segunda-feira, 6 de junho de 2011

Supremo Tribunal Federal decide que regra que beneficia réu retroage em caso de tráfico

Min. Rel. Ayres Britto
A norma do inciso XL do artigo 5º da Constituição, segundo a qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” merece uma interpretação mais elástica. Com esse entendimento, o ministro Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal votou para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena introduzida pela nova lei de drogas (Lei 11.343/1976) aos crimes praticados por pequenos traficantes na vigência da antiga lei de drogas (Lei 6.368/76). O julgamento, que está empatado em três a três, foi suspenso com o pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Segundo o ministro Ayres Britto, a retroatividade da norma penal mais benigna opera de pronto, não por mérito da própria lei, mas da Constituição. Nesse sentido, entende que a técnica da mescla é válida quando não mistura duas normas penais que se contraponham, no tempo, sobre o mesmo instituto ou figura de direito.
Quanto a isso, diz que, para ele, o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 traz quatro causas de diminuição de pena para favorecer a figura do pequeno traficante, e que essa minorante não é objeto de nenhuma norma anterior. Por não se contrapôr a nenhuma regra penal anterior, diz que a norma pode incidir “tão imediata quanto solitariamente”.
O ministro considerou que “todo instituto de direito penal — crime, pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por exemplo — há de ostentar o timbre da personalização, quando de sua concreta aplicabilidade (...) porque a própria Constituição é que se deseja assim individualizadamente concretizada”.
Ayres Britto deixou claro que o argumento de que seu voto ofende o princípio da isonomia não cabe porque “a retroatividade benigna opera por mérito da Constituição mesma (do inciso XL do artigo 5º da CF/88), que se coloca, então, como o único fundamento de validade da retroação penal da norma de teor mais favorável”.
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu o Recurso Especial do Ministério Público Federal, alegando que não se pode, a pretexto de favorecer o condenado, “pinçar dispositivos de leis diversas” para aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, sob pena de o Poder Judiciário criar uma terceira lei.
O caso
O recurso foi ajuizado pelo MPF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou de forma retroativa a diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Para o ministro relator, o princípio constitucional deve ser aplicado em caso de confronto de duas leis, devendo-se então aplicar a lei mais benéfica por inteiro. “Com a devida vênia daqueles que entendem de modo contrário e fiel à jurisprudência desta Corte, penso que a aplicação do princípio da retroatividade não autoriza a cominação de leis, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, entendo que não é possível a conjugação de partes mais benéficas de diferentes normas para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes”.
A ministra Cármen Lúcia e o ministro Joaquim Barbosa acompanharam o voto do relator. Para a ministra, se o STF permitir a aplicação da causa especial de diminuição da pena aos crimes de tráfico praticados na vigência da Lei 6.368/1976 (cuja pena mínima era de 3 anos), haverá a possibilidade de o crime de tráfico ser punido com pena de até um ano de reclusão, semelhante às sanções previstas para os crimes de menor potencial ofensivo.
Já o ministro Joaquim Barbosa entende que “trata-se de um conflito de leis no tempo do qual resulta amálgama que não foi aquilo que o legislador preconizou”.
Divergência

O ministro Cezar Peluso, presidente do STF, abriu divergência. Ele afirmou que não há obstáculo legal à aplicação da diminuição da pena, pois ela exige a presença de determinadas condutas e características do condenado (ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas) presentes na lei revogada.
O presidente do STF citou parecer do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), relator do projeto de lei que deu origem à Lei 11.343/2006 na CCJ, para afirmar que uma das finalidades da lei foi distinguir pequenos e grandes traficantes. “Daí se vê que não há como repudiar a aplicabilidade da causa de diminuição da pena também a situações anteriores, pois foi esta a nova valoração da conduta menos perigosa daquele que se convencionou chamar de ‘pequeno traficante’ em oposição ao ‘grande traficante’, que motivou a previsão legal. O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinada sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”.
Além de introduzir a causa especial de diminuição da pena, a nova lei de drogas elevou a pena mínima de três para cinco anos. Nas duas leis, a pena máxima é de 15 anos.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto de Peluso. “A teoria e a jurisprudência firmadas no sentido de ser impossível, em toda e qualquer hipótese, a junção de duas leis parece não ser a melhor diante da racionalidade dos ensinamentos da teoria geral do Direito, porque o ordenamento jurídico é um só”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro Ayres Britto.
RE 596.152


domingo, 5 de junho de 2011

Informativos semanais dos Tribunais Superiores

 


Prefeitura de Serrinha dos Pintos/RN abre vaga para Procurador Municipal e inscreve até o dia 24 de Junho

A prefeitura de Serrinha dos Pintos, Rio Grande do Norte, anunciou a abertura de concurso público e processo seletivo destinados à contratação de profissionais de diversas áreas, dentre estas, uma vaga efetiva, para Procurador Municipal.
Os interessados deverão cadastrar-se pelo site www.multsai.com.br, sob taxa R$ 70,00, até o dia 24 de junho de 2011, às 23h59min.

