segunda-feira, 18 de abril de 2011

Conselho Federal da OAB esclarece sobre publicidade de advogados

Provocado por consulta feita pelo Conselho Seccional da OAB do Amazonas, o Órgão especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB recentemente forneceu esclarecimentos sobre o polêmico tema da publicidade de advogados.

A OAB amazonense fez a consulta motivada por dúvida acerca da suposta publicidade feita por escritório de Advocacia de forma contínua na revista Valor Econômico - Brazilian States, de circulação nacional, veículo de comunicação de natureza não jurídica.

Conhecendo da consulta para enfrentar o tema apenas em tese - sem juízo de valor sobre a publicidade em concreto - o conselheiro federal Walter de Agra Junior (da OAB da Paraíba) registrou que a publicidade advocatícia é regulada pelos artigos 28 a 34 do Código e Ética e Disciplina e pelo Provimento nº. 94/2000 do Conselho Federal. Os anúncios de serviços devem ser marcados por discrição e moderação e finalidade meramente informativa.

"Não pode passar nem ao largo a pretensão de captação de clientela, nem tampouco o anúncio de fatos inverídicos ou distintos da atividade jurídica, vedando-se a asssociação da atividade jurídica com qualquer outra", orientou o relator, também alertando ser proibida a oferta de serviços em casos concretos, como, por exemplo, a assessoria para detemrinado processo ou tipo de projeto.

Os anúncios devem sempre informar os nomes dos advogados ou sociedades e seus respectivos números de inscrição ou registro na OAB, sob pena de caracterização de infração administrativa.

A remessa de correspondência a uma coletividade de destinatários também recebeu abordagem: constitui propaganda ou publicidade imoderada, a não ser que para o fim de informar mudança de endereço.

O mesmo tratamento merecem a indicação de escritório em partes externas de automóveis (exceto se discreta em veículos da própria sociedade) e a inserção do nome em anúncio relativo a atividades não advocatícias.

Publicidade informativa foi qualificada pela OAB federal como "aquela que destaca os advogados que integram um escritório, horário de atendimento, áreas ou matérias de exercíicio profissional, identificação pessoal e currículo dos advogados e sociedades".

Os meios lícitos de publicidade são cartões de visita, placa identificativa do escritório, menção da condição de advogado em anuários profissionais e informações objetivas sobre a sociedade de advogados, sempre com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

E, quanto a períodicos e revistas nacionais em que contida a publicidade, "estes podem ter natureza não jurídica", explicou o relator. Entretanto, a publicidade reiterada feita de modo contínuo, sucessivo ou intercalado por mais de três meses é considerada ilícita. (Consulta nº. 2010.31.04738-01)


Honorários advocaticios podem ser rearbitrados em fase de cumprimento de sentença, afirma TJ-RS

A Justiça pode arbitrar novos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. É o que admitiu, por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância negou seguimento de agravo interno impetrado pela Oi/Brasil Telecom, nos autos de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de um advogado – que teve seu direito reconhecido por sentença de primeira instância. O julgamento do recurso ocorreu em 24 de março, com a presença dos desembargadores Luiz Renato Alves da Silva (relator), Bernadete Coutinho Friedrich e Liége Puricelli Pires.

A operadora interpôs agravo para questionar a decisão interlocutória da juíza de Direito Maria Thereza Barbieri, da 12ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que entendeu ser cabível a fixação de honorários. Vencida, a Oi/Brasil Telecon apelou ao TJ-RS. Em decisão monocrática, o TJ gaúcho confirmou os termos da sentença, negando seguimento ao Agravo de Instrumento.

Irresignada, a empresa entrou com agravo interno. Em suas razões, alegou ser inviável a fixação de nova verba honorária. Ponderou que o montante fixado na fase de conhecimento destina-se a remunerar o trabalho do profissional ao longo de todo o processo. Entendeu que a verba somente seria cabível em caso de extinção da execução.

