sexta-feira, 1 de julho de 2011

STJ muda entendimento sobre juros de mora no dano moral

Min. Rel. Isabel Gallotti
Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização.
A decisão é da 4ª Turma do STJ e inaugura novo entendimento sobre o tema na corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.
O julgamento que inovou a posição da 4ª  Turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.
Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso.
O ministro ponderou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.
Para entender o caso
* A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital fez a denunciação da lide ao Laboratório Weinmann e ao pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação.
* A juiza Maria Thereza Barbieri, da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil – com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente. (Proc. nº 10500897020).
* Paciente e hospital apelaram ao TJRS, que manteve a sentença. O julgado da 9ª Câmara Cível esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau. A relatora foi a desembargadora Ana Lúcia Pinto Vieira Rebout. (Proc. nº 70010691665).
* Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho "se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital".
* O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos.
* A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula nº 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da corte superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.
* Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que a cifra deferida não é nem exagerada nem irrisória, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.
* A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.
* Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.
* A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do TJRS. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do CPC.

Honorários contratuais de advogado integram a condenação por perdas e danos, afirma STJ

Min. Rel. Nancy Andrighi
A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados e os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.
O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do STJ, ao julgar um recurso oriundo de Minas Gerais.
O recurso foi interposto pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo tribunal mineiro a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela Transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.
Além da cobertura do acidente, a transportadora pediu indenização pelos danos materiais e morais que alegou terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.
O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJ-MG, no julgamento das apelações.
De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários contratuais dos advogados constituídos pela Transdelta.
Inconformada, a Cia. de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.
A ministra Nancy Andrighi disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.
O voto afirma que “os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.
Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp nº 1.027.797), a 3ª  Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. A matéria de origem foi uma demanda trabalhista. A parte autora teve que despender honorários contratuais, para buscar o que não lhe fora pago como natural obrigação decorrente da relação de emprego.
“Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.
“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor".
Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. (REsps nºs 1134725 e 1027797 - com informações do STJ).

STJ decide que Artigo 285-A do CPC não deve ser aplicado em decisões contrárias à jurisprudência

Min. Rel. Luis Salomão
A 4ª Turma do STJ decidiu que magistrado não pode, desde logo,  julgar ação improcedente utilizando a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil, quando a sentença diverge de jurisprudência consolidada nos tribunais.
CPC - art. 285-A - "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. (Dispositivo inserido pela Lei nº. 11.277/06).
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo criou método de trabalho voltado para a celeridade e racionalidade processuais, permitindo que o juiz, ainda na primeira instância, ponha um fim a demandas repetitivas. “A bem da verdade, permitir que se profiram decisões contrárias a entendimentos consolidados, ao invés de racionalizar o processo, seguramente acaba por fomentar o inconformismo da parte vencida e contribui com o patológico estado de litigiosidade verificado atualmente”, entende o ministro.
A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial do Banco Itaú. O autor da ação original pediu a revisão de contrato bancário que previa a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. O juízo da 2ª Vara Cível de Dourados (MS) utilizou o artigo 285-A do CPC para, liminarmente, julgar os pedidos improcedentes.
A sentença foi anulada pelo TJ de Mato Grosso do Sul, que concluiu que "o referido artigo não deve ser aplicado nas ações judiciais sobre revisão de contratos bancários". O tribunal estadual usou dois fundamentos.
Primeiro porque a sentença de improcedência diverge da jurisprudência dominante no tribunal. Segundo porque o caso não trata apenas de matéria de direito, mas de questão de fato que é a interpretação de cláusulas contratuais para verificar se há alguma ilegalidade ou abusividade.
O recurso do Itaú, analisado pelo STJ, foi contra essa decisão.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do artigo 285-A do CPC da forma como foi feita pelo juízo de primeiro grau provocou o efeito contrário ao da celeridade e racionalidade desejadas e ainda prorrogou desnecessariamente o processo em mais de quatro anos. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso, em decisão unânime. (REsp nº 1109398 - com informações do STJ).

