segunda-feira, 9 de maio de 2011

TRT-2ª Região entende que trabalho sem pagamento não pode gerar vínculo de emprego

O ex-árbitro de futebol Alfredo Santos Loebeling não conseguiu vínculo de emprego na ação que moveu na Justiça contra o jornal Diário de São Paulo, que pertence ao grupo Globo. Colunista do veículo por pouco mais de três anos ao todo, Loebeling alegou ter recebido apenas três meses de salário. Já de acordo com o jornal, os textos do ex-árbitro eram publicados gratuitamente, e não havia relação de subordinação. "Trabalho sem pagamento não é próprio de vínculo de emprego", decidiu a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo.
O recurso foi levado ao TRT em 2008, depois que a 52ª Vara do Trabalho da Capital rejeitou as alegações do reclamante. Segundo Loebeling, por sua coluna semanal no caderno de esportes do jornal, o ex-árbitro receberia, conforme acordado, R$ 2 mil mensais — efetivamente pagos, como contou o colunista ao tribunal, somente entre outubro e dezembro de 2002. A coluna foi publicada entre outubro de 2002 e janeiro de 2005, e entre abril de 2005 a junho de 2006.
No entanto, segundo a defesa do jornal, feita pelo advogado Carlos Vieira Cotrim, do escritório Cotrim Advogados, o espaço foi cedido gratuitamente ao ex-árbitro, e não havia obrigatoriedade de entrega dos textos. Loebeling foi defendido pelo advogado Carlos Manuel Alcobia Mendes.
"Não é crível que empregado trabalhe sem nada receber por mais de quatro anos, para só então vir procurar reparação judicial", disse a juíza Maria José Bighetti Ordoño Rebello ao julgar o caso em primeiro grau. Segundo escreveu na sentença, a juíza não encontrou nos autos provas de que tenha havido qualquer pagamento pelos serviços do colunista. "As testemunhas apresentadas confirmam que jamais houve qualquer pagamento e o autor não logra provar ao contrário. Aliás, a própria inicial já alegava uma contratação em 2002 e que permaneceu sem receber até 2006."
Ainda de acordo com testemunhas, Loebeling era o único colunista que não recebia vencimentos no jornal, e que a publicação era feita como uma espécie de "troca de favores". Os depoimentos também indicam que o colunista jamais compareceu à redação do Diário.
Como o ex-árbitro não conseguiu provar que o serviço era prestado de forma remunerada, nem listou testemunhas que testificassem suas afirmações, a juíza Maria de Lourdes Antonio, relatora do processo no TRT, rejeitou o recurso em março. "Era do reclamante o ônus de provar que existissem reais condições de vínculo de emprego e nisto não teve êxito", disse ela em seu voto. Por unanimidade, a 17ª Turma da corte acompanhou o voto. O acórdão foi publicado em abril. Na última quarta-feira (4/5), o processo foi baixado à primeira instância para arquivamento.
"A onerosidade é um dos requisitos essenciais do contrato de trabalho, o que no caso em apreço não ocorreu. Tampouco restou demonstrada a pessoalidade e subordinação. As testemunhas afirmaram que o autor não comparecia na redação, enviando somente o material para ser publicado", lembrou a relatora. Segundo ela, Loebeling também não comprovou a relação de subordinação que caracterizaria o vínculo empregatício. "É certo que o recorrente não demonstrou que sofreria algum tipo de punição na hipótese de não enviar o material ao jornal ou que escrevia sob interferência da reclamada quanto ao conteúdo da matéria a ser publicada."
Briga de versões
Sociólogo e pós-graduado em psicopedagogia, Alfredo Loebeling ficou famoso pelo escândalo que pôs fim a sua carreira nos gramados, em 2001, depois de bater de frente com o então presidente da Comissão de Arbitragem da Confederação Brasileira de Futebol, Armando Marques.
Ao apitar a partida final da segunda divisão do campeonato nacional de 2001, entre o Figueirense (SC) e o Caxias (RS), em Florianópolis, Loebeling se viu obrigado a suspender o jogo a 1m50 do último apito. Segundo explicou ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, a torcida do Figueirense, diante do resultado de 1 a 0 sobre o adversário gaúcho, invadiu o campo para comemorar o acesso à primeira divisão nacional, confundindo um gesto do juiz que condedia um lateral com a sinalização do fim do jogo.
Na súmula, segundo depôs, Loebeling relatou a situação, mas alterou a versão final por ordem de Armando Marques. Como depois da invasão os funcionários do Figueirense levaram embora bolas, as redes dos gols e os uniformes dos jogadores, não havia como continuar a partida, embora o regulamento previsse o retorno ao gramado para que fosse cumprido o tempo determinado pelo árbitro para o término do jogo. No entanto, o presidente da Comissão de Arbitragem o teria persuadido a admitir que tinha terminado a partida.
Levado ao STJD, o caso rendeu suspensão preventiva de 30 dias tanto a Armando Marques quanto a Loebeling. O árbitro acabou punido com suspensão de 180 dias, e jamais foi convocado novamente para testes físicos, sendo excluído do quadro de árbitros da CBF. O ex-árbitro havia sido eleito o melhor paulista em 2000 e 2001, tendo apitado 732 partidas oficiais e 17 finais de campeonatos estaduais de futebol, duas delas em São Paulo.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 00186005320085020052


