terça-feira, 12 de julho de 2011

STJ firma entendimento de que prazo para questionar regra em concurso começa na data da eliminação

Min. Rel. Castro Meira
Para reclamar da eliminação de um concurso público, o prazo para a impetração de Mandado de Segurança conta a partir da data da exclusão. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso de um candidato a escrivão da Polícia Civil do Paraná. Ele foi aprovado no concurso, mas eliminado por não ter apresentado diploma de Ensino Superior na data de posse.

O concorrente foi desclassificado por não ter conseguido entregar o diploma a tempo, antes da posse. O candidato, então, entrou com Mandado de Segurança, concedido pela primeira instância. A Polícia Civil paranaense entendia que o prazo para eliminação contava a partir da publicação do edital do concurso, que já explicitava que era necessário apresentar o diploma antes da posse. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná.

O TJ paranaense manteve a sentença de primeiro grau. Os desembargadores entenderam que o diploma só deveria ser apresentado na posse dos candidatos aprovados e, portanto, o prazo para impetrar Mandado de Segurança começa a contar a partir da não convocação do pretendente. Insatisfeita, a Polícia Civil do Paraná entrou com recurso no STJ.

O relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, entendeu que a data limite para entrada com o MS se dá a partir da data da eliminação — que é a data da publicação dos aprovados —, e não a “mera publicação do edital". De acordo com ele, mesmo sem atender às exigências do edital para assumir o cargo, o candidato conseguiu se inscrever, fazer a prova e ser aprovado. 

A regra em discussão, portanto, só passa a valer a partir do momento em que foi concretizada a eliminação. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.


TJ-RS entende que não há dano moral se nome de devedor fica menos de 30 dias no SPC

Eventuais transtornos causados pela manutenção do nome no cadastro dos inadimplentes, depois de quitada a dívida, não dão direito à indenização por danos morais, desde que estes não extrapolem o razoável e que o nome seja excluído da lista em 30 dias. Sob este entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou a apelação de um consumidor contra o Banco do Brasil.

O autor da ação teve o pedido de indenização por danos morais negado na primeira instância. A ação foi ajuizada após ele constatar que o seu nome continuava no cadastro de indimplentes, mesmo com a dívida quitada. O julgamento da apelação, com entendimento unânime, ocorreu no dia 14 de abril.

O caso é originário da Comarca de Rio Grande, localizada a 317 km de Porto Alegre. O consumidor afirmou na ação reparatória por danos morais que o seu nome ficou no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito por 24 dias após a quitação do débito e que só foi retirado por medida liminar judicial. Disse que foi tempo suficiente para lhe causar constrangimento no comércio local.

Acrescentou que só tomou conhecimento de que continuava negativado junto ao SPC no momento em que iria assumir um emprego no comércio rio-grandino. Nessa ocasião, alegou, foi informado que era devedor e que seu perfil não se encaixava na vaga a ser preenchida. Só não perdeu o emprego, porque uma amiga, que já trabalha na loja, interveio junto à gerência, para lhe dar uma oportunidade. Em função do ocorrido, pleiteou danos morais.

O banco foi citado e apresentou contestação. Explicou que agiu de forma regular e legal, destacando que a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, em função de uma série de procedimentos, pode não ser tão rápida. Argumentou que há orientação emanada do Juizado Especial Cível de que o prazo razoável para o cancelamento da inscrição é de 30 dias — o Enunciado 4. Ademais, salientou não ter conhecimento de nenhum fato sucedido com o autor que pudesse ensejar dano moral. Citou a jurisprudência pacificada para casos análogos e pediu indeferimento do processo.

A juíza de Direito Suzel Regine Neves de Mesquita, inicialmente, considerou o pedido inviável, uma vez que não era possível a pronta e imediata exclusão do seu nome do cadastro. Segundo ela, cabe, apenas, analisar se houve responsabilidade da instituição financeira pelo atraso no cancelamento da inscrição.

‘Atualmente, a jurisprudência possui entendimento quanto ao prazo razoável de 30 dias para que uma restrição de crédito seja cancelada, sem que, com isso, caracterize-se qualquer tipo de ofensa ao devedor. Portanto, o requerido não excedeu o prazo razoável para cancelamento da inscrição’’, justificou a magistrada.

Além do mais, salientou que dano moral é reservado para os casos mais graves e de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano.

O consumidor recorreu. No Tribunal de Justiça, o processo foi enviado para a 12ª Câmara Cível. O relator do recurso, desembargador Orlando Heemann Júnior, considerou que os alegados transtornos não excederam o limite da razoabilidade e que o período de duração do nome no cadastro foi de 22 dias – e não 24, como alegado na inicial.

O desembargador também citou a jurisprudência sobre o caso —  as disposições do Enunciado 4, dos Juizados Especiais, e ementa do STJ —, que culminaram por embasar a sentença.

Assim, o relator manteve integralmente os termos da sentença, no que foi seguido pelos demais membros do colegiado, desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Rebout. 

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domingo, 10 de julho de 2011

Juiz Potiguar concede direito a verbas atrasadas à servidora que acumulava cargos ilegalmente

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma ex-professora da rede estadual de ensino a remuneração relativa ao cargo de Professor Estadual (LCE nº 322/2006), devida a partir de 02/03/2009, data em que ela entrou em exercício do referido cargo, até o dia 29/01/2010, quando a servidora pediu exoneração do cargo de técnico de nível superior estadual, termo inicial da regularização de seu vínculo com a Administração.

Na ação, a autora alegou que pertence aos quadros funcionais do Estado, tendo sido nomeada para o cargo de professora estadual em 16/01/2009. Informou que se encontra em exercício desde 02/03/2009, mas, até o presente momento, não recebeu qualquer remuneração. Diante disto, ingressou com pedido de liminar visando a implantação da remuneração relativa aos meses já trabalhados. Ao fim, requereu a confirmação do pedido antecipatório, a atualização dos valores devidos e a preservação de seu tempo de serviço.

O Estado contestou afirmando que a autora acumula irregularmente dois cargos públicos, o de técnico de nível superior e o de professor estadual, razão pela qual sua remuneração ainda não lhe foi paga. Destacou que a carga de trabalho da servidora ultrapassa as 60hs semanais, do que decorreria a irregularidade constatada, posto que não há possibilidade de reduzir a referida carga. Assinalou que a autora deve requerer a exoneração de um de seus cargos, para perceber a remuneração que lhe é devida.

De acordo com o juiz, a autora integra o quadro funcional de professores do Estado desde 16/01/2009, logo não há qualquer dúvida de que faz jus ao direito aqui pleiteado. Quanto a alegação do Estado de que a autora violou a legislação estadual que não permite a acumulação de carga horária superior a 60hs semanais, o magistrado entendeu que tal violação não mais subsiste no presente momento.

Isto ocorre porque a autora já requereu a exoneração do cargo de técnico de nível superior estadual, não havendo de subsistir empecilhos à efetivação de seu direito à remuneração pelo exercício do cargo de professor estadual. “Outra solução não pode prevalecer, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito da Administração às custas do labor da servidora requerente, com plena configuração de abuso de direito (art. 187, do CC) e com violação ao princípio da moralidade e da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF)”, decidiu. (Processo 0028866-71.2009.8.20.0001 (001.09.028866-2))


OAB pede revisão da súmula que dispensa advogado de ação administrativa

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou ao Supremo Tribunal Federal informações complementares à proposta de cancelamento da Súmula Vinculante 5. O enunciado diz que a presença de um advogado não é essencial em processos administrativos.

A OAB argumenta que a Constituição Federal trata os processos administrativos da mesma forma que qualquer outro, e, portanto, a presença de um advogado é obrigatória. Segundo a entidade, um leigo desacompanhado de um advogado "não tem a menor condição" de lidar com institutos complexos, como questões de prescrição. A Súmula Vinculante, para a OAB, fere o direito constitucional à ampla defesa, e por isso ela deve ser revista com urgência.

Segundo informações do Jornal da OAB do Rio Grande do Sul, a petição de revisão da Súmula 5 foi feita ao STF em agosto de 2008. Dois dias depois, o ministro relator Joaquim Barbosa a encaminhou à Procuradoria-Geral da República, que demorou dois anos para dar um parecer sobre a ação. A petição foi reautuada para o número PSV 58, e o STF deu cinco dias para os interessados se pronunciarem.


Superior Tribunal de Justiça decide que servidor pode ser demitido administrativamente por improbidade, desnecessitando processo judicial.

Min. Rel. Gilson Dipp

A condenação administrativa do servidor basta para justificar sua demissão. O ato extremo vale até mesmo se não houver nenhuma condenação judicial contra ele. A tese foi empregada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social, acusado de contratar de uma empresa sem licitação.

A decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, explicou o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da seção. Apesar de prevista na Lei de Improbidade, a necessidade de decisão judicial não consta como requisito no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei 8.112, de 1990.
“É possível admitir que uma infração disciplinar possa ser reconhecida como ato de improbidade e sujeitar-se ao processo judicial correspondente, assim como reconhecê-la como crime e sujeitá-la à ação penal, sem que, por uma ou outra circunstância, seja inviabilizada a autonomia da investigação administrativa disciplinar”, concluiu o ministro.

Para Dipp, mesmo os casos de improbidade não tratados pela Lei 8.429 estão sujeitos ao estatuto dos servidores e podem ser apurados e punidos em processo administrativo disciplinar. De acordo com ele, “se a improbidade é de menor importância que não resulte na penalização da Lei de Improbidade ou não constitua improbidade contra a administração ou o erário, a pena administrativa, inclusive de demissão, poderá ser imposta em processo administrativo”.

O ministro lembrou que a Constituição Federal admite a perda do cargo do servidor nas hipóteses de sentença transitada em julgado e de processo administrativo em que seja garantido o direito de defesa. “O entendimento de que as infrações disciplinares de improbidade, em qualquer caso, estariam sujeitas à ação judicial implica manifesta desatenção ao texto constitucional e aniquilação do poder de autotutela da administração, com sério reflexo na autonomia administrativa do Poder Executivo”, observou.

O servidor é acusado de ter contratado o Instituto Virtual de Estudos Avançados (Vias), por quase R$ 20 milhões, para desenvolver projeto de pesquisa de interesse do Ministério da Previdência. Como a contratação aconteceu de modo direto, a contratação foi declarada inexigível.

Mesmo com a dispensa, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União apontaram diversas irregularidades. Segundo os órgãos, o caso não se enquadrava nas hipóteses de inexigibilidade de licitação admitidas pela Lei 8.666, de 1993, pois a competição era viável. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


Supremo Tribunal Federal decide que é incabível a concessão de liminar em Mandado de Injunção.

Min. Rel. Celso de Mello

Com este entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em que a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) alega omissão do Congresso Nacional em votar o reajuste de 14,79% aos ministros do STF e, por consequência, a toda magistratura nacional. O aumento nos subsídios foi proposto no Projeto de Lei 7.749/2010.

De acordo com o relator, a jurisprudência da Corte vai neste sentido em razão da “natureza da decisão injuncional e dos efeitos jurídicos que dela podem emanar”. O ministro Celso de Mello requereu informações aos presidentes da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), e do Senado, José Sarney (PMDB-AP).
No Mandado de Injunção, a Amagis-DF pede que o STF reconheça e declare a mora legislativa, determinando às duas Casas do Congresso Nacional que expeçam norma regulamentadora do direito previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A associação pede ainda que seja fixado prazo para o “preenchimento do vazio legislativo, como forma de evitar uma situação de ‘ganha, mas não leva’ a traduzir autêntica ‘vitória de Pirro’”.

O anteprojeto de lei foi enviado ao Congresso Nacional pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, em agosto do ano passado. Mas, segundo a Amagis-DF, caminha a “passos lentos”. “Salta aos olhos a legítima expectativa de todos os magistrados brasileiros quanto à tramitação célere do mencionado projeto de lei nas duas Casas do Congresso Nacional. 

Contudo, não é isso que se verifica até o presente momento, haja vista que o mesmo caminha a passos lentos na Câmara e só em data recente (15 de junho de 2011) é que o ilustre relator, deputado federal Lindomar Garçon (PV-RO), apresentou requerimento de inclusão na pauta de votações do Plenário.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MI 4.060


Justiça Federal diz que não cabe ao MPF questionar contrato de advogado e cliente

Foi julgada improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra 10 advogados de Jales por suposta cobrança abusiva de honorários em ações previdenciárias que tramitam na Justiça Federal daquela localidade.

Na sentença, a juíza federal substituta, Karina Lizie Holler, afirma que “não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas”.

Na decisão, a juíza também ressalta que a Ação Civil Pública conflita com a Lei Orgânica do Ministério Público, que só admite a defesa coletiva por parte do órgão de causas que visem proteger os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos: “Como o texto de lei demanda a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo, a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência. Demais disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis”, ressalta a julgadora.

A questão dos honorários em Jales virou um conflito entre a diretoria da OAB local e o procurador federal em Jales, Thiago Lacerda Nobre , quando este exigiu que a Subsecção quebrasse o sigilo dos processos éticos da subseção e que informasse nome e tema tratado em reunião de advogados ocorrida na sede da OAB local.

A subsecção da OAB de Jales negou os pedidos e encaminhou representação contra o procurador à Corregedoria Geral do Ministério Público Federal, por entender que seus atos ultrapassavam os limites de suas atribuições, já que tentava intervir na autonomia da Ordem, inclusive deliberar sobre honorários advocatícios.

O procurador da república requisitou a instauração de processo crime junto à Delegacia da Polícia Federal em Jales, para apurar crime de calúnia, em razão de reportagem jornalística, na qual o conselheiro seccional local reclamava de seu comportamento, quando requisitou da OAB informações contidas em livros oficiais da instituição.

Em razão desses episódios considerados violações às prerrogativas profissionais, o Conselho Seccional da OAB SP aprovou, por unanimidade, fazer sessão de desagravo para a diretoria da subseção da Ordem de Jales e para o conselheiro Carlos Alberto Expedito de Britto Neto. O desagravo foi feito em em 10 de março desse ano, na Câmara Municipal de Jales. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.


quarta-feira, 6 de julho de 2011

Últimos Informativos semanais dos Tribunais superiores antes do recesso



OAB divulga resultado em que 90 faculdades não aprovaram ninguém no exame de ordem, entre elas duas são Potiguares: a Facex e a INEC. Já a UFRN está entre as 12 instituições que mais aprova.

A OAB divulgou a lista com as 90 faculdades cujos estudantes de Direito se submeteram à última edição do Exame de Ordem mas não tiveram nenhum candidato aprovado. O índice representa 14,75% das 610 faculdades que tiveram alunos matriculados na prova.

A OAB diz que sua intenção é que elas sejam colocadas sob supervisão do MEC.

Dentre essas faculdades que “passaram em branco”, há casos extremos, como o da gaúcha Faculdade Palotina – que participou com apenas um concursando – e o da Faculdade Campo Limpo Paulista, que teve 73 concorrentes. 

Interessante notar também que quase todas faculdades conseguiram ter alunos aprovados pelo menos na primeira fase do exame, fracassando apenas na segunda parte do certame.

No último exame, foram reprovados 9 em cada 10 bacharéis, o que levou a OAB ao pior resultado da história: apenas 9,74% dos candidatos foram aprovados. O número inclui os treineiros.

A prova objetiva, a primeira a ser aplicada em 2011, será no dia 17 de julho. O teste prático-profissional, que é a segunda etapa do exame, está previsto para acontecer no dia 21 de agosto. Os resultados devem ser divulgados em setembro. 

NO RN

Em todo o país, das 20 instituições que mais aprovaram em termos proporcionais, 19 são públicas. No Estado, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) aparece em 12º entre as 20 que mais aprovam. Serão 55 novos advogados oriundos da instituição, com carteira da OAB.

Com 53,92% de aprovação, a UFRN teve 102 candidatos inscritos no exame. Apenas universidades públicas obtiveram aprovação acima de 50% no exame. 

Por outro lado, as faculdades privadas são as que hoje mais colocam profissionais da advocacia no mercado. No ranking das 20 faculdades que mais aprovaram em números absolutos, os cinco primeiros lugares são ocupados por instituições particulares de ensino. No Rio Grande do Norte, a Universidade Potiguar (UnP) aparece na lista como uma das 10 instituições com mais de mil alunos inscritos. 1048 estudantes da UnP se submeteram às provas. Desse total, 88 obteve sucesso, o que representa um porcentual de aprovação de 8,40%.

O Conselho Federal da OAB já repassou os dados às seccionais nos estados. Bacharéis de 747 das 1.174 faculdades de Direito de todo o país se submeteram às provas. No total, prestaram o exame 104.126 alunos formados ou que estudam no último ano do curso. Apenas 12.534 se tornaram advogados.



segunda-feira, 4 de julho de 2011

Superior Tribunal de Justiça afirma que identificar-se falsamente para evitar prisão não é crime

Min. Rel. Haroldo Rodrigues
STJ negou seguimento a recurso especial do Ministério Público do RS interposto contra um homem acusado de cometer crime de uso de documento falso, sob o fundamento de que não comete o delito quem, perante autoridade policial, apresenta documento de outra pessoa no intuito de evitar sua prisão.

Condenado em primeiro grau, o réu foi absolvido pelo TJRS, sob amparo do artigo 386, III, do CPP, motivando o MP estadual a recorrer ao STJ alegando que o tipo do artigo 304 do Código Penal é crime formal, bastando para sua consumação o simples uso do documento, independentemente de ser alcançado algum proveito ou ser causado dano a alguém.

Para o relator, ministro Haroldo Rodrigues (desembargador convocado do TJ do Ceará), a conduta do acusado está amparada pelo direito de autodefesa. (REsp n. 1170263)

Nova Lei Penal e Resolução entram em vigor hoje em todo País

Entrou em vigor nesta segunda-feira (4/7) a Lei das Medidas Cautelares — Lei 12.403/11, que altera o Código de Processo Penal para dar ao juiz a possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. De acordo com o texto, o juiz pode agora aplicar prisão domiciliar, monitoramento eletrônico ou até restrições de se aproximar de determinadas pessoas ou ir a alguns lugares em casos de penas inferiores a 4 anos.

A nova lei tem causado polêmica na comunidade jurídica. Isso porque vai permitir que os acusados de crimes sem dolo, ou de penas menores, possam responder em liberdade. Para os defensores do texto, isso evita prisões desnecessárias e erros irreparáveis no curso dos processos.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, considerou extremamente positiva a lei. Para D'Urso, a prisão provisória poderia ser substituída por monitoramento eletrônico.

O Brasil tem meio milhão de presos e quase a metade deles são presos provisórios, que têm o direito constitucional assegurado de aguardar julgamento em liberdade. “A prisão antes da condenação não tem a ver com a culpa e só deve ser decretada no interesse profissional. Prisão como punição só é possível depois da condenação. A liberdade dos acusados durante o processo não se traduz em impunidade”, explica.

Detento homossexual terá direito a visita íntima

Os detentos homossexuais terão direito a visitas íntimas nos presídios de todo o país. A resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, foi publicada nesta segunda-feira (4/7) noDiário Oficial da União, segundo noticiado pela Agência Brasil. De acordo com a resolução, "o direito de visita íntima é, também, assegurado às pessoas presas casadas, em união estável ou em relação homoafetiva".

A medida vale a partir desta segunda-feira (4/7) e revoga a Resolução 1/99 de 30 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1999, que omitia, na recomendação sobre a visita íntima feita aos departamentos penitenciários estaduais, o relacionamento gay.

A visita íntima deve ser assegurada pela direção do estabelecimento prisional pelo menos uma vez por mês.


STJ decide que Ministério Público não pode entrar com ação civil pública em favor de grupo privado de pessoas

Min. Rel. Luis Salomão

O Ministério Público somente pode entrar com Ação Civil Pública em nome do interesse público. Nunca em favor de um grupo privado de pessoas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de uma Ação Civil Pública do MP contra a Associação de Atlética e Sergipe, na defesa dos sócios do clube.

Na Ação, o Ministério Público alegou que houve simulação em negócio jurídico para venda do imóvel sede da Associação. Pediu que o contrato fosse anulado e o título da propriedade retornado. A defesa do clube, então, afirmou que o MP não tem competência para julgar o caso.

A primeira instância decidiu em favor do MP e deu prosseguimento à Ação Civil Pública. O mesmo foi entendido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. O caso foi, então, para o STJ.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator da ação, negou a competência do Ministério Público para entrar com a ação. Ele afirmou que estava clara a intenção de que se pretendia defender um pequeno grupo de pessoas — os sócios do clube, “numa ótica predominantemente individual”.

O ministro relator afirmou que, por mais que se trate de um grupo de consumidores, não há, no caso, a defesa de interesses coletivos. Para ele, o MP só tem autoridade para representações impessoais, cujos benefícios se estendam à “sociedade em benefício amplo”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.



STF reafirma jurisprudência no sentido de que Estados e Municípios são obrigados a recolherem a contribuição do PASEP

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou sua jurisprudência de que o recolhimento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é obrigatória para os estados.

Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que citou a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Civil Originária 471, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual do Paraná 10.533/1993.

Segundo entendeu o Plenário naquele julgamento, a partir da Constituição Federal de 1988, essa contribuição deixou de ser facultativa. A ministra Ellen Gracie lembrou que o artigo 239 da Constituição deu ao PASEP um caráter nacional, e este foi regulamentado pela Lei 7.998/1990.

A decisão foi tomada no julgamento de Ações Civis Originárias propostas pela Faculdade de Artes do Paraná e pelo estado do Paraná, pedindo declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo artigo 8º, da Lei Complementar 8/1970 e, assim, que fosse declarada a legitimidade da Lei estadual 10.533/1993, que exonera o estado da contribuição, alegando seu direito de autonomia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ACO 539 e 546


TJ-RJ entende que declaração de suspeição por foro íntimo não é eterna, e com isso, juiz pode reconsiderar sua suspeição

A declaração de suspeição por foro íntimo não é eterna, podendo ser revogada conforme as circunstâncias. A interpretação do artigo 135 do Código de Processo Civil — que trata do tema — levou o desembargador Antonio Saldanha Palheiro, da 5ª Câmara de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a negar Agravo de Instrumento da Light Serviços de Eletricidade, no último 6 de junho. A concessionária questionava decisão na qual o juiz de primeira instância reconsiderou sua suspeição.

A imparcialidade é um dos pressupostos basilares da atuação do juiz. Quando o princípio é posto em risco e as circunstâncias apontam para a perda da parcialidade, o ordenamento jurídico autoriza a declaração de suspeição. Foi o que o juiz Luís Cláudio Rocha Rodrigues, da comarca do município de Miguel Pereira (RJ), fez.

Com a inclusão do município no pólo passivo da demanda, Pereira declarou sua própria suspeição por motivo de foro íntimo. Depois que a nova parte apresentou contestação, o juiz mudou de lado: reconsiderou decisão anterior e reassumiu o caso. Para a Light, a atitude do juiz acarretaria danos indiretos à concessionária, já que não poderia "desdizer o motivo de foro íntimo".

O Código de Processo Civil enumera cinco hipóteses nas quais a suspeição de parcialidade do juiz encontra amparo. É o caso, por exemplo, de quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes ou quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, dentro outras. Há, ainda, uma possibilidade excepcional, justificada pelo motivo íntimo.

O desembargador Saldanha Palheiro explica essa última previsão. "Para o motivo de suspeição por foro íntimo", afirma, "não há dever do magistrado em se declarar suspeito, mas apenas faculdade, já que cabe a ele a avaliação de sua imparcialidade para o julgamento do caso concreto, diferente das demais hipóteses, em que há dever de reconhecimento de suspeição".

A explicação do desembargador lembra o que fala o processualista Celso Agrícola Barbi no livro Comentários ao Código de Processo Civil, explica o dispositivo: "Pode, pela diversidade da redação, parecer que não há espontaneamente sua suspeição, quando ela ocorrer. Mas, na realidade, existe esse dever, quando não for suspeição por motivo íntimo."

Essa não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça fluminense analisou um caso de suspeição entre o município de Miguel Pereira e o juiz. Em novembro de 2010, a 15ª Câmara julgou uma exceção de suspeição relativa ao mesmo juiz Luís Cláudio Rocha Rodrigues. Assim como no caso mais recente, ele havia se declarado suspeito, em plena disputa eleitoral, voltando atrás quando a eleição chegou ao fim.

Na ocasião, o desembargador Celso Ferreira Filho, relator da Exceção de Suspeição, entendeu que o comportamento não tem nada de paradoxal. Ao contrário, conta o relator: "Revela mais uma vez um ato de grandeza, pois não se justificaria o magistrado manter-se afastado de sua nobilitante função de julgar, quando já eclipsada por completo a atmosfera conturbada do pleito eleitoral". Para o desembargador, a reconsideração foi "acertada, oportuna e extremamente profícua.

Enquanto isso, o desembargador Saldanha Palheiro afirmou que "o subjetivismo da suspeição nas hipóteses de foro íntimo permite alterações, pautadas nas modificações temporais ou circunstanciais em que se deu a declaração".

Clique aqui para ler a decisão do AI 0025738-05.2011.8.19.0000


Supremo afirma que Mandado de Segurança não pode questionar liminar sem que o mérito do processo tenha sido julgado

Min. Rel. Maro Aurélio

O entendimento, mostrado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, serviu para indeferir pedido de liminar em que uma candidata a ingresso na magistratura de Santa Catarina contestava ato do Conselho Nacional de Justiça que anulou a 2ª etapa do concurso para o Tribunal de Justiça do estado.

Ao decidir, o ministro Marco Aurélio chamou atenção para a “excepcionalidade de, em mandado de segurança, antecipar-se, no campo precário e efêmero, o pronunciamento final do CNJ, apontando irregularidades que teriam ocorrido em segunda etapa de concurso público”.

Diante disso, ele preferiu aguardar o julgamento de mérito do MS pela Suprema Corte, por entender não ser cabível a suspensão imediata do ato. “Os valores em jogo devem ser superados, sobressaindo a lisura do concurso público”, concluiu.

A decisão do CNJ foi tomada em procedimento de controle administrativo no qual uma candidata impugnou decisão do TJ catarinense de corrigir, até a 30ª linha, a resposta a uma questão, embora o regulamento do concurso houvesse fixado para ela o limite máximo de 20 linhas. Tal atitude, segundo o Conselho, mudou as regras do concurso, sem prévio conhecimento dos candidatos.

De acordo com o CNJ, a alteração dos critérios de correção posteriormente à avaliação afronta a exigência de transparência, fragiliza o procedimento e permite a ocorrência de eventual violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa, com favorecimentos e subjetivismos.

Em sua decisão, o Conselho lembrou que a Resolução CNJ 75, em seu artigo 13, inciso V, determina que o edital do concurso deve conter cronograma estimado de realização das provas, o que não impede sua modificação ao longo do certame, porém desde que amplamente divulgada.

No MS impetrado no Supremo contra essa decisão, a candidata sustenta que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas. Cita como precedente, entre outros, acórdão do STF no julgamento do MS, relatado pelo ministro Ayres Britto.

Sustenta, também, a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os demais candidatos não teriam sido intimados para se manifestar sobre a representação. Lembra que o artigo 98 do Regimento Interno do CNJ, que prevê a citação ficta dos interessados nos procedimentos administrativos, foi declarado inconstitucional no MS 25.962.

Por fim, sustenta a incompatibilidade do ato do CNJ com os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e proporcionalidade, considerados o caráter drástico da providência e a necessidade de preservação da segurança jurídica.

Como o TJ-SC divulgou resolução dando cumprimento à decisão do Conselho, a candidata pede liminar para que ela seja suspensa. No mérito, pede a anulação parcial da prova, em relação a três questões. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30.686