Supremo suspende Resolução do CNJ que fixou horário uniforme de atendimento dos Tribunais

Min. Rel. Luiz Fux
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente nesta quinta-feira (30/6) a resolução do Conselho Nacional de Justiça que fixou horário uniforme de atendimento ao público nos tribunais do país. Fux concedeu liminar em ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
De acordo com o ministro, a decisão foi necessária porque a resolução entraria em vigor na próxima segunda-feira (4/7), durante o recesso judicial do STF. O ministro explicou que pediu informações para todos os tribunais do país para decidir o mérito da ação, mas ainda não as recebeu. Por isso, foi necessário suspender a nova regra até que os tribunais se manifestem sobre o tema.
Do ponto de vista factual, Fux afirmou que as informações são necessárias para analisar as peculiaridades de cada tribunal. “Há tribunais que teriam de contratar novos servidores para cumprir a ordem do CNJ e têm de verificar se terão orçamento para isso”, afirmou. Do ponto vista jurídico, o ministro esclareceu que serão analisados os limites da autonomia administrativa dos tribunais e da competência do CNJ para regular a matéria.
O ministro Luiz Fux disse que espera trazer a ação da AMB para julgamento logo depois do recesso de julho. Com a decisão, ao menos até agosto os tribunais podem funcionar no horário atual de atendimento ao público. Segundo o ministro, a decisão não permite que juízes e servidores trabalhem mais, nem menos, do que trabalhavam antes.
A ação foi colocada para julgamento sob o regime do rito abreviado, ou seja, diretamente no Plenário da corte. O rito está previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. Os tribunais enviarão ao ministro informações sobre se está sendo difícil colocar em prática a resolução, e se a aplicação da nova regra tem contribuído para o aumento da eficiência e produtividade dos órgãos judiciários ou maior rapidez no julgamento dos processos. O ministro Luiz Fux promete levar o caso ao Plenário na volta do recesso judicial.
A Resolução 130 do CNJ fixou jornada de oito horas diárias aos servidores do Judiciário e determinou que o horário de atendimento ao público será das 9h às 18h em todo o país. Para a AMB, ao editar a resolução, o CNJ praticou inconstitucionalidade “formal e material”, pois dispôs tanto sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo, como sobre matéria de regimento dos tribunais, criando obrigação financeira de forma imprópria e violando o Pacto Federativo.
A Resolução 130, que alterou a de número 88, determinou que o “expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo”. Além disso, previu também que “no caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço”.
Para a AMB, a resolução impõe conduta que somente os tribunais poderiam estabelecer e exigências que só a lei poderia criar. A associação reconhece “a possibilidade de o CNJ recomendar aos tribunais a edição de lei que entendesse necessária, desde que fosse preservada a autonomia própria de cada corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa reservada”.
ADI 4.598

Supremo Tribunal Federal decide que os serviços notariais e de registro só podem ser criados por Lei de iniciativa do Poder Judiciário

Min. Rel. Ellen Gracie
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (30/6), que os serviços notariais e de registro devem ser criados, reestruturados e regulados por lei formal criada pelo Judiciário. A decisão foi dada em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra atos normativos do Tribunal de Justiça de Goiás.
A relatora do caso no STF, ministra Ellen Gracie, considerou que os serviços extrajudiciais são de competência da organização judiciária, cuja legislação deve partir de iniciativa do tribunal. Com base na argumentação, declarou inconstitucional a Resolução 2 do Conselho Superior da Magistratura do TJ-GO, que regulava os serviços de cartórios.
A ministra Carmem Lúcia, ao acompanhar a relatora, acrescentou que, “por resolução, não se pode criar, recriar, desmembrar, transformar as serventias que dependem de lei formal, com as suas atribuições específicas”. O ministro Celso de Mello declarou que, pela relevância dos serviços notariais, eles não podem ser regulados por decreto ou resolução do TJ.
O mesmo entendimento foi aplicado à Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona resolução semelhante do TJ de Pernambuco. O texto, que também trata de serviços notariais e de registro, segundo os ministros, violam os mesmos dispositivos da Constituição. As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.

