terça-feira, 17 de maio de 2011

Juiz Gaúcho afirma que nas ações de consumo não só os fornecedores ou prestadores de serviços se submetem a condenação a litigância de má-fé, os consumidores também estão sujeitos ao rigor da Lei

Nas ações judiciais em que se discutem negócios jurídicos nascidos de relações de consumo, não só fornecedores de produtos e prestadores de serviços que se submetem a eventuais condenações por litigância de má-fé. Também o consumidor está sujeito ao rigor da lei processual. Na comarca de Rio Grande, sentença do juiz Marcel Andreata de Miranda alerta que aquela cidade tem assistido a “proliferação” de demandas em que consumidores, indevidamente, voltam-se contra restrições de crédito justas e “visam claramente à obtenção de um lucro fácil, a um enriquecimento ilícito.”
Em um desses casos identificados pelo magistrado, uma consumidora ajuizou ação contra Lojas Morgana e CDL buscando a declaração da inexistência de débito, o cancelamento de registro restritivo de crédito e reparação por dano moral, sob a alegação de que desconhecia a dívida que originara a anotação e de que não foi notificada previamente acerca do cadastramento no SPC.
Após contestações das demandadas, o magistrado sentenciou o feito constatando que documentos juntados pelas requeridas – e não impugnados pela autora – comprovam que a demandante efetivamente adquiriu produtos no estabelecimento comercial. A autora, entretanto, não provou ter feito o respectivo pagamento do carnê de parcelamento.
“Assim, tem-se como existente o débito e, consequentemente, devida a inscrição, fato capaz, por si só, de ensejar a improcedência do pedido indenizatório”, anotou o juiz, para quem, ademais, "a prévia notificação do devedor acerca da restrição creditícia não necessita ser feita com aviso de recebimento de postagem, bastando o envio ao endereço do destinatário, como ocorreu no caso dos autos".
Segundo o julgador, “a conduta da parte requerente revela nítida litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir fim ilegal; e, ainda, agir de modo temerário”, ensejando condenação à pena do artigo 18 do CPC e revogação do benefício da gratuidade da justiça.
“A assistência judiciária gratuita decorre do direito fundamental ao amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CR/88), que não serve de escudo à prática de ilegalidades, de abusos ou de atos antiéticos”, explicou Miranda.
A autora deverá pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, com correção pelo IGP-M e juros de mora pela taxa Selic, além de multa de R$ 10,24 correspondente a 1% do valor atualizado da causa e indenizar a loja e o SPC dos prejuízos que sofreram – com honorários advocatícios e reembolso de todas as despesas que efetuaram -, conforme apuração em liquidação de sentença.
Um recurso de apelação ao TJRS já foi interposto à sentença.
(Proc. n. 023/1.10.0000004-9)

TJ-RJ entende que não cabe ao município legislar sobre direito do consumidor

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou inconstitucional a Lei Municipal 5.038, que proíbe aos estabelecimentos comerciais da cidade a exigência do valor mínimo para compras com cartão de crédito. De autoria do vereador Roberto Monteiro, a lei entrou em vigor no dia 27 de maio de 2009, e o pedido de sua inconstitucionalidade foi feito pelo prefeito Eduardo Paes.
Segundo o relator do caso, desembargador José Carlos de Figueiredo, a lei viola artigos da Constituição do Estado. Ele considerou que não é da competência do município legislar sobre matéria de defesa do consumidor.
“A competência suplementar do município deve ter como requisito interesse local. Lei que igualmente vulnera competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial ao estabelecer meios de pagamento, isto é, distinção de relações obrigacionais entre estabelecimentos comerciais e consumidores”, afirmou. Ele foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores do Órgão Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo 0037141-05-2010.8.19.0000

Superior Tribunal de Justiça suspende ações que questionam juros abusivos em contratos

Os processos que questionam a taxa de juros aplicada nos contratos foram suspensos pelo Superior Tribunal de Justiça. As ações atingidas pela decisão do ministro Sidnei Beneti são as que tramitam Juizados Especiais Cíveis. A decisão foi tomada em uma reclamação apresentada pelo Bradesco contra uma decisão da 3ª Câmara Recursal de Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.
Além de determinar a suspensão de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais. E os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.
De acordo com os autos, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.
A 3ª Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.
Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
O banco quer que a questão seja analisada pela 2ª Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 5.786
REsp 1.061.530

Justiça Gaúcha condena médico e hospital por morte de paciente por infecção hospitalar

A juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi, de Sananduva (RS), condenou o Hospital Beneficente São João (HBSJ) e o médico-cirurgião Marlus Franzaloso por responsabilidade civil, por conta da morte de um paciente que contraiu infecção hospitalar. Cada um dos réus terá de pagar R$ 80 mil de indenização por dano moral à filha da vítima, de acordo com a sentença proferida no dia 12 de maio. Cabe recurso da decisão.
A filha entrou com a ação de indenização por danos morais contra o hospital, o anestesista e o cirurgião. O pai passou por cirurgia para tratar de uma hérnia e dias depois começou a se queixar de dores abdominais, sendo encaminhado para o Hospital São Vicente de Paulo, na cidade de Passo Fundo. Exame constatou estado avançado de septicemia (processo infeccioso generalizado, em que germes e suas toxinas invadem o sangue e nele se multiplicam) e o paciente morreu.
Ao julgar o caso, a juíza afastou a responsabilidade do anestesista, por inexistência de nexo entre a causa da morte da vítima (parada cardiorrespiratória, septicemia e obstrução intestinal) e a sua conduta profissional. A juíza não considerou a alegação de que foi o médico-cirurgião que constatou a presença da hérnia, e que teria encaminhado o paciente para o procedimento.
Em relação ao hospital, a juíza entendeu que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva. Na condição de prestadores de serviços, os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, sendo responsáveis pela guarda e incolumidade física daqueles. "No caso dos autos, incontroverso que a vítima adquiriu infecção hospitalar nas dependências da entidade hospitalar, o que caracteriza a má prestação do serviço", diz a sentença.
"A atividade de guarda distingue-se do tratamento propriamente dito, é risco assumido pelo hospital, independentemente de quem tenha assistido o paciente ou da natureza do vínculo entre a instituição e o médico lá atuante", prossegue a juíza. "Daí a responsabilidade objetiva em caso de infecção hospitalar: sua ocorrência decorre da atividade prestada com exclusividade pelo hospital."
No que se refere ao cirurgião, a julgadora lembrou que a responsabilidade do médico frente a seus pacientes é de natureza contratual, revestindo-se no modelo de responsabilidade subjetiva. A responsabilidade médica classifica-se como de meio; ou seja, a obtenção do resultado pretendido ao final não é determinante para a caracterização do adimplemento da obrigação, devendo, pois, ser levado em conta o agir diligente no cumprimento desta.
"Note-se que o requerido médico não se desincumbiu do ônus probandi, no sentido de tomar todos os cuidados necessários ao paciente, não efetuando exames complementares, a fim de detectar uma possível septicemia, bem como só encaminhou a vítima a unidade hospitalar com maiores recursos quando o paciente já se encontrava em estado gravíssimo de saúde", diz a sentença. "Embora a vítima tivesse começado a apresentar indícios de infecção hospitalar, o cirurgião Marlus somente a encaminhou para o Hospital São Vicente de Paula após quatro dias, sendo, portanto, negligente e imperito", conclui a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.


OAB contesta auxílio-moradia de membros do Ministério Público

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vai ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental para questionar as leis estaduais que prevêem o pagamento de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público. A OAB afirma que a verba viola a Constituição Federal, que só permite que os membros do MP sejam remunerados por subsídios fixados em parcela única.
A decisão foi tomada na sessão plenária da OAB desta segunda-feira (16/5) com base no voto do relator, o conselheiro federal pelo Rio de Janeiro, Claudio de Souza Neto, segundo o qual "o subsidio, fixado em parcela única, dignifica a remuneração, conferindo-lhe clareza e seriedade".
Inicialmente, o Conselho aprovou o ajuizamento de uma ADI para contestar o artigo 167, inciso XV, da Lei complementar 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina), que prevê o pagamento de auxílio-moradia nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do MP.
Também será questionado o pagamento da verba, desta vez por meio de ADPF, no Amapá, Rondônia e Mato Grosso do Sul. O Pleno do Conselho Federal da OAB já autorizou a diretoria da entidade a ajuizar outras ADIs, contra leis editadas antes de 1988, ou ADPFs, para leis posteriores a 1988, caso detecte o pagamento do auxílio-moradia em outros Estados.
Conforme as informações que chegaram à OAB, cerca de 900 membros do MP em todo o país estariam recebendo a verba. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.
Clique aqui para ler o voto do conselheiro federal da OAB, Claudio de Souza Neto.

