quinta-feira, 2 de junho de 2011

TST afirma que Servidor público não pode ser alvo de suspensão e demissão pelo mesmo motivo

Um servidor público não pode ser punido duas vezes pelo mesmo motivo. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. O servidor foi demitido pelo mesmo motivo que o levou a cumprir suspensão de 90 dias. Ele, então, entrou com Mandado de Segurança para revogar a decisão.
O servidor público havia sido punido, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por “participar na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público”, o que é considerado “vício insanável”. No entanto, a Corregedoria-Geral da União decidiu, depois de o servidor já ter cumprido a pena, pela anulação do primeiro PAD para que fosse aplicada sanção mais grave.
Para o relator do caso no TST, ministro Castro Moreira, o PAD pode ser revisto em algumas situações, mas jamais pode ser aplicada pena mais grave pelo mesmo erro. O ministro considerou que, depois de acabado o processo de punição, “beira o absurdo” que a Administração Pública “ignore os resultados do primeiro PAD e promova um rejulgamento que piore a situação do servidor público”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Juiza Potiguar estabelece multa para Prefeita e Secretário Municipal em razão de edital do concurso fazer exigências que estão em dissonância com a lei

Juiza Valeria Rocha
A prefeita de Natal, Micarla de Sousa, e o secretário municipal de Educação, Walter Fonseca, foram intimados por meio do Diário Oficial da Justiça (DOJ) desta quarta-feira (1º), para comprovarem o cumprimento de determinação da juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, Valéria Lacerda Rocha. A magistrada determinou em abril deste ano que fosse concedido um novo prazo para que uma aprovada no concurso de professor de libras pudesse apresentar os documentos necessários para a posse.
Informada pela parte autora de que a decisão ainda não havia sido obedecida, a juíza ordenou que a prefeita e o secretário têm 48 horas (a contar da publicação no DOJ) para comprovar o cumprimento, sob pena de configuração de crime e incidência de multa pessoal no valor de R$ 1,5 mil/dia.
A professora pediu um novo prazo para apresentação de documentos para posse no cargo para o qual foi aprovada e pediu que não mais seja exigido o certificado de aprovação no Exame de Proficiência em Libras constante no anexo I do Edital do concurso.
Ela alega que tal exigência editalícia é ilegal, tendo em vista que o art. 5.º do Decreto Federal n.º 5.626/05 não exige a aprovação no exame de proeficiência em libras como requisito necessário para formação de docentes para o ensino na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, mas para a docência universitária.
A juíza Valéria Lacerda destacou que as exigências contidas nos Editais, só serão consideradas legítimas se tiverem anterior previsão em lei regulamentadora da carreira. “Não pode o edital do concurso fazer exigências que estejam em dissonância com a lei como ora se observa, pois tal prática acaba por inviabilizar a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, devendo as regras de contratação pelo Poder Público se submeter aos princípios constitucionais”, observou ela.
Após a apresentação dos documentos necessários, a Prefeitura deverá proceder a imediata posse da autora no cargo de professor de libras, em estrita obediência a ordem de classificação dos aprovados.
Processo n.º 0801034-59.2011.8.20.0001


Supremo declara a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que concediam benefício de ICMS à empresas

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94”.
Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e o decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.
Governo paulista
A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então – e agora novamente – governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra 'g', da CF, acirrando a "guerra fiscal" entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.
Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII,  "g" , que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal.  
Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF.
Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.
Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra "g" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.
Outras ações
O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.
Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.
Na  ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava  benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.
Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.
Isenção de ICMS na compra de carro
No mesmo julgamento de hoje, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13.561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.
Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", todos da CF.
Em seu voto, no qual foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro citou precedentes do STF no mesmo sentido, entre os quais as ADIs 3462 e 1247, relatadas, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Celso de Mello.

