quinta-feira, 24 de março de 2011

STF declara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.

A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.
Decisão
Min. Marco Aurélio
Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.
No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.
Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.
O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.


Informativo do TSE


Informativo nº 6


STJ não tem competência para julgar Ação Popular contra ato de Ministro de Estado

Min. Castro Meira
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar originariamente Ação Popular contra ato de ministro de Estado. Com o argumento, o ministro Castro Meira, do STJ, determinou a devolução da ação popular contra dependência de parceiro homoafetivo em Imposto de Renda ao juiz federal da 20ª Vara do Distrito Federal.
Castro Meira explicou que a ação não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento é definida em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. “Sendo o ato praticado por autoridade federal, a competência será da Justiça Federal de primeira instância. No caso de autoridade estadual ou municipal, o competente será o juízo singular da Justiça Estadual”, afirmou relator do caso.
A ação popular foi ajuizada por Ronaldo Fonseca de Souza e João Campos de Araújo. Eles pretendem anular ato administrativo do ministro da Fazenda que permite a inclusão de parceiro homoafetivo na relação de dependentes para fins de Imposto de Renda.
A dupla alega que o ato contraria normas de direito financeiro, não sendo possível a concessão, ampliação de benefício fiscal ou o aumento de despesa pública por ato administrativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Pet 8.397


TST decide que não se pode demitir servidores contratados há mais de 20 anos

Min. Pedro Manus
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido do Estado do Rio Grande do Sul para anular um concurso público para professores realizado no Município de Butiá em 1989. Com base no voto do presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão unânime do colegiado garantiu a permanência no emprego a uma das professoras contratadas após aprovação nesse concurso há 22 anos.
Entenda o caso
Em 1991, o Tribunal de Contas do RS instaurou processo administrativo para investigar o concurso público de professores do Município de Butiá. A corte recomendou a demissão do pessoal por concluir que o edital do concurso estabelecera critérios discriminatórios e, portanto, inconstitucionais, ao não aceitar a inscrição de candidatos que já exercessem função pública ou não residissem no município.
Aproximadamente 14 anos após a contratação, os professores admitidos no concurso tiveram os registros negados pelo TCE. Em seguida, eles ajuizaram ações na Justiça Comum, que determinou que a administração não os demitisse. Mais tarde, por se tratar de relação de trabalho, o processo foi encaminhado à Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS), que manteve a recomendação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também negou o pedido do estado por entender que o ato considerado inválido gerou consequências jurídicas que não podiam ser desprezadas, tendo em vista a segurança jurídica e a boa-fé dos envolvidos. Segundo o Regional, a invalidação do ato implicaria a abertura de novo concurso, com mais despesas para o município, a insatisfação da população local com a falta de professores e a provável responsabilização civil do estado pelos danos causados aos professores dispensados.

O julgamento na Sétima Turma
No recurso de revista ao TST, o estado argumentou que o entendimento do TRT/RS desrespeitara os princípios constitucionais que garantem a igualdade de todos perante a lei, sem distinção (artigo 5º, inciso II); os que dispõem sobre a contratação de pessoal na Administração Pública mediante aprovação em concurso público (37, caput e incisos I e XVI); e os que tratam da competência dos Tribunais de Contas dos Estados para apreciar a legalidade das admissões no serviço público (71, inciso III, e 75).
O ministro Pedro Manus, entretanto, não verificou a ocorrência dessas violações constitucionais. Para o relator, a situação dos autos autoriza a adoção da teoria do fato consumado, que permite estabilizar os efeitos já concretizados do ato viciado junto a terceiros de boa-fé, como a professora. Ainda segundo o ministro, não é possível que a irregularidade identificada pelo Tribunal de Contas do Estado seja motivo suficiente para tornar nulas todas as contratações decorrentes de concurso público promovido há mais de 20 anos.

O relator ficou sensibilizado com a história e imaginou o drama vivido por cada um dos professores atingidos pela medida da corte de contas. Ele reconhece que o TCE fez o que deveria fazer: se houve uma irregularidade no concurso, não podia ser homologado mesmo. Mas, passados tantos anos, afirmou o ministro Manus, prejuízo maior para a Administração seria dispensar os professores, comprometendo a qualidade do ensino local e obrigando a realização de novo concurso.
De acordo com o ministro, quem passou no concurso não teve nada a ver com eventuais discriminações do edital. Portanto, é preciso levar em conta o princípio da segurança jurídica e manter os cargos. Na hipótese, a dispensa da professora lhe causaria prejuízos financeiros e não traria benefício material à Administração Pública, sem falar nas prováveis ações de indenização propostas pelos professores desempregados que, de forma legítima, participaram do concurso público.
O relator destacou ainda que, como não houve registro de prejuízos para os cofres públicos ou para terceiros, e diante das peculiaridades do caso, o ato deve ser considerado válido. A ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e a juíza convocada Maria Doralice Novaes tiveram a mesma interpretação. Assim, por unanimidade, a Sétima Turma não conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul nesse ponto.

quarta-feira, 23 de março de 2011

STF decide que Lei da ficha Limpa não vale para as eleições 2010

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de decidir que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral.