Sancionada a Lei que permite redução de pena aos detentos que frequentarem escola

Os Ministérios da Justiça e da Educação assinaram uma alteração na Lei de Execução Penal para permitir redução de pena aos detentos que frequentarem a escola. O texto que trata da alteração foi assinado pela presidente Dilma Rousseff, pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, e pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. A mudança foi publicada no Diário Oficial Da União desta quinta-feira (30/6).
De acordo com a nova redação, a cada 12 horas de estudo, o detento tem sua pena reduzida em um dia, e envolve os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210/84, a Lei de Execução Penal. A redução vale para as atividades “de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Também são válidas as aulas ministradas a distância, desde que elas tenham certificação do MEC. As 12 horas de estudo têm de ser divididas em, no mínimo, três dias.
No caso da conclusão de alguma das etapas de ensino (fundamental, médio ou superior), o preso tem sua pena abatida em um terço. A proposta de mudança foi feita pelo Senado, e sancionada pela presidente.
Vale lembrar que também existe a regra para os detentos que trabalham. De acordo com a Lei, para cada três dias de trabalho, reduz-se um dia da pena. A alteração desta quinta visa igualar o tempo de estudo ao de trabalho nos parâmetros da redução de pena. Os benefícios contam para os regimes aberto, semiaberto e fechado e para os que estão em liberdade condicional.

TRF-3ª Região entende que juiz pode monitorar conversas de presos com advogados

O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, na quarta-feira (29/6), rejeitar a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra os juízes Odilon de Oliveira e Raquel Domingues Amaral Corniglon. Por 16 votos a 2, o TRF-3 entendeu que a decretação de medidas cautelares de interceptação ambiental (escutas e gravação de imagens) no presídio federal de Campo Grande (MS) é protegida pela liberdade jurisdicional e não pode ser objeto de apuração disciplinar.
Os juízes foram defendidos pelo advogado Pierpaolo Bottini. O advogado sustentou que eles estavam em pleno exercício de suas funções e, por isso, sob proteção da liberdade jurisdicional. A tese foi aceita pelo TRF-3.
Odilon de Oliveira, de Mato Grosso do Sul, foi acusado de fazer gravações ilegais nos parlatórios, onde os detentos conversam com seus advogados. A medida foi duramente criticada por advogados, em relatório enviado pela Ordem dos Advogados do Brasil ao Ministério da Justiça, em maio do ano passado.
De acordo com o documento, assinado pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, advogados de Mato Grosso do Sul relataram que foram vigiados, inclusive com câmeras durante as conversas com seus clientes. A OAB afirmou que havia vigilância nas visitas íntimas, mas sem vídeo. Segundo Cavalcante, a prática desrespeita o direito de o advogado conversar reservada e particularmente com seus clientes, de acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei 8.906/94.
Em resposta, à época, o Ministério da Justiça disse, em ofício enviado à OAB, que as gravações são excepcionais e se aplicam somente a casos em que há indícios do envolvimento dos advogados nos crimes. O Ministério da Justiça explicou, ainda, que as câmeras só podem ser instaladas mediante autorização expressa da Justiça, concedida em casos pontuais.
Os primeiros alvo de vigilância foram o traficante Fernandinho Beira-Mar e seus advogados. A ordem, do juiz Odilon de Oliveira, data de 2007. Meses depois, em novembro, ele também autorizou a gravação dos italianos Ammirabile Giuseppe e Broell Salvatore, presos por tráfico nacional e internacional de mulheres.

