sábado, 23 de julho de 2011

Supremo Tribunal Federal reafirma jurisprudência no sentido de que servidores inativos têm direito a receber gratificação de desempenho

Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber percentual de gratificação de desempenho de natureza genérica. O caso foi julgado em Recurso Extraordinário.

Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, “a questão (em debate) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade (entre servidores ativos e inativos) previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.

Peluso destacou que, embora a paridade tenha sido excluída da Constituição pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência), ela ainda continua em vigor para servidores que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tal antes de a emenda entrar em vigor ou ainda para aqueles que se aposentaram segundo regras de transição. “Trata-se de matéria de relevante cunho jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, reiterou o ministro. No Plenário Virtual, os ministros do Supremo reconheceram a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada.

De autoria da Funasa (Fundação Nacional de Saúde), o recurso foi proposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará que autorizou o pagamento, a servidores inativos da entidade, de 80% da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

No mérito, o presidente do STF ressaltou que a Corte tem jurisprudência específica no sentido de que, em razão do caráter genérico da GDPST, a ela deve ser aplicado o mesmo entendimento consolidado quanto a outros dois tipos de gratificação, a GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e a GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho). Nesse sentido, citou os REs 476279 e 476390. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

A Funasa alegou que a gratificação é uma vantagem pro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 631880.


Para TJ-RS nada impede um menor de 18 anos de se inscrever em curso supletivo preparatório para os exames de conclusão do segundo grau, desde que já tenha terminado o primeiro grau

Este é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao denegar apelação de curso supletivo contra sentença que o obrigou a matricular um menor. A decisão é do dia 28 de abril e confirma o ingresso do jovem no curso. Cabe recurso.

O caso é da Comarca de Porto Alegre. O menor repetiu três vezes a primeira etapa do ensino médio. Esta dificuldade nos estudos o levou a uma crise de insegurança. Para não prolongá-la ainda mais, decidiu matricular-se no curso supletivo, aos 16 anos de idade.

A instituição de ensino, entretanto, informou-lhe da impossibilidade da matrícula, alegando que, na conclusão do curso, ainda não teria 18 anos. Meses depois, tentou novamente se matricular. Em vão. A justificativa, dessa vez, foi a de que deveria ter 18 anos para poder ingressar no ensino supletivo.
O menor e sua mãe resolveram, então, ingressar em juízo com um Mandado de Segurança contra ato do diretor da escola, expondo os motivos do pedido. Citaram como principal argumento a Lei nº 9.3394/96 (Lei das diretrizes e Bases da Educação). Em seu artigo 38, inciso II, a Lei não veda o ingresso de menor de idade, mas tão-somente o impede de realizar os exames para a conclusão do curso. Liminar concedida, foi feita a matrícula.

No 1º Juizado da 13ª Câmara Cível, a escola se defendeu. Afirmou que não restou provado, nos autos do processo, que tenha se negado a efetivar a matrícula do aluno — portanto, não houve violação a direito líquido e certo. Pediu a improcedência da ação. Ouvido, o Ministério Público opinou pela confirmação da medida liminar que concedeu a segurança.
O juiz de Direito em substituição Dilso Domingos Pereira afirmou que o entendimento dos autores da ação é o mesmo do Tribunal de Justiça. ‘‘Portanto, impositivo é acolher o pleito dos impetrantes, para confirmar a ordem em liminar no sentido da matrícula do aluno no curso pleiteado’’, completou o julgador.

Nos termos do artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 1.533/51, a matéria foi encaminhada ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário. O relator da matéria no Tribunal, desembargador Artur Arnildo Ludwig, votou pela manutenção da sentença. Segundo ele, não há qualquer vedação legal que impeça aos menores de 18 anos, que já tenham concluído o primeiro grau, inscreverem-se em curso supletivo preparatório para os exames de conclusão do segundo grau.