A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da chamada Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
No primeiro julgamento concluído em que a Corte analisou a lei, em outubro de 2010, no caso do candidato ao senado pelo Pará Jader Barbalho, o placar terminou com um empate de cinco votos contrários e cinco votos a favor da aplicação da Lei para 2010.
Min. Luiz Fux
O voto proferido pelo ministro Fux na tarde desta quarta-feira (23), contra a aplicação da norma para o pleito de 2010, definiu a questão.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux disse entender que mesmo a melhor das leis não pode ser aplicada contra a Constituição. O intuito da moralidade é de todo louvável, mas a norma fere o artigo 16 da Constituição Federal, frisou o ministro em seu voto.
Em decisão preliminar, os ministros já haviam concordado que esta decisão – sobre a inaplicabilidade da lei para 2010 – tem repercussão geral, e portanto se aplica a todos os demais recursos que versam sobre essa lei.


Centro acadêmico pode ajuizar Ação Civil Pública para estudantes, declara STJ

Min. Luis Salomão
Centro acadêmico pode propor Ação Civil Pública com índole consumerista em favor de estudantes. Essa foi a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac).
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.
No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.
Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembléia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa assembléia, foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.
Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a Ação Civil Pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito.
Em assembléia com os estudantes do curso de Direito, ficou decidido que o centro ingressaria com uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos.
Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o artigo 7 da Lei 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação.
No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.189.273

STF decide que quantidade de droga não impede a redução de pena

Min. Gilmar Mendes
Tamanho da pena para condenado por tráfico não está diretamente relacionado com a quantidade de droga que ele portava. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao juízo de primeiro grau que proceda nova individualização da pena de dois homens presos por tráfico de drogas.
A dupla, condenada a cinco anos e seis meses de reclusão, tenta reduzir a pena em dois terços, o máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O pedido, porém, foi rejeitado em todas as instâncias com base na quantidade da droga apreendida: 98 pedras de crack.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da individualização da pena, sendo impróprio invocá-la devido a escolha do fator de redução prevista na Lei de Drogas, sob pena de “bis in idem” – duas penas sobre um mesmo fato gerador.
Ele citou que o parágrafo 4º do artigo 33 da lei permite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De acordo com os autos, os dois réus preenchem esses requisitos, pois, de acordo com a sentença, além de serem primários e terem bons antecedentes, havia “indícios de que se trata de usuários que comercializam a droga para manter o próprio vício”, circunstâncias extrapenais consideradas favoráveis aos réus.
Mesmo assim, o juiz de primeiro grau aplicou a redução em patamar intermediário, e não máximo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ chegou a destacar, em sua decisão, que “na fundamentação de primeiro grau já se percebe que os pacientes merecem a redução máxima”, porém, por considerar “significativa” a quantidade de droga apreendida, denegou a ordem.
Em defesa dos réus, a Defensoria Pública de Minas Gerais recorreu ao Supremo, alegando que o STJ contrariou sua própria jurisprudência, segundo a qual a redução da pena, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada sem considerar a quantidade de droga apreendida.
Gilmar Mendes acolheu a argumentação da defesa e seu voto foi no sentido de determinar nova individualização da pena, na medida em que a causa da redução não foi devidamente fundamentada. “O magistrado não deve utilizar a quantidade de droga apreendida para efeitos de motivar a redução a menor”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 106.135

terça-feira, 22 de março de 2011

Juiz da 4ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul decide que Defensor Público deve ter inscrição na OAB

Os defensores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul deverão continuar obrigatoriamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Foi o que decidiu o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul. Ele negou, no mérito, o pedido da associação defensores públicos. Para Santos, “a capacidade postulatória do advogado decorre da inscrição da OAB”.
O juiz alertou que os defensores podem atuar porque são concursados e nomeados para seus cargos, entretanto, “essa distinção não deságua na conclusão de que a inscrição é facultativa”. Santos também afirmou que é essa vinculação à Ordem que permite que advogados públicos concorram ao Quinto Constitucional dos tribunais. Para ele, a Lei Complementar 132/09 não desvincula os defensores da OAB, apenas o isenta de juntar procuração em cada caso que atuar.
De acordo com os autos, o pedido dos defensores foi negado em primeira instância. Insatisfeitos, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a liminar. A decisão de mérito também nega o pedido.
Na liminar, a desembargadora Alda Basto entendeu que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público. Em sua decisão, ela destacou o parágrafo 1º, do artigo 3º da lei, que diz que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.
Em seguida, destacou o artigo 4º do Estatuto, que especifica que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB”. “Ante a previsão expressa do dispositivo legal supracitado, conclui-se pela obrigatoriedade da inscrição dos advogados públicos na OAB, aí inseridos os Defensores Públicos, como ocorre no caso em exame”, afirmou na decisão a desembargadora.
Alda Basto disse, ainda, que a o Edital/CSDP 001/2008, que regulou o último concurso da Defensoria Pública Geral de Mato Grosso previu ser requisito indispensável para a ocupação do cargo a inscrição na OAB. Assim, rejeitou as alegações da associação. A entidade argumentou que a inscrição do defensor público na OAB é facultativa e que a capacidade postulatória decorre “exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo de defensor público”.
Clique aqui para ler a decisão do juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande.

STJ afirma que Constituição Federal não fixa prazo de entrada de ação por dano moral

Min. Aldir Passarinho
Uma ação por danos morais levada ao Superior Tribunal de Justiça por Ruy Salgado Ribeirão, ex-presidente Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S/A (Ceterp), contra dois jornalistas vai prosseguir. Em julgamento do último 1º de março, a 4ª Turma do STJ decidiu dar provimento ao pedido. A turma acompanhou voto do relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, que entendeu que o prazo decadencial da ação ainda não venceu e que ação deve continuar contra ambos os réus. 
Salgado Ribeirão é acusado de participar de um esquema de fraude na privatização da empresa, que aconteceu em 2000. As reportagens que falam sobre as suspeitas foram publicadas em agosto e novembro daquele ano. Meses depois, em junho de 2001, o ex-presidente entrou com uma Ação de Indenização por Danos Morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o prazo como prescrito.
Segundo o órgão, o intervalo entre a divulgação das acusações e o ajuizamento da ação extrapolaria os três meses limitados pela Lei de Imprensa. Por isso, o TJ-SP determinou a extinção do processo.
No recurso levado ao STJ, os advogados de Ruy Salgado apontaram dois erros no posicionamento do TJ. Em primeiro lugar, disseram, o artigo da Lei de Imprensa que impôs o prazo decadencial de três meses não foi validado pela Constituição Federal. Os advogados alegaram ainda a existência de ofensa aos artigos 219 e 519 do Código de Processo Civil, que tratam do prazo e da extensão dos efeitos da decisão no processo. Apesar de apenas um deles ter apresentado recurso, a sentença foi aplicada aos dois.
O artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, que definiu o dano moral, não determinou o prazo para a ingresso da ação. O relator apontou que essa é a jurisprudência pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

TJ-RN adota posicionamento do STF e suspende Lei do Estado do RN que concedia isenção da taxa de estacionamento


O Pleno do Tribunal de Justiça deferiu uma medida cautelar movida pela Associação Brasileira de Shopping Center – ABRASCE contra a Lei Estadual nº 9.451/2011, de 31 de janeiro de 2011, que concedeu gratuidade no uso de vagas de estacionamento em shoppings centers.
Com a decisão, os efeitos de todos os artigos da lei ficam suspensos até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo os estabelecimentos voltar a efetuar a cobrança.
Para a ABRASCE, a lei estadual tem conteúdo similar a outras editadas em todo o país e o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal é que a imposição da gratuidade é inconstitucional. Para a Associação, a lei viola os arts. 1º, 3º, 37, bem como o § 1º do art. 111 da Constituição Estadual, além de afrontar o direito de propriedade, da livre iniciativa e livre concorrência.
A Assembleia Legislativa do RN ressaltou o caráter social da norma, uma vez que beneficia, de forma direta, todos os consumidores que busquem realizar compras nos estabelecimentos comerciais mencionadas na legislação, promovendo e incentivando a atividade econômica.
O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, explicou que de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça o pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada pelo Pleno do TJRN, e em seu entendimento, que foi seguido por todos os membros da Corte durante a sessão plenária, o Estado não pode interferir na livre iniciativa.
O relator baseou seu entendimento em decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgou leis similares e entendeu que elas estão dispondo acerca de matéria de Direito Civil, cuja competência é privativa da União. Para o relator, a Lei nº 9.451/2011 agride a Constituição do Rio Grande do Norte, no § 1º do art. 111. Ele ressaltou que este entendimento também é o de outros tribunais de justiça do país.
(Processo nº 2011.000489-9)


STF reafirma que uso de arma de fogo é agravante ainda que não periciada

Min. Marco Aurélio
Não é preciso que a arma seja apreendida ou periciada para que seja considerado aumento da pena se ficar comprovado por outro meio que a arma foi usada para intimidar a vítima. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que negou liminar a James Rodrigues da Silva, condenado a sete anos e quatro meses de prisão pela prática de roubo qualificado pelo uso de arma em concurso de pessoas.
O ministro citou jurisprudência da corte para afirmar que a causa de aumento, quanto à qualificadora sobre arma de fogo, dispensa a apreensão do artefato ou exame técnico sobre a eficácia. Em caso de roubo, a legislação aceita apenas a intimidação do suspeito que aponta a arma de fogo para a vítima. “Iniludivelmente, afasta-se, de forma mais categórica, a possibilidade de reação. É justamente esse fato que dá origem à causa de aumento, como também ocorre, por exemplo, quanto à participação de mais de um agente", esclareceu.
O caso
Silva entrou com pedido de Habeas Corpus no STF para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de afastar a causa de aumento na execução da pena. A condenação foi proferida pela 2ª Vara Criminal de Nova Venécia (ES). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, retirando da sentença informação relativa aos maus antecedentes e fixando como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. Porém, mantendo a pena-base estabelecida em seis anos – acima do mínimo legal –, não alterando a pena definitiva aplicada.
A defesa entrou com pedido de HC no STJ, porém, a 5ª Turma rejeitou a tese relacionada à insubsistência da causa de aumento da pena em virtude da não apreensão da arma de fogo e, consequentemente, da ausência de laudo pericial para demonstração da potencialidade lesiva.
No STF, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STJ considerou a previsão do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, segundo a qual não contempla qualquer condição, muito menos a exigência de apreensão da arma para ser periciada e constatada a potencialidade lesiva. A mesma norma revela que a demonstração pode ocorrer mediante a utilização de outros meios de prova.
Dessa forma, o ministro negou a liminar. “Ter-se-ia até mesmo, como já ressaltei em julgamento, a válvula de escape presente a causa de aumento, ou seja, o sumiço da própria arma, caso viesse a prevalecer óptica diversa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 104.230

STF declara Inconstituicional resolução do TJ-MA que reajustava salários

Min. Joaquim Barbosa
A Resolução 3/2003 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que equipara vencimentos dos juízes aos dos deputados estaduais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Com base nessa jurisprudência, o ministro Joaquim Barbosa negou Mandado de Segurança em que o juiz Jamil Aguiar da Silva questionava decisão da presidência do TJ -MA de não aplicar a resolução.
Joaquim Barbosa se reportou à decisão da Suprema Corte no julgamento de Mandado de Segurança apresentado na Ação Originária 1.339, relatado pelo ministro Eros Grau, em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da mencionada resolução do TJ-MA. Também naquele caso, análogo ao agora pleiteado, o STF decidiu que o artigo 36, inciso XIII, da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/1998, veda a vinculação ou equiparação de vencimentos. Em consequência, a Lei estadual 5.042/90, que estabelecia a vinculação, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, após a edição da EC 19/1998.
No mesmo julgamento, a Suprema Corte baseou-se em decisão proferida no julgamento da Ação Originária 584, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado). Naquele precedente, a Corte concluiu que o artigo 37, inciso X da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98, estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 (prevê subsídio único e veda gratificação a membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado ou secretários estaduais e municipais) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica", não se admitindo o reajuste por resolução do Tribunal de Justiça local.
Em outro precedente, o STF se fundou no artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II da CF, para decidir que não é possível o deferimento de vantagem ou aumento de vencimentos sem previsão orçamentária. No mesmo sentido, o ministro Joaquim Barbosa apontou ainda decisões monocráticas nas AOs 1.370 e 1.352. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AO 1.341

Enquanto aguarda auxílio-doença, volta ao trabalho não compromete direito a benefício