TJ-MG proíbe a cobrança de seguro por perda de cartão de crédito

A administradora de cartões Unicard Banco Múltiplo S.A. está proibida de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor o serviço “seguro perda e roubo com acidentes pessoais”, decorrente de perda, roubo ou extravio do cartão de crédito Unicard. Está proibida também de receber qualquer importância a título de mensalidade referente ao mencionado seguro, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A decisão, válida em âmbito nacional, é da 10ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que confirmou liminar concedida pela juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado.
Segundo o MP, "a administradora, ao oferecer a contratação do seguro, está transferindo ao consumidor a responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito".
O MP requereu que a ação, ao final, seja julgada procedente para que, em âmbito nacional, sejam declarados nulos os seguros já contratados e que todos os consumidores venham a ser ressarcidos dos valores que tiverem pagado, em dobro.
No recurso, a administradora do cartão alegou que os seguros eram opcionais, “cabendo ao consumidor o direito de optar ou não pela sua contratação”.
A Unicard afirmou também que inexistia transferência de responsabilidade ao consumidor, uma vez que a empresa sempre se responsabilizava por todo e qualquer dano decorrente do uso do cartão por agente criminoso, bastando apenas que o consumidor, que tem o dever de guardar e conservar o seu cartão, comunicasse imediatamente o roubo, o furto, a perda ou o extravio do cartão.
O desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, relator do recurso, entendeu que “o serviço oferecido configura na verdade transferência da responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito e, assim, o consumidor é convencido a pagar por um risco que deve ser suportado pela operadora de cartão de crédito”. (Proc. nº 0626668-73.2010.8.13.0000 - com informações do TJ-MG).

CNJ publica resolução que altera regras para autorização de viajem de crianças ao exterior



O Conselho Nacional de Justiça publicou ontem (1º) a Resolução nº 131, que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
A partir de agora, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticidade, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório.
Com as novas regras, fica revogada a Resolução nº 74/2009, que disciplinava o tema.
A nova resolução foi elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal. O texto dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem.  O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos, a contar da data da expedição.
Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ Daniel Issler "foram alteradas as regras porque exigências da anterior Resolução nº 74/2009 impediram muitas famílias de viajar para o exterior e aumentaram os pedidos de autorização judicial para o embarque de crianças e adolescentes".
A Resolução nº 131 também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. Segundo Issler, o texto anterior, na prática, não fazia distinção entre residentes no exterior e no Brasil, o que dificultava o retorno de crianças ao seu país de residência.
Agora, a comprovação da residência no exterior, no embarque da criança, é feita com a apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.
A resolução permite, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal criem procedimentos para incluir nos novos passaportes um campo para que os pais ou responsáveis autorizem a viagem de crianças a outros países, evitando o desgaste a cada vez que o menor precisar vir ao Brasil.
O MRE começou a enviar ontem mesmo comunicado a todas as unidades consulares do Brasil no exterior informando sobre as novas regras. Também irá adaptar o manual de normas consulares e jurídicas às novas determinações.
Para a chefe da Divisão de Controle de Imigração da Polícia Federal, Silvane Mendes Gouvêa, as novas regras, embora facilitem o procedimento, não comprometem a segurança e o controle da saída de menores do Brasil. “O procedimento brasileiro é um dos mais restritivos do mundo. A segurança do processo continua garantida, sendo que agora com menos dificuldades para os pais”, acrescenta.
Nos próximos dias a Polícia Federal vai disponibilizar em seu saite na internet ( www.pf.gov.br ) o novo manual com o formulário padrão para a emissão das autorizações. O manual adaptado ficará disponível no link “viagens ao exterior”. (Com informações da Agência CNJ de Notícias).

quarta-feira, 1 de junho de 2011

TRT- 4ª Região entende que ação de sindicato não induz litispendência a ação do trabalhador

