sábado, 12 de março de 2011

STJ limita cobrança de honorários advocatícios

O Código de Ética e Disciplina da advocacia estabelece que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Também determina que o contrato entre advogado e cliente leve em conta a relevância, o valor e a complexidade da causa, o tempo de trabalho necessário, a condição econômica do cliente, entre outros parâmetros.
Com base neste e em outros dispositivos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de 50% para 30% o valor dos honorários que devem ser recebidos por dois advogados que ganharam ação contra o INSS em nome de uma cliente. A decisão foi tomada por três votos a dois.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, apesar dos 10 anos em que o processo tramitou, a causa era simples e seu valor vultoso, o que não justifica a fixação de honorários no patamar de metade do valor recebido pela cliente. "Honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para a propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considerada uma medida razoável", afirmou a ministra.
Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram junto com a ministra Nancy. O ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina votaram contra a redução do percentual dos honorários por não considerá-lo abusivo, mas ficaram vencidos.
Para Nancy Andrighi, houve abuso de direito por parte dos advogados. A ministra considerou que a aceitação do contrato pela cliente se deu de maneira viciada, já que ela tem apenas instrução primária e quando assinou o contrato estava em situação financeira alarmante, ameaçada de despejo e lidando com o problema de um filho dependente químico. Segundo a decisão, é incomum a fixação de honorários em 50% do valor recebido e houve lesão ao princípio da boa-fé.
De acordo com o processo, a cliente recebeu R$ 962 mil líquidos de uma pensão do INSS a que tinha direito. Os advogados receberam R$ 102 mil de honorários de sucumbência, mais R$ 395 mil da autora da ação. Segundo relatou a ministra Nancy, "o valor pago pela autora, somado à verba de sucumbência que os advogados levantaram diretamente, implicariam o recebimento de quantia correspondente a 51% do benefício econômico da ação".
Os advogados ainda entraram com ação de cobrança contra a cliente para receber mais R$ 101 mil. "A autora argumenta que, se ela tiver de pagar ainda essa diferença de honorários cobrada, os advogados receberão, no total, 62% de todo o benefício econômico gerado com a propositura da ação judicial", descreveu a ministra Nancy Andrighi.
Por conta dos valores envolvidos no processo e da instrução e situação financeira e pessoal da cliente quando assinou o contrato, a 3ª Turma do STJ entendeu que houve claro exagero na fixação dos honorários.
Os ministros, contudo, não acolheram o pedido da cliente para reduzir o percentual devido aos advogados para 20% do valor recebido por ela. "Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de 10 anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito", afirmou Nancy Andrighi. Decidiu-se, então, reduzir de 50% para 30% o valor dos honorários.
No mesmo processo, os ministros reafirmaram que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas discussões de contratos de serviços advocatícios. Nestes casos, a discussão deve ter como base o Código Civil.
Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Turma e aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi.
Resp 1.155.200-DF

Segundo o TRT/RS, gratificação paga por 10 anos se incorpora ao salário

Embora o empregador seja livre para dispor dos cargos comissionados, ele não pode tirar do empregado uma gratificação recebida há 10 anos — salvo se houver motivo justo. Afinal, a jurisprudência dominante diz que o pagamento mensal desta parcela tem como efeito sua incorporação ao salário. Amparada nesta linha de raciocínio, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que condenou o Hospital Beneficente Dr. César Santos, de Passo Fundo, a incorporar ao salário de uma funcionária a gratificação que lhe fora paga por mais de década, a título de cargo de confiança.
A vantagem está prevista no Decreto Municipal 64/1995 — "editado com afronta ao processo legislativo", segundo o empregador, que pediu a reforma da sentença. O julgamento ocorreu no dia 10 de fevereiro. Cabe recurso.
No seu arrazoado, a juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, disse não restar dúvidas de que a criação de cargos é atribuição do Poder Legislativo de cada esfera da federação — mas esta deve guardar simetria com o que dispõe a lei maior. Embora ciente do vício de forma que contaminou o Decreto 64/1995, desde a sua origem, não se pode esquecer que os funcionários nomeados para as funções gratificadas de supervisor, chefe de área e chefe de setor continuam no exercício das atividades relacionadas ao posto de chefia que exercem. Segundo a magistrada, é salutar considerar que os princípios basilares do Direito do Trabalho e do Direito Constitucional asseguram aos indivíduos a irredutibilidade de seus vencimentos, bem assim o direito à contraprestação adequada ao trabalho realizado.
"Sabe-se que todas as regras constantes no ordenamento jurídico devem ser interpretadas tendo em vista os princípios que o norteiam. São os princípios que inspiram a forma de interpretar determinadas regras, tendo em vista que servem de fundamento a sua aplicação, em face de sua baixa densidade normativa e alto grau de abstração."
O representante do Ministério Público do Trabalho (MPT) seguiu a mesma linha, endossando o parecer da juíza. Referiu que, não obstante a irregularidade formal na legislação instituidora das gratificações, a supressão do seu pagamento afronta ao inciso IV, do artigo 7º, da atual Carta Constitucional, além de vulnerar o artigo 468 consolidado. "Nestas condições", concluiu o representante do MPT, "não resta válida a extinção da função de confiança paga aos empregados celetistas, cujo conteúdo ocupacional, no caso, não foi objeto de alteração".
Em outras palavras: a supressão de gratificação paga, sem qualquer interrupção por anos a fio, configura alteração ilícita do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim como afronta o princípio da irredutibilidade salarial, a que alude o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
A relatora da matéria no TRT-RS, desembargadora Tânia Maciel de Souza, citou as mesmas razões da juíza ao negar o recurso do empregador, que se insurgiu contra a decisão que beneficiou a empregada. Segundo ela, é entendimento dominante na jurisprudência que o pagamento habitual da parcela tem como efeito sua incorporação ao salário. "O exercício prolongado de cargo de confiança, com o recebimento da correspondente gratificação, configura a estabilidade financeira, impossibilitando a supressão da parcela pelo empregador."

Denúncia do MP deve conter todas as circunstâncias do fato criminoso, diz STF

A Denúncia para ser aceita deve conter todas as circunstâncias do fato criminoso. A tese foi aplicada pelo ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar em Habeas Corpus em favor de N.R.C. Ela é acusada de emitir duplicata simulada, porém, com a decisão, o andamento do procedimento criminal foi suspenso.
O ministro explicou que a denúncia do Ministério Público “não descreve um só ato empírico pessoalmente praticado (pela acusada)”, o que viola o artigo 41 do Código do Processo Penal. “Ao que parece, a denúncia não trabalha com outro dado empírico além do contrato social (da empresa)”.
De acordo com o contrato social, a acusada é sócia da empresa que, segundo a defesa, é administrada pelo marido da denunciada. Caracteriza crime de emissão de duplicata simulada emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
“Não basta ao Ministério Público fazer alegações. Dados empíricos mínimos hão de cimentar a denúncia”, afirmou Ayres Britto. A liminar garante que o processo, em curso na 27ª Vara Criminal de São Paulo, fique paralisado somente com relação a N.R.C., até a análise final do Habeas Corpus pela 2ª Turma do STF. Não há data prevista para o julgamento.
A defesa alega que o procedimento criminal não contém “elementos indiciários que demonstrem [que a acusada é] responsável pela emissão de duplicatas tidas como simuladas em nome da empresa”. O simples fato de a acusada ser sócia da empresa, segundo os advogados, “não indica, nem de longe, que tenha tido qualquer conduta dirigida à expedição das duplicatas questionadas pela acusação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 107.187

sexta-feira, 11 de março de 2011

O exercício da função como critério de valorização de titulos em Concurso Público, não ofende o Principio da Isonomia, afirma o STF

O Plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista contra os incisos IV a IX, XII e XIII do art. 16 da Lei 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre os critérios de valorização de títulos para concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Alegava o requerente que as mencionadas normas, ao valorar apenas títulos diretamente relacionados à função notarial ou de registro e ao desempenho profissional anterior de atividades concernentes às áreas de advocacia, judicatura e promotoria, violariam o princípio da isonomia, conferindo aos integrantes dessas categorias profissionais vantagem indevida em relação aos demais candidatos. Considerou-se que, por se tratar de critérios ligados à função notarial ou de registro, eles seriam razoáveis, na medida em que buscariam arregimentar os melhores para os cargos e funções ofertados.
ADI 3830/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2011.  (ADI-3830)


TJPB reabre inscrições de Concurso para Magistratura até o próximo dia 17

Estão reabertas as inscrições para Concurso Público para provimento de 20 vagas no cargo de Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, As inscrições custam R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e serão realizadas no endereço eletrônico até às 23h59 do dia 17 de março de 2011, observado o horário oficial de Brasília-DF, com o pagamento da GRU Cobrança até o dia 12 de abril de 2011.
O certame consistirá em cinco etapas, desde a prova objetiva, subjetiva, avaliação de vida pregressa - exame de sanidade física e mental - exame psicotécnico, prova oral, e por fim, avaliação de títulos. A Prova Objetiva Seletiva, de caráter eliminatório e classificatório, valerá 10,00 pontos e será composta de 100 questões distribuídas da forma descrita a seguir e será realizada na data provável de 12 de junho de 2011, com duração de 5 horas, no turno da manhã. O resultado final da prova objetiva seletiva será publicado no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça do Estado da Paraíba e divulgados no endereço eletrônico, na data provável de 28 de julho de 2011.
O valor do subsídio na data deste edital é de R$ 15.823,58 (quinze mil, oitocentos e vinte e três reais e cinqüenta e oito centavos). As inscrições podem ser feitas no site http://www.cespe.unb.br/concursos/tjpb_juiz2010.

TRT da 1ª Região inscreve até o próximo dia 15

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (www.trt1.jus.br), realiza inscrições até o próximo dia 15, para provimento de cargos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal. As inscrições podem ser feitas através do site http://www.concursosfcc.com.br/.  até às 14h00 do referido dia.
 O valor da taxa de inscrições para os cargos de Analista Judiciário - todas as áreas/especialidades (ensino superior completo) será de R$ 110,00, e para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Segurança (ensino médio completo) será de R$ 70,00, devendo ser efetuado até a data do vencimento. A partir de 21 de março de 2011 o candidato deverá conferir, no endereço eletrônico da Fundação Carlos Chagas, se os dados da inscrição foram recebidos e o valor da inscrição foi pago.
As Provas Objetivas/Discursiva - Redação serão realizadas na cidade do Rio de Janeiro-RJ, com previsão de aplicação para o dia 17 de abril de 2011, no período da manhã para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Segurança, e no período da tarde para todas as Áreas/Especialidades do cargo de Analista Judiciário. O Concurso Público terá validade de 2 anos, contado da data da homologação de seus resultados, prorrogável por igual período, a critério da Presidência do Tribunal.

De acordo com TST, salário de R$ 25 mil não impede acessso aos beneficios da Justiça Gratuita

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito ao benefício a um ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício que, ao ser demitido, recebia salário de R$ 25 mil. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção, pois a parte não pagara as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os embargos.  Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa, por desligamento voluntário, e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.

Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) admite a concessão da assistência judiciária gratuita “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza. A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àqueles que declararem não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – e que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.

Contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir restituição de tributo que julga indevido, afirma STJ

O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.
“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.
O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários.
De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época.

Segundo o STJ, é possivel prisão domiciliar para apenado que trabalha em cidade diversa de onde cumpre pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) e manteve a permissão de um homem, condenado em regime semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução. Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado, distante 33 quilômetros. Em primeira instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
No STJ, o MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP/RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a Lei de Execução Penal. O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei n. 7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade”, completou.
Para Adilson Macabu, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da Lei de Execução Penal, caso do processo em questão. O desembargador convocado ressaltou ainda que, “em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado”. A decisão foi unânime.

Filho que processa Pai não perde direito a herança, declara STJ

A deserdação de herdeiro não pode ser baseada no exercício normal do direito de ação. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um caso em que o testador tinha autorizado a deserdação de um de seus filhos, ou seja, o excluído da sucessão. Isso porque ele ajuizou ação de interdição e de destituição de inventariante contra o pai. O STJ aplicou o Código Civil de 1916, tamanha a antiguidade do processo.
Segundo o ministro Massami Uyeda, a deserção é uma medida extrema para impedir que o ofensor do autor da herança se beneficie com os bens dele após sua morte, ou seja, é uma penalidade imposta pelo testador. Por isso, dentre outras causas, somente as injúrias graves podem servir para tanto. Nessa caso, pretendia-se qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de sua mulher, o que não foi reconhecido.
O ministro considerou que “o exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura. Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de origem”. Além disso, declarou que para que fosse caracterizado o crime de denunciação caluniosa, também causa de deserdação, exige-se, no mínimo, que a acusação leve à instauração de procedimento criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu.
Segundo o testador, esse filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua mulher. Esses atos configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação.
As hipóteses de deserdação estão nos artigos 1.814 e 1.962 do Código Civil, que têm as seguintes redações: “são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade” e “além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”.
REsp 1.185.122

Fazenda Pública pode ser condenada por assédio moral a servidor, confirma TJRS

A 10ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação imposta ao município de Garruchos, localizado na Região das Missões, por dano moral a servidor que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Apenas o valor da indenização foi reduzido — de R$ 11,2 mil para R$ 8 mil. O julgamento aconteceu no dia 17 de fevereiro. Cabe recurso.
Na condição de operador de máquinas, o autor da ação era subordinado ao então secretário municipal de Obras, Júlio César Moraes Bicca, que o teria submetido a situações vexatórias e humilhantes no ambiente de trabalho, segundo o acórdão. Durante vários meses de 2008, o autor foi obrigado a ficar ocioso durante o horário de trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer atividade. Ao mesmo tempo, por determinação do secretário, funcionários não-habilitados para a atividade foram designados para fazer serviços que seriam da atribuição do requerente.
Por conta disso, o servidor foi alvo de brincadeiras entre os colegas, que comantavam o fato de ele ter sido colocado no banco (de reservas), o que causou constrangimentos, segundo ele. A situação somente teve fim com a troca da administração municipal, em janeiro deste ano. Conforme o acórdão, os fatos foram levados ao conhecimento do então prefeito, João Ismael Portela, sendo solicitadas providências a respeito. Em vão. Nenhuma providência foi tomada. A saída foi procurar a Justiça.
Condenado em primeira instância pelo juiz de Direito Marcio Roberto Müller, o Município apelou. Alegou a inexistência de culpabilidade. Afirmou que seria o demandado quem teria dado causa às desavenças, sustentando a inocorrência de danos morais. Por último, postulou a redução do quantum indenizatório.
A relatora do recurso no TJ-RS, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, entendeu que há relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano experimentado pelo requerente. ‘‘Não há dúvidas de que o requerido criou situação de risco e descuidou do dever jurídico de evitá-lo’’, diz o voto da relatora, que adotou as razões da sentença.
‘‘A Carta Magna elevou à condição de garantia dos direitos individuais a regra disposta no artigo 5º, incisos V e X, que dispõe, de forma geral, o direito à indenização decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas’’, registrou a sentença. ‘‘Da mesma forma, induvidosa a responsabilidade do ente público por danos causados por seus agentes a terceiros, inclusive os de cunho moral’’, arrematou.

quinta-feira, 10 de março de 2011

2ª Seção de Dissidios Individuais do TST rejeita recurso de médico demitido por cobrar cirurgia feita pelo SUS

A Seção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um médico do Hospital Cristo Redentor, em Porto Alegre (RS), credenciado do Sistema Único de Saúde (SUS), que, após processo administrativo disciplinar, foi demitido por justa causa. Em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória, a SDI-2 rejeitou as alegações de que a decisão se baseara em depoimentos falsos que teriam resultado em erro de fato.

O médico foi demitido por justa causa por improbidade administrativa, por ter supostamente cobrado honorários médicos para a realização de uma cirurgia pelo SUS. Segundo depoimento da paciente e de uma testemunha, foi pago o valor de R$ 1.250 por todo o tratamento anterior e posterior à a cirurgia, angariado por meio da rifa de um videocassete. No processo administrativo, o médico admitiu que a quantia fora depositada em sua conta, no dia anterior à cirurgia.

Na reclamação trabalhista ajuizada para tentar anular a demissão, o cirurgião argumentou que, durante a instrução do processo, reconheceu-se que os valores recebidos originaram-se de atendimentos realizados em sua clínica particular, na cidade de Araranguá (SC). A sentença, porém, confirmou a justa causa, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), apesar da alegação de que as testemunhas teriam recebido vantagens econômicas do Hospital para omitir a verdade.

Para reformar a decisão já transitada em julgado, o médico ajuizou a ação rescisória que chegou ao TST, insistindo na tese da falsa prova testemunhal. O relator do recurso na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, entendeu que a conclusão sobre a justa causa foi extraída do conjunto probatório, e não cabe, por meio de ação rescisória, reexaminar fatos e provas (Súmula 410 do ST). Além disso, o alegado erro de fato só se configura quando este for a causa determinante da decisão – caso se admita, por exemplo, um fato inexistente, ou se considere inexistente um fato sobre o qual não haja controvérsia.

No caso, o ministro Levenhagen observou que, ao examinar todos os aspectos da questão, e não apenas os depoimentos, o TRT-RS entendeu que o médico efetivamente “agiu de má fé para obter vantagem ilícita”, e concluiu pela ocorrência de improbidade – prevista no artigo 482, “a”, da CLT entre os motivos para a demissão por justa causa. O processo aguarda agora julgamento de embargos de declaração, interpostos após a decisão.

Processo:
RO 102400-47.2009.5.04.0000

Grávida tem direito a estabilidade durante o aviso prévio, reafirma TRT da 4ª Região

Para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso prévio, ainda que indenizado. Foi o que decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, ao dar provimento ao recurso de uma reclamante contra decisão de primeiro grau que lhe fora desfavorável. Com o julgamento do recurso, feito no dia 27 de janeiro, ela deve ser indenizada pelo período de estabilidade a que tem direito. Cabe recurso. O Tribunal Superior do Trabalho já vem decidindo neste sentido.
A trabalhadora foi admitida em 2 de julho de 2007 e dispensada sem justa causa em 17 de agosto de 2009. Ela foi liberada do cumprimento de aviso prévio – o que motivou a busca pelos seus direitos em primeiro grau. Ela apelou ao TRT-4 porque se viu inconformada com a decisão da juíza Patrícia Dornelles Peressutti, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que deu apenas parcial procedência à ação. No recurso ao TRT-4, pediu a reforma da sentença. Ela pediu: garantia de emprego (reintegração ou indenização equivalente); diferenças de verbas resilitórias (aplicação dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT); acúmulo de funções; horas extras, repousos semanais e feriados.
O relator do recurso, desembargador Milton Varela Dutra, na fundamentação do seu voto, disse que, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto — uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho. No acórdão, ele disse que o direito indenizatório do tempo de garantia independe da prévia ciência do empregador e decorre da norma contida no art. 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vigentes. ‘‘Entendo, portanto, ser irrelevante a ciência prévia do empregador para a valência da garantia constitucional --, tampouco o conhecimento da gravidez pela empregada no ato da despedida.’’ Em outras palavras, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Logo, considerou inválida a despedida sem justa causa incontroversamente praticada.
O TRT gaúcho levou em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Entretanto, como na data do julgamento, o período de estabilidade já havia terminado, o colegiado rejeitou o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deve receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação (12 de janeiro de 2010) até cinco meses após o parto, bem como das férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40% de multa, referentes ao mesmo período. O valor da condenação foi estimado em R$ 10 mil.

TJRN concede segurança a candidata aprovada fora das vagas imediatas previstas em edital

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu um mandado de segurança, que determina, ao Estado, a nomeação de uma aprovada em concurso público, no cargo de Arquiteto, para o qual só existia uma vaga disponível e prevista no edital, além de outras quatro para cadastro de reserva.
No pedido (Mandado de Segurança com Liminar nº 2010.007986-2), a candidata diz que a primeira colocada no concurso foi nomeada mas que não é do conhecimento que ela tenha tomado posse e acrescenta que, em 16 de março de 2010, a então Governadora resolveu nomear, em caráter efetivo, mais três arquitetos classificados dentro do número de vagas, convocando-os através do DOE.
No entanto, sustenta que, ao convocar esses três arquitetos, o ente público demonstrou a expressa e imediata necessidade de contar nos seus quadros efetivos com o trabalho desses profissionais, fazendo surgir uma nova situação, a de que essas novas vagas possuem idêntica natureza jurídica da vaga oferecida no edital, pois, como é sabido, o acréscimo posterior do número inicial de vagas assume a condição de ato vinculado.
Os desembargadores concordaram com o argumento e, diante dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade da Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados.
O que significa que tal medida gera, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.

STF suspende decisão que exigiu honorários periciais ao Ministério Público

Por entender que houve violação da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, a ministra Ellen Gracie concedeu liminar suspendendo acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve determinação para que o Ministério Público depositasse previamente honorários periciais.
A súmula em questão trata do princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição. Segundo o dispositivo, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes os tribunais podem declarar inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público. A súmula diz que “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Para a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, a decisão da 21ª Câmara Cível do TJ-RS, ao determinar que fosse feito o depósito prévio de honorários periciais, “afastou a aplicação da norma especial do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que determina que nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora”.
Ela destacou também que a decisão questionada pode causar prejuízos ao MP, uma vez que ele será obrigado a pagar despesas não previstas em seu orçamento. Ellen Gracie deferiu a liminar para suspender a decisão questionada até o julgamento final da reclamação.