O segurado que retorna ao trabalho para se sustentar enquanto aguarda definição sobre concessão de auxílio-doença, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, que deu provimento ao recurso de um segurando na última sexta-feira (18/3).
O autor do processo recorreu à TNU depois que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina restringiu o pagamento do auxílio ao período entre o requerimento administrativo do benefício e o momento em que ele retornou ao trabalho. Segundo a decisão recorrida, embora a incapacidade laborativa tenha sido comprovada pela perícia médica, o vínculo empregatício demonstraria que o trabalhador estaria apto para o trabalho.
O relator do processo na TNU, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, considerou que o trabalho remunerado em período em que é atestada a incapacidade do trabalhador não supõe aptidão física, "principalmente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado".
O juiz afirmou que, ao contrário do que argumenta o INSS, trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, pois a doença prejudica ainda mais a saúde e a produtividade do funcionário. "Apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado", explicou o relator.
O juiz federal José Antonio Savaris, que participou das discussões, destacou que não cabe a preocupação de se estar permitindo uma suposta acumulação indevida entre a remuneração do trabalhador e o auxílio-doença. "Essas remunerações derivam de fatos geradores distintos. O trabalhador tem direito de receber a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo, (...) e tem o direito de receber os valores referentes ao auxílio-doença por estarem preenchidos todos os requisitos legais que condicionam a concessão desse benefício, e corresponde a dever jurídico e moral do INSS pagar as diferenças", acrescentou.
Para o juiz Savaris, retirar do INSS o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a administração pública com o enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 2008.72.52.004136-1

TST define que traslado de procuração não é necessário para julgar agravo

Min. Lélio Bentes
A falta de peças desnecessárias à compreensão da controvérsia não implica o não-conhecimento do Agravo. Diante desse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que para julgar o Agravo de Instrumento não é necessário o traslado de cópia da procuração do advogado de uma corré quando o recurso é apresentado por outra corré que pede pra ser excluída da ação. A SDI-1 considerou esse traslado desnecesário para a compreensão do conflito.
No caso, a subseção aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória 19: "Mesmo na vigência da Lei 9.756/1998, a ausência de peças desnecessárias à compreensão da controvérsia, ainda que relacionadas no inciso I do parágrafo 5º do artigo 897 da CLT, não implica o não-conhecimento do Agravo".
O inciso I do parágrafo 5° do artigo 897 da CLT tem a seguinte redação: "Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do Agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I — obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o parágrafo 7o do artigo 899 desta Consolidação".
Com a decisão, apesar de ter entendimento diferente sobre a matéria, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos Embargos apresentados pelo Banco Santander, determinou que os autos retornassem à 8ª Turma do TST para que o Agravo de instrumento fosse analisado. A 8ª Turma não tinha conhecido do Agravo por considerar que nele havia deficiência de traslado, já que faltava cópia da procuração de uma das partes agravadas.
Nos Embargos à SDI-1, o banco alegou que não se pode exigir o traslado da procuração do advogado da outra empresa porque não é documento necessário ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista ajuizado pela instituição bancária. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo E-AIRR 25341-40.2000.5.02.0004
Processo RR-81485-88.2003.5.15.0029

Min. Luiz Fux segue entendimento do STF e reafirma que Prefeito não pode ser reeleito em cidades diferentes

Min. Luiz Fux
A Constituição Federal proíbe que uma pessoa exerça mais de dois mandatos consecutivos. Com esse fundamento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux negou liminar em Ação Cautelar em que Sidônio Trindade Gonçalves, prefeito afastado de Tefé (AM), pedia seu retorno ao cargo. Ele teve o mandato cassado pela Justiça Eleitoral porque estaria exercendo um quarto mandato consecutivo.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux destacou que a Constituição Federal permite a reeleição por uma única vez para o cargo de prefeito municipal, evitando, assim, a perpetuação dos governantes na titularidade do poder político. Por isso, "o uso abusivo da faculdade de mudança do domicílio eleitoral não pode servir de meio para a fraude à regra do artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal", disse.
Para ele, tornar sem efeito o ato de cassação do mandato e reconduzi-lo ao cargo traria consequências danosas à continuidade da atividade administrativa no município, em razão das sucessivas alterações na chefia do Poder Executivo local.
De acordo com os autos, o político exerceu dois mandatos de prefeito de Alvarães (AM), entre 1997 e 2004, quando transferiu seu domicílio eleitoral e se desincompatibilizou a tempo de concorrer ao cargo de prefeito de Tefé, cargo para o qual foi eleito em 2004. Em seguida, concorreu à reeleição e venceu com expressiva votação em 2008, sem que seu registro tivesse sido questionado. Os dois municípios são limítrofes e até 1988 Alvarães fazia parte de Tefé.
Posteriormente, houve uma alteração jurisprudencial, quando a Justiça Eleitoral passou a aplicar a casos como este a inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Mas, de acordo com sua defesa, a decisão da Justiça Eleitoral "deixou de fazer a necessária distinção entre reeleição, que implica mesmo cargo, e eleição para cargo de mesma natureza".
Sua defesa recorreu da decisão da Justiça Eleitoral e esse recurso será analisado pelo Plenário do STF. Mas, enquanto o julgamento não ocorre, ele pretendia permanecer no cargo por força de decisão liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 2.821