sexta-feira, 13 de maio de 2011

STJ declara que Bem de família não pode ser sequestrado

Se um bem não pode ser expropriado, então ele também não pode ser sequestrado a fim da garantir a futura execução contra o devedor. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a possibilidade de aplicação da medida cutelar sobre o bem de família — aquele que, sendo única propriedade do devedor, não pode ser penhorado pela Justiça para pagar os débitos.
“A verdade é que, tendo a Lei 8.000, de 1990, protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, declarou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, ao equiparar a incidência em ambos os casos.
No caso em questão, o sequestro do bem foi determinado logo em primeira instância. Quando o processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a condenação foi afastada. Por isso, a União recorreu, com o argumento de que o instituto do sequestro não se confunde com o da penhora. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

OAB-CE processa twiteiros por ofensas a nordestinos

A OAB do Ceará entrou com notícia-crime no Ministério Público Federal contra dois usuários do Twitter que, na noite de quarta-feira, postaram mensagens preconceituosas em relação aos nordestinos depois da desclassificação do Flamengo pelo Ceará na Copa do Brasil. As informações são do site da Band.
Um dos usuários, uma jovem de Santa Catarina, escreveu: "esses nordestinos pardos, bugres, índios acham que tem moral, cambada de feios. Não é à toa que não gosto desse tipo de raça" (sic). O outro usuário, um rapaz do Rio, postou: "Só vim no twitter falar o quanto os nordestinos é a desgraça do Brasil.. pqp ! bando de gnt retardada qe acham que sabe de alguma coisa" (sic).
O presidente da OAB-CE, Valdetário Andrade Monteiro, justificou a decisão de apresentar a notícia-crime por considerar que qualquer forma de preconceito deve ser combatida. "Não podemos permitir que a pessoa, com certo grau de conhecimento, se utilize da internet para disseminar o racismo." Os comentários causaram bastante repercussão na internet, levando o assunto aos mais comentados (trending topics) do Twitter no Brasil.
Pedido de desculpas
Na manhã de quinta-feira (12/5), ao perceber a repercussão negativa dos comentários, a jovem de Santa Catarina se desculpou e apagou o post em que ofendia os nordestinos: "Meu deus gente, agi por impulso por causa do Flamengo, não tenho nada contra nordestinos....Desculpa aí galera. Jamais deveria ter feito isso" (sic). O outro usuário também tentou justificar sua reação: "Quando torço, sou fanático! e quando sou fanático, eu xingo mesmo! Mas ontem me exaltei e fui além disso! Quando me referi aos nordestinos, queria me referir inteiramente ao time do Ceará. Tenho certeza que nao fui o único a xingar os nordestinos (sic)".
Um caso similar aconteceu depois das eleições de 2010, quando uma estagiária de direito ofendeu os nordestinos após a vitória de Dilma Rousseff sobre José Serra. Além de perder o estágio, a usuária foi denunciada à Justiça pela OAB pernambucana.

Supremo Tribunal Federal decide que apenas as partes envolvidas em processos que estão sob sigilo podem ter acesso aos autos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu recurso de três acusados no processo do mensalão contra decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa. O ministro negou o acesso aos autos do Inquérito 2.474, que tramita na Corte e do qual não são partes, e negou ainda o pedido de informações sobre como outros bancos atuavam na época dos fatos investigados na Ação Penal do mensalão, em que são réus.
Kátia Rabelo, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane pediram ao relator, que fossem enviados ofícios ao Banco do Brasil pedindo de informações sobre movimentações financeiras de alto valor das pessoas jurídicas ligadas ao réu Marcos Valério. A intenção era comparar as informações com os fatos apontados na denúncia, sobre o Banco Rural, para demonstrar que as imputações seriam práticas comuns à época.
O ministro negou o pedido considerando que, mesmo que a prática de outras instituições fosse semelhante, isso não alteraria a situação dos acusados, já que ilegalidades praticadas por dirigentes de outros bancos não tornam lícitas as condutas atribuídas a eles. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator nesse ponto.
Acesso
O Inquérito 2.474 foi instaurado para permitir que prosseguissem as investigações sobre outros fatos, depois que o procurador-geral da República fez a denúncia na Ação Penal 470. O ministro negou o acesso ao inquérito porque ele tramita sob sigilo e porque os próprios acusados disseram saber que não estão sendo investigados nele.
Segundo eles, o Banco Rural encaminhou à Polícia Federal documentos sobre o contrato da empresa SMP&B nos autos daquele inquérito. Isso seria motivo suficiente para acessarem o procedimento.
O ministro explicou que a AP 470 e o INQ 2.474 tratam de fatos diversos, e que os dados constantes no inquérito não serão utilizados no julgamento da AP 470. Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto.
Já os ministros Celso de Mello, Dias Toffoli e Marco Aurélio divergiram com base no direito das partes à prova, como garantia do devido processo legal. Também fundamentaram seus votos na paridade de armas entre Ministério Público e aqueles que sofrem ação persecutória. Isso porque diferente dos réus, o MP atuaria nos dois processos, sendo conhecedor dos fatos constantes dos dois procedimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
AP 470
INQ 2.474

