quarta-feira, 8 de junho de 2011

TJ-RN decide que Policial Militar não tem direito a adicional de insalubridade

Um Policial Militar, que exerce a função de Técnico em Raio-X no Departamento de Odontologia da Polícia Militar desde 2003, teve negado o pedido em primeira instância, para que fosse implantado em seu contracheque o adicional de Insalubridade e, por essa razão, moveu o recurso (Apelação Cível nº 2011.003010-0), junto ao TJRN, para a reforma da sentença, mas os desembargadores também negaram o pleito.
A sentença inicial, dada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, decidiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não existe previsão legal que ampare a concessão de adicional de insalubridade aos militares.
A decisão no TJRN considerou que, embora se possa dizer que os policiais militares possam, nos termos da Constituição Estadual, fazer jus ao adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas, o benefício só deverá ser concedido nos parâmetros e condições estabelecidos em lei que regulamente tal norma constitucional.
No caso em exame, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 205, de 2001, aplicável aos policiais militares, extinguiu todos os acréscimos pecuniários concedidos sob a forma de gratificações, auxílios ou adicionais, até aquele momento, com exceção dos que instituiu: Gratificações de Habilitação Policial-Militar – GHPM; Retribuição Financeira, prevista no artigo 4º da Lei nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997; Gratificação de Tempo de Serviço; Gratificação de Ensino; Auxílio Doença e Auxílio para atender a despesas de Luto e Funeral.
Por outro lado, por meio de seu artigo 4º, criou a Gratificação de Risco de Vida – GRV, concedida aos militares estaduais pelo risco de morte inerente ao exercício de suas funções.
Sendo assim, os desembargadores ressaltaram que é possível dizer que o adicional de remuneração por atividade perigosa, insalubre ou penosa, previsto no art. 31 da Constituição Estadual, ficou devidamente regulamentado por lei, através da previsão da Gratificação de Risco de Vida, o que não permite o pleito por outros benefícios que não tenham sido previstos legalmente.

STJ reafirma que bares e restaurantes com TV e rádio devem pagar Ecad

Min. Rel. Sidnei Beneti
Bares e lanchonetes que tiverem televisões em seus estabelecimentos devem pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadações e Distribuição (Ecad). O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que acatou os argumentos da entidade de que os estabelecimentos aumentam sua clientela com a presença dos aparelhos.
A decisão foi dada na ação impetrada por uma pequena lanchonete de Governador Valadares (MG) contra o Ecad, que a cobrava com a alegação de que a presença da televisão aumentava sua frequência. A lanchonete argumentou que não havia como provar as alegações do Ecad. E, por isso, não faria o pagamento. A 2ª Turma Recursal Recursal da cidade deu razão ao estabelecimento.
O Juízo Especial Cível de Minas também foi favorável à lanchonete. Acatou os argumentos da defesa de que as pessoas frequentam a lanchonete por causa dos lanches rápidos e não pela TV. O Ecad, então, recorreu ao STJ.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, no entanto, deu razão à entidade e afirmou que “é pacífico o entendimento de que bares, restaurantes e hotéis estão sujeitos ao pagamento de direitos autorais quando disponibilizarem de rádio e televisão em seus recintos”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Se a Lei que atoriza a contratação de servidores temporários é legítima, não cabe sanção penal a Prefeito

