Min. Gilmar Mendes |
A dupla, condenada a cinco anos e seis meses de reclusão, tenta reduzir a pena em dois terços, o máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O pedido, porém, foi rejeitado em todas as instâncias com base na quantidade da droga apreendida: 98 pedras de crack.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da individualização da pena, sendo impróprio invocá-la devido a escolha do fator de redução prevista na Lei de Drogas, sob pena de “bis in idem” – duas penas sobre um mesmo fato gerador.
Ele citou que o parágrafo 4º do artigo 33 da lei permite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De acordo com os autos, os dois réus preenchem esses requisitos, pois, de acordo com a sentença, além de serem primários e terem bons antecedentes, havia “indícios de que se trata de usuários que comercializam a droga para manter o próprio vício”, circunstâncias extrapenais consideradas favoráveis aos réus.
Mesmo assim, o juiz de primeiro grau aplicou a redução em patamar intermediário, e não máximo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ chegou a destacar, em sua decisão, que “na fundamentação de primeiro grau já se percebe que os pacientes merecem a redução máxima”, porém, por considerar “significativa” a quantidade de droga apreendida, denegou a ordem.
Em defesa dos réus, a Defensoria Pública de Minas Gerais recorreu ao Supremo, alegando que o STJ contrariou sua própria jurisprudência, segundo a qual a redução da pena, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada sem considerar a quantidade de droga apreendida.
Gilmar Mendes acolheu a argumentação da defesa e seu voto foi no sentido de determinar nova individualização da pena, na medida em que a causa da redução não foi devidamente fundamentada. “O magistrado não deve utilizar a quantidade de droga apreendida para efeitos de motivar a redução a menor”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 106.135
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