‘‘De fato, a única vedação existente a menores, na condição da autora, refere-se à realização dos exames de conclusão de ensino médio; ou seja, matéria diversa do caso vertente. Assim, em se tratando de direito líquido e certo a amparar a pretensão, mostra-se correta a decisão reexaminada, razão pela qual entendo não deva ser modificada’’, encerrou o relator. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o Acórdão.


domingo, 17 de julho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho determina que a Petrobrás não utilize mais o critério econômico subjetivo em avaliação “bio-psico-social” em seus concursos públicos

A Justiça do Trabalho mandou a Petrobras não utilizar mais o critério econômico subjetivo em avaliação “bio-psico-social” em seus concursos públicos. A condenação é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja legitimidade foi confirmada em julgamento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não conheceu do recurso em que a Petrobras questionava a participação do Ministério Público do Trabalho na ação.

Em julho de 2000, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra a seleção feita pela Petrobras para a contratação de instrumentista. O edital incluía, como critério para a aprovação no concurso, a “qualificação bio-psico-social”. 

Nessa qualificação estava inclusa a avaliação da “integridade econômica, financeira e funcional do candidato”, de acordo com o Manual de Segurança Interna da Companhia.
No julgamento da ação, a Vara do Trabalho não viu discriminação na qualificação “bio-psico-social”. De acordo com a sentença, “os chamados exames psicotécnicos ou processos de investigação social não são, a princípio, ilegais”.

Descontente, o Ministério Público recorreu, com sucesso, ao TRT-1 contra a sentença de primeiro grau. O TRT entendeu que a avaliação da integridade econômica, financeira e funcional do candidato “dá margem a atuação discriminatória por parte da administração”, devido à sua subjetividade. “É , em verdade, uma norma em branco, cabendo ao administrador eleger o critério que melhor lhe prover”, ressaltou o Tribunal Regional.

A Petrobras recorreu ao TST contra a decisão do TRT com a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a Ação Civil Pública. Isso porque, para a empresa, a legitimidade do MPT para promover a ação em defesa dos direitos sociais é garantido pelos artigos 6º a 11 da Constituição Federal , enquanto que o concurso público está previsto no artigo 37 da Constituição.

Esse não foi entendimento do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da Petrobras na 1ª Turma do TST. Para o ministro, “é função institucional do Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da União, a promoção de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos – artigo 129 da Constituição Federal”.

Para o Ministério Público, a avaliação econômica é discriminatória, principalmente no caso de “um pai de família” desempregado há alguns meses, em situação de endividamento e com o nome nos serviços de proteção ao crédito. “A rigor, ele poderá ter sua vaga recusada, porque talvez não preencha o requisito de integridade econômica ou financeira”, concluiu o Ministério Público.

Em sua defesa, a Petrobras alegou que essa avaliação faz parte do item 6.2 de sua Norma Interna e que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, não impede o ingresso do candidato à companhia. Os concorrentes seriam analisados “pela chefia” durante o tempo de experiência, ficando a permanência na companhia condicionada ao desempenho e à regularização da situação apontada caso a caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR 142040-87.2000.5.01.002 


TJ-SP afirma que Ministério Público tem o dever de investigar mesmo se a acusação for anônima e por e-mail

O Ministério Público tem o poder e o dever de investigar uma fundação de direito privado mesmo que a denúncia contra a entidade chegue ao conhecimento do órgão por denúncia anônima ou seja enviada por meio eletrônico. Esse foi o entendimento unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça para negar Mandado de Segurança impetrado pela Fundação Pinhalense de Ensino.

A Fundação, mantenedora do Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal (Unipinhal), entrou com recurso no Tribunal de Justiça contra o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella. A entidade questiona ato do chefe do Ministério Público que manteve o inquérito que apura o desvio de R$ 267 milhões dos cofres da Fundação.

A defesa alega que o inquérito se ampara em denúncia anônima que chegou ao Ministério Público por e-mail. O instrumento, na opinião da Fundação, configura prova ilícita. De acordo com a entidade, não existe nos seus registros nenhum aluno com os nomes constantes dos e-mails enviados à Corregedoria do Ministério Público paulista.