Min. Rel. Gilmar Mendes
Se há lei que autorize, a contratação de servidores públicos temporários em casos excepcionais é legítima. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal extinguiu Ação Penal por crime de responsabilidade contra o ex-prefeito de Santa Fé do Sul (SP) Itamar Francisco Machado Borges.
Itamar Borges foi acusado de ter contratado temporariamente 29 servidores para a guarda municipal da cidade por meio de processo seletivo simplificado. As contratações ocorreram em 2002, por um prazo de dois anos.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, concluiu pela "patente falta de justa causa" para o prosseguimento da Ação Penal, aberta em julho de 2006 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo explicou o ministro, a conduta atribuída ao então prefeito não pode ser considerada crime, ou seja, não se enquadra na definição legal do suposto crime atribuído ao ex-prefeito.
O ministro ressaltou que Machado Borges fez as contratações temporárias amparado na Lei municipal 1.631/90, que autoriza expressamente a contratação por tempo determinado de pessoal para formação e manutenção da guarda municipal. “Em casos análogos ao em apreço, esta Suprema Corte tem reconhecido que a existência de leis municipais autorizando a contratação temporária de agentes públicos para atender à necessidade de excepcional interesse público afasta a tipicidade da conduta referente ao artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67”.
“Não há sequer que se indagar de eventual conduta delituosa praticada [pelo então prefeito] porquanto, havendo lei autorizando a contratação temporária de servidores públicos, mesmo em casos excepcionais, a sua conduta parece, nessa perspectiva, legítima”, concluiu o ministro, que teve voto acolhido pelos colegas da 2ª Turma.
Segundo informações do processo, o então prefeito autorizou a realização do processo simplificado para a contratação de servidores para a Guarda Municipal como forma de cumprir convênio firmado com o Ministério da Justiça, que estava próximo de vencer. Um concurso público para a contratação do pessoal começou a ser feito pelo município, mas acabou suspenso liminarmente por decisão judicial.


TJ-RS entende que antecedente criminal não impede o reconhecimento de furto privilegiado

Se o Estado mantém agentes para prevenção, repressão, investigação do crime, é inaceitável que se negue crediblidade a este agente em juizo. Com este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um paciente condenado pelo furto de uma bicicleta.
A Câmara porém, reduziu a pena do condenado por entender que a primariedade e o pequeno valor da coisa, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, autorizam o reconhecimento do furto privilegiado, não sendo possível negar este benefício por causa de processos que o réu responde ou tenha respondido.
O julgamento do recurso foi realizado no dia 24 de março, com presença dos desembargadores Carlos Alberto Etcheverry, José Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto (relator).
O caso é originário da Comarca de Santiago, a 450km de Porto Alegre. Na noite de 27 de agosto de 2008, na Avenida Padre Assis, o paciente furtou uma bicicleta da marca Houston, avaliada em R$ 300,00. O veículo estava encostado do lado de fora de um bar, frequentado por jogadores de sinuca.
Avisada do ocorrido, uma policial-militar saiu em diligências para localizar o objeto do furto e seu autor. Depois de vasculhar as redondezas, a agente encontrou e deteve o autor, que não soube explicar a origem do bem. O inquérito policial se transformou numa denúncia-crime. O acusado foi incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Citado, não compareceu às audiências, sendo considerado revel. Acabou condenado à pena de um ano de reclusão, substituída, e multa.
Inconformada com a decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça. A defensora pediu a absolvição do paciente, alegando que a palavra da agente policial era prova frágil para embasar uma condenação. Em contra-razões, a promotora de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória. Nesta instância, em parecer escrito, o procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
O relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, disse que o apelo era improcedente quanto ao pedido de absolvição. ‘‘A prova, como salientou a ilustre julgadora, Cecília Laranja da Fonseca Bonotto, mostrou que o recorrente foi o autor do furto registrado na denúncia’’, emendou.
A despeito de a defesa rechaçar o depoimento prestado pela policial militar, o desembargador afirmou que tal relato constitui elemento apto à valoração pelo juiz. (...)‘‘Inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.’’
Conforme o desembargador-relator, o único reparo a fazer na sentença é o não-reconhecimento do furto privilegiado. Embora nada registre, apontou, é possível que a decisão do não-reconhecimento do benefício tenha se dado por causa dos processos que o recorrente responde ou respondeu. ‘‘Porém, os dois requisitos exigidos pelo parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal — a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa — estão presentes. Deste modo, penso não ser possível lhe negar o benefício’’, registrou no acórdão.
Dentre as possibilidades previstas na lei, conforme o relator, a única plausível é a redução da pena privativa de liberdade. ‘‘Assim, dou parcial provimento ao apelo defensivo, para, reconhecendo o furto privilegiado, reduzir a pena de reclusão para oito meses, mantendo as demais cominações da sentença.’’ O voto foi seguido pelos demais integrantes da 7ª Câmara Criminal.