Prefeitura de São Vicente/RN, reabre inscrições para Procurador Municipal até o dia 17 de Junho

A prefeitura de São Vicente, Rio Grande do Norte, reabriu as inscrições até o dia 17 de Junho, para o concurso público 001/2011.
As inscrições para o concurso público são destinadas ao provimento de vagas do quadro de funcionários da prefeitura de São Vicente, Rio Grande do Norte. Dentre os cargos, uma vaga imediata para Procurador do Município, com salário de R$ 1.500, mais o adicional a que os cargos têm direito.
Para cadastrar-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.multsai.com.br, sob taxa de R$ 55,00. As provas serão aplicadas em 07 de Agosto de 2011. O concurso tem validade de 2 anos.

SAAE de São Gonçalo do Amarante/RN inscreve para vaga de Assessor Juridico até o próximo dia 10

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gonçalo de Amarante - RN continua com inscrições abertas para concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos existentes no quadro de pessoal permanente do SAAE.
Dentre os Cargos, uma vaga imediata para Assessor Jurídico. O salário de R$ 1.537,00, em jornada semanal de 40h. A taxa de inscrição custa R$ 75,00.
As inscrições devem ser realizadas até o dia 10 de junho de 2011, pela internet no endereço eletrônico http://www.fundacaojoaodovale.com.br/ e de forma presencial no Teatro Municipal de São Gonçalo do amarante, localizado na Avenida Alexandre Cavalcante, s/n, centro. Das 8h às 12h e das 13h30 às 17h.
Este concurso terá validade de 2 anos e pode ser prorrogado por igual período.

Supremo Tribunal Federal define que compete a Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança de advogado dativo

Min. Rel. Dias Toffoli
O julgamento de ações originadas de relações de caráter jurídico-administrativo entre defensores dativos e o Estado compete à Justiça comum. A competência do julgamento desse tipo de caso foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, durante sessão que analisava recurso da Advocacia-Geral de Minas Gerais sobre o assunto contra o Tribunal Superior do Trabalho. A decisão também autorizou os ministros a decidirem a matéria monocraticamente.
O acórdão do TST havia reconhecido a competência da justiça trabalhista em uma ação de cobrança de honorários advocatícios promovida por um advogado dativo. O órgão sustentou violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, argumentando que o advogado nomeado para atuar perante o juízo comum, exerce função pública, originando, assim, vínculo de natureza administrativa. 
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, acolheu a tese e disse que a nomeação para advogado dativo não cria uma relação de emprego com a administração pública de Minas Gerais. O ministro Luiz Fux, por sua vez, ressaltou que “não se engendra nenhuma relação de trabalho. Na verdade, é uma relação que se funda no direito administrativo”. O plenário do STF deu provimento ao recurso, com repercussão geral reconhecida. Com informações da Assessoria de Comunicação da PGE-MG
Recurso Extraordinário 607.520

TJ-RJ afirma que "Procurador Municipal que não responde a oficios do Ministério Público não comete crime de improbidade administrativa"

Não atender às solicitações do Ministério Público é ilegal, mas não necessariamente se constitui improbidade administrativa. Foi o que entendeu, por maioria, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao manter sentença da 2ª Vara de Maricá, que julgou improcedente o pedido do MP para condenar o então procurador do município por improbidade administrativa. O procurador-geral do Rio, Claudio Lopes, afirmou à ConJur que o MP vai examinar o caso e, provavelmente, irá recorrer.
A questão discutida no processo é se o agente público que deixou de prestar informações ao MP, que, no caso, investigava se houve irregularidades em obra no município, pode ser condenado por improbidade administrativa. A omissão pode ser considerada ato de improbidade?
A maioria da Câmara entendeu que não. Ao confirmar a decisão da juíza Rosana Simen Costa, os desembargadores Monica Tolledo e Sérgio Jerônimo entenderam que era preciso comprovar o dolo na omissão do agente público. Já o desembargador Marcelo Buhatem, que ficou vencido, entendeu que, no caso, não era preciso comprovar o dolo. Ele levou em consideração o fato de o então procurador, além de não ter respondido às solicitações, também não ter apresentado justificativa para deixar de atender aos ofícios do MP.
"Para se tipificar um ato ilegal como ato de improbidade administrativa há necessidade de o ato ter sido originado de um comportamento desonesto que indique a má-fé do agente público, ou seja, a falta de probidade por parte do agente. A ilegalidade no atuar com a coisa pública aliada à desonestidade, quando atentam contra os princípios constitucionais da administração pública, tem como pressuposto a consciência da ilicitude do ato (ação ou omissão), e a existência de má-fé por parte do agente público", escreveu na decisão a juíza de primeira instância.
Rosana Costa disse ainda que os atos ilegais praticados por agentes públicos e que não são graves, nem demonstram desonestidade ou má-fé, não podem ser considerados de improbidade. No caso concreto, a juíza entendeu que não houve desonestidade, já que o então procurador da cidade já havia respondido a outros requerimentos do Ministério Público. Além disso, disse, o projeto de pavimentação de ruas a que o MP queria ter acesso não estava com o procurador do município.
Já o desembargador Buhatem entende que a omissão do agente municipal em prestar informações ao MP é capaz de lesionar o bem público já que tais dados serviriam para a atuação fiscalizadora do órgão ministerial. O desembargador votou por condenar o agente conforme o artigo 11, inciso II da Lei 8.429/92. De acordo com o dispositivo, constitui ato de improbidade "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Entendeu que, pela conduta, cabia o pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor dar remuneração do então procurador no último ano.
A discussão sobre a omissão de agentes públicos ao prestar informações ao MP pode afetar a atuação do órgão. Isso porque o órgão depende de dados do estado para que possa apurar eventuais irregularidades nas atividades públicas desenvolvidas pelos entes públicos. Em regra, disse Claudio Lopes, as solicitações do Ministério Público do Rio são atendidas.


TJ-SP entende que Réu Inimputável deve ser examinado periodicamente

Ainda que o réu que sofre de esquizofrenia seja inimputável, deve ser estabelecido um prazo mínimo para que seja averiguada sua eventual cessação de periculosidade. A consideração foi feita pelo desembargador Março Nahum, relator de um processo sobre atentado ao pudor. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pela decisão, o acusado, nos termos do artigo 97 do Código Penal, será internado em hospital de custódia e passará por tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado por tempo indeterminado. Ele será submetido, ainda, à perícia médica para verificação de eventual cessação da periculosidade no prazo mínimo de um ano, repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, conforme determinar o juiz da execução.
A denúncia aponta que o crime aconteceu em Santo André (SP). Mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, o réu constrangeu um garoto de 15 anos com o objetivo de praticar atos libidinosos. Durante interrogatório, ele admitiu a tentativa do crime.
O acusado já havia sido absolvido pela 3ª Vara Criminal de Santo André. A isenção da pena implicou na aplicação de medida de segurança para internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado, por prazo indeterminado. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SP.
Apelação 0043664-93.2008.8.26.0554

sábado, 4 de junho de 2011

OAB reclama do processo eletrônico e vai cobrar medidas ao poder Judiciário

O Colégio de Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vai pedir ao Judiciário que aceite petições físicas para as unidades judiciárias as digitalizarem, e que implante o mais rápido possível um sistema unificado e simplificado de processo eletrônico. Os pedidos se baseiam em reclamações das seccionais da OAB.
A OAB também pretende requerer que haja a coexistência do sistema de senhas, para acesso aos sistemas dos tribunais, com o de certificação digital. Participaram da reunião do Colégio, além da diretoria do Conselho Federal da OAB, todos os 27 dirigentes de Seccionais da OAB. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.


TRT 2ª Região entende que emitir cheque sem fundos é motivo para demissão por justa causa à bancário

