quarta-feira, 11 de maio de 2011

ANOREG/RN declara que Cartórios do RN estão orientados a cumprirem oficialização de uniões homoafetivas

O movimento de casais homossexuais nos cartórios do RN, à procura da oficialização civil de suas uniões estáveis, ainda é reduzido na primeira semana após a decisão do STF que reconheceu esse direito. A informação é do vice-presidente da Associação de Notários e Registradores (Anoreg/RN), Airene Paiva.
Todos os cartórios do Estado já estão orientados pela Associação a cumprirem a decisão do STF, não necessitando esperar a publicação do acórdão da decisão, como também orientou o próprio Supremo. A orientação é para que façam declaração de união homoafetiva, mas com todas as características de união estável porque, apesar da decisão do STF, o Código Civil Brasileiro ainda prevê que a união estável se dá "entre homem e mulher".

CNJ reitera a obrigatoriedade dos Tribunais funcionarem no mínimo entre às 09h e 18h, de segunda a sexta-feira

O Conselho Nacional de Justiça reiterou, na sessão plenária de ontem  (10), a obrigatoriedade dos tribunais do país funcionarem "no mínimo" no horário entre 9h e 18h, de segunda a sexta-feira, em todos as suas unidades, conforme estabelece a Resolução nº. 130, do próprio Conselho, publicada no dia 2 de maio e que tem que entrar em vigência no máximo em 60 dias.
A ratificação da norma publicada na resolução fez parte de resposta a pedido de consulta formulado ao CNJ pelo Tribunal de Justiça de Goiás  que questionou quais unidades estariam compreendidas na expressão “órgãos jurisdicionais para atendimento ao público” - abordada no teor do texto.
E, também, se no expediente determinado não poderiam funcionar apenas as centrais de protocolos e plantão. Em sua justificativa, o TJ-GO deixou claro que estava levando em consideração o atual estágio de informatização do Judiciário, que possibilita o acesso às informações sobre o andamento de processos em tempo integral (inclusive, sábados, domingos e feriados).
Em seu voto, o relator  Milton Nobre, explicou que a resolução não deixa dúvidas de que todas as unidades jurisdicionais estão alcançadas pela referida norma e que o expediente para atendimento ao público deve ser o que está estipulado para todos.
“O que se pretende com a Resolução nº. 130 é garantir ao jurisdicionado um horário de atendimento mínimo, regular e padronizado em todo o Judiciário brasileiro. Desse modo, sendo o jurisdicionado o beneficiário dos dispositivos acrescentados, não há dúvidas de que todas as unidades com atribuições tipicamente jurisdicionais estarão alcançadas pela norma”, afirmou o relator.
Milton Nobre acrescentou que cabe aos tribunais, “no âmbito de sua autonomia de gestão”, eleger os meios de cumprimento do disposto observando a jornada de trabalho dos servidores. Todos os conselheiros acompanharam o voto do relator.
Como a resolução foi oficialmente publicada em 2 de maio, ela entrará em vigor em 1º de julho.
Resolução nº 130, de 28 de abril de 2011

Juiz Potiguar decide que o ato de nomeação de candidatos aprovados em certame, ainda que viole Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser precedido de procedimento administrativo para conferir aos nomeados o direito a ampla defesa e contraditório

Eider Medeiros
Prefeito do Alto dos Rodrigues/RN
O juiz da Comarca de Pendências, Marco Antônio Mendes Ribeiro, anulou o ato do prefeito de Alto do Rodrigues que tornou sem efeito todas as nomeações referentes ao concurso púbico prestado em 2008, prejudicando 29 servidores.
O magistrado entendeu que o prefeito agiu promovendo o cerceamento de defesa dos servidores, tendo em vista que não foi instaurado o devido processo legal administrativo, nem tampouco foram explicitados os reais motivos que levaram a Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues a determinar a demissão dos servidores por ela contratados.
Os 29 autores da ação alegaram que apesar de terem sido aprovados em concurso público realizado pelo município tendo sido nomeados e receberem os seus vencimentos, foram surpreendidos por ato do executivo tornando sem efeitos todas as nomeações referentes ao concurso púbico por eles prestado em 2008.
O Ministério Público opinou, em parecer, favoravelmente pela concessão do Mandado de Segurança em favor dos servidores demitidos.
Ao julgar o caso, o juiz analisou a legalidade do ato praticado pelo representante do Poder Executivo do Município de Alto do Rodrigues/RN que demitiu, indiretamente, os servidores dos cargos para os quais foram regularmente nomeado de acordo com aprovação em processo licitatório de concurso público realizado pela Prefeitura, a qual, quando da efetivação do ato de demissão, não apresentou qualquer motivo plausível para a realização do ato.
De acordo com o magistrado, a demissão de servidor público, mesmo que em estágio probatório, apenas pode ser realizada mediante procedimento administrativo que o julgue incapacitado para o exercício do cargo, quando o ato tiver como fundamento a incapacidade do servidor para as atribuições do cargo. A simples alegação de discricionariedade, sem que sejam ao menos explicitados os motivos que deram causa ao ato de demissão, é ato passível de anulação.
A juiz observou que o Decreto nº 2.092/2009, dá causa à anulação de todas as nomeações referentes ao concurso público efetivado no ano de 2008 sem, contudo, apresentar motivação plausível para tanto. O dito expediente atém-se apenas a explicitar que as nomeações se deram em desacordo com o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar 101/2000.
“No presente caso, verifico inexistir motivação que pudesse alicerçar o ato praticado pelo Chefe do Executivo. Ademais, mesmo que o ato de nomeação dos impetrantes para os cargos nos quais foram empossados, por ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, fosse nulo de pleno direito, assistir-lhe-ia o direito de ser previamente ouvido e regular procedimento administrativo no qual lhe seja assegurada a ampla defesa (CF – art. 5º, LV)”, decidiu. (Processo nº 0000163-77.2009.8.20.0148)