Construtoras não podem cobrar juros antes da entrega das chaves do imóvel, decide STJ

Min. Rel. Luis Salomão
As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. A decisão é da 4ª Turma do STJ, ao julgar recurso com o qual a Construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por cliente, residente em Campina Grande (PB). A construtora já ingressou com o recurso de embargos de divergência. Invocou, em sustento, uma outra decisão - em sentido contrário - da 3ª Turma.
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela 4ª Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”.
Ela ingressou judicialmente com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo vencido em primeira e segunda instâncias, na Justiça da Paraíba. A construtora apresentou recurso especial ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
O julgado do STJ concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.
Nos embargos de divergência que estão em tramitação no STJ, alega a construtora embargante que o julgado da 4ª Turma diverge do entendimento  assentado pela 3ª Turma, no julgamento do REsp nº 379.941/SP. Nele, o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito  (já falecido) afirma que "inexiste abusividade na cláusula contratual que estipulou a cobrança de juros compensatórios em percentual simples de 1% cento ao mês, antes da entrega do imóvel". Essa decisão é de 2 de dezembro de 2002.
(REsp nº 670117).

Superior Tribunal de Justiça afirma que "falta grave cometido por acusado exige exame criminológico quando de sua progressão de regime"

Min. Rel. Og Fernandes
A falta grave cometida por acusado pode ensejar um maior rigor na verificação do caráter subjetivo da progressão do regime. A possibilidade foi aplicada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Habeas Corpus a um preso que teve progressão de regime suspensa e condicionada a avaliação psicológica.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, comentou a falta grave disciplinar do preso como motivador do exame criminológico. Segundo ele,o teste, com a Lei 10.792, de 2003, deixou de ser compulsório. Ainda assim, ressaltou, nada impede que o juiz exija o exame, que avalia a personalidade, a periculosidade e a eventual possibilidade de voltar a cometer crimes.
O Ministério Público, diante da falta grave cometida pelo homem, pediu ao Tribunal de Justiça de São Paulo seu retorno ao regime fechado. O condenado havia escavado um túnel no presídio, falta considerada de natureza grave. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Empregado não pode ter empréstimo descontado de verba rescisória, julga TST

Min. Rel. Mauricio Godinho
Uma dívida entre empregado e empresa não pode ser descontada da verba rescisória. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, a verba rescisória só pode sofrer descontos se a dívida decorrer de questões trabalhistas. E mais: o valor jamais pode ultrapassar um salário.
A sentença foi dada em julgamento de caso em que metalúrgica Gerdau descontou R$ 4.589,47 da rescisão de um de seus funcionários para quitar a dívida da compra de um apartamento. Segundo a empresa, o empregado pegou R$ 7.572 para a compra de uma casa e o valor descontado diz respeito à quantia ainda não paga.
Nos termos do acordo de empréstimo, apresentado como prova na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o funcionário deveria pagar o valor emprestado em 60 parcelas de, no mínimo, 20% de seu salário. A Justiça trabalhista gaúcha deu razão ao empregado. Condenou a Gerdau a devolver a quantia descontada.
O Tribunal Regional da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, entretanto, em recurso impetrado pela Gerdau, deu razão à metalúrgica. O TRT-4 justificou que a quantia foi emprestada em benefício do empregado. E, por isso, o valor não deveria ser devolvido.
A defesa do empregado, então, recorreu ao TST. A corte julgou que “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”, mantendo a decisão da primeira instância. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

Justiça gratuita pode ser concedida após sentença, decide Superior Tribunal de Justiça

