sexta-feira, 24 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho decide que aposentadoria por invalidez não afasta prescrição de ações trabalhistas

Min. Rel. Guilherme Caputo Bastos
A aposentadoria por invalidez e o recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo de prescrição de ações trabalhistas previstas na Constituição Federal. A Constituiçâo estabelece que pedidos de créditos trabalhistas só prescrevem depois cinco anos e as ações só podem ser impetradas, no máximo, depois de dois anos do término do contrato. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho.
O TST chegou à resolução no julgamento de um ex-funcionário da sucroalcooleira Usina da Barra. Em 2000, o homem passou a receber auxílio previdenciário por causa de uma doença (auxílio-doença), e em abril de 2003 foi aposentado por invalidez. Em agosto de 2008, o homem entrou com ação na Justiça do Trabalho de Campinas exigindo equiparação por “eventuais diferenças salariais”.
Na primeira instância, o juiz sentenciou que os direitos pleiteados pelo trabalhador já tinham prescrito, pois ele entrou com a ação cinco anos e quatro meses de ter sido aposentado. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, porém, afastou a prescrição. O Regional alegou que o pagamento de auxílio-doença e a aposentadoria suspenderam o contrato, e ele teria direito a reclamar as diferenças salariais.
De acordo com o TRT, a CLT prevê que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, enquanto a Lei 8.213/91 afirma que a suspensão deve ocorrer depois do 16º dia de afastamento do trabalhador, independentemente do auxílio-doença.
O TST, quando recebeu o recurso impetrado pela Usina da Barra, deu razão à empresa. O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afirmou que não houve comprovação de que a invalidez o trabalhador o impedisse de acionar a Justiça do Trabalho.
Assim, afirmou que a Orientação Jurisprudencial 375 prevê que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal”, a menos que se prove que o impetrante não tinha como chegar ao Judiciário. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-70000-64.2008.5.15.0143

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