Min. Joaquim Barbosa |
A Resolução 3/2003 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que equipara vencimentos dos juízes aos dos deputados estaduais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Com base nessa jurisprudência, o ministro Joaquim Barbosa negou Mandado de Segurança em que o juiz Jamil Aguiar da Silva questionava decisão da presidência do TJ -MA de não aplicar a resolução.
Joaquim Barbosa se reportou à decisão da Suprema Corte no julgamento de Mandado de Segurança apresentado na Ação Originária 1.339, relatado pelo ministro Eros Grau, em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da mencionada resolução do TJ-MA. Também naquele caso, análogo ao agora pleiteado, o STF decidiu que o artigo 36, inciso XIII, da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/1998, veda a vinculação ou equiparação de vencimentos. Em consequência, a Lei estadual 5.042/90, que estabelecia a vinculação, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, após a edição da EC 19/1998.
No mesmo julgamento, a Suprema Corte baseou-se em decisão proferida no julgamento da Ação Originária 584, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado). Naquele precedente, a Corte concluiu que o artigo 37, inciso X da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98, estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 (prevê subsídio único e veda gratificação a membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado ou secretários estaduais e municipais) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica", não se admitindo o reajuste por resolução do Tribunal de Justiça local.
Em outro precedente, o STF se fundou no artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II da CF, para decidir que não é possível o deferimento de vantagem ou aumento de vencimentos sem previsão orçamentária. No mesmo sentido, o ministro Joaquim Barbosa apontou ainda decisões monocráticas nas AOs 1.370 e 1.352. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AO 1.341
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