Min. Rel. Luis Felipe Salomão
Justiça gratuita pode ser concedida após sentença, ainda que o pedido não tenha sido feito durante o decorrer do processo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ reverteu decisão da Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados de 1993 a 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.
“Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou o ministro relator do caso.
O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. A imobiliária entrou com recurso em primeiro grau, em Campo Grande (MS). Argumentou não receber pagamentos referente a imóvel. O juíz determinou que o contrato fosse extinto e o imóvel fosse reintegrado assim que a ré pagasse todas as dívidas, bem como as custas e honorários de sucumbência.
A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado. O fundamento foi o de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada.
Em segunda instância, o entendimento foi parcialmente mantido. Para o TJ-MS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Processo 904289

Empregado público pode acumular salário e subsídio de vereador, afirma TST

Ao rejeitar recurso de revista da Caixa Econômica Federal, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de uma bancária continuar recebendo, cumulativamente, a remuneração do cargo público com o subsídio de vereadora municipal. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
Funcionária da Caixa desde 1984, a trabalhadora foi eleita para exercer o primeiro mandato de vereadora no Município de Londrina (PR), em 2000 (legislatura 2001-2004), e reeleita em 2004 (legislatura 2005-2008) e 2008 (legislatura 2009-2012). Até a última eleição, ela pôde prestar serviços à CEF e atuar como vereadora, sem prejuízo dos dois salários.
Mas, apesar da compatibilidade entre as duas atividades (a empregada comprovou que trabalhava das 8h às 14h na Caixa e depois das 14h na Câmara Municipal, onde, às terças e quintas-feiras, participava das sessões), a CEF alterou norma interna, em 2008, prevendo que os funcionários nessa situação deveriam optar por um dos vencimentos.
Na 4ª Vara do Trabalho de Londrina, o juiz entendeu que a Caixa não poderia alterar norma interna em prejuízo da empregada, e liberou a vereadora da obrigação de ter que optar por uma das remunerações. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao negar provimento ao recurso ordinário da CEF contra a acumulação da remuneração decorrente de emprego público com subsídio de vereador.
De acordo com o TRT, embora o artigo 38 da Constituição Federal se refira especificamente aos servidores da administração autárquica, direta e fundacional como passíveis de acumular as vantagens dos dois cargos, o inciso III desse dispositivo também é extensível aos empregados públicos, pela interpretação do Supremo Tribunal Federal. O Regional ainda aplicou ao caso a Súmula nº 51 do TST, segundo a qual norma regulamentar que altere vantagens concedidas anteriormente só atingem trabalhadores admitidos depois da mudança. Portanto, a modificação promovida pela Caixa caracterizava alteração contratual ilícita, na opinião do TRT.
O julgamento no TST
No recurso de revista ao TST, a CEF insistiu na impossibilidade de empregados públicos acumularem vantagens de cargo, emprego ou função com a remuneração do cargo eletivo de vereador. Alegou violação do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição, que veda acumulação de cargos públicos e inclui empregados de empresas públicas, a exemplo da Caixa.
Entretanto, como explicou a juíza Doralice Novaes, não há violação do dispositivo apontado pela Caixa, porque vereador é considerado agente político, no exercício de mandato de representação política, e não ocupante de cargo público, para o qual impera a regra do concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição.
Ainda conforme a relatora, não sustenta a alegação de afronta ao artigo 38 da Constituição, uma vez que essa norma apenas possibilita ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de vereador e havendo compatibilidade de horários, a percepção das vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Na avaliação da juíza, a Caixa também não atacou os fundamentos do Regional quanto à aplicação ao caso dos artigos 472 e 483, §1º, da CLT, que vedam a ruptura, alteração ou suspensão do contrato de trabalho por força das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, nem da Súmula nº 51 do TST, que garante à funcionária a prerrogativa de acumular o emprego com o mandato de vereadora, porque o direito lhe foi assegurado durante o exercício dos mandatos anteriores por norma interna da empresa.
A juíza Doralice chamou atenção para o fato de vários municípios no país pagarem aos vereadores uma quantia ínfima de subsídio, com convocação de reuniões apenas uma vez por semana ou mesmo uma vez por mês. Por todas essas razões, a relatora não conheceu o recurso.
(Lilian Fonseca)