O relator do processo, desembargador, Luiz Renato Alves da Silva, negou o pleito da operadora, adotando, como razão de decidir, os mesmos termos da decisão monocrática, para evitar redundância em seu voto. Ele citou precedente do STJ, em Recurso Especial provido 11 de março de 2008, da relatoria da ministra Nancy Andrighi. O julgado se fundamenta nos seguintes pontos:

1) O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.

2) A própria interpretação literal do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.

3) O artigo 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (artigo 475, inciso I, do CPC), outra conclusão não é possível senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

4) Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.

5) Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.

Leia aqui a íntegra do acórdão.

TJ-SP suspende norma editada por juiz que restringia atividade de advogado

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, por meio de liminar, dispositivos da Ordem de Serviço 3/2009, editada pela 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, a pedido da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP). Segundo a entidade, os dispositivos impõem restrições ao exercício da atividade profissional do advogado, pois limitam a retirada dos autos dos processos que correm na vara.

A Ordem de Serviço foi expedida pelo juiz Vinícius Castrequini Bufulin como forma de padronizar e agilizar o trabalho do cartório, tendo em vista a quantidade de processos que tramitam na vara. No artigo 4º do documento, o juiz determinou que advogados sem procuração para representar uma das partes do processo não podem retirar os autos e que cabe ao profissional solicitar cópias mediante o pagamento de emolumentos, a não ser em casos de assistência judiciária gratuita.

De acordo com o parágrafo 1º, se os autos estiverem arquivados e não se tratar de segredo de justiça, a carga pode ser feita por dez dias. Já o 2º parágrafo diz que, fora da hipótese contida na Ordem de Serviço, "o advogado não tem o direito de retirar os autos do cartório comprometendo seu trâmite, uma vez que ele não representa qualquer das partes, estando fora das hipóteses legais e regulamentares, salvo deferimento a crivo do magistrado, devendo o advogado ser orientado a fundamentar seu pedido".

A presidência da Subseção da OAB de Jales recorreu à Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, que levou o caso à Justiça. Os advogados Carlos Ely Eluf, coordenador da Comissão, e Luís Fernando Diegues Cardieri entraram com Mandado de Segurança para pedir a suspensão dos dispositivos. Eles alegaram que a determinação do juiz viola as prerrogativas profissionais estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/1994).

Os defensores afirmaram ainda que não se pode opor ao advogado restrições, que, de modo injusto e arbitrário, impeçam o regular exercício de sua atividade profissional. "As prerrogativas profissionais dos advogados não podem passar a ser regulamentadas por uma ordem de serviço, porque tal subverte o princípio da hierarquia das leis entre nós adotadas e, assim sendo, referida subversão da ordem legal, provocada pelo desrespeito ao aludido princípio, põe em risco a ordem pública e, por isso, autoriza a impetração do recurso."

Clique aqui para ler a Ordem de Serviço.

Leia a decisão:

Mandado de Segurança n.º 0060362-85.2011
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil/SP
Impetrado: MM Juiz da 2ª V. Criminal Fernandópolis

Segunda Câmara Criminal Vistos. Processe-se. Defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do §1º e §2º do artigo 4 da Ordem de Serviço nº 03/2009 emanada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal e Anexo do Júri e Execução Criminal da Comarca de Fernandópolis, até final decisão deste writ. Notifique-se a autoridade impetrada, para que no prazo legal apresente as informações que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.

São Paulo, 01 de abril de 2011.
ALMEIDA SAMPAIO
Relator
Mandado de Segurança 0060362-85.2011.8.26.0000

sábado, 16 de abril de 2011

Concurso da Prefeitura de São Vicente-RN inscreve para vaga de Advogado até o próximo dia 22

Desde o dia 11 de abril de 2011, estão abertas as inscrições para o concurso público destinado ao provimento de vagas do quadro de funcionários da prefeitura de São Vicente, Rio Grande do Norte. Dentre elas 01 vaga para Advogado, com salário de R$ 700,00.
Para cadastrar-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.multsai.com.br até as 23h59min do dia 22 de abril, sob taxa de R$ 55,00.
As provas serão aplicadas em 29 de maio de 2011 e os gabaritos estarão disponíveis em 1º de junho no site da organizadora MULT-SAI Ltda.