O Órgão Especial entendeu de forma contrária. Disse que o Ministério Público é o titular da investigação e que por meio de informação anônima tem o dever de apurar aquilo que chega ao ser conhecimento. O colegiado destacou, ainda, que de posse da denúncia anônima, foram feitas diligências que autorizaram a instauração de inquérito policial.

O desembargador Marrey Uint, relator do recurso apresentado pela Fundação, argumentou que mesmo com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, contendo ou não elementos informativos idôneos suficientes, desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado.

“Existe obrigação do Ministério Público de investigar denúncias mesmo que lhes cheguem por denúncia anônima”, afirmou o relator. “Por todos os ângulos que se examine a questão, o poder-dever de investigação do Ministério Público – que detém a prerrogativa de fiscalização das Fundações – não pode ser tolhido. Assim, não há como se conceder a pretensão inicial uma vez que não existe direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental”, completou Marrey Uint.

Em maio deste ano, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o Poder Público pode, com base na denúncia anônima, tomar medidas informais para apurar, “com prudência e discrição” a ocorrência de um ilícito. “Desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados”, para então instaurar uma investigação, mantendo “completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas”.

Desvio de dinheiro

Desde o ano passado, a Fundação está sendo investigada pelo Ministério Público. A inspeção do MP levou ao afastamento de três diretores e 15 conselheiros do Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal (Unipinhal). Eles são suspeitos de gestão fraudulenta e desvio milionário de recursos. No âmbito civil, o Ministério Público pede a devolução de R$ 267 milhões.

O desvio de dinheiro, de acordo com o Ministério Público, vem acontecendo há 40 anos. Segundo as apurações, os dirigentes da Unipinhal desviaram cerca de R$ 70 milhões da instituição e cometeram crimes tributários, como sonegação fiscal.

Além disso, os dirigentes são acusados de práticas de má gestão, como nepotismo, pagamento de salários superiores a R$ 30 mil para familiares, contratação de funcionários fantasmas e uso de dinheiro da instituição para pagamento de despesas pessoais.

O Ministério Público tem uma Promotoria com atribuição específica de fiscalizar fundações privadas. Hoje, há cerca de 390 entidades deste tipo, que juntas reúnem um patrimônio estimado em R$ 25 bilhões de reais e movimentam, por ano, o equivalente a R$ 15 bilhões.


STF reafirma jurisprudência no sentido de que Acórdão das Turmas Recursais que adota os mesmos fundamentos da sentença não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios

Min. Rel. Dias Toffoli

Decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota os mesmos fundamentos de sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios. Com base nessa jurisprudência, confirmada pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli declarou a repercussão geral do Recurso Extraordinário 635.729.

O RE foi aprsentado contra acórdão do Colégio Recursal da 29ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, que, à unanimidade, negou provimento a uma apelação criminal (por lesão corporal), com base no artigo 82, parágrafo 5º, da Lei 9.099/1995. O recorrente alega que o dispositivo legal afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, “pois a prática tem demonstrado que o juiz relator, ao contrário do que determina a Lei Maior, exara um simples despacho, sem maiores formalidades legais”.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, entendeu que a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, tendo em vista a relevância da matéria para os demais processos submetidos ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais. “Considerando a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira e que o presente recurso é representativo da controvérsia aqui suscitada, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob a égide da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, afirmou.

Segundo o ministro, existe ampla jurisprudência da Corte no sentido de que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei 9.099/1995 “faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição”.

O ministro Dias Toffoli se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no Recurso Extraordinário e pela ratificação da jurisprudência da Corte. Para o STF, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios “a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. No mérito, Toffoli negou seguimento ao recurso, por entender que este é contrário à jurisprudência dominante da Corte.

O autor do RE sustenta haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos econômicos, políticos, sociais e jurídicos. No mérito, questiona a constitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 82 da Lei 9.099/1995, que permite ao Colégio Recursal do Juizado Especial manter a sentença por seus próprios fundamentos, em face do disposto no artigo 93, inciso IX, da CF. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 635.729


STJ reafirma que gratificação por função concedida a professor em exercício se estende aos inativos

Min. Rel. Humberto Martins
A Gratificação de Incentivo à Docência (GID), benefício dado aos servidores públicos que dão aula em escolas federais, deve ser estendida aos aposentados. A decisão unânime é do Superior Tribunal de Justiça, em caso de grupo de funcionários públicos inativos que reclamavam a benesse.