Ministro do Supremo afirma que "Poder público não pode tratar acusado como culpado"

Min. Ceslo de Mello
Impedido de participar do Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar em decorrência de uma Ação Penal, um cabo conseguiu, no Supremo Tribunal Federal, o direito de participar do treinamento. “O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível”, escreveu o ministro Celso de Mello, relator do Recurso Extraordinário levado ao órgão pelo Distrito Federal.
O ministro levou em conta que a recusa administrativa em questão, motivada pela simples existência do procedimento penal, sem o trânsito em julgado, transgride o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O pedido do Distrito Federal tentou reverter acórdão do Tribunal de Justiça estadual, que classificou a atitude da PM como “ilegal”. No Recurso Extraordinário, o ente federativo lembrou que a corporação é regida “pelos princípios da hierarquia, da disciplina e da proteção do ordenamento jurídico”.
De acordo com o Distrito Federal, “o registro de inquéritos e/ou ações penais pendentes em nome do candidato, mesmo que ainda não haja condenação transitada em julgado, constitui, evidentemente, fato desabonador de uma conduta que se pretende moralmente idônea, suficiente a impedir a ascensão na carreira policial militar”.
Celso de Mello foi claro: a pretensão do Distrito Federal vai contra a presunção constitucional de inocência, que é “essencial a qualquer cidadão”. A controvérsia, aponta, já foi sanada pelo Supremo, onde as duas turmas reconheceram a aplicação do princípio no âmbito da Administração Pública.
“A presunção de inocência”, disse ele, “representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”. Em suas palavras, o instituto surgiu como meio de limitar o poder do Estado, “qualificando-se como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado”.
Por isso, acredita o ministro, somente com o trânsito em julgado da condenação “deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente”. Ele acrescentou: “antes desse momento, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem”.
Celso de Mello mencionou a obra de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, Direito Penal – Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Os autores, ao traçarem um panorama histórico sobre a presunção de inocência, lembram que ela existe desde 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
A dupla estabelece duas regras que regem o princípio: a de tratamento e a probatória. A primeira determina que “o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final de sentença condenatória” e que “o acusado tem o direito de ser tratado como não participante do fato imputado”.
Segundo o relator do Recurso Extraordinário, o princípio consagra “a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito”.
Clique aqui para ler a íntegra do voto de Celso de Mello no RE 565.519.


segunda-feira, 16 de maio de 2011

Supremo Tribunal Federal define que não cabe aplicar multa a advogado público por aparente violação do dever de lealdade processual

Não cabe aplicar multa a advogado público por aparente violação do dever de lealdade processual. Com esse entendimento, consolidado no STF, o ministro Dias Toffoli declarou nula decisão do juiz de direito da 3ª Vara Cível de Vilhena (RO), que decidiu multar procurador do Instituto Nacional do Seguro Social por eventual descumprimento de decisões judiciais.
A decisão foi tomada na análise de mérito da reclamação ajuizada na corte pelo INSS contra a decisão do magistrado. Para o instituto, ao obrigar o representante judicial da autarquia a arcar com multas pessoais pelo descumprimento de decisão judicial, o juiz teria afrontado a autoridade do STF, declarada no julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade nº 2652.
O instituto revela que estariam sendo proferidas inúmeras decisões impondo aos representantes judiciais da autarquia a obrigação de arcar com as sanções. Com esse argumento, pede que seja afastada a imposição da pena, até porque, no seu entender, “as decisões foram proferidas em completo descompasso com texto legal aplicável”.
O ministro Dias Toffoli concordou com os argumentos do INSS, lembrando que no julgamento da ação paradigma a corte decidiu que a imposição de multa, prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil, não se aplica aos advogados, públicos ou privados, pelo chamado ´contempt of court´ (desacato ou ofensa a tribunal).
O STF deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único daquele artigo, para declarar que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança a todos -  não só os advogados que se sujeitam ao estatuto da OAB - mas também a advogados vinculados a entes estatais, independente de estarem sujeitos a outros regimes jurídicos.
Em sua decisão, o ministro frisou que a tese debatida na reclamação é objeto da consagração na jurisprudência do STF. Nesse sentido, Dias Toffoli referiu precedentes, incluindo um caso semelhante, em que foi aplicada multa pessoal a advogado da União em Goiás, sanção que foi anulada por decisão do ministro Ricardo Lewandowski. (ADI nº 2652 - com informações do STF).

STJ afirma que condomínio não tem legitimidade para propor ação de danos morais em nome dos moradores

O condomínio de um prédio no Rio de Janeiro que propôs ação de reparação por danos morais, em nome dos moradores, teve seu pedido negado no Superior Tribunal de Justiça. Para a 3ª Turma, o pedido não compete ao autor. Assim, o colegiado aceitou, em partes, o recurso levado ao órgão pela outra parte do pleito, a construtora e a incorporadora.
“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação”, considerou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para ela, “por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”.
Ao embasar seu voto, a relatora lembrou da lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. De acordo com ela, a Lei 4.591, de 1964, ao tratar sobre o assunto, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.
De acordo com a decisão da turma, a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, será feita por arbitramento.
Problemas na fachadaSupostos problemas na fachada do prédio, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas, motivaram a ação. Em antecipação de tutela, a 5ª Vara Cível do da Barra da Tijuca condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.
Sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a condenação foi mantida na primeira instância. Ficou estipulado ainda que a construtora e a incorporadora teriam que indenizar em R$ 10 mil o condomínio por danos morais. Todas as partes apelaram da sentença. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o valor da condenação aumentou para R$ 2 milhões. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

TRT Gaúcho decide que Motorista de ambulância deve receber adicional de insalubridade

Motorista que transporta doentes em ambulância deve receber adicional de insalubridade em grau médio, pois este tipo de veículo se transforma em um ambiente com prevalência maior de doenças do que qualquer outro lugar. Este o entendimento unânime dos desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmarem sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de um motorista receber o adicional de insalubridade em seu salário. O julgamento aconteceu dia 13 de abril. Cabe recurso.
A ação é originária da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, localizada na fronteira com a Argentina. Inconformado com a sentença proferida pelo juiz Marco Aurélio Barcellos Carneiro, o Município interpôs recurso ordinário no TRT-RS, pedindo a reforma da decisão no que concerne ao adicional de insalubridade. 
O Município alegou que o autor da ação não trabalha e jamais trabalhou em contato com os agentes que pudessem se caracterizar como insalubres. Sustentou que, para fins de insalubridade, o agente deve estar expressamente arrolado na legislação como insalubre, assim como o contato deve levar em consideração a quantidade do agente e o tempo de exposição a que eventualmente estivesse submetido o trabalhador. O Ministério Público do Trabalho (MPT) opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
O relator do recurso, desembargador João Ghisleni Filho, iniciou o seu voto, lembrando que ‘‘as razões recursais não se insurgem contra os fundamentos da decisão recorrida, pois não manifestam inconformidade quanto ao laudo pericial técnico que apontou o contato do reclamante com o agente insalubre. Também não expõe qualquer inconformidade relacionada às condições de trabalho do reclamante, que exercia suas atividades de motorista de ambulância, exposto às mais diversas doenças’’.
Para o relator, o laudo pericial técnico é claro ao apontar que o autor da ação, como motorista de ambulância, estava exposto a condição de insalubridade em grau médio, pelo contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. 
‘‘(..) O perito aponta para o fato do contato com o paciente transportado em ambulância, ainda que involuntário, por exemplo, é mais perigoso que o contato sofrido por um profissional treinado para esta ocasião, com todos os equipamentos de proteção, em uma sala de isolamento’’, destacou o relator no acórdão. A decisão de não acolher o recurso foi seguida pelos demais membros da turma julgadora.
Clique aqui para ler o Acórdão.

Superior Tribunal do Trabalho reafirma que Recursos não podem ser admitidos se inclusa Procuração sem identificação de quem assina, pois inválida

Não cabe ao juiz examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros, que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela 5ª Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1.
A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A 5ª Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da  Turma estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido.
O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja redação mais recente foi definida em 16 de novembro de 2010, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha “o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”.
A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência.
Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ 373 e afirmar que o TST “já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos”. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-Ag -RR - 68600-24.2006.5.03.001

TJ-RS entende que a empresa é quem deve arcar com as parcelas restantes de consorciado soropositivo