t

Informativos semanais dos Tribunais Superiores



Informativo nº. 622 - STF
  
Informativo nº. 9 - TSE














Juiz Paulista nega indenização por danos morais e diz que autor deve aprender o que é dor com o caso de realengo

"Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade." Esse é apenas um dos trechos polêmicos da sentença do juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, de Pedregulho, interior de São Paulo. Ele negou o pedido de indenização por danos morais de homem barrado na porta giratória do Banco do Brasil com o argumento de que o autor "está com a sensibilidade exagerada".
Rezende inicia seu despacho de forma incisiva, "o pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil". A sentença trata do processo de um homem que entrou na Justiça para pedir reparação por danos morais por "de vexame e constrangimento" sofrido na porta giratória do Banco do Brasil. Ele alega que se sentiu ofendido quando foi barrado no detector de metais.
Para o juiz, em nenhum momento o autor foi ofendido. Ainda segundo o despacho, as portas giratórias têm o objetivo de dar segurança aos funcionários e clientes do banco. "Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível", diz o juiz.
Como forma de mostrar ao autor que o mero aborrecimento não é passível de indenização, o juiz cita o massacre ocorrido em uma escola, no bairro de Realengo, no Rio de Janeiro. "Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atirar contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que frequentavam as aulas", assevera.
Ele diz também que chega a ser vexatório o autor se sentir ofendido por não conseguir entrar em um banco, enquanto famílias sofrem por perderem seus filhos violentamente no Rio.
O final do despacho recomenda que o autor procure outra forma de ganhar dinheiro, "a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo".
Leia a sentença:
Despacho proferido
434.01.2011.000327-2/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA - Vistos.
XXXXXXXXXXXXXXXXX propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de vexame e constrangimento" (vide fls. 02).
Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado — ainda que por quatro vezes — na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível.
Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC
Pedregulho, 08 de abril de 2011.
Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DO PREPARO - R$ 324,00 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

t

TJ-PR afirma que incitar discriminação na internet deve ser tipificado como racismo

Incitar a prática de discriminação racial e etnológica conscientemente na internet não deve ser tipificado como injúria preconceituosa, mas sim como racismo. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação contra R.M.R., que se autodenominava “Satan”, e A.N.M., que adotava a alcunha de “chefia”, pela prática de racismo via internet.

De acordo com os autos, ambos criaram uma página na Internet, denominada “amonia88”, para estimular a discriminação e o preconceito em relação a judeus e à raça negra. A página era alimentada com artigos, fotos e chats de conteúdo racista. O Ministério Público do estado denunciou R.M.R. e A.N.M. pela prática de racismo por intermédio dos meios de comunicação, PRevisto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89.

A 8ª Vara Criminal de Curitiba condenou os réus a dois anos de reclusão, substituída posteriormente por pena restritiva de direito. No entanto, eles recorreram ao TJ. R.M.R. sustentou que sua conduta não está prevista na legislação como crime, e que, caso tenha cometido algum crime, foi o de injúria preconceituosa. Neste caso, segundo ele, o crime já estaria prescrito, razão pela qual pediu a sua absolvição. A.M.N. alegou ausência de provas contundentes, bem como erro de proibição escusável, previsto no artigo 21 do Código Penal.

Para o relator da apelação, desembargador Luiz Osório Moraes Panza, os acusados incitaram a prática de discriminação racial e etnológica de forma livre e consciente por meio da internet, que se caracteriza como um meio de comunicação ilimitado, alcançando um número irrestrito de pessoas. "A conduta dos apelantes colide com preceitos fundamentais elencados na Constituição Federal, uma vez que atinge a coletividade e constitui crime tipificado em lei."
Sobre o pedido de desclassificação para o crime de injúria preconceituosa, a tese não pode prevalecer, segundo o relator, porque, "ao veicular mensagens de conteúdo discriminatório, este atingiu não somente um indivíduo, mas a coletividade, ou seja, um grupo indeterminado de pessoas". Sendo assim, não há que falar em prescrição do crime imputado na denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PR.