O ministro Humberto Martins salientou que essa é a jurisprudência da Corte na interpretação da Lei 10.187/01, que criou a GID. O texto diz que o benefício deve ser pago aos servidores aposentados que têm cargos efetivos de professor de ensino fundamental e médio em instituições federais.

No caso analisado, um grupo de docentes inativos do Rio de Janeiro havia conseguido o pagamento da GID por meio de Mandado de Segurança, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em recurso impetrado pela União, afastou o Mandado de Segurança e revogou o benefício.

Os docentes recorreram ao STJ, que, monocraticamente, decidiu pela extensão da Gratificação. A União, insatisfeita, pediu que a questão fosse analisada por um colegiado, na 2ª Turma. O argumento foi o de que a GID era um direito dos servidores ativos, e que “não cabe ao Judiciário, sem poder Legislativo, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, citou então outra decisão, da 3ª Seção, que estendia o benefício aos inativos, conforme estava escrito na Medida Provisória que o criou. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.


AGU obriga Procuradores a se inscreverem na OAB

É obrigatória a inscrição na OAB a todos os advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais e integrantes do quadro suplementar da Advocacia-Geral da União. A regra está prevista na Orientação Normativa 1/2011 baixada pelo corregedor-geral da Advocacia da União, Ademar Passos Veiga, no mês passado.

Em ofício enviado nesta terça-feira (12/7), o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, elogiou a iniciativa do corregedor-geral da Advocacia da União.

Na norma editada há, no entanto, a ressalva de que eventuais faltas funcionais dos profissionais são de competência apenas da Advocacia-Geral da União, e não da OAB. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Leia a Orientação Normativa:

O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, no exercício das competências e atribuições previstas nos artigos 5º e 6º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e art. 40, III, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e considerando o despacho do Senhor Advogado-Geral da União constante a fl. 204 do Processo nº 00406.000246/2006-12, bem como a necessidade de orientar a atuação correicional e disciplinar, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001:

É obrigatória a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por todos os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2011, para o exercício da advocacia pública no âmbito da instituição.

Os membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Orgânica da instituição e dos Atos Legislativos que, no particular, a complementem. 

Indexação: Advogados da União. Procuradores da Fazenda Nacional. Procuradores Federais. Integrantes do Quadro Suplementar. Ordem dos Advogados do Brasil. Inscrição. Obrigatoriedade. Falta funcional. Apuração. Competência exclusiva da Advocacia-Geral da União.

Referência: art. 131 da Constituição Federal; arts. 5º, 6º e 32, da Lei Complementar nº 73, de 1993; art. 75, da MP 2.229-23, de 2011; art. 3º da Lei nº 8.906, de 1994; art. 148, da Lei nº 8.112, de 1990; Parecer AGU/MF nº 3/2000, de 20/4/2000, aprovado pelo Despacho AGU de 14/7/2000 e Despacho AGU de 10/8/2004 (Processo nº 00400.000438/2000-93); Nota nº 6/2010/CGAU-AGU e Despacho AGU, de 12/2/2010 (Processo nº 00406.00246/2006-12).

Ademar Passos Veiga


TJ-RS entende que cabe honorários de sucumbência em ação cautelar de exibição de documentos

Des. Rel. Sejalmo Nery

Em Medida Cautelar de Exibição de Documentos, incide o princípio da sucumbência. Logo, cabe à parte ré, se restou vencida no processo, arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Este foi o entendimento da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação de um cliente que se insurgiu contra aspecto da sentença que deixou de condenar a BV Financeira a arcar com os honorários de sucumbência.