Informações processuais publicadas na internet têm caráter oficial, reafirma STJ

Min. Paulo Sanseverino
As informações sobre andamento processual publicadas nos sites dos tribunais de Justiça têm valor oficial e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar partes. O entendimento, do Superior Tribunal de Justiça, tomou por base a Lei 11.419/06 para retificar tema que era pacificado na corte – o de que as informações veiculadas pelos tribunais na internet são meramente informativas.
O STJ decidiu pela oficialização das informações em sites no julgamento de um recurso impetrado por duas empresas de engenharia e uma de participações. Elas pediam a reabertura de um prazo para responder a uma ação, pois as informações sobre o caso estavam desatualizadas na internet.
De acordo com o artigo 241 do Código de Processo Civil, o prazo para responder a intimação só começaria a transcorrer depois do último aviso de recebimento. No entanto, por omissão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não houve divulgação no site sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento de última carta de citação no processo. Isso fez com que os réus não respondessem à ação.
O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, diante do desenvolvimento da internet e dos meios eletrônicos de comunicação, e do aumento da importância dos processos eletrônicos, as informações veiculadas na web não são mais apenas informativas. Elas precisam ser dignas de confiança, mesmo que publicadas apenas com o intuito de informar, e, por isso, têm caráter oficial.
Segundo o próprio voto do relator, Sanseverino era um dos que apoiava a noção anterior da validade da internet para os processos jurídicos. Ele considerava que, diante da não oficialidade das informações, sua não divulgação na rede mundial não serviria de justa causa para não responder à citação. Foi convencido, no entanto, pelo “atual panorama jurídico e tecnológico”.
Ele acrescentou a publicação em meios eletrônicos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das partes ao andamento dos processos de que participam. A divulgação na internet implica em mais agilidade para o Judiciário, finalizou. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Superior Tribunal de Justiça diz que compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciarias, quando não ocorre lesão a autarquia federal

Min. Celso Limongi
Com base neste enunciado da Súmula 107 do Superior Tribunal de Justiça, o então desembargador convocado da corte, Celso Limongi, suspendeu a Ação Penal contra dois réus condenados pela Justiça Federal pelo crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
A defesa, feita pela Defensoria Pública da União em São Paulo, afirma que a decisão de Limongi (que se aposentou há duas semanas) vai ao encontro da jurisprudência da corte no sentido de que a nulidade absoluta resultante da incompetência do juízo pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A decisão final ficará por conta da 6ª Turma do STJ.
O objetivo do Habeas Corpus é, além de evitar o julgamento dos réus por autoridade incompetente, reduzir a pena em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal.
"O delito tratado nos autos diz respeito ao saque de valores depositados à título de FGTS, ou seja, pecúnia referente à um direito trabalhista personalíssimo, de forma que o prejuízo advindo do delito é verificado somente àqueles que tem a titularidade dos valores depositados, em outras palavras, restringi-se ao âmbito particular das vítimas, não havendo de se falar em competência federal, sendo necessária a remessa dos autos ao Juízo estadual para dirimir a questão suscitada", afirma o defensor público federal Fábio Quaresma, responsável pela ação. Com Informações da Comunicação DPU-SP
HC 200.726/SP
Clique aqui para ler a decisão liminar.

TJ-SC entende que depositar cheque pré-datado antes da data gera dano moral

"A devolução do cheque por falta de provisão, ocasionada pelo desconto do cheque anteriormente à data pré-fixada, evidencia abalo de crédito e dano moral, em razão da situação constrangedora pela qual passou a autora, que, aliás, atinge qualquer pessoa cumpridora de seus deveres."
O entedimento foi aplicado pela desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e seguido, por unanimidade, pelos integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O grupo manteve sentença da comarca de Lages, que condenou Novo Lar Comércio de Móveis Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em favor de Adriana de Oliveira.
A autora fez compras na loja e as pagou com cheques pré-datados que foram depositados antes da data combinada. Fato que resultou na inscrição de Adriana nos órgãos de proteção ao crédito. Em contestação, Novo Lar alegou que apresentou os cheques antes da data porque houve erro quando da observação do ano. Ademais, argumentou que regularizou imediatamente a situação. Com informações do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Apelação Cível 2011.000134-3

terça-feira, 28 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho reafirma que em auxílio-doença, plano de saúde não pode ser suspenso