Superior Tribunal de Justiça define que a competência para julgar ação que pode afetar vários Múnicipios é do foro da Capital do Estado

A Ação Civil Pública que discute o sistema de cobrança do financiamento do programa “Luz no Campo”, conhecido por levar a rede elétrica ao meio rural, será julgada em Cuiabá. O foro foi escolhido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do Ministério Público de Mato Grosso contra as Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. O suposto dano apontado violaria direitos de consumidores de 95 dos 141 municípios do estado.
“Por se tratar de lesão que atinge várias comarcas do mesmo estado, o legislador optou por atribuir competência absoluta ao juízo do foro da capital”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do colegiado, ao lembrar que um dano regional também será local.
Ao lado do MP-MT, duas associações de trabalhadores propuseram a ação. Os grupos pretendiam ver reconhecida a abusividade de cláusulas do contrato de adesão firmado entre consumidores e a Cemat com o objetivo de financiar a implantação de eletrificação em imóveis rurais. Segundo eles, o acordo teria duas irregularidades: uma cláusula limitativa do direito do consumidor e de difícil compreensão e a autorização da suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica caso o contrato fosse descumprido.
O juiz do município de Poconé, que possui quase 32 mil habitantes, declinou da competência por entender que a ação dizia respeito aos direitos dos consumidores. Ao analisar o Agravo de Instrumento proposto pelo MP, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento. Já no Recurso Especial, o órgão alegou que o dano não alcançaria todo o território estadual e insistiu que o caso fosse julgado em Poconé.
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, para as hipóteses de lesão em âmbito local, o foro do lugar onde se produziu ou se devesse produzir o dano é competente para julgar o caso. O mesmo critério, explicou, está presente no artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública.
“Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do estado ou do Distrito Federal”, completou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

TST decide que é possivel a devolução de diferenças salarias pagas indevidamente a empregada

Ministra Relatora Dora Maria
As diferenças salariais oriundas dos planos econômicos pagas indevidamente devem ser devolvidas. Foi o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao obrigar uma empregada da Universidade Federal de Viçosa a devolver o dinheiro recebido da instituição. O TST reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia desobrigado a funcionária de devolver os valores.
A relatora que analisou o recurso na Turma, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a decisão do TRT violou o artigo 876 do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 964 do Código Civil de 1916) e deu provimento ao recurso da UFV. Ela afirmou que a universidade tem o direito de “ver desfeitos os atos executivos já consumados, não constituindo óbices à devolução dos valores individualmente recebidos os princípios norteadores do Direito do Trabalho, a natureza alimentar dos valores a restituir ou a boa-fé da parte que os auferiu”.
Segundo a Maria da Costa, a responsabilidade do credor em restituir o valor recebido indevidamente, estabelecida no Código Civil, também ocorre na ação rescisória que, considerada procedente, “retira do mundo jurídico o título executivo rescindido”.
A ministra reformou o acórdão regional. Ela julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária declaratória negativa de existência de relação jurídica tributária e/ou de crédito decorrente do valor recebido pela empregada, em decorrência de decisão judicial desconstituída por ação rescisória, cassando, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela deferida. Seu voto foi seguido por unanimidade.
De acordo com os autos, a questão começou em 1980, quando empregados da UFV ajuizaram reclamação trabalhista pedindo diferenças salariais relativas a planos econômicos. Eles obtiveram sentença favorável, confirmada pelo TRT. A universidade conseguiu reverter a decisão, inicialmente, mediante ação rescisória, mas acabou não tendo êxito em relação à devolução dos valores pagos.
Segundo o juízo, a rescisória não assegurava título executivo em favor dela, nem determinava o cumprimento de ordem judicial de devolução das parcelas anteriormente pagas. Os valores já quitados somente poderiam ser devolvidos por meio de ação própria — no caso, repetição de indébito.
A universidade insistiu na cobrança e intimou os empregados administrativamente a devolverem as verbas recebidas. Inconformada, a empregada recorreu e conseguiu que seu nome não fosse inscrito na dívida ativa, como havia alertado a empregadora. O juízo declarou, ainda, que não existia relação jurídica de crédito decorrente dos valores recebidos. Com isso, a universidade ficou impedida de exigir a devolução dos valores pretendidos.
A decisão foi confirmada pelo TRT, com o entendimento de que a empregada não tinha mesmo a obrigação de devolver a verba indevidamente recebida. A universidade recorreu ao TST e, finalmente, obteve a reforma da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-9540-60.2008.5.03.0074