Na Ação Cautelar, ele teve reconhecido o direito de receber uma cópia do contrato de financiamento. O julgamento da apelação ocorreu no dia 7 de abril, com a presença dos desembargadores Sejalmo Sebastião de Paula Nery (relator), Judith dos Santos Mottecy e Roberto Sbravati. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Viamão, município vizinho a Porto Alegre. O consumidor ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra a BV Financeira, alegando que não possuía cópia do contrato firmado entre as partes. Logo, ficou impossibilitado de revisar as cláusulas contratuais. Pediu, e lhe foi concedida, a assistência judiciária gratuita.

Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Rebateu as alegações presentes na inicial, juntando diversos documentos — dentre eles, o contrato firmado entre as partes. Requereu, ao final, a improcedência da ação.

O juiz de Direito Giuliano Viero Giuliato, da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão, entendeu como procedente o pedido do autor. "É que a parte demandada, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu a pretensão deduzida na prefacial. É, pois, o que basta", registrou na sentença, autorizando desentranhamento das cópias dos documentos juntados, para entrega ao autor.

A discussão a respeito de eventual divergência existente entre as partes seria inócua, ponderou o magistrado, uma vez que tal fato deve ser analisado em ação própria.

Com relação às verbas de sucumbência, anotou o julgador que "devem as custas (judiciais) serem suportadas pela parte demandada, vez que trouxe aos autos documentos que o demandante não teria êxito em obter de outra forma". No entanto, o juiz Giuliano Giulato não arbitrou honorários advocatícios, por entender "incabíveis na espécie".

O autor apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a fixação da verba honorária. O desembargador Sejalmo Sebastião de Paula Nery, presidente do colegiado e relator do recurso, lembrou que, quando a parte ré junta aos autos os documentos solicitados, está reconhecendo a procedência do pedido, devendo arcar com os ônus da sucumbência.

Neste sentido, citou excerto de jurisprudência já pacificada no Tribunal: "É cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na Ação de Exibição de Documentos, porquanto, ainda que possa não ter havido resistência injustificada por parte do banco réu, não há dúvida de que se estabeleceu o litígio entre as partes, já que o demandado apenas exibiu o contrato de financiamento celebrado com a autora por meio do ingresso desta na via judicial. Sendo aplicável, na espécie, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários são devidos por aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual".

Conforme o desembargador-relator, se o réu contestar a ação, sobrevirá sentença, e a imposição do ônus de sucumbência será feita a quem, injustamente, tiver dado causa ao litígio. "Assim, o princípio da causalidade não será ferido", completou.

Em relação ao valor dos serviços, o relator disse que a advocacia deve ser bem-remunerada, em padrões condizentes com a sua importância para a administração da Justiça. "A verba honorária deve remunerar adequadamente o profissional que lançou mão de seus conhecimentos jurídicos e, com certeza, da estrutura do seu escritório, com o intuito de bem defender os interesses de seu cliente."

Com isso, fixou os honorários advocatícios em R$ 500, conforme o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, considerando, também, o valor arbitrado pela Câmara em ações semelhantes.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 


Superior Tribunal de Justiça afirma que a Ação rescisória não precisa ser proposta contra todos os reús ou autores do processo original

Min. Rel. Teori Zavascki

A Ação Rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original. Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o recurso também faz parte da regra geral do Código de Processo Civil e pode ser impetrado apenas parcialmente a um ou alguns dos autores da primeira ação.

O caso analisado foi o de uma Ação Rescisória proposta contra os réus. Em um dos casos, porém, o prazo para entrar com o recurso já havia decaído e a ação foi rejeitada. Mas a condição não alcançou os demais réus, pois os prazos eram diferente. E a Ação Rescisória foi interposta em tempo.

Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, “não é correto afirmar” que ações rescisórias devam sempre ser propostas ao conjunto de réus ou autores. Ele aponta que nas situações em que a AR represente “mera aglutinação por interesse” de uma das partes, quando ela podia ter sido impetrada separadamente, é possível estender seus poderes apenas parcialmente.

Em casos como o analisado, Zavascki aponta que há previsão no CPC, no artigo 46: “nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário”, explica. Segundo o ministro, o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o tribunal julgar que tem de decidir a causa de modo uniforme para todas as partes. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.


Supremo decide que Estado não pode cobrar contribuição para saúde sobre salário de servidor

Min. Rel. Cesar Peluso

O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário Virtual, reafirmou entendimento quanto à inconstitucionalidade de contribuição previdenciária instituída sobre proventos e pensões de servidores públicos com a finalidade de assistência à saúde diferenciada, no intervalo das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Por maioria, os ministros reconheceram a repercussão geral do recurso, mas negaram seu seguimento, por entender que é pacífica a jurisprudência da corte em relação à inconstitucionalidade da cobrança.

O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, deu provimento ao Agravo, convertendo-o em Recurso Extraordinário. No entanto, citou as decisões da corte na Ação Direta Inconstitucionalidade 2.010 e nos REs 577.848, 416.056, 357.528 e 356.574, para dizer que a questão já está definida na corte. Segundo o presidente, é inconstitucional a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores públicos, ainda no interregno das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

O tribunal acompanhou o voto do relator reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre o tema para negar provimento ao Recurso Extraordinário. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

O estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) são os autores do Agravo de Instrumento, no qual questionam decisão que indeferiu o processamento de Recurso Extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Agravo de Instrumento 831.223


terça-feira, 12 de julho de 2011

STJ firma entendimento de que prazo para questionar regra em concurso começa na data da eliminação

Min. Rel. Castro Meira
Para reclamar da eliminação de um concurso público, o prazo para a impetração de Mandado de Segurança conta a partir da data da exclusão. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso de um candidato a escrivão da Polícia Civil do Paraná. Ele foi aprovado no concurso, mas eliminado por não ter apresentado diploma de Ensino Superior na data de posse.

O concorrente foi desclassificado por não ter conseguido entregar o diploma a tempo, antes da posse. O candidato, então, entrou com Mandado de Segurança, concedido pela primeira instância. A Polícia Civil paranaense entendia que o prazo para eliminação contava a partir da publicação do edital do concurso, que já explicitava que era necessário apresentar o diploma antes da posse. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná.

O TJ paranaense manteve a sentença de primeiro grau. Os desembargadores entenderam que o diploma só deveria ser apresentado na posse dos candidatos aprovados e, portanto, o prazo para impetrar Mandado de Segurança começa a contar a partir da não convocação do pretendente. Insatisfeita, a Polícia Civil do Paraná entrou com recurso no STJ.

O relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, entendeu que a data limite para entrada com o MS se dá a partir da data da eliminação — que é a data da publicação dos aprovados —, e não a “mera publicação do edital". De acordo com ele, mesmo sem atender às exigências do edital para assumir o cargo, o candidato conseguiu se inscrever, fazer a prova e ser aprovado. 

A regra em discussão, portanto, só passa a valer a partir do momento em que foi concretizada a eliminação. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.


TJ-RS entende que não há dano moral se nome de devedor fica menos de 30 dias no SPC

Eventuais transtornos causados pela manutenção do nome no cadastro dos inadimplentes, depois de quitada a dívida, não dão direito à indenização por danos morais, desde que estes não extrapolem o razoável e que o nome seja excluído da lista em 30 dias. Sob este entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou a apelação de um consumidor contra o Banco do Brasil.

O autor da ação teve o pedido de indenização por danos morais negado na primeira instância. A ação foi ajuizada após ele constatar que o seu nome continuava no cadastro de indimplentes, mesmo com a dívida quitada. O julgamento da apelação, com entendimento unânime, ocorreu no dia 14 de abril.

O caso é originário da Comarca de Rio Grande, localizada a 317 km de Porto Alegre. O consumidor afirmou na ação reparatória por danos morais que o seu nome ficou no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito por 24 dias após a quitação do débito e que só foi retirado por medida liminar judicial. Disse que foi tempo suficiente para lhe causar constrangimento no comércio local.

Acrescentou que só tomou conhecimento de que continuava negativado junto ao SPC no momento em que iria assumir um emprego no comércio rio-grandino. Nessa ocasião, alegou, foi informado que era devedor e que seu perfil não se encaixava na vaga a ser preenchida. Só não perdeu o emprego, porque uma amiga, que já trabalha na loja, interveio junto à gerência, para lhe dar uma oportunidade. Em função do ocorrido, pleiteou danos morais.

O banco foi citado e apresentou contestação. Explicou que agiu de forma regular e legal, destacando que a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, em função de uma série de procedimentos, pode não ser tão rápida. Argumentou que há orientação emanada do Juizado Especial Cível de que o prazo razoável para o cancelamento da inscrição é de 30 dias — o Enunciado 4. Ademais, salientou não ter conhecimento de nenhum fato sucedido com o autor que pudesse ensejar dano moral. Citou a jurisprudência pacificada para casos análogos e pediu indeferimento do processo.

A juíza de Direito Suzel Regine Neves de Mesquita, inicialmente, considerou o pedido inviável, uma vez que não era possível a pronta e imediata exclusão do seu nome do cadastro. Segundo ela, cabe, apenas, analisar se houve responsabilidade da instituição financeira pelo atraso no cancelamento da inscrição.

‘Atualmente, a jurisprudência possui entendimento quanto ao prazo razoável de 30 dias para que uma restrição de crédito seja cancelada, sem que, com isso, caracterize-se qualquer tipo de ofensa ao devedor. Portanto, o requerido não excedeu o prazo razoável para cancelamento da inscrição’’, justificou a magistrada.

Além do mais, salientou que dano moral é reservado para os casos mais graves e de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano.

O consumidor recorreu. No Tribunal de Justiça, o processo foi enviado para a 12ª Câmara Cível. O relator do recurso, desembargador Orlando Heemann Júnior, considerou que os alegados transtornos não excederam o limite da razoabilidade e que o período de duração do nome no cadastro foi de 22 dias – e não 24, como alegado na inicial.

O desembargador também citou a jurisprudência sobre o caso —  as disposições do Enunciado 4, dos Juizados Especiais, e ementa do STJ —, que culminaram por embasar a sentença.

Assim, o relator manteve integralmente os termos da sentença, no que foi seguido pelos demais membros do colegiado, desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Rebout. 

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domingo, 10 de julho de 2011

Juiz Potiguar concede direito a verbas atrasadas à servidora que acumulava cargos ilegalmente

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma ex-professora da rede estadual de ensino a remuneração relativa ao cargo de Professor Estadual (LCE nº 322/2006), devida a partir de 02/03/2009, data em que ela entrou em exercício do referido cargo, até o dia 29/01/2010, quando a servidora pediu exoneração do cargo de técnico de nível superior estadual, termo inicial da regularização de seu vínculo com a Administração.

Na ação, a autora alegou que pertence aos quadros funcionais do Estado, tendo sido nomeada para o cargo de professora estadual em 16/01/2009. Informou que se encontra em exercício desde 02/03/2009, mas, até o presente momento, não recebeu qualquer remuneração. Diante disto, ingressou com pedido de liminar visando a implantação da remuneração relativa aos meses já trabalhados. Ao fim, requereu a confirmação do pedido antecipatório, a atualização dos valores devidos e a preservação de seu tempo de serviço.

O Estado contestou afirmando que a autora acumula irregularmente dois cargos públicos, o de técnico de nível superior e o de professor estadual, razão pela qual sua remuneração ainda não lhe foi paga. Destacou que a carga de trabalho da servidora ultrapassa as 60hs semanais, do que decorreria a irregularidade constatada, posto que não há possibilidade de reduzir a referida carga. Assinalou que a autora deve requerer a exoneração de um de seus cargos, para perceber a remuneração que lhe é devida.

De acordo com o juiz, a autora integra o quadro funcional de professores do Estado desde 16/01/2009, logo não há qualquer dúvida de que faz jus ao direito aqui pleiteado. Quanto a alegação do Estado de que a autora violou a legislação estadual que não permite a acumulação de carga horária superior a 60hs semanais, o magistrado entendeu que tal violação não mais subsiste no presente momento.

Isto ocorre porque a autora já requereu a exoneração do cargo de técnico de nível superior estadual, não havendo de subsistir empecilhos à efetivação de seu direito à remuneração pelo exercício do cargo de professor estadual. “Outra solução não pode prevalecer, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito da Administração às custas do labor da servidora requerente, com plena configuração de abuso de direito (art. 187, do CC) e com violação ao princípio da moralidade e da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF)”, decidiu. (Processo 0028866-71.2009.8.20.0001 (001.09.028866-2))


OAB pede revisão da súmula que dispensa advogado de ação administrativa

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou ao Supremo Tribunal Federal informações complementares à proposta de cancelamento da Súmula Vinculante 5. O enunciado diz que a presença de um advogado não é essencial em processos administrativos.

A OAB argumenta que a Constituição Federal trata os processos administrativos da mesma forma que qualquer outro, e, portanto, a presença de um advogado é obrigatória. Segundo a entidade, um leigo desacompanhado de um advogado "não tem a menor condição" de lidar com institutos complexos, como questões de prescrição. A Súmula Vinculante, para a OAB, fere o direito constitucional à ampla defesa, e por isso ela deve ser revista com urgência.

Segundo informações do Jornal da OAB do Rio Grande do Sul, a petição de revisão da Súmula 5 foi feita ao STF em agosto de 2008. Dois dias depois, o ministro relator Joaquim Barbosa a encaminhou à Procuradoria-Geral da República, que demorou dois anos para dar um parecer sobre a ação. A petição foi reautuada para o número PSV 58, e o STF deu cinco dias para os interessados se pronunciarem.


Superior Tribunal de Justiça decide que servidor pode ser demitido administrativamente por improbidade, desnecessitando processo judicial.

Min. Rel. Gilson Dipp

A condenação administrativa do servidor basta para justificar sua demissão. O ato extremo vale até mesmo se não houver nenhuma condenação judicial contra ele. A tese foi empregada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social, acusado de contratar de uma empresa sem licitação.

A decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, explicou o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da seção. Apesar de prevista na Lei de Improbidade, a necessidade de decisão judicial não consta como requisito no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei 8.112, de 1990.
“É possível admitir que uma infração disciplinar possa ser reconhecida como ato de improbidade e sujeitar-se ao processo judicial correspondente, assim como reconhecê-la como crime e sujeitá-la à ação penal, sem que, por uma ou outra circunstância, seja inviabilizada a autonomia da investigação administrativa disciplinar”, concluiu o ministro.

Para Dipp, mesmo os casos de improbidade não tratados pela Lei 8.429 estão sujeitos ao estatuto dos servidores e podem ser apurados e punidos em processo administrativo disciplinar. De acordo com ele, “se a improbidade é de menor importância que não resulte na penalização da Lei de Improbidade ou não constitua improbidade contra a administração ou o erário, a pena administrativa, inclusive de demissão, poderá ser imposta em processo administrativo”.

O ministro lembrou que a Constituição Federal admite a perda do cargo do servidor nas hipóteses de sentença transitada em julgado e de processo administrativo em que seja garantido o direito de defesa. “O entendimento de que as infrações disciplinares de improbidade, em qualquer caso, estariam sujeitas à ação judicial implica manifesta desatenção ao texto constitucional e aniquilação do poder de autotutela da administração, com sério reflexo na autonomia administrativa do Poder Executivo”, observou.

O servidor é acusado de ter contratado o Instituto Virtual de Estudos Avançados (Vias), por quase R$ 20 milhões, para desenvolver projeto de pesquisa de interesse do Ministério da Previdência. Como a contratação aconteceu de modo direto, a contratação foi declarada inexigível.

Mesmo com a dispensa, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União apontaram diversas irregularidades. Segundo os órgãos, o caso não se enquadrava nas hipóteses de inexigibilidade de licitação admitidas pela Lei 8.666, de 1993, pois a competição era viável. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.