Para decidir sobre o excesso de prazo na formação de culpa do preso provisório, o julgador não tem como levar em conta somente o que diz a jurisprudência ou a legislação processual. Deve considerar os dias sem expediente, a carga de processos, o número de réus e os fatos criminosos. Com este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, denegou pedido de Habeas Corpus a um acusado preso provisoriamente.
O julgamento do HC ocorreu no dia 17 de fevereiro. Participaram da sessão os desembargadores Sylvio Baptista Neto (presidente do colegiado e relator da matéria), Naele Ochoa Piazzetta e José Conrado Kurtz de Souza. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Sapucaia do Sul, município da Região Metropolitana de Porto Alegre. A defensora pública Samara Wilhelm entrou com Habeas Corpus em favor de Carlos Alexandre da Rosa, preso provisoriamente desde outubro de 2010. Alegou que a manutenção da prisão caracteriza constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo na formação de sua culpa. Por isso, solicitou sua imediata libertação.
A juíza que cuida do caso prestou informações. Segundo ela, o Ministério Público estadual deu vista nos autos do processo em 28 de outubro de 2010. Quatro dias depois, ofereceu a denúncia à Justiça — que foi recebida em 5 de novembro.
O denunciado foi citado por carta precatória em 23 de novembro. No dia 3 de janeiro de 2011, os autos foram remetidos para a Defensoria Pública, retornando à Justiça no dia 11, com resposta escrita à acusação — petição no bojo da qual foi feito o pedido de revogação da prisão cautelar.
Depois de ouvir a opinião do MP, a Justiça negou o pedido de liberdade, em decisão prolatada em 14 de janeiro do corrente. Na mesma oportunidade, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária, assim como designado o dia 17 de fevereiro para audiência de instrução e julgamento. Em parecer escrito à 7ª Câmara Criminal, o procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.
O relator do HC, desembargador Sylvio Baptista, disse que o pedido não procede. Afirmou que a soma de prazos, com o intuito de estabelecer o excesso na formação da culpa, é algo aleatório, não se podendo, de forma implacável, fixar-se nos 81 dias, resultado de uma criação jurisprudencial. ‘‘Não só cada caso tem sua peculiaridade, como, ainda, se tem que levar em conta os dias sem expediente, a carga de processos com o juiz, o número de réus e fatos criminosos etc. São estes os fatores que devem ser observados, para se decidir, ou não, pelo excesso. Assim, o excesso de prazo, para caracterizar constrangimento ilegal, será aquele injustificado, resultante da negligência, displicência ou até da erronia por parte do juízo.”
Para o desembargador, no caso específico, a demora na conclusão do processo não decorre de negligência ou displicência da autoridade judicial. ‘‘Pelo que se vê de suas informações, tem-se dado o impulso necessário para que a instrução do processo seja concluída em prazo razoável".
Assim, concluiu o relator, a ultrapassagem dos 81 dias ou dos 60 dias — prazo agora previsto na lei processual — não pode ser atribuída a erros do Juizado. ‘‘Não se deve esquecer que as comarcas estão abarrotadas de processos. Não há como exigir, uma vez que as audiências são muitas, e muitas delas com urgência, a rapidez no cumprimento de tais diligências.’’
Por entender que não ficou caracterizado constrangimento ilegal, o relator denegou o Habeas Corpus e manteve o acusado preso. A decisão foi seguida pelos demais membros do colegiado.
Clique aqui para ler o Acórdão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário