segunda-feira, 28 de março de 2011

Em resposta a consulta, TCE-RN se posiciona a favor das publicações oficiais das prefeituras no Diário Eletrônico da FEMURN

Atendendo consulta realizada pela Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (Femurn), questionando a possibilidade de criação de um Diário Eletrônico para atender ao princípio de publicidade dos municípios filiados, conforme determina o art. 37, §1º, da Constituição Federal, o presidente da Corte de Contas, conselheiro Valério Mesquita, apresentou em plenário o voto respondendo ao questionamento existente.
O tema teve posicionamentos opostos da Consultoria Jurídica e do Ministério Público Especial junto ao TCE. O núcleo da questão envolve a utilização de um órgão de divulgação de natureza privada e o atendimento ao princípio da legalidade, considerando-se que a utilização não encontra amparo em lei estadual. Porém, o conselheiro presidente entendeu que, "tais obstáculos não são suficientes para impossibilitar a utilização do Diário Eletrônico da Femurn, atendidos, obviamente, os requisitos de segurança da informação ali contida."
O conselheiro-presidente Valério Mesquita opinou que é possível a utilização do Diário Eletrônico da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte como veículo de divulgação de atos normativos e administrativos dos municípios do estado, desde que sejam atendidos alguns princípios básicos como: "a adoção do mencionado veículo seja autorizada por lei municipal; haja sistema de backup das informações, inclusive com o encaminhamento diário da publicação ao Tribunal de Contas, que manterá o correspondente arquivamento; haja sistema de segurança da informação, pela utilização de chaves de criptografia, a fim de futuras comparações de publicações; publicação simultânea, por certo período, no mínimo 6 (seis) meses, a fim de que a implantação seja devidamente absorvida por todos;  livre acesso a qualquer usuários; a Femurn deverá fornecer aos interessados cópia impressa da publicação, mediante retribuição proporcional aos custos de impressão.
A íntegra do voto, acatado à unanimidade dos conselheiros presentes à sessão plenária, está disponibilizada no portal www.tce.rn.gov.br para consulta.


Acordo coletivo prevalece sobre convençao somente se aquele for mais benéfico ao trabalhador, afirma TST

Min. Maurício Delgado
O acordo coletivo de trabalho deve prevalecer sobre a convenção coletiva, caso determine condições mais favoráveis ao trabalhador. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao Agravo de Instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região em ação contra o Banespa.
O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, embora o direito coletivo privilegie as convenções coletivas, tendo em vista que contêm maiores garantias aos trabalhadores, como defendeu o sindicato, o acordo coletivo oferece mais vantagens para os empregados e “homenageia o princípio da norma mais favorável”, afirmou.
“A teoria do conglomerado é mais adequada à operacionalização do critério hierárquico normativo preponderante no Direito do Trabalho”, afirmou em seu voto, explicando que tal teoria vê a negociação em sua totalidade, observando as vantagens e desvantagens aos trabalhadores, e não a cláusula isoladamente. No caso, o acordo coletivo foi avaliado como mais benéfico aos empregados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.
Segundo o relator, o TRT-15 registrou expressamente as vantagens do acordo coletivo: “ausências abonadas, licenças-prêmio, abono de falta para o estudante e para outras situações especiais, estabilidade pré-aposentadoria com liberação remunerada, complementação de aposentadoria para os empregados admitidos até 1975, garantia de emprego de um ano e outros dispositivos, todos eles especialmente aplicáveis aos empregados do Banespa”. Já a convenção coletiva defendida pelo sindicato diz respeito a reajustes salariais.
Delgado afirmou, ainda, que qualquer decisão contrária à adotada pelo TRT-15 exigiria reexame de provas, o que não é permitido nesta instância recursal, segundo a Súmula 126 do TST.
O caso
O Sindicato dos Bancários de Assis e Região pretendia a aplicação de uma convenção coletiva de trabalho firmada com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), em detrimento de acordo coletivo celebrado entre o Banespa e a Confederação Nacional de Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec).
Insatisfeito com o entendimento do TRT-15, que reconheceu o acordo coletivo como o instrumento mais benéfico aos empregados e arquivou o recurso destinado ao TST, a entidade interpôs Agravo de Instrumento. No entanto, a 6ª Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão do regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR 9340-42.2005.5.15.0036


Justiça do Trabalho do Maranhão abre concurso para Juiz Substituto

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão autorizou a realização de concurso público para o cargo de juiz do trabalho substituto da 16ª Região. O concurso será para preenchimento de dois cargos vagos, bem como para formação de cadastro de reserva de cargos que vierem a vagar ou que venham ser criados durante a validade do concurso. A Resolução Administrativa 68/2011 foi aprovada na sessão extraordinária do dia 17 de março.
A presidente do TRT-MA, desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, disse que a Justiça do Trabalho do Maranhão busca, continuamente, atuar no sentido de prestar serviço de qualidade para a sociedade. Segundo ela, a abertura do concurso público é uma dessas iniciativas. A presidente destaca que está em processo de tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei que visa à criação de duas novas varas trabalhistas para o Maranhão.
Segundo o assessor administrativo da Presidência do Tribunal, Sérgio Martins de Araújo, já foi oficiado à OAB-MA, para indicação dos representantes da OAB e seus suplentes escolhidos, dentre os profissionais de reconhecido saber jurídico para composição as seguintes comissões: Organizadora do concurso; da primeira prova (provão); segunda prova (subjetiva); terceira prova (prática de sentença); quarta prova (oral) e quinta prova (de títulos).
O último concurso público para provimento de cargos de juiz do trabalho da 16ª Região ocorreu em 2008, visando ao preenchimento de seis cargos, e para formação de cadastro de reserva. Um total de 768 candidatos se inscreveu no curso, que teve nove aprovados. Todos já tomaram posse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MA.

STF delimita e convalida a competência do CNJ

Min. Celso de Melo
O Conselho Nacional de Justiça tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, e não os atos jurisdicionais. Com isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve as liminares do ministro Celso de Mello que suspenderam duas decisões do corregedor do CNJ. Leia o voto que suspende as decisão do corregedor do CNJ.
Essas decisões concederam Mandados de Segurança a Iolanda Nepomuceno Silva e Maria do Socorro Ferreira Vieira, titulares de Cartórios do 2º Ofício Extrajudicial respectivamente de Barra do Corda e de Balsas, ambos no estado do Maranhão. 
Com a decisão, tomada por unanimidade no julgamento dos Agravos Regimentais da União contra liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello, as funcionárias dos cartórios continuarão cautelarmente em seus cargos, enquanto não transitar em julgado a decisão do TJ-MA e, mesmo após o trânsito, se a decisão lhes for favorável. Por enquanto, os acórdãos do TJ-MA estão sendo contestados por meio de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça e de Recurso Extraordinário no STF.
A União alegou que o CNJ não extrapolou suas funções ao cassar a decisão do TJ-MA, pois teria atuado dentro dos limites constitucionais. Também destacou que negar ao CNJ exercer sua competência em Procedimento de Controle Administrativo seria negar a vigência do próprio artigo 103-B da Constituição Federal.
No julgamento no STF, os ministros consideraram o dispositivo da Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu no texto da Constituição Federal o artigo 103-B, parágrafo 4º, que define a competência do CNJ. A decisão reafirma jurisprudência do Supremo, que entende que o CNJ tem competência para "apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário".
O ministro Celso de Mello, relator do caso, afastou preliminar levantada pela União de que o julgamento do primeiro Mandado de Segurança estaria prejudicado, diante da desistência de sua autora. Para o ministro, a desistência refere-se ao Mandado de Segurança da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) do Maranhão, estando mantido o recurso impetrado por Iolanda Nepomuceno Silva.
Quanto às alegações, a pretensão da União é incompatível com a natureza do CNJ, disse o ministro. Isto porque ela estaria reivindicando o direito do CNJ de reformar matéria de caráter jurisdicional, privativo das instâncias recursais do Poder Judiciário.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, em ambos os processos, já foram interpostos Recursos Especiais no STJ e Recursos Extraordinários no STF. "Está inequivocamente comprovada a impropriedade da decisão do CNJ, pois ele não pode interferir em decisões judiciais, embora estas possam refletir-se no campo administrativo".
Clique aqui para ler o voto.


sábado, 26 de março de 2011

Empregado só perde auxílio-doença se INSS provar cura, decide TJ-RS

Min. Paulo Franz
O INSS só pode revogar o auxílio-doença acidentário de segurado com incapacidade temporária para o trabalho, se conseguir comprovar que ele está totalmente curado. Caso contrário, deve manter o benefício, até que futura perícia — realizada por médicos do próprio INSS — constate a cura. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento à apelação interposta pelo INSS, pedindo a cessação do pagamento do benefício — restabelecido em sentença de primeiro grau pelo segurado. A decisão foi tomada de forma monocrática pelo desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, em 17 de dezembro do ano passado.

A ação chegou até à segunda instância da Justiça estadual — que tem competência residual para julgar demandas previdenciárias —, porque o INSS se insurgiu contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Sapucaia do Sul, Região Metropolitana de Porto Alegre, que o condenou a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao trabalhador.

No seu arrazoado, o Instituto sustentou que, nos termos do parecer técnico realizado pelo setor de perícias médicas, o autor estava habilitado a dirigir veículos desde 25/08/2000, com reavaliação em 17/06/2005, ‘‘o que sugere a compensação de limitações e a manutenção das funções essenciais para a realização de atividades diversas, sem restrições pela autoridade de trânsito”. Aduziu que a sentença não pode condená-lo a pagar o benefício eternamente, com imposição do ônus de demonstrar judicialmente a capacidade laboral do demandante. Por isto, pediu o afastamento de sua condenação a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário do autor, a contar de 10/12/2003.

A juíza de Direito Clarissa Costa de Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, registrou em sentença que foram acostados à inicial diversos exames, atestados e laudos assinados por médicos especialistas, constando que o autor seria portador de patologia na mão direita, que compromete seus movimentos. Além disso, o autor anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo seu empregador, que descreve como diagnóstico provável “tenossinovite traumática mão D”.

A sentença destaca que, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou a incapacidade do autor para exercer atividades laborativas, bem como o nexo etiológico a partir do acidente. ‘‘Diante deste contexto, a ação merece procedência, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ressaltando-se que a natureza acidentária da doença restou demonstrada, eis que esclarecido o nexo etiológico, estando, ainda, presentes os requisitos do artigo 19 da Lei 8.213/91. A conclusão dá-se basicamente com base na prova pericial, que, nas ações desta natureza, assume maior relevância por ser técnica, imparcial e exata.’’

Em consequência, a decisão determinou que o pagamento do benefício perdurará até que haja comprovação, por exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho, pela cura da doença — nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Assim, restabeleceu o benefício, retroagindo seus efeitos a 10/12/2003.

O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ao referendar a sentença de primeiro grau, destacou que o conjunto fático probatório mostra que o cancelamento do auxílio-doença acidentário ocorreu de forma equivocada, ‘‘haja vista que, na data da cessação do benefício, o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade laboral, ao revés, ainda encontra-se incapacitado para executar atividades laborativas, nos termos do laudo pericial judicial’’.

O INSS ficou na obrigação de pagar ao trabalhador, de uma só vez, as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, de acordo com o IGP-DI, desde a época em que deveriam ter sido pagas, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de verba de caráter alimentar, incidirão juros moratórios de 1% ao mês.

Informativos do STF e do STJ




Informativo nº 466
  
Informativo nº. 619




 



Segunda Turma do STJ reafirma que honorários advocaticios devem se limitar a critérios de razoabilidade e proporcionalidade

Min. Eliana Calmom
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu reduzir os honorários que os advogados da Petrobras devem receber pela vitória em uma batalha em torno de ação de indenização proposta por sete empresas contra a petrolífera brasileira. Por unanimidade, os ministros entenderam que o valor de R$ 300 milhões que as empresas teriam de pagar como honorários de sucumbência — valores que são pagos pela parte que perde a ação — eram exorbitantes.

Com base no voto do relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a 2ª Turma reduziu os honorários para R$ 1,050 milhão, ao acolher os terceiros embargos de declaração interpostos pelos advogados da Petrodill, uma das envolvidas no processo. Durante a sessão na qual a decisão foi tomada, o ministro Asfor Rocha afirmou que o valor destoava dos valores comumente fixados pela turma.

Os outros quatro ministros da turma ressaltaram que não tinham conhecimento de que os valores chegavam ao montante de R$ 300 milhões e, por isso, acompanharam o relator na decisão de reduzir os honorários para R$ 1,050 milhão. Os honorários de sucumbência foram fixados em 6% do valor da causa pela relatora original do processo, ministra Eliana Calmon, e, com as correções, atingiram o valor considerado abusivo pelos ministros.

A discussão sobre os honorários começou depois que as empresas perderam uma ação de indenização movida contra a Petrobrás. Eles ganharam licitação para a construção de plataformas, mas, de acordo com os autos, não entregaram as obras no prazo previsto. Por isso, a Petrobras rescindiu o contrato.

No edital do contrato, constava que seria possível prorrogar o prazo de entrega por até 180 dias. As empresas alegavam, contudo, que uma carta assinada por um dos diretores da Petrobras estendeu o prazo por 540 dias. Assim, não haveria motivos para a rescisão do contrato.

A ministra Eliana Calmon, relatora original do recurso, entendeu que a carta não era suficiente e que a Lei de Licitações exige seja a prorrogação proposta e deferida por escrito e previamente autorizada por autoridade competente. A 2ª Turma, em decisão de 2007, acompanhou a relatora por unanimidade e deu razão à Petrobras.

Começou, então, a batalha em torno do valor dos honorários de sucumbência. O ministro Asfor Rocha, que substituiu Eliana na 2ª Turma quando ela assumiu a corregedoria nacional de Justiça, atendeu ao apelo de redução do valor dos honorários feito pelas empresas que prestavam serviços à Petrobrás.

O ministro acolheu o argumento de que, entre as possibilidades para estabelecer os honorários, os juízes podem determinar o pagamento de valores fixos no lugar de percentuais sobre o valor da causa, de acordo com o que determina o Código de Processo Civil.

Entre outros argumentos, o advogado Marcelo Ribeiro mostrou, nos embargos, que "um ministro do Supremo Tribunal Federal, cuja remuneração é o teto da Administração Pública, levaria 911 anos para receber quantia semelhante àquela que o advogado da Petrobrás poderá receber". A 2ª Turma, por unanimidade, decidiu, assim, reduzir o valor.

Resp 735.698


sexta-feira, 25 de março de 2011

Réu deve ser interrogado somente no fim da instrução criminal, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (24/3), que os interrogatórios de réus que respondem a ação penal na Corte serão feitos sempre ao final da instrução criminal. Os ministros decidiram aplicar a nova regra do Código de Processo Penal que alterou o momento dos interrogatórios.

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que interrogar o acusado ao final da instrução criminal permite que ele exerça seu direito de defesa de forma íntegra. Isso porque ele poderá contrapor todas as provas colhidas nas investigações.

“Possibilitar que o réu seja interrogado ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas, como eventuais perícias, a meu juízo, mostra-se mais benéfico à defesa, na medida em que, no mínimo, conferirá ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório”, registrou o ministro Lewandowski.

A decisão foi tomada no julgamento de um agravo interposto pelo Ministério Público Federal. Para o MP, os interrogatórios deveriam ser feitos antes da defesa prévia dos acusados, logo depois de recebida a denúncia pelo Supremo.

O Ministério Público ainda argumentou que um dos réus teria perdido o direito de exercer a defesa porque não compareceu a audiência previamente marcada em Belém. E o outro sequer foi encontrado pelo oficial de Justiça.

Os argumentos foram rejeitados por Lewandowski. Para o ministro, a mudança do interrogatório do réu para o final da instrução penal — feita pela Lei 11.719/2008, que modificou o artigo 400 do Código de Processo Penal — trouxe um sistema mais favorável ao direito à ampla defesa. Por isso, deve prevalecer sobre antiga regra prevista no artigo 7º da Lei 8.038/90, que fixava o interrogatório antes da defesa prévia.

A decisão foi tomada na ação penal que tramita no Supremo contra o deputado federal Wladimir Costa (PMDB-PA) e seu irmão, Wlaudecir Antônio da Costa Rabelo, que respondem pelo crime de peculato.

De acordo com denúncia recebida pelo Supremo em novembro de 2009, entre fevereiro de 2003 e março de 2005, os irmãos teriam contratado três funcionários fantasmas no gabinete do parlamentar para se apossar dos valores pagos a eles a título de salário. A denúncia surgiu de reclamação trabalhista ajuizada por um desses funcionários, quando ele comunicou à Justiça a existência deste esquema. Segundo o Ministério Público, os três funcionários recebiam os salários em contas da Caixa Econômica Federal, sacavam o dinheiro e entregavam para o irmão do deputado, que o depositava na conta do parlamentar.

Min. Ricardo Lewandowski
Leia o voto do ministro Ricardo Lewandowski

R E L A T Ó R I O

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de ação penal cujo objeto é a condenação dos réus WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO e WLAUDECIR ANTÔNIO DA COSTA RABELO por suposto cometimento do crime objeto do art. 312, §1º, do Código Penal.
A denúncia, à unanimidade, foi recebida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 19 de novembro de 2009 (fl. 1.723).
Na sequência, determinei a expedição de carta de ordem à Justiça Federal de Belém (fl. 1.332) para a citação dos réus e a realização dos respectivos interrogatórios, à luz dos arts. 7º e 8º da Lei 8038/90.
O réu WLAUDECIR, embora devidamente citado, não compareceu ao ato, sendo que o réu WLADIMIR sequer foi encontrado naquela localidade, não obstante diversas tentativas encetadas pelo Oficial de Justiça.
Com o retorno da carta de ordem, em resposta à abertura de vista, a Procuradoria Geral da República requereu
“seja determinada a intimação da defesa do réu Wlaudecir Antonio da Costa Rabelo para que apresente sua defesa prévia, bem como a expedição de nova carta de ordem e interrogatório do réu Wladimir Afonso da Costa Rabelo em Brasília/DF” (fl. 1.368).
Na decisão de fl. 1.370, acolhi os pleitos de intimação da defesa de WLAUDECIR para ofertar a defesa prévia, bem como a citação do Deputado WLADIMIR em Brasília, por meio da expedição de nova carta de ordem. Determinei, ainda, o quanto segue:
“Em vista do previsto na Lei 11.719/2008, que modificou o art. 400 do CPP e transferiu o interrogatório para o final do processo, considerando a nova sistemática mais favorável à defesa, na presente ação penal os réus serão interrogados ao final”.
Desta parte final do decisum agravou a Procuradoria Geral da República (1.378-1.383). Sustentou, em suma, o argumento de que as regras da norma especial (no caso, a Lei 8.038/90) prevalecem sobre a geral (o Código de Processo Penal), pleiteando que os interrogatórios sejam ultimados antes da apresentação da defesa prévia, destacando, ainda, que o réu WLAUDECIR teria perdido o direito de exercer esse ato de auto-defesa, justamente por não ter comparecido à audiência previamente designada em Belém.
É o relatório.
V O T O
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: em que pesem as relevantes considerações formuladas pela agravante, penso não lhe caber razão, pelos fundamentos abaixo listados.
Como é sabido, a Lei 11.719/2008 modificou o art. 400 do CPP e transferiu o interrogatório para o final do procedimento, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação
“Art. 400.Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”.
Não se pode negar que se trata de um tema de altíssima relevância, dado o reflexo que a referida inovação legal exerce sobre o direito constitucional à ampla defesa, embora não tenha tido ainda o Supremo Tribunal Federal a oportunidade de posicionar-se definitivamente a respeito dele, nem mesmo em sede de questão de ordem.
O tema, é bem verdade, chegou a ser debatido pelos Ministros na sessão plenária de 7 de outubro de 2010, em questão de ordem suscitada na AP 470. Contudo, como naquela ação penal o interrogatório já havia sido realizado, não se prosseguiu a discussão.
Revendo as notas taquigráficas da aludida sessão, a apoiar a tese da transferência do interrogatório para o final do procedimento, penso serem elucidativas as considerações tecidas na ocasião pelo eminente Ministro Celso de Mello. Em transcrição livre, dado que o v. acórdão ainda não foi inteiramente lavrado, nas palavras de Sua Excelência:
“Agora, de outro lado, tal seja a compreensão que se dê ao ato de interrogatório, que, mais do que simples meio de prova, é um ato eminente de defesa daquele que sofre a imputação penal e é o instante mesmo em que ele poderá, no exercício de uma prerrogativa indisponível, que é o da autodefesa e que compõe o conceito mais amplo e constitucional do direito de defesa, tal seja a compreensão então que se dê ao ato de interrogatório - eu, por exemplo, vejo, no interrogatório, um ato de defesa, e isso foi muito acentuado por essa recente alteração introduzida pela reforma processual penal de 2008 -, portanto, a realização do interrogatório do acusado como o ato final da fase instrutória permitirá a ele ter, digamos, um panorama geral, uma visão global de todas as provas até então produzidas nos autos, quer aquelas que o favorecem, quer aquelas que o incriminam, uma vez que ele, ao contrário do que hoje sucede - hoje, o interrogatório como sendo um ato que precede a própria instrução probatória muitas vezes não permite ao réu que apresente elementos de defesa que possam suportar aquela versão que ele pretende transmitir ao juízo processante -, com a nova disciplina ritual e tendo lugar na última fase da instrução probatória o ato do interrogatório, o acusado terá plenas condições de estruturar de forma muito mais adequada a sua defesa, embora ele, como réu, não tenha o ônus de provar a sua própria inocência; cabe sempre o ônus da prova a quem acusa. O órgão do Ministério Público que deve acusar; deve acusar com base em provas lícitas e, além de qualquer dúvida, razoável.
Mas, de qualquer maneira, o réu tem o direito de ser interrogado; pode, eventualmente, calar-se; pode, eventualmente, abster-se de qualquer resposta. Mas, de todo modo, tendo uma visão global de todos os elementos de informação até então produzidos, ele então poderá estruturar melhor a sua defesa. E, ainda, devemos ter em consideração que o processo penal é, por excelência, um instrumento de salvaguarda dos direitos do réu. O Estado delineia um círculo em cujo âmbito torna-se lícito ao Poder Público fazer instaurar a persecução penal e praticar todos os atos que levem à comprovação lícita da imputação deduzida contra determinada pessoa. O que não se pode é transpor os limites da circunferência, sob pena de o Estado, em assim agindo, incidir em comportamento ilícito.
Portanto, são regras que claramente vêm definidas em favor do acusado. Já o dizia o velho João Mendes de Almeida Júnior, no seu conhecido "Curso de Processo Penal", em edição de 1911. E essa é uma posição que vem sendo reafirmada pela doutrina, especialmente hoje com a constitucionalização do processo, notadamente do processo penal, em que se estabelece uma clara relação de polaridade conflitante entre a pretensão punitiva do Estado, de um lado, e o desejo de liberdade do acusado, de outro”.
Tendo em conta essas judiciosas constatações, afirmar que é essencial aos sistemas processuais respeitarem à plenitude o direito de defesa e ao contraditório afigura-se, no mínimo, despiciendo, pois tais premissas encontram-se assentadas não apenas no ordenamento pátrio, mas revelam-se como alguns dos mais caros valores do Estado Democrático de Direito, assim sendo reconhecido pela grande maioria das nações civilizadas.
Nessa linha, parece-me relevante constatar que, se a nova redação do art. 400 do CPP possibilita ao réu exercer de modo mais eficaz a sua defesa, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 7º da Lei 8.038/90, em homenagem aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie.
Ora, possibilitar que o réu seja interrogado ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas, como eventuais perícias, a meu juízo, mostra-se mais benéfico à defesa, na medida em que, no mínimo, conferirá ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório.
Assim, caso entenda-se que a nova redação do art. 400 do CPP propicia maior eficácia à defesa, penso que deve ser afastado o previsto no art. 7º da Lei 8038/90, no concernente à designação do interrogatório.
Voltando a discussão para um aspecto mais formal, entendo que o fato de a Lei 8038/90 ser norma especial em relação ao Código de Processo Penal, de cunho nitidamente geral, em nada influencia o que aqui se assentou.
É que, a meu sentir, a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta e insuperável entre elas. Nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente.
De resto, a aplicação subsidiária das disposições gerais e especiais do CPP à Lei 8038/90 é expressamente reconhecida pelo art. 9º desta última, cuja redação estabelece o seguinte:
“Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal”.
Com base nas considerações acima, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental em tela.

Min. Joaquim Barbosa ignora súmula 691 do STF e concede habeas corpus para suspender ação penal por crime tributário

Min. Joaquim Barbosa

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, superou a aplicação da Súmula 691 e suspendeu uma Ação Penal contra três acusados de praticar crime contra a ordem tributária. Com a decisão tomada na terça-feira (22/3), o ministro afastou a aplicação do enunciado de que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Os três eram réus em Ação Penal que corria na Vara Única de Pedra Azul (MG). Eles já haviam pedido a suspensão do processo no Superior Tribunal de Justiça, mas o pedido foi negado. A defesa dos réus ficou por conta dos advogados Heloisa Estelita e Alberto Zacharias Toron.

De acordo com a denúncia, a empresa dos acusados, a Cominas Comercial Minas de Baterias Ltda. deduziu, do cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, o valor integral devido, mas não pago pela vendedora, a Acumulares Moura S.A. As empresas ficam em Minas Gerais e Pernambuco, respectivamente. O montante devido teria causado um prejuízo de quase R$ 22 mil, conforme os autos.

A defesa dos acusados alegou que, ao contrário do que sugere a denúncia, o trio estaria sofrendo com uma guerra fiscal instaurada entre os dois estados. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, “do modo como a conduta dos pacientes está narrada na denúncia, não estão presentes, ao menos na análise superficial permitida em sede liminar, os elementos típicos dos crimes que lhes serão imputados”.

A conduta está na tipificada na Lei 8.137, de 1990. No entanto, como chamou a atenção o relator do caso, “a denúncia não imputou aos pacientes o uso, a elaboração ou emissão de qualquer documento falso ou inexato, nem qualquer declaração falsa, omissão ou fraude empregada com o fim de recolhimento a menor do imposto”.

Pelo contrário: o benefício obtido é previsto na própria lei, como explica Joaquim Barbosa. “No momento do recolhimento do ICMS-ST devido ao estado de Minas, os pacientes deduziram o valor de ICMS da operação própria, tal como registrado na nota fiscal emitida pela empresa de Pernambuco como incidente sobre a operação de compra e venda”. Mais para frente, ele explica: “o fato de a empresa não ter efetivamente pago o valor do tributo por ela devido não torna falsa ou inexata a nota fiscal por ela obtida”.

Outros ministros já vêm decidindo pelo afastamento da Súmula 691. Como noticiou a ConJur na última quarta-feira (23/3), o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em Habeas Corpus para que o ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Gilberto Linhares Teixeira, preso preventivamente há mais de dois anos e meio, aguarde em liberdade o julgamento final de HC. O relator superou a Súmula 691 do STF ao entender que no caso há "patente situação de constrangimento ilegal".

Já em 2008, durante do julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus do banqueiro Daniel Dantas, os ministros discutiram se poderia ser afastada a súmula. Por unanimidade, decidiram afastá-la. A possibilidade foi levantada pelo ministro Marco Aurélio.

Criada para evitar a supressão de instâncias e, por consequência, a ofensa aos graus de jurisdição e de competência, a Súmula 691 vem sendo afastada quando há, no caso, flagrante ilegalidade.


Terceira Turma do STJ decide que OAB não pode intervir em ação por dano moral contra advogado

Min. Massami Uyeda
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação de indenização por danos morais na qual um de seus associados figura como réu. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, não há interesse jurídico que justifique a atuação da OAB.
A ação foi ajuizada por um promotor do Ministério Público de São Paulo contra advogado que o acusou de conduta incompatível com o cargo, atribuindo-lhe, inclusive, o crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer algo, contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). As acusações haviam sido feitas pelo advogado em representação à Corregedoria do Ministério Público, que acabou arquivada.
Para o promotor, o advogado deveria ter que indenizá-lo porque sua representação foi ofensiva e lhe causou dano moral. Para o advogado, qualquer pessoa pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade cometida por um promotor. Na defesa, o advogado disse ainda que sua conduta foi compatível com o exercício profissional.
Antes que a Justiça se manifestasse sobre o mérito da controvérsia, a seccional paulista da OAB pediu ao juiz da 2ª Vara Cível de Santos (SP) para entrar no processo como assistente do advogado, alegando que a demanda seria derivada do exercício profissional. O juiz não aceitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da OAB, considerou que a entidade tinha direito à intervenção.
De acordo com o tribunal estadual, se trataria de “defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional”, havendo no caso “interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico”. Contra essa decisão, o promotor entrou com recurso especial no STJ, pretendendo excluir a OAB do processo.
Caráter individual
Em voto acompanhado integralmente pela Terceira Turma, o ministro Massami Uyeda afirmou que “a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB”. Segundo ele, “eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados”.

O relator lembrou que a assistência é uma forma de intervenção processual prevista pelo artigo 50 do Código de Processo Civil, mas observou que é sempre necessário verificar a existência de interesse jurídico que legitime a atuação de terceiros. “Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente”, acrescentou.
O ministro destacou que o respeito às prerrogativas do advogado “constitui garantia da própria sociedade”, uma vez que ele “desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais”. Mas lembrou que tais prerrogativas não são absolutas, e que a eventual ocorrência de ofensa moral contra membro do Ministério Público é um assunto cuja solução não afeta interesse jurídico da OAB.
O relator do recurso especial ainda rebateu a hipótese de aplicação, no caso, do artigo 49 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o qual diz que os dirigentes da OAB têm legitimidade para “intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos” os profissionais inscritos na entidade.
O dispositivo, segundo Massami Uyeda, “não leva à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda”.
Quando a conduta individual de um advogado o leva a ser incluído no polo passivo de uma ação cível, isso não significa – disse o relator – que a OAB seja necessariamente afetada. “Fosse assim, qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade”, acrescentou o ministro.

STJ define alcance de dispositivo legal sobre honorários

Min. Teori Albino
A determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226, de 2001. Para esses acordos, é irrelevante a discussão sobre a constitucionalidade da MP, em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

Esse entendimento, já adotado em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado mais uma vez, agora em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com isso, a decisão vai orientar a solução de outros processos que tramitam nos Tribunais Regionais Federais envolvendo a mesma questão jurídica.
A MP 2.226 foi editada em 4 de setembro de 2001 e alterou a Lei n. 9.469/1997, que trata da intervenção da União nos processos em envolvam entidades da administração indireta e regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentenças judiciais. Com a MP, foi acrescentado ao artigo sexto da lei um parágrafo dispondo sobre os honorários advocatícios.

Diz o parágrafo segundo: “O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.”
O STF, em 2007, concedeu liminar para suspender o dispositivo da MP que introduziu o parágrafo segundo na lei, ao argumento de que ele poderia se chocar com o princípio constitucional da coisa julgada, “além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária”.

Ao julgar o recurso representativo de controvérsia, apresentado pela Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) contra decisão do TRF da 1ª Região, o relator no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, observou que a transação a que o caso se referia havia sido celebrada em maio de 1999, antes, portando, da vigência da MP 2.226. As turmas julgadoras integrantes da Primeira e da Terceira Seções do STJ já haviam adotado a interpretação de que a norma do parágrafo segundo não tem efeito retroativo, não afetando os atos anteriores à MP.

Assim, para o relator – cujo voto contrário ao recurso foi acompanhado de forma unânime pela Corte Especial –, “a controvérsia pode ser resolvida independentemente da deliberação a respeito da constitucionalidade da norma, bastando afirmar a inviabilidade da sua aplicação retroativa, nos termos do entendimento jurisprudencial”. A Corte Especial também aprovou proposta do relator para que seja elaborada súmula sintetizando o entendimento do STJ quanto à não aplicação do parágrafo segundo a acordos celebrados antes da vigência da MP 2.226.

quinta-feira, 24 de março de 2011

STF declara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.

A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.
Decisão
Min. Marco Aurélio
Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.
No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.
Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.
O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.