Apelação 664486-6


sexta-feira, 15 de abril de 2011

Leis que criam cargos públicos temporários são inconstitucionais, diz STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de leis do Amapá e de Goiás que permitiam o preenchimento de vagas por servidores comissionados temporários. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal só admite o provimento após aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo procurador-geral da República contra os governadores e Assembleias Legislativas daqueles estados, e relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Joaquim Barbosa.

Ao acompanhar o voto do relator em um dos julgamentos, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF decidiu de maneira semelhante quanto ao estado do Tocantins, que chegou a nomear 32 mil servidores sem concurso público. "Aqui, o estado de Goiás foi mais modesto", observou.

Amapá

A argumentação contra a Lei amapaense 765/2003, não foi baseada só no inciso II do artigo 37 da Constituição, mas também no inciso IX do mesmo artigo, que permite a contratação temporária de pessoal para execução de serviços tidos por "imprescindíveis ao funcionamento e progresso do Estado", para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, no caso, as contratações temporárias se mantiveram ao longo dos anos e abrangeram funções que só podem ser exercidas por servidores concursados.

A ministra relatora Cármen Lúcia lembrou que o ex-território federal do Amapá só se transformou em estado em 1990 e, nessa mudança pode ter sido necessária a contratação emergencial de pessoal de saúde, educação, assistência jurídica, servidores técnicos para autarquias e fundações e outros, que ainda não tinham quadros técnicos.

O ministro Luiz Fux observou que, logo que a ação foi proposta, o estado do Amapá prometeu realizar concurso público para preencher ds cargos em até um ano, mas até hoje não o fez plenamente. Segundo Cármen Lúcia, a cada ano, o governo vinha reeditando, com nova numeração, a Lei 192/1994, que abriu tais vagas.

Por causa dessa perpetuação, em muitos casos, mesmo depois de decisões do STF, a ministra disse que os respectivos agentes públicos deveriam ser responsabilizados.

Goiás

Argumentos semelhantes foram usados pelo procurador-geral da República contra o artigo 16-A da Lei estadual 15.224/05 e do Anexo I dela, que criou os cargos de provimento, em comissão, de cinco peritos médicos psiquiatras, um de perito médico clínico, cinco auditores de controle interno, dois produtores de jornalismo, um repórter fotográfico, um perito psicólogo, dois enfermeiros e quatro motoristas de representação.

O procurador-geral argumentou que "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais (...), caracterizando-se como funções meramente técnicas".

Segundo ele, a lei também "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.116
ADI 3.602


Conselho Federal da OAB proibe Advogado de advogar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário

Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB.

No caso em tela, um advogado regularmente inscrito na OAB do Amazonas formulou consulta àquela Seccional indagando "se há impedimento para atuação como advogado de defesa, uma vez que assinou peças processuais como estagiário do Ministério Público".

O consulente - antes de se legitimar como advogado - estagiou no Ministério Público na comarca de Rio Preto da Eva (AM) e em tal condição assinou várias peças em conjunto com o promotor de justiça da comarca. O advogado questionou se "agora, na condição de advogado, pode atuar nos mesmos processos como advogado de defesa".

A OAB do Amazonas remeteu a consulta ao Conselho Federal da OAB.

No julgamento da questão, o relator Orestes Muniz Filho - conselheiro federal pela OAB de Rondônia - manifesta que, a princípio, estivera inclinado a "não responder a consulta, por entender que se tratava de caso concreto" - hipótese em que incidiria a vedação do art. 85, inciso IV do Regulamento Geral do Estatuto. Esse dispositivo permite o exame de consultas escritas apenas quando se tratar de questões formuladas em tese.

Numa análise mais profunda, o relator avaliou que "o caso é sobre a possibilidade, em tese, de o interessado advogar em processos em que atuou como estagiário e agora advogar para a outra parte".