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que uma empresa deverá suportar parcelas não pagas em um consórcio por participante que descobriu estar com AIDS. O consorciado quitou 44 das 138 parcelas devidas pela aquisição de um imóvel, mas deixou de pagar diante da descoberta de ser soropositivo. A doença fez com que fosse aposentado, com consequente redução salarial, passando a viver com o benefício pago pela Previdência Social.
A questão veio à Justiça na forma de três processos, propostos ora pela administradora do consórcio, ora pelo consorciado, consistentes em ação de execução de título executivo extrajudicial, embargos à execução e ação revisional de contrato de participação em consórcio para aquisição de bem imóvel.
Para o desembargador Carlos Cini Marchionatti, relator do caso, ‘‘diante do inadimplemento, a administradora poderia e deveria ter procurado o consorciado, saber dos motivos do inadimplemento, propor o pagamento das parcelas em atraso e viabilizar o acionamento do seguro de vida em grupo. No entanto,a administradora não procedeu dessa forma, ajuizando ação de execução no valor total do saldo devedor em aberto’’.
Segundo o relator, o consorciado foi reconhecido como portador de doença incurável, aposentado por invalidez e objetivamente sofreu perda salarial decorrente da perda de emprego. Com a diminuição dos vencimentos e a descoberta da doença, passou a ter despesas extras para o tratamento durante o período de sobrevida.
O desembargador considerou que ‘‘a postura da administradora de consórcios, especialmente depois de ter ciência da doença do consorciado ao longo do processo de embargos à execução, caracteriza não apenas falha no dever de boa administração do grupo, mas também violação ao princípio da dignidade humana’’.
E continuou: ‘‘Ao se depararem com consorciado soropositivo, devem assumir múnus público (função social) de procurar a maneira menos gravosa de buscar o adimplemento contratual desse consorciado vitimado, evitando o desapossamento de sua moradia, fazendo com que incidam as garantias já pagas no contrato que atingem o mesmo resultado, mas de forma menos gravosa’’.
Observou o desembargador Marchionatti que, por se tratar de um consórcio, o interesse do grupo, ‘‘ao fim e ao cabo, vai coincidir com o interesse do consorciado individual, seja ele adimplente ou inadimplente’’. Afirmou ainda que ‘‘não constitui boa gestão de negócios’’ a administradora ‘‘utilizar-se de cláusula de vencimento antecipado das obrigações e de resolução unilateral do contrato e ajuizar ação de execução, cobrando todo o saldo devedor, quando o consorciado deixa de efetuar o pagamento de três das 94 parcelas restantes para quitar o contrato, desconsiderando que já haviam sido pagas 44 parcelas regularmente, sem buscar, de maneira comprovada, solucionar a questão no plano extrajudicial’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Supremo afirma que TCU não precisa notificar servidor aposentado sobre processo que lhe retira vantagens

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal de Contas da União que retirou a vantagem, chamada de "quintos" ou "décimos", dos proventos de aposentadoria de uma servidora pública. No Mandado de Segurança impetrado no Supremo, a aposentada pedia a anulação do ato do TCU que reviu sua aposentadoria.
O relator, ministro Marco Aurélio, considerou que em 2005 o TCU analisou o aumento, enviado pelo órgão de origem dos quintos, homologados em 2003. Nesse ponto, observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o princípio do contraditório é dispensável nesse caso.
A servidora alegou que os proventos de aposentadoria, homologados em 2003, não poderiam ter sido alterados pelo TCU sem que ela fosse notificada para apresentar sua defesa. Desse modo, argumenta pela ofensa ao princípio do contraditório e decadência quanto à atuação da administração pública, o que também foi afastado pelo relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
MS 25.612

sábado, 14 de maio de 2011

Informativos semanais dos Tribunais Superiores

 
 