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região declara pela primeira vez a nulidade absoluta de uma ação penal pela ausência de defesa preliminar

Pela primeira vez, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) declarou a nulidade absoluta de uma ação penal em que o juiz que recebeu a denúncia  não abriu vista para o acusado de tráfico internacional de drogas apresentar defesa preliminar. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do TRF-3 no dia 19 de abril.
Segundo o relator, desembargador federal José Lunardelli, o caso é de “nulidade absoluta, que prescinde da comprovação de prejuízo, e resulta nulidade do processo penal, desde o recebimento da denúncia, em razão da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”.
Ele considerou que a jurisprudência dos tribunais superiores tem oscilado sobre a natureza da nulidade pela inobservância da defesa preliminar, que no caso da Lei de Drogas, está no artigo 55, “havendo julgados considerando-a relativa, e outros, absoluta”.
No caso, a inobservância dessa determinação legal foi suscitada pela defesa do acusado nas preliminares das alegações finais e da apelação. Ao julgar a apelação do acusado, o TRF-3 anulou a ação penal desde o recebimento da denúncia, e, com isso, foi prejudicada a apelação apresentada pelo Ministério Público Federal.
A redação do artigo 55 da Lei 11.343/006 é a seguinte: “oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias”. O artigo dispõe, ainda, que o acusado pode arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas.
Essa é a primeira decisão em que o TRF-3 reconhece a nulidade absoluta causada pela inobservância do procedimento do artigo 55 da Lei 11.343/2006 — notificação do acusado para oferecer defesa prévia após oferecida a denúncia.
A pesquisa localizou 24 decisões que tratam da defesa preliminar. Do total, 19 casos dizem respeito à inobservância desse procedimento, dos quais 15 foram julgados com base na Lei 11.343/2006. Em todos esses 15 casos, especificamente iguais ao mais recente, a defesa alegou nulidade, mas o tribunal não a reconheceu por considerar que ela seria relativa e prescindiria da demonstração de prejuízo, o que não era feito.
O caso
A primeira instância tinha julgado procedente a denúncia e condenado o acusado por tráfico internacional de drogas a três anos e 13 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 217 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Isso porque em dezembro de 2008, ele foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando desembarcava de um voo de Bruxelas, com escala em Lisboa, transportando, para “comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior”, 6.040g de skank, “espécie de maconha com maior concentração de THC, substância que determina dependência física e/ou psíquica sem autorização legal ou regulamentar”.
Leia aqui a íntegra da decisão.

Supremo Tribunal Federal decide que se falta vaga para progressão, deve-se aplicar o regime menos gravoso ao apenado

Ministro Relator Gilmar Mendes
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um condenado a cumprir pena em regime semiaberto a cumpra em regime aberto até que haja vaga no semi. A determinação foi direcionada ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP).
Segundo o ministro relator, Gilmar Mendes, “verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”.
O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.
O impetrante do Habeas Corpus foi condenado à pena de dois anos pela prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal).
Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados ao condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto.
Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 100.695

CNJ convalida concurso fraudulento do TJ-ES afirmando que "o fato de vários concursados serem parentes de magistrados do tribunal não indica, necessariamente, que houve participação deles na fraude"