Juiz Federal entende que novos remédios devem ter fórmulas protegidas por 10 anos

Juiz Federal José Márcio
O juiz federal substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, José Márcio da Silveira e Silva, decidiu que as pesquisas e testes apresentados à Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para aprovação de novos medicamentos devem ser mantidos em sigilo por 10 anos. Assim, no período não poderão ser fabricados medicamentos genéricos ou similares.
O juiz considerou que para concluir pela segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos genéricos e similares, a Anvisa usa os resultados dos testes apresentados pelo laboratório dono do medicamento de referência.
Ele explicou que a legislação protege o sigilo das pesquisas e testes para aprovação dos novos medicamentos, mas não fixa um prazo para exercício do direito de exclusividade sobre esses dados. Assim, adotou, por analogia, o prazo assegurado aos fabricantes de medicamentos de uso veterinário, fertilizantes e agrotóxicos.
O caso
Na ação ajuizada por uma empresa farmacêutica responsável por registro de medicamento a base de oxalato de escitalopram, um antidepressivo, o juiz proibiu a Anvisa de autorizar, até 2012, qualquer medicamento genérico ou similar que tenha como referência os estudos feitos por ela.
Ao julgar procedente o pedido da empresa, ele verificou concorrência desleal de outras empresas que obtiveram registro para vender medicamentos com base nos estudos exclusivos dela, o que fere o direito de exclusividade do dossiê que apresentou à Anvisa para obter o registro.
Ele também determinou que os registros já concedidos a outros dois laboratórios para comercialização de produtos genéricos e assemelhados sejam anulados. Com informações da Assessoria de Imprensa da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Superior Tribunal de Justiça afirma que Banco deve devolver cheque ao credor e não ao devedor

Ministro Relator Luis Salomão
O Banco do Brasil deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba, por sustação de dois cheques. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação por unanimidade. No caso, a Associação celebrou um convênio com o estado da Paraíba, no “Projeto Cooperar”, para a construção de rede de eletrificação rural.
Ela sustentou que o Projeto depositou dois cheques na sua conta corrente, aberta no Banco do Brasil, no valor total de R$ 22.271,57, recursos esses que serviriam para pagar a empresa contratada por ela. Os cheques foram sustados pela Administração Pública, sendo o mencionado valor estornado da conta corrente da Associação. Porém, em vez de a instituição financeira ter devolvido os títulos para o credor (Associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a Associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Declarada a revelia do Banco do Brasil, devido à intempestividade da contestação, a Comarca de Sumé (PB) afastou a indenização por dano material e julgou parcialmente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A sentença foi mantida em grau de apelação. “A sustação de cheques que são devolvidos ao devedor, ao invés do credor, contrariando os procedimentos bancários, gera transtornos e constrangimentos ensejadores de reparação por dano moral, ainda mais, quando o réu é revel, o que desonera o autor da produção de fatos por ele alegados”, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
O Banco do Brasil alegou que a devolução dos cheques ao devedor decorreu de cumprimento de “orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, emanada por Decreto publicado no Diário do Estado da Paraíba de 2.1.2003 e pelo Ofício n. 5 CG, datado de 8.1.2003”, razão por que não haveria ato ilícito ensejador de dano moral. Sustentou, ainda, ter agido como mandatária da Administração Pública. De resto, argumentou ter havido desproporção entre o valor da condenação e o eventual dano experimentado pela Associação.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o governo do Estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques. “Assim”, afirmou o ministro, “ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o Governo do Estado e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”.
Sobre o valor da condenação, o ministro Salomão ressaltou que o banco foi revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela Associação — especialmente o de que a conduta do Banco do Brasil acarretara prejuízos de natureza moral, consistente no abalo de crédito frente a fornecedores e de credibilidade junto aos próprios associados.
“Assim, levando-se em consideração a moldura fática traçada soberanamente pelas instâncias ordinárias, afigura-se-me razoável o montante a que chegou a sentença para a indenização a título de danos morais, valores esses que não ultrapassam o que normalmente se pratica no âmbito deste Tribunal”, afirmou.
Processo REsp 896867