Juiz Potiguar entende que poder público deve indenizar por buraco em rodovia

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 624,00 a um cidadão devido a omissão do Poder Público em reparar um "buraco" na rodovia estadual que liga o Município de São José do Mipibu a Laranjeira dos Cosmos, o que resultou em um acidente de trânsito envolvendo o cidadão e outro veículo, causando-lhe danos.
O autor da ação informou que na data do dia 13/10/2009, retornava para sua residência, no seu veículo GOL, após um evento religioso em São José de Mipibu, quando foi surpreendido por um buraco na rodovia estadual que liga o referido município a Laranjeira dos Cosmos, no momento em que realizava uma ultrapassagem. Devido a este fato, ao ser surpreendido pelo buraco, o seu veículo acabou colidindo com outro veículo que trafegava na via, causando-lhe danos.
Em decorrência dos gastos realizados com o pagamento da franquia do seguro de seu automóvel, para o custeio de reparação dos danos, além do constrangimento moral sofrido, o autor veio requerer a condenação do réu ao pagamento por danos de ordem material da importância de R$ 624,00 e por danos de ordem moral do valor de dez mil reais.
O Estado alegou a carência de provas capazes de auferir a responsabilidade da Administração Pública no caso, o enquadramento dos fatos descritos dentro da hipótese de atos de meros transtornos ou aborrecimentos típicos do dia-a-dia e a ausência de nexo de causalidade entre o fato danoso e a responsabilidade do Poder Público, requerendo assim a improcedência do pedido feito pelo autor.
O juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, disse que no caso ficou caracterizada a chamada responsabilidade subjetiva, ou seja, porque o dano sofrido pela vítima guarda íntima relação causal com a omissão do ente público em permitir a presença de buracos de grande dimensão naquela rodovia.
O juiz explicou que o Poder Público, juntamente com as pessoas privadas da administração indireta que se dediquem à prestação de serviço público, têm o dever de conservar e restaurar as estruturas necessárias para o cumprimento regular da prestação dos serviços públicos.
Para o magistrado, a Administração Pública, seja em sua vertente direta ou indireta, deve arcar com o ônus da má prestação desses serviços, inclusive quando decorra de ingerência na conservação da rede estrutural, tendo em vista que possui prerrogativas especiais previstas em lei, justamente para que proceda com lisura e eficiência no trato de interesses de âmbito público.
“O Estado deve assim ser responsabilizado caso se prostre omisso diante de uma situação pela qual tinha o dever legal de obstar a ocorrência de eventos lesivos. Quando a Administração Pública se comporta dessa maneira fica evidente a ilicitude de sua conduta e a inferioridade aos padrões legais exigíveis”, entendeu.
Desse modo, o juiz esclareceu que, caso venham a ocorrer danos aos administrados em que fique latente a imprudência, negligência, imperícia ou até mesmo o dolo do Poder Público, ficará caracterizada a responsabilidade do ente público em indenizar a vítima. No caso, o magistrado notou que houve uma omissão do ente público, ao permitir a formação de um "buraco" de grandes dimensões na pista, que por localizar-se em um local de via pública deveria ter sido reparado ou, ao menos, sinalizado adequadamente.
Quanto aos danos morais, o juiz negou por entender que o dano sofrido pelo cidadão somente deu origem a lesões de ordem meramente patrimonial. Processo 0001254-61.2009.8.20.0001 (001.09.001254-3)

TJ-RS entende que poder público não deve indenizar dono de carro furtado em rua


Des. Rel. Maria Sant'anna

O poder público não tem obrigação de indenizar furto de veículo em via pública, nem pertences nele contidos. Menos ainda se o dono do bem não consegue fazer prova robusta do furto. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não acolheu  apelação do dono de um carro. Ele teve seu veículo furtado nas cercanias da Estação Rodoviária de Pelotas (Eterpel). Cabe recurso.
O autor da ação foi à Justiça pedir reparação por danos morais e materiais, bem como lucros cessantes. Ele argumentou que o ponto onde o veículo foi furtado pertence ao complexo da Eterpel. Assim, ela é responsável pelo fato, segundo o dono do carro.
O juiz Geraldo Anastácio Brandebuski Júnior julgou a demanda improcedente. Ele criticou, inicialmente, a falta de provas do furto. ‘‘O registro de ocorrência policial, por si só, não é elemento hábil a comprovar a existência material do fato, a ponto de ensejar o juízo condenatório à reparação pelos danos supostamente experimentados’’, observou.  Para ele, as declarações unilaterais contidas no documento deveriam vir corroboradas por elementos idôneos de prova, ‘‘o que não se verifica’’.
Por outro lado, destacou que o fato da área onde o veículo foi furtado ser ou não de propriedade da Eterpel é aspecto a ser apreciado na análise do mérito, porque diz respeito ao próprio tema de fundo. E o mérito seria analisado depois que o autor da ação ultrapassasse o campo das ‘‘meras alegações’’.
‘‘A inexistência de prova de que o furto tenha ocorrido, por razões óbvias, configura obstáculo à apreciação da responsabilidade sobre o estacionamento localizado nas imediações do terminal rodoviário e, por conseguinte, das próprias pretensões indenizatórias’’, encerrou o juiz. Derrotado, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, disse que a sentença analisou com ‘‘precisão e justeza’’ a demanda, passando a adotá-la como razões de decidir. Acrescentou que, independentemente da existência de comprovação do furto, ‘‘inexiste responsabilidade da recorrida pelo evento narrado. Isso porque, o furto ocorreu em área de livre circulação de veículos, e não em estacionamento mantido pela recorrida’’. Seu voto foi seguido pelos demais julgadores do colegiado, desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
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