Des. Rel. Luiz Alberto
A ação coletiva ajuizada por sindicato não impede o direito de ação individual do trabalhador, não induzindo litispendência, portanto. Assim decidiu a 3ª Turma do TRT-4 ao julgar recurso ordinário em ação reclamatória trabalhista ajuizada contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo.
O funcionário ajuizou ação contra a empregadora buscando o reconhecimento de direitos trabalhistas, mas o Juízo de primeiro grau entendeu que os pedidos de multa pelo atraso no pagamento dos salários e de indenização por danos morais estavam abrangidos por coisa julgada, em face de um acordo celebrado em outro processo, este movido por sindicato representativo da categoria profissional do autor.
Ao analisar o recurso do reclamante, o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas explicou que "a legitimação do sindicato para demandar em Juízo, na defesa de direitos individuais dos trabalhadores de sua categoria profissional, é concorrente com a do próprio titular do direito."
Desse modo, prossegue o acórdão, a ação coletiva do sindicato não impede a ação individual do trabalhador "titular do direito subjetivo material, não induzindo, portanto, litispendência ou coisa julgada."
O entendimento teve amparo nos artigos 81, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Com o provimento do recurso, o TRT-4 determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos pedidos com relação aos quais a sentença considerara ocorrente a litispendência.
(Proc. n. 0186100-88.2009.5.04.0203)


STF cassa liminar que garantiu duas inscrições na OAB sem Exame de Ordem


Min. Rel. Cezar Peluso

O Supremo Tribunal Federal manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da OAB sem a realização do Exame de Ordem.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do TRF da 5ª Região, sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma suspensão de segurança, processo que é de competência da Presidência do STF.
Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão que cassou as inscrições.

OAB publica provimento que dispensa do Exame de Ordem ex-juízes e ex-promotores

O Conselho Federal da OAB publicou no dia 27, no Diário Oficial da União, provimento que dispensa do Exame de Ordem candidatos que foram juízes ou promotores do Ministério Público.
A decisão foi tomada na última reunião do Pleno da OAB Nacional, em 16 de maio.
Instituído por lei, em 1963, o Exame de Ordem era obrigatório para os bacharéis que não haviam feito estágio profissional.
Em 1994, a Lei n.º 8.906 transformou a prova em precondição para os que pretendem exercer a Advocacia.
Em 2009, o Conselho Federal unificou o exame. O artigo 8.º da Lei 8.906 determina que, para inscrição no quadro de advogados, é necessária aprovação no exame.
Leia a matéria na origem, clicando aqui.

Residência médica é relação de ensino, e não de trabalho, define TST

Min. Rel. Alberto Bresciani
A residência médica é uma atividade ligada ao ensino, e não uma relação de trabalho, e, por isso, não pode ser julgada pela Justiça do Trabalho. Portanto, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, os médicos residentes não podem exigir direitos trabalhistas como bolsa-auxílio, ou salário.
A determinação veio depois de uma médica residente entrar com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), contra a Clínica Raskin por não pagamento de bolsa-auxílio. Na ação, o TRT-15 julgou que a Raskin não poderia participar do programa de residência médica, por falta de estrutura – não havia supervisão em ambulatórios, por exemplo. Decidiu, portanto, que a clínica deveria pagar a quantia de R$ 1.916,45 por mês à médica residente.
No entanto, a Clínica Raskin entrou com recurso contra a condenação, alegando que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar sobre contratos de residência médica. A clínica ainda afirmou que a residente em questão recebeu bolsa-auxílio normalmente enquanto trabalhou lá, e, depois que a Raskin foi descredenciada do Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM), a residente foi transferida para o Hospital Universidade de Taubaté.
Com base nas argumentações, o relator do caso no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, definiu que o médico residente não pode ser considerado um trabalhador, e sim um estudante, e por isso a Justiça do Trabalho não pode julgar matérias do tipo. A 3ª Turma do TST seguiu a conclusão unanimemente. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST

Superior Tribunal de Justiça decide que acúmulo de mais de dois períodos de férias por um servidor público não implica na perda automática desse direito

Min. Rel. Maria Thereza
O acúmulo de mais de dois períodos de férias por um servidor público não implica na perda automática desse direito. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que analisou Mandado de Segurança de uma funcionária do Ministério das Relações Exteriores. Ela ficou sem férias entre 2002 e 2007, a mando da chefia, mas sem documento escrito do acordo.
A servidora, entretanto, só conseguiu o direito das férias relativas ao ano de 2002, pois foi o único período em que a negativa do Ministério em conceder o direito está no Boletim de Serviço.
De acordo com a defesa do Ministério das Relações Exteriores, a servidora perdeu o prazo para impetrar o Mandado de Segurança. E, por isso, o acúmulo de mais de duas férias consecutivas não seria mais possível. A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, entendeu que a perda do prazo não implica na perda do direito a férias, visto que o propósito do período é garantir a saúde do profissional, e não os interesses da Administração.
Em sua decisão, o STJ determinou que a concessão das férias dependerá do Ministério, “de acordo com sua conveniência e critério”. As férias podem ser substituídas por indenização em dinheiro, de acordo com jurisprudência do STJ. Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
MS 13.391