Emitir cheques sem fundos quando se trabalha em Instituição financeira é motivo  para demissão por justa causa. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou direito de reverter a justa causa requerido por trabalhadora demitida pelo Banco Itaú.
A funcionária  foi demitida por justa causa do Banco Itaú, por emitir constantemente cheques sem fundo para fins de “pagamento” de empréstimos obtidos junto a instituições financeiras. Mesmo efetivadas as contra-ordens e as oposições pelo telefone, a autora, utilizando de seu conhecimento das transações e das rotinas do banco, não comparecia nas agências para ratificar as cartas de confirmação e autorização para devolução de cheques. Isto é, não se via nos dos extratos da funcionária qualquer registro de cheques devolvidos.
A atitude da funcionária foi considerada contrária à disciplina do banco, e às normas do contrato trabalhista da instituição. Foi mantida a justa causa com base no artigo 482, da CLT, e no Código Penal. O dispositivo da CLT lista uma série de condutas puníveis com demissão por justa causa.
A defesa do banco destacou que a funcionária ocupava cargo de confiança, por era chefe executiva da tesouraria. "Como a mesma provou não ter controle sobre seu próprio dinheiro, mais difícil ainda para a instituição acreditar que ela poderia desempenhar bem o papel de tesoureira, de modo que perderam a confiança necessária para a relação profissional", alegou.
Danos morais
No mesmo julgamento a 9ª Turma negou recurso do banco contra decisão de primeiro grau que o condenou a pagar R$ 20 mil de indenização danos morais. A funcionário alegou ter adquirido doença profissional nos tempos em que trabalhava no banco, o que a impedia de se reinserir no mercado de trabalho.
A autora sustentou em recurso ordinário que havia ficado doente por culpa da profissão que exercia, sendo vítima de tendinopatite. A doença acabou configurando dano moral, pois ela não conseguiu se recolocar no mercado profissional.
O banco alegou em sua defesa que o eventual sofrimento psicológico provocado por doença profissional não fere a honra e a imagem do trabalhador. O relator entendeu que como a funcionária não exercia nenhuma atividade de risco, o banco não pdoe ser responsabilizado por eventual doença profissional.
Para o relator, contudo, não cabia a reparação por danos morais: "Das narrativas contidas na exordial, aflora que a pretensão está respaldada na redução de capacidade física e laboral, ou seja, dano físico e não moral. Nessa quadra, a simples ocorrência do infortúnio - moléstia profissional - por si só não caracteriza violação aos direitos da personalidade do trabalhador, de modo a ensejar reparação pecuniária. Há sim a possibilidade de a doença laboral desencadear um dano de ordem moral ao trabalhador, mas tal fato depende de efetiva comprovação nos autos, cujo onus probandi é da demandante (artigo 818, da CLT, c.c. artigo 333, I, do CPC) e, do qual não se desvencilhou, no presente caso".


sexta-feira, 3 de junho de 2011

Tribunal Superior Eleitoral decide que político que sai de partido para nova legenda não comete infidelidade

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam, durante a sessão administrativa desta quinta-feira (2), a uma consulta apresentada pelo deputado federal Guilherme Campos (DEM-SP) sobre a criação de um novo partido e as possibilidades de desfiliação partidária. Em votação unânime, o Plenário do TSE acompanhou o voto da ministra-relatora Nancy Andrighi.
Ao analisarem os questionamentos apresentados pelo parlamentar paulista, a Corte fixou três importantes entendimentos:
I - A filiação a um partido político só ocorre após o deferimento do registro da agremiação no TSE. Antes disso, existe somente a associação ou o apoio, sendo que os dois últimos não têm o efeito de permitir uma candidatura a cargo eletivo;
II – Filiados a outros partidos podem apoiar a criação de um novo partido ou associar-se durante a fase de constituição da nova legenda sem correrem o risco de perder seus mandatos. Podem, ainda, transferirem-se ao partido recém criado sem serem considerados infiéis, desde de que façam isso dentro de um prazo de 30 dias, contados do deferimento do registro da nova legenda pelo TSE;
III – Por fim, a Corte reafirmou que a legislação eleitoral exige que, para participar da eleição, o partido deve estar registrado no TSE e o candidato filiado ao partido com, no mínimo, um ano de antecedência ao pleito.
Sobre a necessidade do deferimento do registro pelo TSE para que o partido possa exercer suas funções típicas, quais sejam: lançar candidatos nas eleições, participar da divisão do Fundo Partidário e ter tempo gratuito de rádio e TV para divulgar sua ideologia, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, destacou que "enquanto não houver o registro do TSE, nós teremos uma espécie de ONG ou uma associação civil", mas não um partido político em sua concepção plena, com todos os direitos e deveres que a lei eleitoral lhe destina.
Antes de responderem aos questionamentos, os ministros consideraram que a consulta trata de matéria eleitoral relevante, uma vez que em todo o Brasil existem, pelo menos, oito partidos em fase de criação na etapa de colhimento de assinatura. Apenas uma pergunta não foi respondida, uma vez que a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu ser de um “grau de generalidade significativo, o que a torna inespecífica e impede seu conhecimento”, sendo que, da forma como foi formulada, não haveria como “antever todas as situações fáticas possíveis”, fato que impede uma resposta pelo Plenário da Corte.

Supremo relativiza coisa julgada e permite nova ação com vistas a teste de DNA para reconhecimento de paternidade

O princípio da dignidade da pessoa humana prevalece sobre o da coisa julgada. A premissa foi adotada pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ao julgar, nesta quinta-feira (2/6), o direito de um jovem de exigir do suposto um teste de DNA para reconhecimento de paternidade. O direito do autor da ação de pleitear o exame havia precluso devido ao trânsito em julgado de sentença não questionada a tempo em ação Rescisória.
O primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear o exame.
O julgamento do recurso pelo STF havia sido suspenso em 7 de abril por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Antes, o relator, ministro Dias Toffoli, deu provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o Tribunal de Justiça havia extinto a ação.
No julgamento desta quinta, o ministro Luiz Fux trouxe seu voto, acompanhando o relator. Pela ponderação de direitos, cotejando princípios constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, o ministro optou pela precedência deste último, por fazer parte do núcleo central da Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido manifestaram-se os ministros Cármen Lúcia , Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que, no caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda.
Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir a lacuna. Ele lembrou que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, que já teria sido adotado pela Suprema Corte da Alemanha.
Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica "é superlativo" e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.
Voto vencido
Já o ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. "Há mais coragem sendo injusto parecendo justo, do que injusto para salvaguardar as aparências de Justiça", disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência. Segundo ele, "o efeito prático desta decisão será nenhum, porque o demandado não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA". Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.
Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 — que regula a paternidade de filhos fora do casamento —, prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.
Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil, que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a Ação Rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.
Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade para contrariar a maioria, porque foi por oito anos juiz de Direito de Família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). "Está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna", disse. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que "a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do Direito". "O Direito não está na verdade, mas na segurança", disse ele, citando um jurista italiano. "Ninguém consegue viver sem segurança."
Ele observou que o direito à liberdade é um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no seu entender, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em Direito Penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.
"Incontáveis ações envolvem direitos fundamentais, que obedecem princípios consagrados na Constituição", afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, não se vem propondo a desconstituição das decisões nelas proferidas.
Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinário julgado hoje propôs várias ações e, nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrária. E em várias delas, desistiu. "Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si só, poderiam levar o juiz a decidir", afirmou.
Peluso considerou que a decisão terá pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização. "Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada", concluiu, lembrando que, no direito romano, res iudicata — coisa julgada — era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. "E, sem isso, é impossível viver com segurança", afirmou.
Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua  vida privada.
O caso
Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.
Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.
Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de Agravo de Instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal recorreram ao STF.
No Supremo, o ministro Joaquim Barbosa observou que o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.
Repercussão geral e verdade real
No início da discussão do recurso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de investigação de paternidade como este em discussão, sem generalizá-la.
Na discussão sobre o reconhecimento da repercussão geral, a Corte decidiu relativizar a tese da intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que prevê que lei não poderá prejudicar a coisa julgada, com o direito à verdade real, isto é, o direito do filho de saber quem é seu pai.
Esse entendimento prevaleceu, também, entre os ministros do STF, nos debates que se travaram em torno do assunto em abril, à luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a inspiração da Constituição Federal nos princípios da dignidade da pessoa humana.
Entre tais artigos estão o artigo 1º, inciso III; o artigo 5º e os artigos 226, que trata da família, e 227. Este dispõe, em seu caput, que é dever da família, da sociedade e do Estado dar assistência e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu parágrafo 6º, proíbe discriminação entre filhos havidos ou não do casamento.
Foi também esse entendimento que levou o ministro Dias Toffoli a proferir seu voto, favorável à reabertura do caso, dando precedência ao princípio da dignidade da pessoa humana sobre o aspecto processual referente à coisa julgada.
RE 363.889


Superior Tribunal de Justiça entende que marcas de remédios não exigem excessivo rigor

