O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma ex-professora da rede estadual de ensino a remuneração relativa ao cargo de Professor Estadual (LCE nº 322/2006), devida a partir de 02/03/2009, data em que ela entrou em exercício do referido cargo, até o dia 29/01/2010, quando a servidora pediu exoneração do cargo de técnico de nível superior estadual, termo inicial da regularização de seu vínculo com a Administração.
Na ação, a autora alegou que pertence aos quadros funcionais do Estado, tendo sido nomeada para o cargo de professora estadual em 16/01/2009. Informou que se encontra em exercício desde 02/03/2009, mas, até o presente momento, não recebeu qualquer remuneração. Diante disto, ingressou com pedido de liminar visando a implantação da remuneração relativa aos meses já trabalhados. Ao fim, requereu a confirmação do pedido antecipatório, a atualização dos valores devidos e a preservação de seu tempo de serviço.
O Estado contestou afirmando que a autora acumula irregularmente dois cargos públicos, o de técnico de nível superior e o de professor estadual, razão pela qual sua remuneração ainda não lhe foi paga. Destacou que a carga de trabalho da servidora ultrapassa as 60hs semanais, do que decorreria a irregularidade constatada, posto que não há possibilidade de reduzir a referida carga. Assinalou que a autora deve requerer a exoneração de um de seus cargos, para perceber a remuneração que lhe é devida.
De acordo com o juiz, a autora integra o quadro funcional de professores do Estado desde 16/01/2009, logo não há qualquer dúvida de que faz jus ao direito aqui pleiteado. Quanto a alegação do Estado de que a autora violou a legislação estadual que não permite a acumulação de carga horária superior a 60hs semanais, o magistrado entendeu que tal violação não mais subsiste no presente momento.
Isto ocorre porque a autora já requereu a exoneração do cargo de técnico de nível superior estadual, não havendo de subsistir empecilhos à efetivação de seu direito à remuneração pelo exercício do cargo de professor estadual. “Outra solução não pode prevalecer, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito da Administração às custas do labor da servidora requerente, com plena configuração de abuso de direito (art. 187, do CC) e com violação ao princípio da moralidade e da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF)”, decidiu. (Processo 0028866-71.2009.8.20.0001 (001.09.028866-2))
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