terça-feira, 23 de agosto de 2011

Agiotagem não implica nulidade da execução de contrato de empréstimo, entende STJ


Min. Rel. Sidnei Beneti
O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.

Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. “Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos”, explicou.

Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. “Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido”, concluiu.

O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.

Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.

O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado “nulo de pleno direito”, uma vez que seu objeto seria ilícito.

Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que “é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto”. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica “não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão”.

Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que “a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. “Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade”, ressaltou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



Amicus Curiae não pode fazer sustentação oral no plenário do STJ



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na quarta-feira (17/8), em questão de ordem, que o amicus curiae não tem direito a sustentação oral. A orientação deve prevalecer no STJ.

O caso foi levado à Corte pelo ministro Teori Albino Zavascki, que considerou importante o posicionamento do STJ a respeito da sustentação oral do amicus curiae. Segundo ele, o STJ só permite esse direito às partes e seus assistentes. Na opinião do ministro, o amicus curiae “não pode ser identificado com qualquer uma das partes. Quem chama o amicus curiae é a Corte”, e ele deve “se satisfazer com manifestação escrita”.

Para o decano do tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, a figura da parte interessada estava recebendo tratamento “muito extensivo”. Segundo ele, muitas vezes a participação do amicus curiae não é bem vista pela parte envolvida no processo. “Ele pode se manifestar com memoriais, pode acrescentar suas colocações por escrito, mas isso não lhe dá o direito de ser igualado às partes do processo para fazer a sustentação oral que bem entender”.

O ministro Massami Uyeda contou que, certa vez, em sua 2ª Seção, para dar celeridade às seções, foi sugerido que as partes e amici curiae se reunissem e escolhessem uma pessoa para falar por eles. “Todos concordaram”, relatou. Uyeda votou pelo direito do amicus curiae à sustentação oral.

A negação ao direito ganhou por oito votos a sete. Votaram contra a sustentação oral do amicus curiae, além de Cesar Rocha, votaram Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki e Castro Meira. A favor, além do ministro Uyeda, o presidente do STJ, ministro Ari Pagendler, e os ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



STF declara que é inconstitucional o dispositivo que prevê a obrigatoriedade de depósito prévio para interposição de recurso administrativo contra imposição de multa trabalhista


Min. Rel. Carmem Lúcia
A Constituição Federal de 1988 nao recepcionou o dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/1967.

A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi tomada nesta quinta-feira (18/8) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF. Dispõe a Súmula: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte  considerava recepcionado pela Constituição de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso  paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210.246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).

Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389.383 e 390.513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).

Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 156



STJ define que não cabe adiantamento de honorários periciais em Ação Popular


Min. Rel. Mauro Campbell
Na Ação Popular, não haverá, em regra, o adiantamento de honorários de perito. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso que questionava a antecipação dos honorários em uma ação popular contra a Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais). O ministro Mauro Campbell Marques, considerou que, conforme o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

A ação popular foi promovida com o intuito de que fosse declarado ilegal o contrato de fornecimento de energia elétrica. Em primeira instância, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito do caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e condenou o autor da ação e a Cemig a anteciparem os honorários periciais. Em recurso especial submetido ao STJ, o autor da ação popular se insurgiu contra a determinação de adiantar os honorários.

O ministro Mauro Campbell Marques conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Os demais ministros da 2ª Turma acompanharam a decisão do relator. O mesmo tema será apreciado pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, após a submissão do REsp 1.253.844, de Santa Catarina, também pelo ministro Campbell, ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp: 1225103



Tribunal Superior do Trabalho afirma que servidor celetista não tem direito a licença-prêmio

Min. Rel. José Roberto Pimenta
O Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de servidoras públicas celetistas que alegaram fazer jus a licença-prêmio, direito este concedido a servidores públicos estatutários. Para o TST, os servidores celetistas e estatutários não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos e, no caso específico dos autos, não há norma legal que contemple as autoras da ação com igual direito.

Em seu recurso, as reclamantes argumentaram que os empregados públicos regidos pela CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para todos os efeitos legais. Desse modo, afirmaram fazer jus ao recebimento da licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, negou provimento ao recurso e manteve a sentença inicial de improcedência do pedido. O TRT considerou em sua análise que os servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos e, no caso específico dos autos, não há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito. E ainda: à época da admissão das servidoras, 15/6/1989 e 26/10/1988, respectivamente, o direito ora pretendido já havia sido suprimido nos termos do artigo 1º da Lei Estadual 200, de 13/5/1974.

Em análise da apelação interposta, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do acórdão na 2ª Turma do TST, ressaltou que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação Corte Superior, cujo entendimento tem sido o de que a licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68 tem incidência restrita aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas. Assim, entendeu superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, parágrafo 4, da CLT e da Súmula 333 do TST. Em consonância com o entendimento da relatoria, a 2ª Turma, por unanimidade, não acolheu o pedido das recorrentes. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 134600-67.207.5.02.0054



STJ quer uniformizar jurisprudência sobre requisito para propositura de ações previdenciárias


Min.  Maria Tereza

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, admitiu um incidente de uniformização de jurisprudência que vai decidir se o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para a propositura da ação previdenciária.

Ao admitir o incidente de uniformização, a ministra Maria Thereza reconheceu a divergência sobre o tema entre decisão da Turma Nacional de Uniformização e julgados do STJ e Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nessas cortes, há decisões no sentido da desnecessidade de requerer o benefício administrativamente antes de propor a ação previdenciária. Já a posição da TNU é pela necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de demonstração da existência da pretensão.

A decisão da TNU afirmou que o entendimento do STJ “não deveria prevalecer” no que diz respeito à questão da necessidade de prévio requerimento administrativo. “Sendo a presente demanda inerente ao sistema processual diferenciado dos Juizados Especiais Federais, tal particularidade retira das causas em análise a necessária semelhança fático-jurídica em relação aos julgados da Corte Superior”.

Com a admissão do processamento do incidente, os presidentes da TNU e das Turmas Recursais foram comunicados para prestar informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.