Min. Rel. Mauro Campbell |
A premiação periódica por produtividade não pode superar o teto remuneratório do serviço público. O impedimento vale mesmo se o servidor fizer jus ao benefício. O entendimento levou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a negar recuso do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco).
A entidade questionou o Decreto Estadual 24.022, do Amazonas, que determinou — diferentemente do que vinha acontecendo — que o Prêmio Anual de Produtividade Fazendária não seria pago, pois, somado aos vencimentos, superaria o valor do teto remuneratório. Foi contra essa medida que o Sindifisco entrou com Mandado de Segurança, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas alegou que não haveria direito líquido e certo dos servidores por ofensa a normas constitucionais.
Diversos argumentos foram levados ao STJ, como falta de adequada prestação jurisdicional, ofensa ao princípio do juiz natural — uma vez que os juízes que compunham o TJ-AM foram convocados da primeira instância — e desrespeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos ou proventos de aposentadoria.
O teto remuneratório é estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. De acordo com o ministro Mauro Campbell, tal regra não faz exceções para o recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo portanto direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse o teto. “Não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”, esclareceu.
Depois da Emenda Constitucional 41, de 2003, as vantagens remuneratórias de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto constitucional. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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