Supremo reafirma que investigado pode permanecer calado e estar acompanhado por advogado

Min. Rel. Gilmar Mendes
A pessoa tem o direito de permanecer calada quando houver investigação em curso contra ela. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus em favor do proprietário da empresa Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.
A 1ª Turma manteve liminar deferida em fevereiro de 2010 pelo então presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. Os ministros seguiram de maneira unânime o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o cidadão tem o direito de não se autoincriminar. "Esse direito é, até mesmo, um direito natural do homem, ligado à própria dignidade", disse.
De acordo com o relator, o acusado tem o direito de ficar calado, de ser acompanhado por advogado "e com ele comunicar-se sempre que convocado para depor". Nesse sentido, o ministro concedeu a ordem, "confirmando, assim, a óptica inicial revelada, a partir de reiterados pronunciamentos do tribunal, pelo ministro Gilmar Mendes".
A liminar do HC foi deferida quando o empresário foi convocado para depor na Superintendência Regional da Polícia Federal, em Brasília. O ministro Gilmar Mendes considerou que ele deveria ser tratado como investigado, ou seja, ter assegurado o direito de ser acompanhado e assistido por advogado; falar com o advogado a qualquer tempo; não firmar compromisso na qualidade de testemunha; e permanecer calado.
Essas garantias poderão ser usufruídas pelo empresário toda vez que for convocado para prestar esclarecimento perante autoridade policial nos autos do Inquérito 650, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Segundo consta no HC, a investigação contra tem origem em fatos que estão sendo apurados com base em depoimentos prestados por Durval Barbosa, ex-secretário de assuntos institucionais do governo do Distrito Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 102.556


Pagamento de custas processuais não precisa ser expressas em sentença, diz TST

O pagamento das custas processuais não depende da estipulação do valor ou da intimação da parte vencedora. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar Agravo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói.
De acordo com a decisão do TST, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não tenha fixado valor a ser pago pelo sindicato, a matéria está descrita no artigo 798, inciso II, da CLT. Lá, é expresso que as custas incidirão à base de 2% sobre o valor da causa.
O sindicato afirmou, no TST, que não foi calculado um valor expresso a ser pago como compensa pelos gastos com o litígio, e nem tampouco foi intimado pelo TRT fluminense. Tentou argumentar que, quando não há fixação de valor, não pode haver deserção (não pagamento de despesas processuais), com base na Orientação Jurisprudencial 104 da SDI-1.
A relatora do caso, porém, apontou que a exigência do recolhimento das custas está prevista na Orientação Jurisprudencial 148 da SDI-2, que diz: "a responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". Portanto, o pagamento das despesas judiciais não precisa ser determinada pelo juiz ou tribunal. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

STJ reafirma que em Brasília, os juízes podem analisar processos de competência de Juizados Especiais e também de varas distritais