Tribunal Superior do Trabalho afirma que Substabelecimento sem data não caracteriza irregularidade

Min. Rel. João Batista
A Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos conseguiu obter na semana passada na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST o reconhecimento da validade do substabelecimento de uma procuração sem data. O caso é oriundo do RS.
O processo retornará agora à 2ª Turma do tribunal, que julgará o recurso de revista antes considerado inexistente devido à irregularidade de representação pela ausência da data no documento.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que a controvérsia sobre a validade do substabelecimento sem a data em que foi passado já está pacificada no TST pela Orientação Jurisprudencial nº 371 da SDI-1. Segundo essa OJ, é inaplicável ao mandato judicial o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, em que se baseou a 2ª Turma para entender a falta da data como impedimento ao conhecimento do recurso de revista.
O texto da OJ nº 371 esclarece que não caracteriza irregularidade de representação “a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o artigo 370, IV, do CPC”.
Ao rejeitar o recurso, a 2ª Turma considerou que, de acordo com o Código Civil, a validade do instrumento particular de mandato está condicionada à “indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Na falta da data, seria impossível verificar se o substabelecimento foi anterior ou posterior à procuração.
Nesse sentido, o colegiado ressaltou que o TST, por meio da Súmula nº 395, IV, tem entendido pela irregularidade “se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente” e concluiu que, no caso específico, não havia poderes para os subscritores do recurso de revista atuarem em juízo.
ED-RR nº  9496400-33.2003.5.04.0900 - com informações do TST

Supremo Tribunal Federal decide que regra que beneficia réu retroage em caso de tráfico

Min. Rel. Ayres Britto
A norma do inciso XL do artigo 5º da Constituição, segundo a qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” merece uma interpretação mais elástica. Com esse entendimento, o ministro Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal votou para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena introduzida pela nova lei de drogas (Lei 11.343/1976) aos crimes praticados por pequenos traficantes na vigência da antiga lei de drogas (Lei 6.368/76). O julgamento, que está empatado em três a três, foi suspenso com o pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Segundo o ministro Ayres Britto, a retroatividade da norma penal mais benigna opera de pronto, não por mérito da própria lei, mas da Constituição. Nesse sentido, entende que a técnica da mescla é válida quando não mistura duas normas penais que se contraponham, no tempo, sobre o mesmo instituto ou figura de direito.
Quanto a isso, diz que, para ele, o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 traz quatro causas de diminuição de pena para favorecer a figura do pequeno traficante, e que essa minorante não é objeto de nenhuma norma anterior. Por não se contrapôr a nenhuma regra penal anterior, diz que a norma pode incidir “tão imediata quanto solitariamente”.
O ministro considerou que “todo instituto de direito penal — crime, pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por exemplo — há de ostentar o timbre da personalização, quando de sua concreta aplicabilidade (...) porque a própria Constituição é que se deseja assim individualizadamente concretizada”.
Ayres Britto deixou claro que o argumento de que seu voto ofende o princípio da isonomia não cabe porque “a retroatividade benigna opera por mérito da Constituição mesma (do inciso XL do artigo 5º da CF/88), que se coloca, então, como o único fundamento de validade da retroação penal da norma de teor mais favorável”.
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu o Recurso Especial do Ministério Público Federal, alegando que não se pode, a pretexto de favorecer o condenado, “pinçar dispositivos de leis diversas” para aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, sob pena de o Poder Judiciário criar uma terceira lei.
O caso
O recurso foi ajuizado pelo MPF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou de forma retroativa a diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Para o ministro relator, o princípio constitucional deve ser aplicado em caso de confronto de duas leis, devendo-se então aplicar a lei mais benéfica por inteiro. “Com a devida vênia daqueles que entendem de modo contrário e fiel à jurisprudência desta Corte, penso que a aplicação do princípio da retroatividade não autoriza a cominação de leis, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, entendo que não é possível a conjugação de partes mais benéficas de diferentes normas para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes”.
A ministra Cármen Lúcia e o ministro Joaquim Barbosa acompanharam o voto do relator. Para a ministra, se o STF permitir a aplicação da causa especial de diminuição da pena aos crimes de tráfico praticados na vigência da Lei 6.368/1976 (cuja pena mínima era de 3 anos), haverá a possibilidade de o crime de tráfico ser punido com pena de até um ano de reclusão, semelhante às sanções previstas para os crimes de menor potencial ofensivo.
Já o ministro Joaquim Barbosa entende que “trata-se de um conflito de leis no tempo do qual resulta amálgama que não foi aquilo que o legislador preconizou”.
Divergência