A resposta do Órgão Especial do CF-OAB foi negativa porque "o estagiário, ao elaborar peças sob a orientação de um promotor de justiça, na verdade atuou de forma direta a favor de uma das partes no processo e, neste caso, incide a vedação prevista no art. 20 do Código de Ética".

O acórdão prossegue dispondo que "no caso, estamos diante de uma situação fática em que o advogado, na condição de estagiário, colaborou diretamente com a parte interessada que é o Ministério Público - e, assim, não pode agora patrocinar a defesa de pessoa em cujo processo ele colaborou na condição de estagiário, sob pena de ferir a ética profissional".

O Órgão Especial do CF da OAB levou também em consideração que, nas condições do caso, o então estagiário "não se tratava de um mero digitador, ou de um simples auxiliar - mas estava naquele ambiente exatamente para dar início ao seu aperfeiçoamento para o exercício da Advocacia, com conhecimento técnico".

Já há trânsito em julgado. (Consulta nº 2010.27.05662-02)

2ª Seção do STJ destaca cinco novas teses repetitivas

Min. Luis Salomão
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar seis recursos sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. A decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, relator dos casos. Ainda não há data prevista para os julgamentos.

O rito dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.672/2008. Ele é aplicado a recursos com idêntica questão de direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda instância, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ.

Casos
Um dos recursos trata da possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro. O foi interposto pela empresa Irmãos Castro, de Porto Alegre, contra a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

Em outro recurso, originário de São Paulo, o STJ vai discutir a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização. O recurso foi interposto pelo Unibanco AIG Seguros contra José Francisco Pereira Silva e Francelino Almeida Bueno.

Dois recursos dizem respeito à responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros. Os recursos, originários do Paraná, foram interpostos por dois cidadãos contra o Banco do Brasil.

Há ainda processo que refere-se à responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto. O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil é originário do Rio Grande do Sul.

O último recurso, também interposto pelo Banco do Brasil e originário do Rio Grande do Sul, discute a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto.

Diminuição de processos

O rito dos recursos repetitivos desafoga o tribunal e os demais processos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Em 2009, um levantamento da Corte concluiu que o volume de processos que chegaram ao tribunal diminuiu 30%. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 962.230
Resp 925.130
Resp 1.197.929
Resp 1.199.782
Resp 1.063.474
Resp 1.213.256


CCJ do Senado aprova alteração do Estatuto da Ordem conferindo poderes para seccional punir

Comissão de Consituição e Justiça
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou a proposta de alteração do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) para esclarecer a competência do Conselho Federal, e permitir a criação de Câmaras ou Turmas, pelos conselhos seccionais, para julgamento recursal de decisões do Tribunal de Ética e Disciplina.

O projeto original (PLS 127/08), de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), sofreu alterações sugeridas pelo relator, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), com base em sugestões do Conselho Federal da OAB.

Uma das sugestões do conselho foi de que o artigo 70 da lei tenha a seguinte redação: "o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração".

Quanto às câmaras ou turmas criadas para julgar, em grau de recurso, questões decididas pelo TED, serão compostas por advogados de reputação ilibada e com mais de dez anos de efetivo exercício da advocacia, ainda que não conselheiros da seccional.

Segundo o projeto, caberá ao Conselho Federal instaurar, processar e julgar originariamente os processos disciplinares quando a falta for cometida em suas dependências ou quando for imputada a membro de sua diretoria ou conselheiro federal, ou a presidente de Conselho Seccional.

Quando as consequências da infração ou suas repercussões à dignidade da advocacia ultrapassarem a base territorial do Conselho Seccional em que ocorreu a falta, o Conselho Federal, de ofício ou mediante solicitação de qualquer Conselho Seccional, poderá originalmente instaurar, processar e julgar o processo disciplinar. Neste caso, o Conselho poderá suspender previamente o advogado até o final da decisão.

Supremo declara Constitucional Lei Federal que permite ao IBGE contatar, de forma temporária, pessoal para pesquisas estatisticas

Min. Relatora Carmem Lúcia
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra expressão da Lei Federal 8.745/93 que permite à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contratar pessoal para pesquisas estatísticas suprindo "necessidade temporária de excepcional interesse público". 

