Min. Rel. Horácio de Senna Pires |
Uma funcionária da Ordem dos Advogados do Brasil que teve seus benefícios de vale-transporte e vale-alimentação mantidos após o fim da vigência do instrumento coletivo que os concedia, e que, posteriormente, tivera-os retirados, ganhou na Justiça o direito de ter o valor do vale-transporte integrado ao salário. Para o ministro Horácio de Senna Pires, relator dos Embargos na SDI-1, "esta parcela está incorporada ao patrimônio jurídico da empregada, e não pode dele ser suprimida".
Ainda, segundo o relator, o vale-transporte que, por mera liberalidade do empregador, continuou sendo concedido sem nenhum ônus ao empregado deve constituir o salário. Sendo assim, a OAB deve devolver os valores descontados a título de vale-transporte.
Anteriormente, a trabalhadora interpôs Recurso de Revista contra o indeferimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), da integração de vale-refeição e vale-transporte ao salário, sob o argumento de que essas parcelas foram pagas pela OAB, espontaneamente, por mais de dois anos e quatro meses, mesmo após o instrumento coletivo que as previa ter perdido sua vigência. Alegou também que as parcelas eram pagas pelo trabalho realizado, e não para o trabalho, daí a sua natureza salarial.
No TST, a 8ª Turma alinhou-se às razões do Regional e também não conheceu do recurso da trabalhadora. Ela então interpôs embargos à SDI-1 alegando que tendo a OAB continuado a fornecer o benefício, por mera liberalidade, a supressão posterior implicou alteração unilateral e prejudicial a ela.
Mas, a SDI-1, proferiu decisão contrária ao TST e restabeleceu à unanimidade sentença que condenara a Ordem dos Advogados do Brasil a devolver a uma empregada os valores descontados a título de vale-transporte. Com informações da Assessoria de Imprensa Tribunal Superior do Trabalho.
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