A Zero Hora Editora Jornalística S. A. deve restabelecer, por determinação da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o plano de saúde de um empregado portador de HIV e de trombose que está com o contrato suspenso. A empresa questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).
Os ministros que analisaram o recurso entenderam como correta o acórdão do regional. Para o TRT-12, embora a sustação do contrato de trabalho determina que, de um lado, que o empregado fica desobrigado da prestação de serviço e, de outro, que o empregador não deva mais pagar o salário, ela não atinge todos os direitos do contrato.
Assim, permaneceriam intactas todas as obrigações acessórias, como é o caso do plano de saúde. Nesse caso, o benefício tem fundamento no vínculo de emprego, mas não decorre diretamente da prestação de serviços. Além disso, assinalou o acórdão regional, o direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde.
Depois de dois anos afastado pelo auxílio-doença, o plano de saúde do trabalhador foi cancelado. Apesar de o homem precisar dos serviços médicos, a editora argumentou que “a liberalidade em fornecer um plano de saúde aos seus empregados com mais de um ano de empresa cessa após também um ano de concessão”. Ainda de acordo a empregador, o trabalhador poderia usar o sistema público de saúde.
Como explicou a relatora do acórdão no TST, o artigo 60 da Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social, não foi violado. De acordo com o dispositivo, “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.


Superior Tribunal de Justiça decide que Produtividade deve observar teto remuneratório

Min. Rel. Mauro Campbell
A premiação periódica por produtividade não pode superar o teto remuneratório do serviço público. O impedimento vale mesmo se o servidor fizer jus ao benefício. O entendimento levou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a negar recuso do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco).
A entidade questionou o Decreto Estadual 24.022, do Amazonas, que determinou — diferentemente do que vinha acontecendo — que o Prêmio Anual de Produtividade Fazendária não seria pago, pois, somado aos vencimentos, superaria o valor do teto remuneratório. Foi contra essa medida que o Sindifisco entrou com Mandado de Segurança, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas alegou que não haveria direito líquido e certo dos servidores por ofensa a normas constitucionais.
Diversos argumentos foram levados ao STJ, como falta de adequada prestação jurisdicional, ofensa ao princípio do juiz natural — uma vez que os juízes que compunham o TJ-AM foram convocados da primeira instância — e desrespeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos ou proventos de aposentadoria.
O teto remuneratório é estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. De acordo com o ministro Mauro Campbell, tal regra não faz exceções para o recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo portanto direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse o teto. “Não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”, esclareceu.
Depois da Emenda Constitucional 41, de 2003, as vantagens remuneratórias de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto constitucional. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Supremo Tribunal Federal reafirma Jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda

Min. Rel. Cesar Peluso
Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.
A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.
Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.
Voto
Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Nesse sentido, se enquadram  os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.
O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão. 