"Tenho como configurada, no caso, a presença do interesse público e a sua excepcionalidade a fundamentar constitucionalmente a escolha do legislador no sentido da norma que agora se põe em questão", entendeu a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso.

Ela acrescentou que, segundo informações que lhe foram prestadas pela Advocacia Geral da União, a ADI foi motivada por supostos desvios de função no IBGE. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores do instituto enviou documentos dos quais consta que agentes de pesquisa e mapeamento contratados para trabalhar em pesquisas excepcionais estariam exercendo as mesmas tarefas dos técnicos em informações geográficas e estatísticas, recebendo, entretanto, remuneração menor.

Contudo, Cármen Lúcia afirmou que, se o desvio administrativo existe, deve ser corrigido imediatamente, mas isso não pode ser feito em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF.

Na ADI, o procurador-Geral da República sustentou que, como a atividade institucional e permanente do IBGE é, fundamentalmente, fazer pesquisas, não poderia contratar pessoas em caráter temporário, sob pena de "burla e simulação" à exigência constitucional de realização de concurso público. Segundo ele, a atividade de pesquisa não tem nada de emergencial, anormal ou incomum.

Ao defender a lei, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, explicou que as pesquisas do IBGE dividem-se em seis etapas: planejamento, coleta de informações em campo, captura de dados, análise dos resultados, elaboração do material a ser divulgado e disseminado e divulgação da disseminação. "A contratação temporária se dá apenas na realização da segunda etapa, ou seja, coleta de informações em campo."

Adams lembrou que no último recenseamento demográfico realizado no país — o Censo 2010 — foram contratadas 237 mil pessoas, sendo 37 mil pelo período de um ano e 200 mil, por seis meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.386


STF afirma que Juizados são incompetentes para julgar indenizações por danos causados pelo consumo de cigarros

Min. Relator Marco Aurélio
Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar um Recurso Extraordinário interposto pela Souza Cruz.

O julgamento começou em 15 de setembro do ano passado, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela incompetência dos Juizados por causa da complexidade do caso. Segundo ele, com base no inciso I do artigo 98 da Constituição, apesar do valor da causa estar dentro do limite para o julgamento pelos Juizados, só cabe a eles julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão, o que não é o caso.

O ministro explicou que a causa é complexa porque a atividade da empresa é legítima, autorizada por lei, e devidamente tributada. E “dizer se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito a indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade dos processos”.

Marco Aurélio mencionou que o tamanho das decisões do Juizado e da turma recursal são simbólicas: “a extensão dos pronunciamentos judiciais, contando a sentença com seis folhas e o acórdão com 21, já sinaliza tratar-se de controvérsia complexa”.

Ele reconheceu que nas decisões não poderia ter sido feita síntese maior “diante dos valores envolvidos — a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores”.
Na época, seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, mas o ministro Ayres Britto pediu vista. Nesta quinta-feira (14/4), ele acompanhou o relator, assim como os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

O caso

Na ação, o ex-fumante, que por 44 anos fumou cigarros da Souza Cruz, alegou que era dependente do produto e que a propaganda da empresa era enganosa. Preliminarmente, a empresa argumentou que os Juizados são absolutamente incompetentes para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”.

A empresa afirmou que as alegações do consumidor não foram provadas e que o fundamento jurídico do pedido de indenização era baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 537.427
Leia aqui o voto do ministro Marco Aurélio.

Superior Tribunal de Justiça vai unificar o entendimento sobre DPVAT por invalidez permanente

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai unificar o entendimento das Turmas Recursais sobre o pagamento de indenização pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) por invalidez permanente — se ele deve ser proporcional à lesão apurada. Com isso, está suspensa a tramitação de um processo que discute o assunto na 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Mato Grosso.

