segunda-feira, 16 de maio de 2011

Superior Tribunal do Trabalho reafirma que Recursos não podem ser admitidos se inclusa Procuração sem identificação de quem assina, pois inválida

Não cabe ao juiz examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros, que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela 5ª Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1.
A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A 5ª Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da  Turma estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido.
O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja redação mais recente foi definida em 16 de novembro de 2010, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha “o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”.
A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência.
Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ 373 e afirmar que o TST “já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos”. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-Ag -RR - 68600-24.2006.5.03.001

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