Apesar das evidências de fraudes, o Conselho Nacional de Justiça decidiu manter o concurso público para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ocorrido em 2005. Por unanimidade, o órgão resolveu manter o resultado final. O concurso resultou no ingresso de 772 servidores no quadro efetivo do TJ-ES, sendo 47 parentes de magistrados do próprio tribunal, cerca de 6% do total. As informações são da Agência Brasil.
Desdobramentos da Operação Naufrágio, da Polícia Federal, constataram a fraude. A equipe apurava a existência de um esquema de venda de sentenças no estado. O responsável pelo concurso, o então presidente do TJ-ES, Frederico Pimentel, se aposentou na época.
Ao manter o concurso, o CNJ entende que, passados seis anos da homologação do certame, uma possível anulação traria insegurança jurídica. Além disso, grande parte das pessoas envolvidas no caso foram exoneradas: as filhas do desembargador Pimentel, Roberta e Dione Pimentel; o namorado de Roberta, Leandro Sá Fortes; e a ex-diretora de distribuição do TJ-ES Bárbara Pignaton Sarcinelli, irmã da juíza Larissa Sarcinelli Pimentel. Esses servidores já haviam sido exonerados em processos administrativos da Corregedoria da Justiça, originados pela Operação Naufrágio.
Morgana Richa, relatora do caso no CNJ, conta não encontrou outras provas de fraude nos documentos que pôde analisar. “Analisei mais de dois mil documentos e não achei identificação para apontar invalidação além dos que já foram exonerados”, declarou. E mais: Segundo ela, o fato de vários concursados serem parentes de magistrados do tribunal não indica, necessariamente, que houve participação deles na fraude.
Os conselheiros concordaram em deixar as apurações em aberto. Uma delas diz respeito ao juiz que presidiu a comissão do concurso do tribunal, Bernardo Alcuri de Souza. A relatora explicou que os documentos comprovam a participação dele na fraude, mas isso deve ser apurado em um processo disciplinar específico. Os documentos serão encaminhados para a Corregedoria Nacional de Justiça, para avaliação de implicações administrativas, e para o Ministério Público para implicações criminais.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Governadora do RN solicita à Assembléia Legislativa do Estado revogação de Leis consideradas inconstitucionais pelo STF


O Governo do Estado envia nesta terça-feira (10) à Assembleia Legislativa, Projeto de Lei que revoga as Leis nº 7.984, de 01/10/2001, e 8.793, de 10/01/2006, que tratam dos recursos oriundos de depósitos judiciais. A primeira Lei criou o Sistema Financeiro de Depósitos Judiciais no Poder Jurídico do Estado do Rio Grande do Norte. A segunda, disciplina a movimentação de recursos provenientes de depósitos judiciais referentes a processos em que a Fazenda Pública Estadual é parte.
As duas Leis são consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) porque envolvem Direito Processual, o que é competência exclusiva da União, prevista no artigo 22, inciso quarto, da Constituição Federal. Segundo o chefe do Gabinete Civil da Governadora, Paulo de Tarso Fernandes, o Supremo Tribunal Federal vem julgando inconstitucional as legislações estaduais que versam sobre Direito Processual. Ele cita as decisões em Ação Direta de Inconstitucionalidade relatada pelo Ministro Ayres Britto e proferida pelo Tribunal Pleno de nº 2.909/RS, publicada no DJE em 11/06/2010 e a ADI nº 3.125/AM, publicada em 18/06/2010.
Em substituição às duas Leis que serão revogadas, Paulo de Tarso explica que o Governo do Estado vai observar as determinações da Lei Federal nº 11.429/2006 para utilização e garantia de restituições de depósitos judiciais de natureza tributária, ou seja, a administração estadual poderá movimentar 70% do valor dos depósitos, ficando 30% destinados à garantia da causa.
Na mensagem que acompanha o Projeto de Lei, o Governo externa sua confiança na rápida tramitação na Assembleia Legislativa devido à relevância da matéria.
Clique aqui para ler a mensagem na íntegra.


Superior Tribunal de Justiça entende que Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis meses


Ministro Relator Arnaldo Esteves
A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei nº 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da 1ª Turma do STJ.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do Estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.
O artigo 2º da Lei nº. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo "não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária". Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.
Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da 1ª Turma negaram provimento ao recurso. (REsp nº 1245651 - com informações do STJ)



TRF da 2ª Região decide que COREN não pode obrigar clínicas e hospitais a contratar enfermeiros