Tribunal Superior do Trabalho aplica súmula 363 e reafirma que gestante contratada sem concurso não tem estabilidade no serviço público

Ministro Relator Pedro Manus
Professora de música deve receber apenas o pagamento pelas horas trabalhadas e o valor referente aos depósitos do FGTS. A contratação emergencial estendida por quase quatro anos com a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre foi considerada nula pela Justiça do Trabalho. Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou o acórdão regional, ela não tem direito à indenização referente a período de estabilidade garantido à gestante, nem a aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional e multa de 40% sobre FGTS.
Desde a Constituição Federal de 1988, para ser contratado pela Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre é necessário ser aprovado em concurso público. A professora, porém, foi admitida em agosto de 2000 com contrato emergencial de 12 meses, admitido, em certas condições, pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que se refere à “necessidade temporária de excepcional interesse público”.
No entanto, o contrato foi reiteradamente prorrogado, até ela ser dispensada em 28/5/04. Em ação na Justiça do Trabalho, requereu a declaração de vínculo de emprego. Alegou que houve uma sucessão ilegal de contratos por prazo determinado, sem interrupção. Pleiteou, então, o reconhecimento da existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Para tanto, argumentou que, ainda que ausente o requisito do concurso público, sua contratação foi válida e gerou efeitos, devendo ser indenizada por todos os direitos trabalhistas.
Além disso, a trabalhadora pretendia a reintegração ao emprego decorrente da estabilidade da gestante, pois foi dispensada no terceiro mês de gravidez. Ao contestar a reclamação, a Fospa requereu que fosse reconhecida a regularidade da contratação emergencial.
A 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou não haver necessidade de contratação emergencial da professora, e, por não ter sido atendido o requisito do concurso público, considerou nulo o contrato de trabalho, com base na Súmula 363 do TST. Segundo essa súmula, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é impedida após a Constituição de 1988. Nesses casos, o trabalhador tem direito somente ao pagamento de salários e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Assim, a autora conseguiu a concessão, pela Vara do Trabalho, somente dessas parcelas. No entanto, após Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ela obteve decisão mais favorável. A segunda instância, apesar de reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, entendeu serem devidas também indenização pela estabilidade de gestante e verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa.
A fundação e o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreram ao TST. Argumentaram que, sendo exigida a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a contratação da professora seria nula e não poderia gerar nenhum efeito. Ao examinar os recursos de revista, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a decisão do TRT gaúcho deveria ser reformada, com base na Súmula 363. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Turma Recursal de Santos/SP decide que compra de um fogão por dois reais, configura erro de anúncio e não propaganda enganosa

O Colégio Recursal de Santos reverteu decisão que condenava uma empresa a entregar um fogão a uma consumidora por R$ 2,10 e condená-la em dez salários mínimos por danos morais. A Turma considerou que houve erro grosseiro no anúncio do produto na internet e não publicidade enganosa. O verdadeiro preço da mercadoria era de R$ 2.099,00 quase mil vezes o valor anunciado na propaganda. A consumidora ainda pagou  R$ 84,56 de frete por seu fogão de dois reais.
Na decisão é dito que “não é possível que a publicidade flagrantemente equivocada vincule o consumidor, criando nele expectativa justa de consumo. Para ser enganosa, ela deve ser recebida como verdadeira pelo consumidor, como real pelo destinatário”.
Na visão do advogado Fábio Martins Di Jorge, do escritório Peixoto e Cury Advogados, responsável pela causa, qualquer pessoa que se deparasse com um anúncio na internet de R$ 2,10 por um fogão de marca reconhecida, presumiria que não se trata de qualquer promoção ou oferta, mas, sim, flagrante e escusável erro de digitação.
“O consumidor sabia que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no seu protecionismo, acha que tem direito de comprar as coisas por valores irrisórios. Uma coisa é o anúncio doloso, para atrair clientela; outra, completamente diferente, é o anúncio errado, manifestamente errado, que não tem o condão de enganar ninguém”, complementa o advogado.
Ele explica que “com interpretação em conjunto com a proibição geral de enriquecimento sem causa, é simples concluir que a norma consumerista não quis prevenir e regulamentar situações como a tratada nesta ação, mas, sim, casos em que a publicidade levada a efeito tem por finalidade a concorrência desleal ou a prática abusiva de venda casada de mercadorias.”
No caso, depois de alguns dias da compra, a consumidora foi comunicada pela empresa que o valor pago não correspondia ao valor do fogão, que, na realidade, custava R$ 2.099,00. A empresa também informou que o pagamento seria ressarcido de imediato, com juros e correção monetária.
Porém, a consumidora se recusou a receber o estorno e ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para que a empresa fosse obrigada a entregar o fogão pelo preço pago, sob alegação de publicidade enganosa, e alegando que a negativa de entrega teria lhe constrangido.
Processo 921.09.000827-0.