Min. Rel. Nancy Andrighi
As questões de marcas parecidas, no mercado farmacêutico, não devem ser tratadas com “excessivo rigor”. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Para ela, o consumidor desses produtos está acostumado a “criar vínculos com outros elementos além da marca”.
A ministra, relatora do caso, analisou a ação do laboratório Aché contra o concorrente Pharmasciente por causa de uma suposta violação de patente industrial. A primeira empresa, fabricante do descongestionante Sorine, acusa a concorrente de usar de práticas desleais de concorrência com o Sorinan, que concorre no mesmo segmento de mercado. O Aché afirmava que, com o uso do nome parecido, o Pharmascience queria causar confusão no consumidor e se aproveitar do sucesso das vendas do Sorine.
Para a 3ª Turma do STJ, porém, não houve ofensa à Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). A corte seguiu as decisões dadas em primeira e segunda instâncias, na Justiça de Minas Gerais. Para o Tribunal de Justiça, a presença do radical “sor” nos nomes dos dois remédios não seria suficiente para causar a alegada confusão no consumidor.
A relatora do caso no STJ corroborou a decisão do TJ mineiro e acrescentou que o radical em questão indica a presença de cloreto de sódio no remédio, e não apenas o nome dos produtos. Ela citou exemplos dos radicais “flox”, “rino” e “card”, presentes em muitos rótulos de remédios.
Segundo a ministra, o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial não permite que se registre como marca “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo”. Portanto, em sua visão, admitir o uso do radical “sor” como parte de uma marca que não pode ser violada assemelha-se a garantir monopólio ao detentor da marca que o leva — no caso, o Aché.


TST decide que folga na semana exclui o pagamento em dobro no domingo

Min. Rel. Brito Pereira
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando o regime de trabalho de uma empresa estabelece uma folga a cada cinco dias, não é necessário que ela pague em dobro o serviço prestado no domingo. A decisão foi unânime.
A decisão se deu no julgamento de caso em que trabalhador rural, demitido sem justa causa, exigia que a empresa pagasse os domingos que trabalhou em dobro. Na 1ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, o pedido foi negado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, condenou a empresa. O TRT-15 alegou que, no artigo 7º, inciso XV, da CLT, é dito que o descanso semanal deve ser feito "preferencialmente aos domingos".
No entendimento do relator do caso no TST, ministro Brito Pereira, o trabalhador deve ter um descanso semanal de 24 horas consecutivas, conforme manda o artigo 67 da CLT. Se ele precisa trabalhar nos domingos, por conveniência da empresa ou utilidade pública, a obrigação da companhia é oferecer a folga em outro dia — como foi feito, de acordo com o constatado pelo TRT de Campinas.
Portanto, o TST decidiu que o pagamento dos domingos em dobro pela empresa seja suspenso imediatamente. Os nomes do trabalhador e da empresa não foram divulgados. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.


AGU pede indenização milionária por fraude no exame da OAB 2010

A Advocacia-Geral da União entrou com ação na Justiça Federal de São Paulo para pedir o ressarcimento de valores gastos pela Fundação Universidade de Brasília na reaplicação da segunda fase do 3º Exame Nacional da OAB de 2010, além de indenização por danos morais no valor total de R$ 2,1 milhões.
A ação protocolada pela Procuradoria-Seccional Federal em Santos foi proposta contra 35 pessoas e o Instituto de Educação Superior Santa Cecília. Os procuradores também pedem que todos os envolvidos devem ser punidos pela prática de improbidade administrativa.
A prova foi reaplicada depois que a Operação Tormenta da Polícia Federal constatou que algumas pessoas tiveram acesso ao caderno de questões e revenderam aos candidatos.
Durante a segunda fase do Exame de Ordem, no dia 28 de fevereiro de 2010, um candidato foi flagrado pelos fiscais com um livro que continha manuscritos com as respostas da prova. Por esse motivo, a Polícia Federal iniciou a investigação que detectou várias práticas criminosas de desvio e venda do caderno de questões do Exame de Ordem.
De acordo com a investigação, as provas eram armazenadas em um departamento da Polícia Rodoviária Federal onde um dos agentes teve acesso ao material e desviou um caderno de questões, vendendo o material a um particular, que repassou cópia o caderno para terceiros.
A operação da PF também descobriu que o Instituto de Educação Superior Santa Cecília recebeu o caderno de questões e organizou um curso preparatório aos alunos para garantir que o maior número de candidatos que estudassem na instituição fossem aprovados no exame.
De acordo com o processo, somente com a reaplicação da prova o Cespe/UnB teve prejuízo no valor de R$ 1,5 milhão, além de terem sido registrados danos à imagem da instituição. Os procuradores solicitaram o pagamento de danos materiais, morais e honorários advocatícios, além do bloqueio judicial dos bens de todos os envolvidos para garantir o ressarcimento dos cofres públicos. Com informações da Assessoria de Comunicação da AGU.