TJ-RS decide que Prazo para pedir seguro DPVAT é de apenas 3 anos

A prescrição do seguro obrigatório para sinistros ocorridos antes da entrada em vigor do último Código Civil, em 2002,  é de 20 anos — desde que transcorrido mais da metade deste tempo. Fora desta regra de transição, vale o novo prazo estipulado — que é de três anos. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a apelação de uma consumidora contra a Bradesco Seguros.
Com a decisão, foi mantida a sentença de primeiro grau que julgou extinto processo de cobrança do seguro DPVAT, decorrente de sequelas de acidente de trânsito. O julgamento aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Artur Arnildo Schultz (relator). Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Campina das Missões, na região noroeste do Estado, distante 534km de Porto Alegre. No dia 11 de dezembro de 2009, a consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco Seguros. Narrou que, em 28 de junho de 1996, sofreu um acidente de trânsito, do qual resultaram lesões que caracterizam invalidez permanente. Por isso, disse fazer jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74. Ela pediu a condenação da seguradora ou, alternativamente, caso comprovado algum pagamento parcial, a complementação da indenização devida.
A Bradesco Seguros contestou. Sustentou prescrição do pedido. No mérito, alegou a ausência de comprovação da suposta invalidez da parte autora por meio de exame de corpo de delito fornecido por órgão oficial. Aduziu a necessidade de graduação da invalidez suportada, para fins de pagamento da indenização. Citou as alterações trazidas pela Lei 11.945/09, quanto ao pagamento da indenização proporcionalmente ao grau de invalidez. A fase de instrução foi encerrada com uma nova perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos do processo.
Em 27 de agosto de 2010, o processo seguiu para a sentença da juíza Valeria Eugenia Neves Willhelm. De forma didática, a juíza explicou que o acidente ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, o que permitiria a aplicação da regra transitória do artigo 2.028 do Código Civil em vigor. A regra ‘‘estabelece que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Código anterior)’’. No entanto, continuou, quando a nova lei entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003, havia decorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário — requisito imprescindível para implementá-la.
‘‘Desse modo, não transcorrido tal lapso, incidirão os prazos da lei nova, passando a fluir por inteiro a partir da vigência do novo diploma legal; ou seja, a partir de janeiro de 2003, escoando o prazo em janeiro de 2006. Assim, tendo início o prazo prescricional em 11 de janeiro de 2003, a pretensão da parte autora se extinguiu no dia 11 de janeiro de 2006; ou seja, antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 11 de dezembro de 2009.’’
A juíza também registrou na sentença que, entre a data do acidente e do atestado médico, declarando a existência de sequelas definitivas, ‘‘inocorreu qualquer relato, tampouco comprovação, sobre eventual tratamento ao qual teve que se submeter a segurada — o que poderia ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional’’. Ressaltou que o laudo médico pericial, realizado em juízo, concluiu que a requerente ‘‘encontra-se apta para a realização de suas atividades laborais”. Julgado o mérito da questão, Valeria Willhelm declarou extinto o processo.
Derrotada, a consumidora interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça. A 6ª Câmara Cível confirmou os termos da sentença de primeiro grau e determinou o fim da demanda contra a Bradesco Seguros.
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sábado, 7 de maio de 2011