Min. Rel. Gilson Dipp
Em Brasília, os juízes podem analisar processos de competência de Juizados Especiais e também de varas distritais, como autoriza a lei de organização judicial do Distrito Federal (Lei 11.697/2008). Diante desta constatação, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso contra sentença da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que condenou acusado de estupro e atentado violento ao pudor contra as filhas.
O homem foi condenado em primeira instância a 52 anos e seis meses de reclusão. A pena foi reduzida, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para 30 anos de reclusão e um mês e 20 dias de detenção.
O STJ ressaltou em sua decisão que, apesar de a Vara do Juizado Especial poder julgar um estupro, por exemplo, o juiz não pode aplicar o rito simplificado previsto na Lei dos Juizados Especiais para esses casos. Com base na lei de organização judicial do Distrito Federal, a Resolução 7/2006 do Tribunal de Justiça local diz que é competência dos Juizados Especiais Criminais julgar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No Habeas Corpus levado ao STJ, a defesa alegou nulidade do julgamento feito pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal com o argumento de que os crimes imputados ao réu não pertencem ao rol de crimes de menor potencial ofensivo. A defesa ainda sustentou que a resolução do TJ contraria a Constituição, pois apenas a União pode legislar sobre Direito Penal e Processual.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também foi citada pela defesa do réu, já que também veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes contra a mulher. Em seu artigo 33, a lei prevê: "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".
De acordo com o relator do caso, ministro Gilson Dipp, o TJ-DF “entendeu oportuno e conveniente editar a Resolução 7/2006 para regulamentar o disposto na Lei 11.340” e ressaltou a possibilidade de designação de mais de uma competência para uma só vara, observados os critérios de conveniência e oportunidade, nos termos da lei de organização judiciária do Distrito Federal.
O ministro relator destacou, ainda, que o tema já havia sido objeto de debate na 3ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 97.456, em que se constatou a legalidade da Resolução 7/2006. E considerou que a ressalva constante do artigo 2º da citada resolução, acerca da aplicação independente dos ritos previstos na Lei 9.099/95 e na Lei 11.340/2006, afasta qualquer suposto vício de legalidade do ato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 187.098


TRT -19ª Região proíbe Caixa Econômica Federal de contratar serviços terceirizados de advocacia

A Caixa Econômica Federal está proibida de contratar serviços terceirizados de escritórios de advocacia no estado do Alagoas. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em Alagoas, em favor de advogados que foram aprovados em concurso público prestado em junho do ano passado.
Como parte da decisão, a Caixa deve contratar todos os profissionais concursados, ignorando o prazo de validade estipulado no edital do concurso. Até que os advogados sejam devidamente integrados às equipes da CEF, as contratações de escritórios de advocacia terceirizados está suspensa.
De acordo com o juiz do caso, a contratação dos serviços terceirizados dos escritórios pela Caixa não é ilegal, já que eles não fazem parte da atividade fim da estatal. Entretanto, como a CEF iniciou processo licitatório de contratção de "advogado júnior", deveria ter dado prioridade a esses profissionais.
O juiz entendeu que o concurso público gerou expectativa nos candidatos, e por isso a Caixa deve cessar as novas contratações de escritórios terceirizados e passar a integrar os aprovados na prova. "A terceirização de serviços, nesse passo, fere os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37 da Constituição", diz a sentença.
De acordo com a sentença, o banco também deve pagar multa de R$ 50 mil por ter ignorado o concurso para contratação de “advogado júnior”. A quantia será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A Caixa ainda pode recorrer.
Clique aqui para ler a decisão.

Governador e secretário de Estado não podem ser multados por não cumprirem sentença judicial que condenou o governo, afirma STJ

Min. Rel. Laurita Vaz
Governador e secretário de Gestão Administrativa do Distrito Federal não podem ser multados por não cumprirem sentença judicial que condenou o governo. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que a jurisprudência do STJ estabelece que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem. Elas não podem ser lesadas como pessoas físicas. Além disso, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo.
Desta forma, Laurita Vaz considerou que as multas aplicadas ao governador e ao secretário ofendem o ordenamento jurídico. Isso porque eles não são partes na ação.
O Distrito Federal foi condenado pelo Tribunal de Justiça local a proceder a imediata incorporação do percentual de 84,32% referente ao Plano Collor como vantagem pessoal nos proventos de servidores. A obrigação deveria ser cumprida no prazo máximo de 60 dias. Caso contrário, seria obrigado a pagar multa diária imposta ao Distrito Federal, ao governador e ao secretário de Gestão Administrativa.
O Distrito Federal recorreu ao STJ. Alegou que o Código de Processo Civil não permite a aplicação de multa coercitiva (astreinte) aos agentes públicos. Já os recorrentes questionaram a legitimidade do Distrito Federal para recorrer da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.