A decisão foi tomada pelo ministro Sidnei Beneti, ao conceder liminar para suspender o andamento da reclamação da BCS Seguros S/A, contra a decisão da que fixou indenização no limite máximo de R$ 13.500, sem levar em conta o grau de invalidez.

O relator determinou que sejam avisados da decisão o presidente do TJ-MT, e dos demais TJs, o corregedor-geral da Justiça Federal do estado dos demais estados, e os presidentes das turmas recursais. Segundo ele, embora não foi determinada a suspensão geral dos processos, a orientação deve ser comunicada.

Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem manifestar-se no prazo de 30 dias a partir da data da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer.


Corte Suprema declara que confissão espontânea em caso de prisão em flagrante não configura atenuante de pena

Min. Relator Marco Aurélio
Confissão espontânea em caso de prisão em flagrante não configura atenuante de pena. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou Habeas Corpus a A.J.V., condenado a reclusão de sete anos por tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante no dia 28 de maio de 2007 com seis toneladas de maconha.

A Defensoria Pública da União afirmou no pedido de HC que a fixação da pena-base foi feita acima do mínimo legal e que a confissão espontânea do condenado não foi considerada como atenuante. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido, afirmando que a quantidade de droga apreendida foi "monstruosa". "Em se tratando de prisão em flagrante, considerada vultosa quantidade de droga, não é possível dizer-se configurada atenuante."

Ele explicou que a confissão espontânea visa à colaboração com o Judiciário para o esclarecimento do fato. Porém, neste caso, "o fato já se mostra de início bem esclarecido pelo flagrante". O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido. "Eu também entendo que confissão espontânea e o flagrante são contraditio in terminis (contradição em termos), não dá para conviver. O preso em flagrante não fez favor nenhum à Justiça." O voto do ministro Marco Aurélio foi seguido por unanimidade.

O caso

O condenado recebeu pena de 13 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Sua defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que reduziu a pena para sete anos, dois meses e doze dias de reclusão.

A Defensoria Pública estadual entrou com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça questionando a dosimetria da pena sob alegação de que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal. Alegou que foi feita análise superficial do artigo 59 do Código Penal, tendo sido estabelecida em 10 anos a pena-base, "vale dizer, cinco anos acima do mínimo legal, sem qualquer motivação plausível, pois a que foi apontada na sentença — a culpabilidade e as circunstâncias do crime — integra o próprio tipo".

Ressaltou ainda que não foi reconhecida como atenuante a confissão espontânea do condenado. Por essa razão, solicitou ao STJ concessão da liminar para reduzir a pena imposta e, no mérito, pediu a confirmação da medida.

A 5ª Turma do STJ indeferiu o pedido ao entender que, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelo juiz — em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a culpabilidade do agente — "não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus". O STJ, ainda, deixou expresso ter ocorrido o reconhecimento da confissão espontânea, "tanto que o Tribunal de Justiça procedeu à redução da pena".

Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União entrou com pedido de HC no Supremo, reiterando a tese de não ser legítimo o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Segundo a Defensoria, o juiz não poderia atuar sem critérios para estabelecer a dosimetria da pena, devendo atentar para o princípio da individualização.

Afirmou que a quantificação das circunstâncias judiciais não poderia extrapolar o limite de um sexto da pena-base mínima considerada no tipo penal, "porquanto, se assim ocorrer, equiparar-se-ão àquelas causas modificadoras que apresentem maior intensidade". Desse modo, alegava que o fator de aumento não poderia exceder o limite mínimo utilizado nas causas especiais de aumento de pena — ir até um sexto.

"No caso em exame, a pena-base foi fixada em dez anos de reclusão, o que significou o aumento desproporcional, o dobro da pena-base mínima de cinco anos estipulada pelo legislador no artigo 33 da Lei 11.343/2006", dizia. Com esses argumentos, pediu liminarmente a revisão da pena, para todos os efeitos referentes aos benefícios na execução até o final do julgamento. No mérito, pediu a reforma de decisão do STJ, para que fosse diminuída a pena-base "para quantitativo compatível com as circunstâncias judiciais verificadas no caso concreto, bem como a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 101.861