Conselho Regional de Psicologia do RN inscreve para Concurso Público na função de Advogado até o dia 20/05

O Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região (CRP17), no Rio Grande do Norte, continua com inscrições abertas para o concurso público que visa contratar profissionais advogados dentre outras funções.
Serão oferecidas 01 vaga imediata e cadastro de reserva para o cargo de advogado e os interessados deverão inscrever-se até 20 de maio pelo endereço eletrônico www.quadrix.org.br, com taxas de R$ 60,00.
O concurso constará de 2 etapas, sendo a primeira de prova objetiva e redação, e a segunda de prova de títulos e experiência profissional. Os contratados trabalharão sob regime celetista e salários de R$ 1.300,00, mais vale transporte, vale alimentação e plano de assistência odontológica.

TJ-MG afirma que Réu tem direito à liberdade mesmo sem pagar fiança, quando comprovada situação de hipossuficiência

Sem meios para pagar a fiança arbitrada em R$ 500 pela primeira instância, um homem acusado de violência doméstica conseguiu liberdade provisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 2ª Câmara Criminal, ao aceitar o pedido de Habeas Corpus, levou em conta que, "diante da situação de hipossuficiência do paciente, quedara impossibilitado de prestá-la". Com isso, ele responderá ao processo em liberdade.
Conforme o acórdão de 28 de abril, a conduta do homem é tipificada nos artigos 128 e 147 do Código Penal — lesão corporal e ameaça, respectivamente. Essa última prevê pena de detenção de um a seis meses, ou multa. De acordo com a decisão, "a manutenção do paciente em cárcere só se faz possível se comprovada, concretamente, a sua real necessidade".
O relator do caso, desembargador Matheus Chaves Jardim, levou em conta que o acusado possuía bons antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita, não sendo aplicável ao caso a custódia preventiva, como estava acontecendo. "Os argumentos expendidos revelam-se insuficientes a justificar a segregação preventiva do paciente, em se considerando a excepcionalidade da medida", escreveu.
De acordo com o relator, o juiz de primeiro grau justificou a necessidade de manutenção do acusado em cárcere "a fim de assegurar a integridade física da ofendida e do seu filho menor". "Contudo, meras presunções relativas a eventual cometimento de nova infração pelo acusado são inservíveis a arrimar decreto preventivo", afirmou.
Há previsão legal para os casos nos quais o acusado, na impossibilidade de pagar a fiança, pode vir a usufruir da liberdade provisória. O assunto é tratado pelo artigo 350 do Código Penal: "Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória".
A partir daí, o acusado será obrigado a "comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento" e não poderá "mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado", como determinam os artigos 327 e 328.
O desembargador do TJ-MG lembra que, inicialmente, os delitos imputados ao acusado admitem a aplicação das medidas alternativas elencadas no artigo 22 da Lei 11.340, de 2006, a Maria da Penha. Estão nessa lista, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas e a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Clique aqui para ler o acórdão.

Corregedoria Nacional de Justiça determina que Cartórios não podem exigir formulário para gratuidade