Supremo decide que dispensa de publicação de pauta é permitida para alguns tipo de recursos

Ministro Relator Joaquim Barbosa
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou Mandado de Segurança de uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região contra a falta de intimação dela, e de demais servidores em um processo de prestação de contas que tramita na 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Ela alegava violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao alegado vício, de o julgamento ter ocorrido sem intimação dos servidores, o ministro relator do caso, Joaquim Barbosa considerou que, conforme o Regimento Interno do TCU, a publicação da data da sessão de julgamento apenas é exigida no caso de processos incluídos em pauta. Assim, os processos julgados em lista, como no caso concreto, “dispensam a referida publicação, pois são de menor complexidade e, geralmente, seguem os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica”.
“Entendo que a circunstância de alguns julgamentos referentes a certos tipos de recursos não demandarem prévia inclusão em pauta e, portanto, dispensarem prévia publicação de pauta não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”, ressaltou o ministro. De acordo com ele, a dispensa é válida para recursos nos quais não haja permissão da parte para realização de sustentação oral, como acontece nos agravos e embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Ele também afirmou que não é obrigatória a exigência de prévia intimação da parte quanto à liberação do recurso para julgamento em casos urgentes, hipóteses que “também independem de inclusão em pauta para julgamento”. Para ele, “não basta, portanto, a mera alegação do potencial prejuízo como alegado”.
Por fim, Barbosa salientou que, se a parte se manifestar “oportuna e inequivocamente sobre o interesse em realizar sustentação oral em julgamento que a comporte, deve o Tribunal observar o direito da parte, amparado pelo devido processo legal, contraditório e pela ampla defesa”. Contudo, ele observou que nos autos não há indicação de que a servidores tenha se manifestado no momento adequado e de forma expressa e inequívoca.
O caso
Ao analisar recurso quanto à prestação de contas do TRT da 3ª Região, referente ao ano de 1999, o TCU apontou algumas supostas irregularidades, determinando correções, entre elas, o pagamento das Gratificações Judiciária e Extraordinária. Além disso determinou o desconto das importâncias indevidamente pagas a esse título, após 23 de junho de 2000, data da publicação da decisão pelo Tribunal de Contas.
A impetrante e outros servidores ingressaram no processo, como interessados, e apresentaram embargos de declaração do acórdão que resolveu o recurso de reconsideração. O TCU negou provimento ao recurso, e dessa decisão a servidora interpôs outro recurso de reconsideração, que não foi conhecido pelo TCU. Houve outro recurso, de embargos de declaração, que também foi rejeitado. Por fim, o sexto recurso e quarto embargo de declaração interposto por ela e pela associação dos servidores do TRT-3 também foram rejeitados.
Ela alegava que, somente após decisão no recurso de reconsideração interposto pelo TRT, foi notificada sobre o ato relativo à prestação de contas. Sustentava que a decisão do TCU que não conheceu do segundo recurso de reconsideração é nula, pois seria contraditória e confusa. Assim, pretendia a nulidade do acórdão do Tribunal de Contas da União e a determinação de novo julgamento.
O ministro relator do caso, Joaquim Barbosa, entendeu que não há a contradição da decisão, conforme sugerida pela impetrante. “Em razão da diferença entre os momentos processuais, não há que se falar em contradição na decisão em exame e, consequentemente, nos deveres constitucionais de observância da fundamentação das decisões, do contraditório e da ampla defesa”, avaliou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
MS 25.673