STJ firma Jurisprudências favoravéis para os portadores de HIV

As decisões do STJ - que é o tribunal superior com competência infraconstitucional para decidir os últimos recursos contra julgados das cortes estaduais e dos TRFs - têm contribuído para firmar a jurisprudência nas ações que enfrentam variados desdobramentos relacionados com o HIV.
Veja alguns dos precedentes rememorados ontem (26) no saite da corte.
Erros em diagnósticos
* No julgamento do Recurso Especial nº 1.071.969, os ministros da 4ª Turma condenaram o Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene) a indenizar por danos morais um doador de sangue. Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou ao doador erroneamente que ele estaria infectado pelo vírus HIV e HBSAG, da hepatite B.
* No Agravo de Instrumento nº 1.141.880 foi condenado o Município de Campos dos Goytacazes (RJ) a indenizar por dano moral uma mulher que também foi diagnosticada erroneamente como soropositivo quando estava grávida. Ela e o filho recém-nascido foram submetidos a tratamento para aids, com uso de medicamentos fortes, antes que o engano fosse descoberto.
* Também por diagnóstico errado para HIV positivo, a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo pagou uma indenização a um trabalhador. Para a 3ª Turma do STJ, a instituição que emite laudo sobre o vírus da aids sem ressalva quanto à falibilidade da conclusão, tem de se responsabilizar se houver uma falha no resultado (Ag nº 448.342).
Só depois da separação a descoberta de que o ex-marido era aidético
* Em um julgamento que teve grande repercussão na 3ª  Turma, os ministros obrigaram o ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.
No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. Para tanto, argumentou que só tomou conhecimento da situação no ato da separação judicial e que requereu a produção de provas para sustentar sua alegação.
A ação foi declarada improcedente em primeira instância e posteriormente anulada em recurso que permitiu às partes a produção das provas requeridas. O TJ de Minas Gerais entendeu que houve cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida não lhe pode ser negada. No recurso interposto no STJ, a defesa do ex-marido alegou ser juridicamente impossível o pedido de ação de indenização por conduta faltosa do cônjuge durante o casamento. Alegou ainda, entre outras questões, que a renúncia dos alimentos na ação de separação implica coisa julgada, obstruindo o pedido de indenização por fatos ocorridos durante o casamento.
O julgado do STJ destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. “O artigo 129 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com o pedido indenizatório por ato ilícito” - referiu o acórdão.
Indenização a sucessores.
* Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A 1ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.
 Segundo o relator do processo, ministro José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.
Portador contra União
* No julgamento do REsp nº 220.256, a 1ª Turma manteve decisão que entendeu que cidadão contaminado pelo vírus da aids em transfusão de sangue deve entrar com ação individual de indenização contra a União.
A questão começou quando o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública para condenar a União a adotar medidas para tornar eficaz a fiscalização e controle da qualidade de sangue e hemoderivados. Pretendia, ainda, que fossem indenizados todos aqueles que foram contaminados pelo HIV por meio de transfusões realizadas em quaisquer estabelecimentos do país.
O relator do processo, ministro José Delgado, não reconheceu a legitimidade do MPF para instaurar a ação e manteve decisão do TRF da 3ª Região. O julgado concluiu que a ação civil pública não é cabível para amparar direitos individuais nem para reparar prejuízos causados por particulares.
Plano de Saúde
* No julgamento do REsp nº 650.400, a 4ª  Turma entendeu que não é válida a cláusula contratual que excluiu o tratamento da aids dos planos de saúde. Assim, foi reconhecido o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil.
O julgado concluiu que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da aids. O acórdão  destacou que a Lei nº. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a aids encontra-se nessa relação.
* A 3ª Turma também se posicionou sobre o assunto. No REsp nº 244487, foi declarada nula a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da aids. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas.
* Em outro julgamento, a 4ª Turma manteve decisão que condenou a Marítima Seguros a conceder tratamento médico ao marido de uma mulher, custeando as despesas decorrentes de infecções e doenças desenvolvidas em razão do vírus da aids.
No caso, a seguradora tentava reverter decisão de segunda instância que a condenou ao pagamento das despesas médicas do paciente portador do HIV. Para tanto, afirmou que a esposa sabia do avançado estágio da doença do marido, o que seria razão suficiente para aplicar a pena de perda do seguro.
O relator do processo foi o ministro Ruy Rosado, para quem "se a seguradora, interessada em alargar seus quadros de segurados, não examina previamente os candidatos ao contrato, não tem razão em formular restrições decorrentes de sua omissão".
Fornecimento de medicamentos
* O Estado é obrigado, por dever constitucional, a fornecer gratuitamente medicamentos para portadores do vírus HIV e para o tratamento da aids. E essa obrigação não se restringe aos remédios relacionados na lista editada pelo Ministério da Saúde.
Uma decisão da 1ª Turma rejeitou o recurso do Estado do Rio de Janeiro contra portadores do vírus que solicitavam remédios não constantes da lista oficial. Sete portadores do vírus HIV entraram com uma ação contra o Estado.
Isenção de Imposto de Renda
* Ao julgar o REsp nº 628.114, a 2ª Turma garantiu à viúva de um militar do Exército o direito à isenção de imposto de renda sobre a pensão que recebe do Ministério da Defesa, em razão da morte do marido.
O julgado concluiu que ela demonstrou suficientemente, na forma exigida pela lei, ser portadora de aids, fazendo jus, portanto, à pretendida isenção.
Amparo assistência
* Em 2002, em um julgamento inédito, a 5ª Turma concluiu que o portador da aids faz jus ao pagamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social  do benefício de prestação continuada: a garantia de um salário-mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir condições de manter-se por si mesmo ou por intermédio de sua família.
No caso, o INSS buscava eximir-se de pagar o auxílio, instituído pela Lei nº . 8.742/1993 (Lei Orgânica da Previdência Social) e regulamentada pelo Decreto nº. 2.172/1997, que definiu o regulamento dos benefícios.
FGTS para tratamento
* O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pode ser sacado pelo titular para custear tratamento de criança portadora do vírus HIV, sua dependente. A decisão foi da 2ª Turma, que no REsp nº 560.723 manteve decisão da Justiça Federal de Santa Catarina, garantindo à mãe da criança sacar o valor para o tratamento de sua filha.
Conforme o julgado, é possível o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS para o tratamento de familiar portador do vírus HIV, tanto quanto se o tratamento for para o titular da conta. Até mesmo em relação ao PIS, o entendimento do STJ é o de que nada impede o levantamento do saldo para tratamento de doença letal.
* Em outro julgamento (REsp nº 249.026), a 2ª Turma concluiu que portador do vírus da aids tem direito à antecipação de diferenças de atualização dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS.
No caso, a Caixa Econômica Federal tentava suspender decisão do TRF da 3ª Região que concedeu a tutela antecipada a portador do vírus HIV, já sob cuidados médicos, para receber diferenças de correção dos depósitos, levando-se em conta os expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I e II, de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente.
O julgado do STJ entendeu ser impertinente o argumento da CEF de que a doença do autor nada tinha a ver com as possibilidades do saque do FGTS, porque a Lei nº. 7.670/1988, que concede benefícios aos portadores da aids, possibilita-lhes expressamente o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual.