Des. Guilherme de Castro
A 6ª Turma Especializada do TRF-2 negou o pedido do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, que pretendia que a Clínica Travessia Vitória fosse obrigada a contratar tantos enfermeiros quantos forem necessários para cobrir todo o período de seu funcionamento.
O argumento do Coren/ES é que a clínica "vem negligenciando a sua principal atividade, que é a prestação do serviço de saúde, oferecendo apenas o acompanhamento do tratamento dos pacientes por técnicos e auxiliares de enfermagem, sem a supervisão e orientação de enfermeiro, em desacordo com a lei".
A decisão do tribunal ocorreu no julgamento de apelação apresentada pela clínica, contra a sentença de primeira instância, que a havia condenado a contratar os profissionais, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de 500 reais.
Para o relator, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, "é inviável ao Conselho Regional de Enfermagem arrogar-se ares de sindicato e, sem base em lei, pretender obrigar clínicas e hospitais a aumentarem o número de profissionais, com pedido aberto e genérico de contratação de tantos enfermeiros quantos forem necessários para o seu funcionamento".
Segundo o magistrado, a Lei nº 5.905/73 - que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem – não cria essa obrigação.
"Obrigar a ré à contratação de novos enfermeiros é agressão ao sistema de liberdade de atuação e ao comando do artigo 5º, inciso II, da Lei Maior", ressaltou.
Por fim, o relator enfatizou que o Coren "pode e deve exercer seu poder de polícia, dotado de execução direta, mas sempre com base em lei. A atitude da autarquia, ao pretender a genérica contratação de novos enfermeiros, ao invés de centrar seus esforços na fiscalização e punição dos maus profissionais, caracteriza apenas a clássica confusão, no Brasil, entre corporações de fiscalização e puro corporativismo". (Proc. n. 2008.50.01.004028-1 - com informações do TRF-2)



Justiça Federal Gaúcha entende que deve ser afastada a incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado


Sentença da juíza Elisângela Simon Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre (RS) afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado a trabalhadores despedidos imotivadamente.
A decisão foi proferida em ação ordinária ajuizada pela empresa Expresso Frederes S.A. Viagens e Turismo contra a União, na qual a autora pretende ter restituídos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária a cargo do empregador e do RAT incidentes sobre o aviso prévio e o 13º salário indenizados.
A discussão gira em torno da ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n° 6.727/2009, na parte em que revogou a alínea “f”, do inciso V, parágrafo 9°, do artigo 214, do Decreto n° 3.048/99, que excluía o aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos seus empregados.
Inicialmente, a magistrada declarou não ter sido implementada a prescrição, pois "o prazo para ajuizar a ação de repetição do indébito é, atualmente, de cinco anos, em decorrência da aplicação da LC nº 118/2005, art. 3º, vigente a partir de 09 de junho de 2005."
Segundo a sentença, o artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005 - que determina a aplicação retroativa do art. 3º, alcançando fatos passados - ofende o princípio da autonomia e da independência dos poderes e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Desse modo, o prazo de prescrição começa na data da lei nova, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a se complementar em menos tempo. "Os indébitos ocorridos antes da sua vigência terão prazo de prescrição não superior a dez anos nem inferior a cinco anos, a depender do tempo decorrido até a data da vigência da Lei 118/05", explicou a juíza.
Tratando do mérito da causa, a julgadora lembra a dicção do artigo 195 da Constituição Federal e expõe que a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para as contribuições sociais é verba de caráter remuneratório, excluindo-se a possibilidade de incidência sobre verbas de natureza indenizatória.
Além disso, segundo a magistrada, "a legislação infraconstitucional prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.Com efeito, não poderia a lei ordinária, em contraposição à disposição constitucional, alargar a incidência da contribuição para incluir parcelas indenizatórias".
Desse modo, a Lei n.º 8.212/91 e o Decreto n.º 3.048/99 não seriam exaustivos no elenco de hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias. A ausência de indenizatória no rol de exclusões não afastaria a necessidade de verificação da legitimidade ou não da exigência do tributo.
Segundo a sentença,o aviso prévio indenizado é pago pelo empregador na hipótese de despedida injustificada e imediata do trabalhador, tendo a finalidade de ressarcir o empregado dos danos daí decorrentes, sem a concessão de trinta dias de aviso prévio.
"A indenização, qualquer que seja ela, tem por finalidade compensar ou reparar uma perda patrimonial (material ou moral) ocorrida anteriormente. Não há, na indenização, nenhum acréscimo patrimonial, nem aumento da capacidade contributiva. Não poderá ser incluída na base de cálculo de qualquer tributo", expôs a juíza federal.
A restituição postulada pela autora poderá ser feita via compensação somente com valores devidos a título de contribuição previdenciária patronal própria, com atualização pela taxa Selic a partir da data da retenção.
Os honorários dos advogados da autora foram arbitrados em R$ 500,00 e a sentença está sujeita a recurso.  Atuam em nome da autora os advogados Carolina Aydos Villarinho, Luciana Prevedello, Luiz Ricardo de Azeredo Sá e Rodrigo Freitas Lubisco. (Proc. n. 5015443-45.2010.404.7100)