TJ-AC julga inconstitucional requisitos à propaganda eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Acre julgou parcialmente inconstitucional o artigo 57 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) que apresenta requisitos às propagandas eleitorais gratuitas. A decisão foi dada em um processo no qual o Partido Socialista Brasileiro pedia inserções de propagandas para o primeiro semestre de 2011, mas não preenchia os requisitos.
A lei diz que o partido tem que comprovar funcionamento parlamentar para ter direito a inserções, ou seja, ter elegido para a Câmara dos Deputados o mínimo de cinco deputados em cinco estados diferentes, tendo ainda, alcançado pelo menos 1% dos votos. Além disso, o partido precisa ter representantes em assembleias legislativas e câmaras de vereadores, com o mesmo 1% dos votos.
O relator do processo, corregedor regional eleitoral e juiz Marcelo Bassetto, votou pela inconstitucionalidade parcial da lei, defendendo a aplicabilidade do princípio de igualdade de chances entre partidos políticos.
Para ele, o direito à propaganda partidária deve ser de todos, evitando que os partidos fortes se fortaleçam, e que os fracos se tornem ainda mais fracos. A corte acompanhou o voto do relator e julgou inconstitucionais as expressões “a que se refere o inciso I”, constante do artigo 57, inciso III, e “onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b”, constante da alínea b do mesmo artigo e inciso.
Em âmbito estadual, esta é a primeira vez que se chega a tal entendimento. Ao julgar o processo eleitoral 21.334, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que a agremiação partidária, independentemente de representação legislativa, tem direito à propaganda gratuita.
A decisão não tem efeito erga omnes, só inter partes, ou seja, só vale para o PSB. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Acre.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

ANOREG/RN declara que Cartórios do RN estão orientados a cumprirem oficialização de uniões homoafetivas

O movimento de casais homossexuais nos cartórios do RN, à procura da oficialização civil de suas uniões estáveis, ainda é reduzido na primeira semana após a decisão do STF que reconheceu esse direito. A informação é do vice-presidente da Associação de Notários e Registradores (Anoreg/RN), Airene Paiva.
Todos os cartórios do Estado já estão orientados pela Associação a cumprirem a decisão do STF, não necessitando esperar a publicação do acórdão da decisão, como também orientou o próprio Supremo. A orientação é para que façam declaração de união homoafetiva, mas com todas as características de união estável porque, apesar da decisão do STF, o Código Civil Brasileiro ainda prevê que a união estável se dá "entre homem e mulher".

CNJ reitera a obrigatoriedade dos Tribunais funcionarem no mínimo entre às 09h e 18h, de segunda a sexta-feira

O Conselho Nacional de Justiça reiterou, na sessão plenária de ontem  (10), a obrigatoriedade dos tribunais do país funcionarem "no mínimo" no horário entre 9h e 18h, de segunda a sexta-feira, em todos as suas unidades, conforme estabelece a Resolução nº. 130, do próprio Conselho, publicada no dia 2 de maio e que tem que entrar em vigência no máximo em 60 dias.
A ratificação da norma publicada na resolução fez parte de resposta a pedido de consulta formulado ao CNJ pelo Tribunal de Justiça de Goiás  que questionou quais unidades estariam compreendidas na expressão “órgãos jurisdicionais para atendimento ao público” - abordada no teor do texto.
E, também, se no expediente determinado não poderiam funcionar apenas as centrais de protocolos e plantão. Em sua justificativa, o TJ-GO deixou claro que estava levando em consideração o atual estágio de informatização do Judiciário, que possibilita o acesso às informações sobre o andamento de processos em tempo integral (inclusive, sábados, domingos e feriados).
Em seu voto, o relator  Milton Nobre, explicou que a resolução não deixa dúvidas de que todas as unidades jurisdicionais estão alcançadas pela referida norma e que o expediente para atendimento ao público deve ser o que está estipulado para todos.
“O que se pretende com a Resolução nº. 130 é garantir ao jurisdicionado um horário de atendimento mínimo, regular e padronizado em todo o Judiciário brasileiro. Desse modo, sendo o jurisdicionado o beneficiário dos dispositivos acrescentados, não há dúvidas de que todas as unidades com atribuições tipicamente jurisdicionais estarão alcançadas pela norma”, afirmou o relator.
Milton Nobre acrescentou que cabe aos tribunais, “no âmbito de sua autonomia de gestão”, eleger os meios de cumprimento do disposto observando a jornada de trabalho dos servidores. Todos os conselheiros acompanharam o voto do relator.
Como a resolução foi oficialmente publicada em 2 de maio, ela entrará em vigor em 1º de julho.
Resolução nº 130, de 28 de abril de 2011