Informativo do TSE


Informativo nº 6


STJ não tem competência para julgar Ação Popular contra ato de Ministro de Estado

Min. Castro Meira
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar originariamente Ação Popular contra ato de ministro de Estado. Com o argumento, o ministro Castro Meira, do STJ, determinou a devolução da ação popular contra dependência de parceiro homoafetivo em Imposto de Renda ao juiz federal da 20ª Vara do Distrito Federal.
Castro Meira explicou que a ação não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento é definida em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. “Sendo o ato praticado por autoridade federal, a competência será da Justiça Federal de primeira instância. No caso de autoridade estadual ou municipal, o competente será o juízo singular da Justiça Estadual”, afirmou relator do caso.
A ação popular foi ajuizada por Ronaldo Fonseca de Souza e João Campos de Araújo. Eles pretendem anular ato administrativo do ministro da Fazenda que permite a inclusão de parceiro homoafetivo na relação de dependentes para fins de Imposto de Renda.
A dupla alega que o ato contraria normas de direito financeiro, não sendo possível a concessão, ampliação de benefício fiscal ou o aumento de despesa pública por ato administrativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Pet 8.397


TST decide que não se pode demitir servidores contratados há mais de 20 anos

Min. Pedro Manus
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido do Estado do Rio Grande do Sul para anular um concurso público para professores realizado no Município de Butiá em 1989. Com base no voto do presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão unânime do colegiado garantiu a permanência no emprego a uma das professoras contratadas após aprovação nesse concurso há 22 anos.
Entenda o caso
Em 1991, o Tribunal de Contas do RS instaurou processo administrativo para investigar o concurso público de professores do Município de Butiá. A corte recomendou a demissão do pessoal por concluir que o edital do concurso estabelecera critérios discriminatórios e, portanto, inconstitucionais, ao não aceitar a inscrição de candidatos que já exercessem função pública ou não residissem no município.
Aproximadamente 14 anos após a contratação, os professores admitidos no concurso tiveram os registros negados pelo TCE. Em seguida, eles ajuizaram ações na Justiça Comum, que determinou que a administração não os demitisse. Mais tarde, por se tratar de relação de trabalho, o processo foi encaminhado à Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS), que manteve a recomendação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também negou o pedido do estado por entender que o ato considerado inválido gerou consequências jurídicas que não podiam ser desprezadas, tendo em vista a segurança jurídica e a boa-fé dos envolvidos. Segundo o Regional, a invalidação do ato implicaria a abertura de novo concurso, com mais despesas para o município, a insatisfação da população local com a falta de professores e a provável responsabilização civil do estado pelos danos causados aos professores dispensados.

O julgamento na Sétima Turma
No recurso de revista ao TST, o estado argumentou que o entendimento do TRT/RS desrespeitara os princípios constitucionais que garantem a igualdade de todos perante a lei, sem distinção (artigo 5º, inciso II); os que dispõem sobre a contratação de pessoal na Administração Pública mediante aprovação em concurso público (37, caput e incisos I e XVI); e os que tratam da competência dos Tribunais de Contas dos Estados para apreciar a legalidade das admissões no serviço público (71, inciso III, e 75).
O ministro Pedro Manus, entretanto, não verificou a ocorrência dessas violações constitucionais. Para o relator, a situação dos autos autoriza a adoção da teoria do fato consumado, que permite estabilizar os efeitos já concretizados do ato viciado junto a terceiros de boa-fé, como a professora. Ainda segundo o ministro, não é possível que a irregularidade identificada pelo Tribunal de Contas do Estado seja motivo suficiente para tornar nulas todas as contratações decorrentes de concurso público promovido há mais de 20 anos.

O relator ficou sensibilizado com a história e imaginou o drama vivido por cada um dos professores atingidos pela medida da corte de contas. Ele reconhece que o TCE fez o que deveria fazer: se houve uma irregularidade no concurso, não podia ser homologado mesmo. Mas, passados tantos anos, afirmou o ministro Manus, prejuízo maior para a Administração seria dispensar os professores, comprometendo a qualidade do ensino local e obrigando a realização de novo concurso.
De acordo com o ministro, quem passou no concurso não teve nada a ver com eventuais discriminações do edital. Portanto, é preciso levar em conta o princípio da segurança jurídica e manter os cargos. Na hipótese, a dispensa da professora lhe causaria prejuízos financeiros e não traria benefício material à Administração Pública, sem falar nas prováveis ações de indenização propostas pelos professores desempregados que, de forma legítima, participaram do concurso público.
O relator destacou ainda que, como não houve registro de prejuízos para os cofres públicos ou para terceiros, e diante das peculiaridades do caso, o ato deve ser considerado válido. A ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e a juíza convocada Maria Doralice Novaes tiveram a mesma interpretação. Assim, por unanimidade, a Sétima Turma não conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul nesse ponto.