O ministro Cezar Peluso, presidente do STF, abriu divergência. Ele afirmou que não há obstáculo legal à aplicação da diminuição da pena, pois ela exige a presença de determinadas condutas e características do condenado (ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas) presentes na lei revogada.
O presidente do STF citou parecer do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), relator do projeto de lei que deu origem à Lei 11.343/2006 na CCJ, para afirmar que uma das finalidades da lei foi distinguir pequenos e grandes traficantes. “Daí se vê que não há como repudiar a aplicabilidade da causa de diminuição da pena também a situações anteriores, pois foi esta a nova valoração da conduta menos perigosa daquele que se convencionou chamar de ‘pequeno traficante’ em oposição ao ‘grande traficante’, que motivou a previsão legal. O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinada sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”.
Além de introduzir a causa especial de diminuição da pena, a nova lei de drogas elevou a pena mínima de três para cinco anos. Nas duas leis, a pena máxima é de 15 anos.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto de Peluso. “A teoria e a jurisprudência firmadas no sentido de ser impossível, em toda e qualquer hipótese, a junção de duas leis parece não ser a melhor diante da racionalidade dos ensinamentos da teoria geral do Direito, porque o ordenamento jurídico é um só”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro Ayres Britto.
RE 596.152


domingo, 5 de junho de 2011

Informativos semanais dos Tribunais Superiores

 


Prefeitura de Serrinha dos Pintos/RN abre vaga para Procurador Municipal e inscreve até o dia 24 de Junho

A prefeitura de Serrinha dos Pintos, Rio Grande do Norte, anunciou a abertura de concurso público e processo seletivo destinados à contratação de profissionais de diversas áreas, dentre estas, uma vaga efetiva, para Procurador Municipal.
Os interessados deverão cadastrar-se pelo site www.multsai.com.br, sob taxa R$ 70,00, até o dia 24 de junho de 2011, às 23h59min.

Prefeitura de São Vicente/RN, reabre inscrições para Procurador Municipal até o dia 17 de Junho

A prefeitura de São Vicente, Rio Grande do Norte, reabriu as inscrições até o dia 17 de Junho, para o concurso público 001/2011.
As inscrições para o concurso público são destinadas ao provimento de vagas do quadro de funcionários da prefeitura de São Vicente, Rio Grande do Norte. Dentre os cargos, uma vaga imediata para Procurador do Município, com salário de R$ 1.500, mais o adicional a que os cargos têm direito.
Para cadastrar-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.multsai.com.br, sob taxa de R$ 55,00. As provas serão aplicadas em 07 de Agosto de 2011. O concurso tem validade de 2 anos.

SAAE de São Gonçalo do Amarante/RN inscreve para vaga de Assessor Juridico até o próximo dia 10

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gonçalo de Amarante - RN continua com inscrições abertas para concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos existentes no quadro de pessoal permanente do SAAE.
Dentre os Cargos, uma vaga imediata para Assessor Jurídico. O salário de R$ 1.537,00, em jornada semanal de 40h. A taxa de inscrição custa R$ 75,00.
As inscrições devem ser realizadas até o dia 10 de junho de 2011, pela internet no endereço eletrônico http://www.fundacaojoaodovale.com.br/ e de forma presencial no Teatro Municipal de São Gonçalo do amarante, localizado na Avenida Alexandre Cavalcante, s/n, centro. Das 8h às 12h e das 13h30 às 17h.
Este concurso terá validade de 2 anos e pode ser prorrogado por igual período.