Juiz Potiguar decide que o ato de nomeação de candidatos aprovados em certame, ainda que viole Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser precedido de procedimento administrativo para conferir aos nomeados o direito a ampla defesa e contraditório

Eider Medeiros
Prefeito do Alto dos Rodrigues/RN
O juiz da Comarca de Pendências, Marco Antônio Mendes Ribeiro, anulou o ato do prefeito de Alto do Rodrigues que tornou sem efeito todas as nomeações referentes ao concurso púbico prestado em 2008, prejudicando 29 servidores.
O magistrado entendeu que o prefeito agiu promovendo o cerceamento de defesa dos servidores, tendo em vista que não foi instaurado o devido processo legal administrativo, nem tampouco foram explicitados os reais motivos que levaram a Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues a determinar a demissão dos servidores por ela contratados.
Os 29 autores da ação alegaram que apesar de terem sido aprovados em concurso público realizado pelo município tendo sido nomeados e receberem os seus vencimentos, foram surpreendidos por ato do executivo tornando sem efeitos todas as nomeações referentes ao concurso púbico por eles prestado em 2008.
O Ministério Público opinou, em parecer, favoravelmente pela concessão do Mandado de Segurança em favor dos servidores demitidos.
Ao julgar o caso, o juiz analisou a legalidade do ato praticado pelo representante do Poder Executivo do Município de Alto do Rodrigues/RN que demitiu, indiretamente, os servidores dos cargos para os quais foram regularmente nomeado de acordo com aprovação em processo licitatório de concurso público realizado pela Prefeitura, a qual, quando da efetivação do ato de demissão, não apresentou qualquer motivo plausível para a realização do ato.
De acordo com o magistrado, a demissão de servidor público, mesmo que em estágio probatório, apenas pode ser realizada mediante procedimento administrativo que o julgue incapacitado para o exercício do cargo, quando o ato tiver como fundamento a incapacidade do servidor para as atribuições do cargo. A simples alegação de discricionariedade, sem que sejam ao menos explicitados os motivos que deram causa ao ato de demissão, é ato passível de anulação.
A juiz observou que o Decreto nº 2.092/2009, dá causa à anulação de todas as nomeações referentes ao concurso público efetivado no ano de 2008 sem, contudo, apresentar motivação plausível para tanto. O dito expediente atém-se apenas a explicitar que as nomeações se deram em desacordo com o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar 101/2000.
“No presente caso, verifico inexistir motivação que pudesse alicerçar o ato praticado pelo Chefe do Executivo. Ademais, mesmo que o ato de nomeação dos impetrantes para os cargos nos quais foram empossados, por ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, fosse nulo de pleno direito, assistir-lhe-ia o direito de ser previamente ouvido e regular procedimento administrativo no qual lhe seja assegurada a ampla defesa (CF – art. 5º, LV)”, decidiu. (Processo nº 0000163-77.2009.8.20.0148)

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região declara pela primeira vez a nulidade absoluta de uma ação penal pela ausência de defesa preliminar