Conselho Nacional de Justiça considera ilegal o uso de Arbitragem por parte dos Tribunais de Justiça dos Estados

A intervenção do Tribunal de Justiça de Goiás nas cortes de conciliação estaduais é ilegal. A constatação é do Conselho Nacional de Justiça, que decidiu, durante sessão plenária, desconstituir o decreto que autorizou a criação de parcerias público-privadas com cortes de conciliação e arbitragem. Segundo o órgão, a arbitragem é um serviço particular e não pode estar vinculado ao Poder Judiciário.
Hoje existem cinco cortes desse tipo em Goiás. Quatro delas estão em Goiânia e uma, em Rio Verde. No entanto, a Procurador-Geral de Justiça goiana apontou violação à Lei de Arbitragem e ao entendimento do CNJ de que as cortes não podem ser veiculadas ao Judiciário. O decreto em questão estaria em consonância com outro anteriormente considerado ilegal pelo CNJ — acusação rebatida pelo TJ-GO.
Segundo o TJ goiano, assim que a nova presidência tomou as rédeas da administração do órgão, em 2009, ressurgiu o interesse em reativar os convênios com as cortes de conciliação. No entanto, a parceria ganhou outra “roupagem” e foram extirpadas as cláusulas consideradas ilegais do primeiro decreto. Como inovação, os convênios atuais não preveriam mais a execução das decisões arbitrais na própria corte, assim como também não permitiriam a utilização de servidores ou materiais do Poder Judiciário.
O ato ainda desvirtuaria a natureza das parcerias público-privadas, ressaltou o relator do caso, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá. “Permanece a indevida vinculação do Tribunal de Justiça com as cortes de arbitragem,  seja em razão da previsão de um juiz supervisor, seja pelo fato do decreto estipular a nomeação dos árbitros, pelo presidente do tribunal, por prazo determinado de dois anos”, comentou. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.