do Rio de Janeiro, que determina o piso salarial estadual para diversas categorias “que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior”. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Os ministros consideram que essa expressão extrapola delegação constitucional de competência legislativa dos estados em direito do trabalho (artigo 22, parágrafo único, CF de 88).
Por maioria, os ministros seguiram o voto do ministro Dias Toffoli, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria. A CNC pediu a impugnação total da lei, enquanto o questionamento da CNI restringiu-se à expressão “que o fixe a maior”.
O entendimento adotado foi o de que a lei estadual, ao incluir a expressão impugnada, contraria a Lei Complementar federal nº 103/2000, por meio da qual a União autoriza a fixação de pisos salariais nos estados “para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
O ministro Dias Toffoli assinalou que a expressão “que o fixe a maior” — que não constava das leis estaduais anteriores —instituiu o piso inclusive para trabalhadores com salários definidos nos termos da LC 103/2000, desde que inferiores. “Não existe delegação para que a lei seja aplicável para trabalhadores que já possuem piso fixado em negociação coletiva”, afirmou.
O relator ressaltou que a "competência legislativa estadual só subsistirá quando existir lacunas de normas coletivas de trabalho ou de lei federal pertinente. Não existe nenhuma lei complementar que autorize a fixação de piso estadual para as categorias que já têm piso”.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que votou pela impugnação total da lei, e Ayres Britto, que considerava as ADIs totalmente improcedentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo
ADIs 4.375 e 4.391
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