Pela primeira vez, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) declarou a nulidade absoluta de uma ação penal em que o juiz que recebeu a denúncia  não abriu vista para o acusado de tráfico internacional de drogas apresentar defesa preliminar. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do TRF-3 no dia 19 de abril.
Segundo o relator, desembargador federal José Lunardelli, o caso é de “nulidade absoluta, que prescinde da comprovação de prejuízo, e resulta nulidade do processo penal, desde o recebimento da denúncia, em razão da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”.
Ele considerou que a jurisprudência dos tribunais superiores tem oscilado sobre a natureza da nulidade pela inobservância da defesa preliminar, que no caso da Lei de Drogas, está no artigo 55, “havendo julgados considerando-a relativa, e outros, absoluta”.
No caso, a inobservância dessa determinação legal foi suscitada pela defesa do acusado nas preliminares das alegações finais e da apelação. Ao julgar a apelação do acusado, o TRF-3 anulou a ação penal desde o recebimento da denúncia, e, com isso, foi prejudicada a apelação apresentada pelo Ministério Público Federal.
A redação do artigo 55 da Lei 11.343/006 é a seguinte: “oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias”. O artigo dispõe, ainda, que o acusado pode arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas.
Essa é a primeira decisão em que o TRF-3 reconhece a nulidade absoluta causada pela inobservância do procedimento do artigo 55 da Lei 11.343/2006 — notificação do acusado para oferecer defesa prévia após oferecida a denúncia.
A pesquisa localizou 24 decisões que tratam da defesa preliminar. Do total, 19 casos dizem respeito à inobservância desse procedimento, dos quais 15 foram julgados com base na Lei 11.343/2006. Em todos esses 15 casos, especificamente iguais ao mais recente, a defesa alegou nulidade, mas o tribunal não a reconheceu por considerar que ela seria relativa e prescindiria da demonstração de prejuízo, o que não era feito.
O caso
A primeira instância tinha julgado procedente a denúncia e condenado o acusado por tráfico internacional de drogas a três anos e 13 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 217 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Isso porque em dezembro de 2008, ele foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando desembarcava de um voo de Bruxelas, com escala em Lisboa, transportando, para “comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior”, 6.040g de skank, “espécie de maconha com maior concentração de THC, substância que determina dependência física e/ou psíquica sem autorização legal ou regulamentar”.
Leia aqui a íntegra da decisão.

Supremo Tribunal Federal decide que se falta vaga para progressão, deve-se aplicar o regime menos gravoso ao apenado

Ministro Relator Gilmar Mendes
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um condenado a cumprir pena em regime semiaberto a cumpra em regime aberto até que haja vaga no semi. A determinação foi direcionada ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP).
Segundo o ministro relator, Gilmar Mendes, “verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”.
O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.
O impetrante do Habeas Corpus foi condenado à pena de dois anos pela prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal).
Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados ao condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto.
Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 100.695

CNJ convalida concurso fraudulento do TJ-ES afirmando que "o fato de vários concursados serem parentes de magistrados do tribunal não indica, necessariamente, que houve participação deles na fraude"

Apesar das evidências de fraudes, o Conselho Nacional de Justiça decidiu manter o concurso público para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ocorrido em 2005. Por unanimidade, o órgão resolveu manter o resultado final. O concurso resultou no ingresso de 772 servidores no quadro efetivo do TJ-ES, sendo 47 parentes de magistrados do próprio tribunal, cerca de 6% do total. As informações são da Agência Brasil.
Desdobramentos da Operação Naufrágio, da Polícia Federal, constataram a fraude. A equipe apurava a existência de um esquema de venda de sentenças no estado. O responsável pelo concurso, o então presidente do TJ-ES, Frederico Pimentel, se aposentou na época.
Ao manter o concurso, o CNJ entende que, passados seis anos da homologação do certame, uma possível anulação traria insegurança jurídica. Além disso, grande parte das pessoas envolvidas no caso foram exoneradas: as filhas do desembargador Pimentel, Roberta e Dione Pimentel; o namorado de Roberta, Leandro Sá Fortes; e a ex-diretora de distribuição do TJ-ES Bárbara Pignaton Sarcinelli, irmã da juíza Larissa Sarcinelli Pimentel. Esses servidores já haviam sido exonerados em processos administrativos da Corregedoria da Justiça, originados pela Operação Naufrágio.
Morgana Richa, relatora do caso no CNJ, conta não encontrou outras provas de fraude nos documentos que pôde analisar. “Analisei mais de dois mil documentos e não achei identificação para apontar invalidação além dos que já foram exonerados”, declarou. E mais: Segundo ela, o fato de vários concursados serem parentes de magistrados do tribunal não indica, necessariamente, que houve participação deles na fraude.
Os conselheiros concordaram em deixar as apurações em aberto. Uma delas diz respeito ao juiz que presidiu a comissão do concurso do tribunal, Bernardo Alcuri de Souza. A relatora explicou que os documentos comprovam a participação dele na fraude, mas isso deve ser apurado em um processo disciplinar específico. Os documentos serão encaminhados para a Corregedoria Nacional de Justiça, para avaliação de implicações administrativas, e para o Ministério Público para implicações criminais.