O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 624,00 a um cidadão devido a omissão do Poder Público em reparar um "buraco" na rodovia estadual que liga o Município de São José do Mipibu a Laranjeira dos Cosmos, o que resultou em um acidente de trânsito envolvendo o cidadão e outro veículo, causando-lhe danos.
O autor da ação informou que na data do dia 13/10/2009, retornava para sua residência, no seu veículo GOL, após um evento religioso em São José de Mipibu, quando foi surpreendido por um buraco na rodovia estadual que liga o referido município a Laranjeira dos Cosmos, no momento em que realizava uma ultrapassagem. Devido a este fato, ao ser surpreendido pelo buraco, o seu veículo acabou colidindo com outro veículo que trafegava na via, causando-lhe danos.
Em decorrência dos gastos realizados com o pagamento da franquia do seguro de seu automóvel, para o custeio de reparação dos danos, além do constrangimento moral sofrido, o autor veio requerer a condenação do réu ao pagamento por danos de ordem material da importância de R$ 624,00 e por danos de ordem moral do valor de dez mil reais.
O Estado alegou a carência de provas capazes de auferir a responsabilidade da Administração Pública no caso, o enquadramento dos fatos descritos dentro da hipótese de atos de meros transtornos ou aborrecimentos típicos do dia-a-dia e a ausência de nexo de causalidade entre o fato danoso e a responsabilidade do Poder Público, requerendo assim a improcedência do pedido feito pelo autor.
O juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, disse que no caso ficou caracterizada a chamada responsabilidade subjetiva, ou seja, porque o dano sofrido pela vítima guarda íntima relação causal com a omissão do ente público em permitir a presença de buracos de grande dimensão naquela rodovia.
O juiz explicou que o Poder Público, juntamente com as pessoas privadas da administração indireta que se dediquem à prestação de serviço público, têm o dever de conservar e restaurar as estruturas necessárias para o cumprimento regular da prestação dos serviços públicos.
Para o magistrado, a Administração Pública, seja em sua vertente direta ou indireta, deve arcar com o ônus da má prestação desses serviços, inclusive quando decorra de ingerência na conservação da rede estrutural, tendo em vista que possui prerrogativas especiais previstas em lei, justamente para que proceda com lisura e eficiência no trato de interesses de âmbito público.
“O Estado deve assim ser responsabilizado caso se prostre omisso diante de uma situação pela qual tinha o dever legal de obstar a ocorrência de eventos lesivos. Quando a Administração Pública se comporta dessa maneira fica evidente a ilicitude de sua conduta e a inferioridade aos padrões legais exigíveis”, entendeu.
Desse modo, o juiz esclareceu que, caso venham a ocorrer danos aos administrados em que fique latente a imprudência, negligência, imperícia ou até mesmo o dolo do Poder Público, ficará caracterizada a responsabilidade do ente público em indenizar a vítima. No caso, o magistrado notou que houve uma omissão do ente público, ao permitir a formação de um "buraco" de grandes dimensões na pista, que por localizar-se em um local de via pública deveria ter sido reparado ou, ao menos, sinalizado adequadamente.
Quanto aos danos morais, o juiz negou por entender que o dano sofrido pelo cidadão somente deu origem a lesões de ordem meramente patrimonial. Processo 0001254-61.2009.8.20.0001 (001.09.001254-3)
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