quinta-feira, 10 de março de 2011

De acordo com a 6ª Turma do STJ, ausência de datas nos fatos da denúncia, não impede que o Réu exerça seu direito de defesa

A falta da data dos fatos na denúncia não impede que o réu exerça seu direito à ampla defesa. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso em Habeas Corpus de um denunciado por crime de falsidade ideológica e uso de documento falso.
De acordo com a defesa do denunciado, a ausência da data em que os fatos narrados ocorreram impossibilitam a ampla defesa do réu. Por isso, pediu o trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia. O relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, optou por não acolher o pedido. Segundo ele, “a inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias: a forma de agir dos acusados, suas identificações e deixa claro que o contrato de constituição da empresa foi entregue à Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 8 de setembro de 2003”.
O trancamento da Ação Penal é uma medida excepcional e acontece quando for demonstrada a atipicidade da conduta ou inexistência de indícios de autoria e prova de materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Como ressaltou Limongi, “nenhuma das hipóteses mencionadas está caracterizada na espécie, afastada a alegação de inépcia da denúncia”.

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