terça-feira, 19 de abril de 2011

Supemo afima que mudança de regime juridico obsta o exercicio de direitos não exercidos no antigo regime

Min. Relatora Carmém Lúcia
Os ministros presentes à sessão plenária do STF de quinta-feira passada (14) negaram pedido da magistrada Ilse Marcelina Bernardi Lora que pretendia usufruir licença especial - ou prêmio por assiduidade - a que alegava ter direito por conta de período em que era servidora pública, antes de sua entrada na magistratura.

A decisão foi tomada no julgamento da ação originária  ajuizada na corte contra decisão do TRT da 9ª Região (TRT-9), que negou o pedido da juíza.

De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, só depois que ingressou na magistratura a juíza impetrante decidiu pedir a licença referente a período anterior à sua mudança para a carreira no Judiciário. Se tivesse feito o pedido antes de se tornar juíza - disse a ministra - ela teria direito ao benefício, e poderia ter gozado os três meses de licença. Mas, quando assumiu o cargo de magistrada, ela passou a ser regida pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

"Esta não prevê o direito a tal benefício" -  ressaltou a relatora em seu voto. Assim, resumiu, "o que era uma expectativa de direito - que não se confunde com direito adquirido - deixou de existir quando a impetrante mudou de carreira".

Ao ingressar em novo regime jurídico, a impetrante aderiu a esse regime próprio dos magistrados, no qual não há direito a licença-prêmio, reforçou a ministra, lembrando jurisprudência da corte no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico. (AO nº 482 - com informações do STF).


Nenhum comentário: