quarta-feira, 6 de julho de 2011
OAB divulga resultado em que 90 faculdades não aprovaram ninguém no exame de ordem, entre elas duas são Potiguares: a Facex e a INEC. Já a UFRN está entre as 12 instituições que mais aprova.
A OAB divulgou a lista com as 90 faculdades cujos estudantes de Direito se submeteram à última edição do Exame de Ordem mas não tiveram nenhum candidato aprovado. O índice representa 14,75% das 610 faculdades que tiveram alunos matriculados na prova.
A OAB diz que sua intenção é que elas sejam colocadas sob supervisão do MEC.
Dentre essas faculdades que “passaram em branco”, há casos extremos, como o da gaúcha Faculdade Palotina – que participou com apenas um concursando – e o da Faculdade Campo Limpo Paulista, que teve 73 concorrentes.
Interessante notar também que quase todas faculdades conseguiram ter alunos aprovados pelo menos na primeira fase do exame, fracassando apenas na segunda parte do certame.
No último exame, foram reprovados 9 em cada 10 bacharéis, o que levou a OAB ao pior resultado da história: apenas 9,74% dos candidatos foram aprovados. O número inclui os treineiros.
A prova objetiva, a primeira a ser aplicada em 2011, será no dia 17 de julho. O teste prático-profissional, que é a segunda etapa do exame, está previsto para acontecer no dia 21 de agosto. Os resultados devem ser divulgados em setembro.
NO RN
Em todo o país, das 20 instituições que mais aprovaram em termos proporcionais, 19 são públicas. No Estado, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) aparece em 12º entre as 20 que mais aprovam. Serão 55 novos advogados oriundos da instituição, com carteira da OAB.
Com 53,92% de aprovação, a UFRN teve 102 candidatos inscritos no exame. Apenas universidades públicas obtiveram aprovação acima de 50% no exame.
Por outro lado, as faculdades privadas são as que hoje mais colocam profissionais da advocacia no mercado. No ranking das 20 faculdades que mais aprovaram em números absolutos, os cinco primeiros lugares são ocupados por instituições particulares de ensino. No Rio Grande do Norte, a Universidade Potiguar (UnP) aparece na lista como uma das 10 instituições com mais de mil alunos inscritos. 1048 estudantes da UnP se submeteram às provas. Desse total, 88 obteve sucesso, o que representa um porcentual de aprovação de 8,40%.
O Conselho Federal da OAB já repassou os dados às seccionais nos estados. Bacharéis de 747 das 1.174 faculdades de Direito de todo o país se submeteram às provas. No total, prestaram o exame 104.126 alunos formados ou que estudam no último ano do curso. Apenas 12.534 se tornaram advogados.
segunda-feira, 4 de julho de 2011
Superior Tribunal de Justiça afirma que identificar-se falsamente para evitar prisão não é crime
| Min. Rel. Haroldo Rodrigues |
STJ negou seguimento a recurso especial do Ministério Público do RS interposto contra um homem acusado de cometer crime de uso de documento falso, sob o fundamento de que não comete o delito quem, perante autoridade policial, apresenta documento de outra pessoa no intuito de evitar sua prisão.
Condenado em primeiro grau, o réu foi absolvido pelo TJRS, sob amparo do artigo 386, III, do CPP, motivando o MP estadual a recorrer ao STJ alegando que o tipo do artigo 304 do Código Penal é crime formal, bastando para sua consumação o simples uso do documento, independentemente de ser alcançado algum proveito ou ser causado dano a alguém.
Para o relator, ministro Haroldo Rodrigues (desembargador convocado do TJ do Ceará), a conduta do acusado está amparada pelo direito de autodefesa. (REsp n. 1170263)
Nova Lei Penal e Resolução entram em vigor hoje em todo País
Entrou em vigor nesta segunda-feira (4/7) a Lei das Medidas Cautelares — Lei 12.403/11, que altera o Código de Processo Penal para dar ao juiz a possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. De acordo com o texto, o juiz pode agora aplicar prisão domiciliar, monitoramento eletrônico ou até restrições de se aproximar de determinadas pessoas ou ir a alguns lugares em casos de penas inferiores a 4 anos.
A nova lei tem causado polêmica na comunidade jurídica. Isso porque vai permitir que os acusados de crimes sem dolo, ou de penas menores, possam responder em liberdade. Para os defensores do texto, isso evita prisões desnecessárias e erros irreparáveis no curso dos processos.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, considerou extremamente positiva a lei. Para D'Urso, a prisão provisória poderia ser substituída por monitoramento eletrônico.
O Brasil tem meio milhão de presos e quase a metade deles são presos provisórios, que têm o direito constitucional assegurado de aguardar julgamento em liberdade. “A prisão antes da condenação não tem a ver com a culpa e só deve ser decretada no interesse profissional. Prisão como punição só é possível depois da condenação. A liberdade dos acusados durante o processo não se traduz em impunidade”, explica.
Detento homossexual terá direito a visita íntima
Os detentos homossexuais terão direito a visitas íntimas nos presídios de todo o país. A resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, foi publicada nesta segunda-feira (4/7) noDiário Oficial da União, segundo noticiado pela Agência Brasil. De acordo com a resolução, "o direito de visita íntima é, também, assegurado às pessoas presas casadas, em união estável ou em relação homoafetiva".
A medida vale a partir desta segunda-feira (4/7) e revoga a Resolução 1/99 de 30 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1999, que omitia, na recomendação sobre a visita íntima feita aos departamentos penitenciários estaduais, o relacionamento gay.
A visita íntima deve ser assegurada pela direção do estabelecimento prisional pelo menos uma vez por mês.
STJ decide que Ministério Público não pode entrar com ação civil pública em favor de grupo privado de pessoas
| Min. Rel. Luis Salomão |
O Ministério Público somente pode entrar com Ação Civil Pública em nome do interesse público. Nunca em favor de um grupo privado de pessoas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de uma Ação Civil Pública do MP contra a Associação de Atlética e Sergipe, na defesa dos sócios do clube.
Na Ação, o Ministério Público alegou que houve simulação em negócio jurídico para venda do imóvel sede da Associação. Pediu que o contrato fosse anulado e o título da propriedade retornado. A defesa do clube, então, afirmou que o MP não tem competência para julgar o caso.
A primeira instância decidiu em favor do MP e deu prosseguimento à Ação Civil Pública. O mesmo foi entendido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. O caso foi, então, para o STJ.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator da ação, negou a competência do Ministério Público para entrar com a ação. Ele afirmou que estava clara a intenção de que se pretendia defender um pequeno grupo de pessoas — os sócios do clube, “numa ótica predominantemente individual”.
O ministro relator afirmou que, por mais que se trate de um grupo de consumidores, não há, no caso, a defesa de interesses coletivos. Para ele, o MP só tem autoridade para representações impessoais, cujos benefícios se estendam à “sociedade em benefício amplo”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.
STF reafirma jurisprudência no sentido de que Estados e Municípios são obrigados a recolherem a contribuição do PASEP
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou sua jurisprudência de que o recolhimento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é obrigatória para os estados.
Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que citou a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Civil Originária 471, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual do Paraná 10.533/1993.
Segundo entendeu o Plenário naquele julgamento, a partir da Constituição Federal de 1988, essa contribuição deixou de ser facultativa. A ministra Ellen Gracie lembrou que o artigo 239 da Constituição deu ao PASEP um caráter nacional, e este foi regulamentado pela Lei 7.998/1990.
A decisão foi tomada no julgamento de Ações Civis Originárias propostas pela Faculdade de Artes do Paraná e pelo estado do Paraná, pedindo declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo artigo 8º, da Lei Complementar 8/1970 e, assim, que fosse declarada a legitimidade da Lei estadual 10.533/1993, que exonera o estado da contribuição, alegando seu direito de autonomia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ACO 539 e 546
TJ-RJ entende que declaração de suspeição por foro íntimo não é eterna, e com isso, juiz pode reconsiderar sua suspeição
A declaração de suspeição por foro íntimo não é eterna, podendo ser revogada conforme as circunstâncias. A interpretação do artigo 135 do Código de Processo Civil — que trata do tema — levou o desembargador Antonio Saldanha Palheiro, da 5ª Câmara de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a negar Agravo de Instrumento da Light Serviços de Eletricidade, no último 6 de junho. A concessionária questionava decisão na qual o juiz de primeira instância reconsiderou sua suspeição.
A imparcialidade é um dos pressupostos basilares da atuação do juiz. Quando o princípio é posto em risco e as circunstâncias apontam para a perda da parcialidade, o ordenamento jurídico autoriza a declaração de suspeição. Foi o que o juiz Luís Cláudio Rocha Rodrigues, da comarca do município de Miguel Pereira (RJ), fez.
Com a inclusão do município no pólo passivo da demanda, Pereira declarou sua própria suspeição por motivo de foro íntimo. Depois que a nova parte apresentou contestação, o juiz mudou de lado: reconsiderou decisão anterior e reassumiu o caso. Para a Light, a atitude do juiz acarretaria danos indiretos à concessionária, já que não poderia "desdizer o motivo de foro íntimo".
O Código de Processo Civil enumera cinco hipóteses nas quais a suspeição de parcialidade do juiz encontra amparo. É o caso, por exemplo, de quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes ou quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, dentro outras. Há, ainda, uma possibilidade excepcional, justificada pelo motivo íntimo.
O desembargador Saldanha Palheiro explica essa última previsão. "Para o motivo de suspeição por foro íntimo", afirma, "não há dever do magistrado em se declarar suspeito, mas apenas faculdade, já que cabe a ele a avaliação de sua imparcialidade para o julgamento do caso concreto, diferente das demais hipóteses, em que há dever de reconhecimento de suspeição".
A explicação do desembargador lembra o que fala o processualista Celso Agrícola Barbi no livro Comentários ao Código de Processo Civil, explica o dispositivo: "Pode, pela diversidade da redação, parecer que não há espontaneamente sua suspeição, quando ela ocorrer. Mas, na realidade, existe esse dever, quando não for suspeição por motivo íntimo."
Essa não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça fluminense analisou um caso de suspeição entre o município de Miguel Pereira e o juiz. Em novembro de 2010, a 15ª Câmara julgou uma exceção de suspeição relativa ao mesmo juiz Luís Cláudio Rocha Rodrigues. Assim como no caso mais recente, ele havia se declarado suspeito, em plena disputa eleitoral, voltando atrás quando a eleição chegou ao fim.
Na ocasião, o desembargador Celso Ferreira Filho, relator da Exceção de Suspeição, entendeu que o comportamento não tem nada de paradoxal. Ao contrário, conta o relator: "Revela mais uma vez um ato de grandeza, pois não se justificaria o magistrado manter-se afastado de sua nobilitante função de julgar, quando já eclipsada por completo a atmosfera conturbada do pleito eleitoral". Para o desembargador, a reconsideração foi "acertada, oportuna e extremamente profícua.
Enquanto isso, o desembargador Saldanha Palheiro afirmou que "o subjetivismo da suspeição nas hipóteses de foro íntimo permite alterações, pautadas nas modificações temporais ou circunstanciais em que se deu a declaração".
Clique aqui para ler a decisão do AI 0025738-05.2011.8.19.0000
Supremo afirma que Mandado de Segurança não pode questionar liminar sem que o mérito do processo tenha sido julgado
| Min. Rel. Maro Aurélio |
O entendimento, mostrado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, serviu para indeferir pedido de liminar em que uma candidata a ingresso na magistratura de Santa Catarina contestava ato do Conselho Nacional de Justiça que anulou a 2ª etapa do concurso para o Tribunal de Justiça do estado.
Ao decidir, o ministro Marco Aurélio chamou atenção para a “excepcionalidade de, em mandado de segurança, antecipar-se, no campo precário e efêmero, o pronunciamento final do CNJ, apontando irregularidades que teriam ocorrido em segunda etapa de concurso público”.
Diante disso, ele preferiu aguardar o julgamento de mérito do MS pela Suprema Corte, por entender não ser cabível a suspensão imediata do ato. “Os valores em jogo devem ser superados, sobressaindo a lisura do concurso público”, concluiu.
A decisão do CNJ foi tomada em procedimento de controle administrativo no qual uma candidata impugnou decisão do TJ catarinense de corrigir, até a 30ª linha, a resposta a uma questão, embora o regulamento do concurso houvesse fixado para ela o limite máximo de 20 linhas. Tal atitude, segundo o Conselho, mudou as regras do concurso, sem prévio conhecimento dos candidatos.
De acordo com o CNJ, a alteração dos critérios de correção posteriormente à avaliação afronta a exigência de transparência, fragiliza o procedimento e permite a ocorrência de eventual violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa, com favorecimentos e subjetivismos.
Em sua decisão, o Conselho lembrou que a Resolução CNJ 75, em seu artigo 13, inciso V, determina que o edital do concurso deve conter cronograma estimado de realização das provas, o que não impede sua modificação ao longo do certame, porém desde que amplamente divulgada.
No MS impetrado no Supremo contra essa decisão, a candidata sustenta que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas. Cita como precedente, entre outros, acórdão do STF no julgamento do MS, relatado pelo ministro Ayres Britto.
Sustenta, também, a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os demais candidatos não teriam sido intimados para se manifestar sobre a representação. Lembra que o artigo 98 do Regimento Interno do CNJ, que prevê a citação ficta dos interessados nos procedimentos administrativos, foi declarado inconstitucional no MS 25.962.
Por fim, sustenta a incompatibilidade do ato do CNJ com os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e proporcionalidade, considerados o caráter drástico da providência e a necessidade de preservação da segurança jurídica.
Como o TJ-SC divulgou resolução dando cumprimento à decisão do Conselho, a candidata pede liminar para que ela seja suspensa. No mérito, pede a anulação parcial da prova, em relação a três questões. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 30.686
sábado, 2 de julho de 2011
Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a doação de bens penhorado a filhos caracteriza fraude à execução
| Min. Rel. Luis Salomão |
O devedor que doa aos filhos ainda menores de 18 seus únicos bens, já penhorados, tornando-se inadimplente, incorre em fraude à execução e age de má-fé. O entendimento em questão levou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a afastar a aplicação da Súmula 375 da corte, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado. A decisão foi tomada por unanimidade.
O comportamento do executado pode ser, apontou o ministro Luis Felipe Salomão, encaixado no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê que “considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Para o relator, a decisão da 4ª Turma é importante porque impede a abertura de precedentes. “Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.
O caso tocou em outro ponto. Os autores do recurso, os filhos do executado, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora. Sobre esse pedido, o relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, exceção à proteção de penhora prevista na Lei 8.009, de 1990. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Tribunal Superior Eleitoral decide que se fraude eleitoral de transferencia de eleitores não for investigada no processo de registro de candidatura, mandato de prefeito intinerante não pode ser impugnado
| Min. Rel. Arnaldo Versiani |
Se o prefeito que já exerceu dois mandatos em uma cidade se candidata para concorrer ao mesmo posto em cidade vizinha, seus adversários devem contestar eventual fraude na transferência do domicílio eleitoral durante o processo de registro de candidatura. Quando isso não é feito no tempo correto e a Justiça Eleitoral concede o registro, não cabe mais ação de impugnação de mandato eletivo.
O entendimento foi reafirmado na terça-feira (28/6) pelo ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral. De acordo com a decisão, possível fraude na troca de domicílio eleitoral tem de ser discutida durante o processo de registro da candidatura.
Ao julgar ação que impugnou o mandato do prefeito da cidade de Paulista (PE), Yves Ribeiro (PSB), o ministro entendeu que o fato de o prefeito que já havia exercido dois mandatos ter renunciado ao posto dentro do prazo de desincompatibilização previsto em lei e ter trocado o domicílio eleitoral para a cidade vizinha não configura manobra ou ato de má-fé com o objetivo de enganar o eleitorado. Por isso, não caracteriza fraude eleitoral.
O que poderia se discutir, em tese, é se o caso se encaixaria na proibição de o prefeito exercer mais de dois mandatos consecutivos, o que geraria sua inelegibilidade. Mas essa discussão não pode ser travada depois de a Justiça Eleitoral ter aprovado a candidatura.
O ministro acolheu os argumentos dos advogados Walter Costa Porto e Márcio Gesteira Palma, que representaram o prefeito Yves Ribeiro. Eles sustentaram que o debate sobre possível fraude refere-se às práticas que visam burlar o processo eletivo, o que não ocorreu no caso, e não ao de registro de candidatura que tem seus recursos e prazos próprios. Todos esgotados.
O recurso ao TSE foi apresentado pelo candidato Antonio Wilson Speck (PTB), segundo colocado nas eleições de 2008 no município de Paulista. Ele sustentou que Yves Ribeiro foi eleito para seu quinto mandato consecutivo como prefeito. De fato, Yves governou as cidades vizinhas de Itapissuma e Igarassu (duas vezes) antes de se eleger pela primeira vez, em 2004, prefeito de Paulista.
Antonio Speck alegou que, em 2008, o próprio TSE havia reconhecido que se trata de fraude à Constituição o prefeito que, depois de governar uma cidade por duas vezes seguidas, se elege novamente ao mesmo cargo em outra cidade. De acordo com a decisão de Versiani, o caso de Yves Ribeiro, contudo, não se encaixa nessa tese.
Isso porque eventual fraude na troca de domicílio eleitoral tem de ser discutida no processo de registro de candidatura, não em ação de impugnação de mandato eletivo. “A fraude, bem como a corrupção e o abuso do poder econômico dizem respeito a situações que necessariamente viciam a eleição e resultam na deturpação da vontade do eleitorado, o que não se averigua no caso em exame”, afirmou o ministro Arnaldo Versiani.
TJ-RS entende que registro de criança de forma voluntária é irrevogável
Filho não é objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando incômodo. Se o pai assumiu a paternidade de forma consciente e voluntária, mesmo sabendo que o filho não é seu, tal atitude equivale a uma ‘adoção à brasileira’. Logo, é irrevogável. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou o pedido de um pai que não conseguiu a negativa de paternidade em primeira instância.
O julgamento do recurso de apelação ocorreu no dia 7 de abril, com a presença dos desembargadores Rui Portanova, Ricardo Moreira Lins Pastl e Luiz Felipe Brasil Santos (relator). Cabe recurso.
O processo é originário da Comarca de Sapucaia do Sul, município da Grande Porto Alegre. A inicial aponta como causa de pedir a confissão da mãe, de que o autor não seria o pai biológico da criança - feita ainda durante a gravidez.
No entanto, como o autor “teve dúvidas”, registrou a criança em seu nome, até que tivesse certeza que o filho não era seu. Como soube, mais tarde, que a mãe estava vivendo com outro homem – supostamente o pai biológico – entrou em juízo com uma ação negatória de paternidade. O autor pediu a produção de provas na inicial, como o exame de DNA, ressaltando que tem o direito de saber se o menino é ou não seu filho.
A juíza Raquel Alvarez Schuch não acolheu o pedido, dentre outras razões, “(...) por não constar nada nos autos no sentido de comprovar que o menor não é filho biológico do requerido”. Vencido, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, sob os mesmos argumentos, para requerer a anulação do registro de nascimento do menino.
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, iniciou o seu voto, pontuando que o autor compareceu espontaneamente perante o oficial do Registro Civil e declarou-se pai do menino, em ato de livre manifestação da vontade. Daí por que ‘‘não prospera a pretensão recursal’’.
‘‘Ora, se o fez, procedeu conscientemente, assumindo voluntariamente um vínculo de paternidade que sabia biologicamente não corresponder à verdade. Isso equivale a uma verdadeira ‘adoção à brasileira’. Por isso, irrevogável’’, emendou o relator.
No tocante à legislação, Santos destacou que o reconhecimento da paternidade é ato irrevogável, como dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.560/92 e artigo 1.609 do Código Civil. Portanto, a retificação do registro civil de nascimento, com supressão do nome do pai, somente é possível quando existir, nos autos do processo, prova cabal de ocorrência de vício de consentimento no ato registral ou, em situação excepcional, demonstração de total ausência de relação socioafetiva entre pai e filho.
‘‘Somente se houvesse alegação - e não há, friso - e prova no sentido de que o autor foi levado a erro quando do reconhecimento, por falsa informação da mãe do menor, é que caberia, em tese, a desconstituição do vínculo. Não é o caso presente, porém. Como já afirmei em ocasião anterior, filho não objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando se torna incômodo.’’
Clique aqui para ler o Acórdão.
sexta-feira, 1 de julho de 2011
STJ muda entendimento sobre juros de mora no dano moral
| Min. Rel. Isabel Gallotti |
Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização.
A decisão é da 4ª Turma do STJ e inaugura novo entendimento sobre o tema na corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.
O julgamento que inovou a posição da 4ª Turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.
Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso.
O ministro ponderou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.
Para entender o caso
* A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital fez a denunciação da lide ao Laboratório Weinmann e ao pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação.
* A juiza Maria Thereza Barbieri, da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil – com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente. (Proc. nº 10500897020).
* Paciente e hospital apelaram ao TJRS, que manteve a sentença. O julgado da 9ª Câmara Cível esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau. A relatora foi a desembargadora Ana Lúcia Pinto Vieira Rebout. (Proc. nº 70010691665).
* Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho "se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital".
* O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos.
* A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula nº 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da corte superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.
* Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que a cifra deferida não é nem exagerada nem irrisória, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.
* A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.
* Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.
* A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do TJRS. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do CPC.
Honorários contratuais de advogado integram a condenação por perdas e danos, afirma STJ
| Min. Rel. Nancy Andrighi |
A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados e os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.
O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do STJ, ao julgar um recurso oriundo de Minas Gerais.
O recurso foi interposto pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo tribunal mineiro a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela Transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.
Além da cobertura do acidente, a transportadora pediu indenização pelos danos materiais e morais que alegou terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.
O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJ-MG, no julgamento das apelações.
De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários contratuais dos advogados constituídos pela Transdelta.
Inconformada, a Cia. de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.
A ministra Nancy Andrighi disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.
O voto afirma que “os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.
Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp nº 1.027.797), a 3ª Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. A matéria de origem foi uma demanda trabalhista. A parte autora teve que despender honorários contratuais, para buscar o que não lhe fora pago como natural obrigação decorrente da relação de emprego.
“Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.
“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor".
Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. (REsps nºs 1134725 e 1027797 - com informações do STJ).
STJ decide que Artigo 285-A do CPC não deve ser aplicado em decisões contrárias à jurisprudência
| Min. Rel. Luis Salomão |
A 4ª Turma do STJ decidiu que magistrado não pode, desde logo, julgar ação improcedente utilizando a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil, quando a sentença diverge de jurisprudência consolidada nos tribunais.
CPC - art. 285-A - "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. (Dispositivo inserido pela Lei nº. 11.277/06).
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo criou método de trabalho voltado para a celeridade e racionalidade processuais, permitindo que o juiz, ainda na primeira instância, ponha um fim a demandas repetitivas. “A bem da verdade, permitir que se profiram decisões contrárias a entendimentos consolidados, ao invés de racionalizar o processo, seguramente acaba por fomentar o inconformismo da parte vencida e contribui com o patológico estado de litigiosidade verificado atualmente”, entende o ministro.
A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial do Banco Itaú. O autor da ação original pediu a revisão de contrato bancário que previa a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. O juízo da 2ª Vara Cível de Dourados (MS) utilizou o artigo 285-A do CPC para, liminarmente, julgar os pedidos improcedentes.
A sentença foi anulada pelo TJ de Mato Grosso do Sul, que concluiu que "o referido artigo não deve ser aplicado nas ações judiciais sobre revisão de contratos bancários". O tribunal estadual usou dois fundamentos.
Primeiro porque a sentença de improcedência diverge da jurisprudência dominante no tribunal. Segundo porque o caso não trata apenas de matéria de direito, mas de questão de fato que é a interpretação de cláusulas contratuais para verificar se há alguma ilegalidade ou abusividade.
O recurso do Itaú, analisado pelo STJ, foi contra essa decisão.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do artigo 285-A do CPC da forma como foi feita pelo juízo de primeiro grau provocou o efeito contrário ao da celeridade e racionalidade desejadas e ainda prorrogou desnecessariamente o processo em mais de quatro anos. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso, em decisão unânime. (REsp nº 1109398 - com informações do STJ).
Supremo suspende Resolução do CNJ que fixou horário uniforme de atendimento dos Tribunais
| Min. Rel. Luiz Fux |
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente nesta quinta-feira (30/6) a resolução do Conselho Nacional de Justiça que fixou horário uniforme de atendimento ao público nos tribunais do país. Fux concedeu liminar em ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
De acordo com o ministro, a decisão foi necessária porque a resolução entraria em vigor na próxima segunda-feira (4/7), durante o recesso judicial do STF. O ministro explicou que pediu informações para todos os tribunais do país para decidir o mérito da ação, mas ainda não as recebeu. Por isso, foi necessário suspender a nova regra até que os tribunais se manifestem sobre o tema.
Do ponto de vista factual, Fux afirmou que as informações são necessárias para analisar as peculiaridades de cada tribunal. “Há tribunais que teriam de contratar novos servidores para cumprir a ordem do CNJ e têm de verificar se terão orçamento para isso”, afirmou. Do ponto vista jurídico, o ministro esclareceu que serão analisados os limites da autonomia administrativa dos tribunais e da competência do CNJ para regular a matéria.
O ministro Luiz Fux disse que espera trazer a ação da AMB para julgamento logo depois do recesso de julho. Com a decisão, ao menos até agosto os tribunais podem funcionar no horário atual de atendimento ao público. Segundo o ministro, a decisão não permite que juízes e servidores trabalhem mais, nem menos, do que trabalhavam antes.
A ação foi colocada para julgamento sob o regime do rito abreviado, ou seja, diretamente no Plenário da corte. O rito está previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. Os tribunais enviarão ao ministro informações sobre se está sendo difícil colocar em prática a resolução, e se a aplicação da nova regra tem contribuído para o aumento da eficiência e produtividade dos órgãos judiciários ou maior rapidez no julgamento dos processos. O ministro Luiz Fux promete levar o caso ao Plenário na volta do recesso judicial.
A Resolução 130 do CNJ fixou jornada de oito horas diárias aos servidores do Judiciário e determinou que o horário de atendimento ao público será das 9h às 18h em todo o país. Para a AMB, ao editar a resolução, o CNJ praticou inconstitucionalidade “formal e material”, pois dispôs tanto sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo, como sobre matéria de regimento dos tribunais, criando obrigação financeira de forma imprópria e violando o Pacto Federativo.
A Resolução 130, que alterou a de número 88, determinou que o “expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo”. Além disso, previu também que “no caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço”.
Para a AMB, a resolução impõe conduta que somente os tribunais poderiam estabelecer e exigências que só a lei poderia criar. A associação reconhece “a possibilidade de o CNJ recomendar aos tribunais a edição de lei que entendesse necessária, desde que fosse preservada a autonomia própria de cada corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa reservada”.
ADI 4.598
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