Para se formalizar atos em cartório extrajudiciais de maneira gratuita, o cidadão não precisa mais preencher formulários padronizados ou se submeter a burocracias. Basta apresentar uma declaração de pobreza, de acordo com decisão da Secretaria da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, despachada em abril. O órgão revogou o formulário padrão instituído por ele próprio para a expedição, por exemplo, de certidões de casamento. O intuito foi impedir que os oficiais imponham resistência à concessão do benefício.
Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Antonio de Paula Santos Neto, a necessidade do preenchimento de um formulário pode criar dificuldades a mais para quem precisa da gratuidade. “O oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que ‘os formulários acabaram’, ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse”, afirmou no despacho.
Com a decisão, os cartórios passam a ter de conceder a gratuidade nos serviços apenas com a apresentação de uma declaração de pobreza, “que poderá ser até manuscrita, sem forma especial”, ressaltou o juiz. A regra está prevista no artigo 1.512 do Código Civil, e nas Leis 6.015/1973 e 8.935/1994. No entanto, “nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem”.
Processo 0005387-74.2010.2.00.0000
Leia a decisão.
Em atendimento ao DESP5, observa-se que, na verdade, o art. 1.512, parágrafo único, do CC já estabelece, em caráter geral e de forma bastante ampla, quanto ao casamento, a focalizada gratuidade:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Para obtenção do benefício, portanto, basta, pura e simplesmente, a apresentação de declaração de pobreza pelos interessados.
A “regulamentação” proposta, nos termos do requerimento inicial, poderia, data venia, levar a que se restringisse essa possibilidade, com uma indevida burocratização, de modo não harmonioso com o desiderato de facilidade que inspirou a citada norma legal.
Destaca-se que, diante da declaração de pobreza, é obrigatória a prática gratuita dos atos em tela pelo Oficial de Registro, o qual, em caso de recalcitrância, ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.935/94. Trata-se de aspecto já fiscalizado pelas Corregedorias Gerais dos Estados e pela Corregedoria Nacional de Justiça, sendo que, em caso de infração, qualquer interessado, inclusive o órgão do Ministério Público, pode formular a cabível reclamação contra o infrator.
Quanto aos fundos para compensação de atos gratuitos, a disciplina normativa se faz em nível estadual, conforme lembrado na INF4 (evento 9), o que fica reiterado.
Observa-se, todavia, que, como o modelo de certidão de casamento veio a ser alvo de padronização no Provimento nº 03 desta Corregedoria Nacional (valendo, indistintamente, tanto para casos de gratuidade, quanto para aqueles em que tal não ocorra), a instituição de formulário padronizado se restringiria, na hipótese em análise, à criação de modelo de declaração de pobreza. Contudo, em nova análise conjunta levada a efeito no âmbito desta Corregedoria, com a participação do MM. Juiz Auxiliar Dr. Ricardo Cunha Chimenti, autor do parecer constante do evento 9, concluiu-se, apesar da primeira impressão ali enunciada, que a própria singeleza inerente a tal declaração torna, s.m.j., despicienda e, mesmo, desaconselhável a imposição de um formulário específico, cujo preenchimento pode representar uma dificuldade adicional para o interessado (o Oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que “os formulários acababaram”, ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse).
Como o intuito da lei é o de facilitar ao máximo a obtenção da gratuidade, parece de melhor alvitre que nada mais se imponha além do já estabelecido no art. 1.512 do Código Civil: simples declaração de pobreza, sob as penas da lei, que poderá ser até manuscrita, sem forma especial.
Também milita no sentido de consagrar simplicidade e informalidade da declaração de pobreza o artigo 30, § 2º, da Lei 6.015/73, na esteira das normas sobre gratuidade de atos, com destaque para os artigos 39, VI, e 45, §§ 1º e 2º, da Lei 8.935/94.
Por outro lado, nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem. Isto, porém, sem que a utilização de tais impressos seja obrigatória e sem que o Oficial possa recusar declarações de pobreza apresentadas de outra forma.
Enfim, a teleologia das normas sobre a gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania, como vetores de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, é a de facilitar o acesso às pessoas carentes. Destarte, o que se afigura imperativo observar, isto sim, é a rigorosa vigilância em relação a qualquer recusa indevida ou embaraço na disponibilização do benefício, o que deverá ser dura e prontamente reprimido pelas Corregedorias Gerais dos Estados e pelos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, aos quais compete a fiscalização (primeira) dos serviços extrajudiciais.
Eis, no contexto atual, as considerações enunciadas no âmbito desta Corregedoria Nacional de Justiça, propondo-se, s.m.j., nos termos da INF4 (evento 9) e das ponderações agora apresentadas, ante a ausência de providências concretas a adotar, o arquivamento do presente procedimento.
JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 26 de Abril de 2011 às 19:44:28

Admitido o recurso extraordinário, é vedado ao juízo a quo examinar requerimento de medida liminar, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal

Ministra Relatora Carmém Lúcia
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu antecipação de tutela para garantir que uma senhora de 78 anos receba, mensalmente, medicamentos para tratar diabetes, osteoporose, insuficiência de tireóide e catarata. Ela determinou ainda que a competência para julgar o caso é da Justiça Federal. 
A idosa entrou com ação, pedindo os medicamentos na Justiça Especial Federal paranaense, em 2007, contra a União, o estado do Paraná e o município de Curitiba. O juiz de primeira instância negou o pedido. Ele entendeu que a União não deveria responder a ação, e segundo ele, os juizados federais especiais não remetem os autos ao juízo competente.
Como seu recurso foi negado pela 2ª Turma Recursal Federal do Paraná, a idosa entrou com um Recurso Extraordinário, que foi admitido, mas sobrestado para aguardar o julgamento de outro recurso pelo STF. Após sobrestar o feito, o juiz negou a tutela antecipada.
A ministra Cármen Lúcia explicou que, como houve juízo positivo de admissibilidade, a jurisdição do Supremo foi instaurada no caso para atribuir ou não efeito suspensivo ao RE. “Admitido o recurso extraordinário, é vedado ao juízo a quo examinar requerimento de medida liminar, sob pena de configurar usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal, salvo se o recurso estiver retido com vinculação a processo com repercussão geral reconhecida”, firmoua ministra.
Cármen Lúcia determinou que o RE suba para o Supremo. A ministra determinou o fornecimento dos remédios indicados até o julgamento final do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
AC 2.267

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Juiz Potiguar decide que cabe ao proprietário do imóvel onde fica a calçada, e não ao Município, o dever de indenizar por danos estéticos a uma deficiente fisica, em virtude da má conservação do local

Uma deficiente física será indenizada em 12 mil reais por sofrer uma queda em uma calçada próximo ao seu local de trabalho no início de 2008. O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal entendeu que o dever de indenizar será dos proprietários do imóvel onde fica a calçada, que não realizou a manutenção no local e não do Município de Natal.

Na ação, a autora informou que sofre de Polimielite Severa, com atrofia dos dois membros inferiores, motivo pelo qual se locomove com ajuda de muletas, e que no dia 18 de janeiro de 2008, ao sair de seu local de trabalho, localizado na Av. Senador Salgado Filho, dirigiu-se ao ponto de ônibus, mas caiu na calçada localizada na mesma avenida e defronte ao terreno de propriedade réus, ocasionando a fratura do fêmur da perna direita e de dedos das mãos.

Ela alegou que a queda teve como principal causa o mal estado de conservação da calçada por onde transitava, pois suas muletas ficaram presas em um dos buracos abertos pela má conservação, o que a levou ao chão e que a conduta dos proprietários caracteriza ato ilícito por ofensa às previsões do art. 105 e 126 do Código de Obras do Município – Lei Complementar Municipal 55/2004.

Para o juiz Airton Pinheiro ficou provado e demonstrado nos autos, de modo claro e inequívoco, que o acidente envolvendo a autora, de fato ocorreu na calçada do imóvel pertencente aos réus e que os documentos e fotos anexados aos autos provam a gravidade das lesões sofridas pela autora. Ele ressaltou que a autora confessou ser portadora de deficiência física, decorrente de poliomielite que lhe acometeu ainda na infância e que não é a primeira vez que sofre uma queda com gravidade, de modo que sempre é muito cuidadosa no seu caminhar em razão de suas limitações físicas.

O juiz destacou a responsabilidade civil dos proprietários da calçada, uma vez que os fatos demonstram que eles negligenciaram o cumprimento do dever legal imposto pelos artigos 105 e 126 do Código de Obras do Município - Lei Complementar Municipal 55/2004 e com tal conduta contribuíram com dano sofrido pela autora.

Quanto ao Município de Natal, o juiz não viu qualquer responsabilidade do ente público pelo ocorrido, pois é obrigação legal dos proprietários manter a calçada do imóvel em bom estado de conservação. Assim, ficou provado que apenas dos dois proprietários do imóvel haverão de responder pela indenização moral a ser paga à autora.


TJ-RN reafirma que a falta de registro cartorário não anula posse de terra e entende que cabe ao ente público provar, através da ação discriminatória, a propriedade das terras devolutas

O Tribunal de Justiça Potiguar, através da 1ª Câmara Cível, definiu, mais uma vez, que a falta de registro em cartório de um imóvel não gera a presunção que se trata de uma terra pública. A decisão foi relacionada ao julgamento da Apelação Cível (n° 2010.007766-2), que manteve a sentença inicial, dada pela Vara Cível da Comarca de Areia Branca.
O Estado moveu o recurso junto ao TJRN, pedindo reforma da sentença, alegando, em resumo, que a falta de matrícula e de inscrição perante o Registro de Imóveis competente evidencia a presunção de que o imóvel, envolvido na demanda e localizado no município de Areia Branca, teria natureza de 'terra devoluta'.
O imóvel em questão, segundo os autos, foi ocupado de forma 'pacífica' e sem interrupção por mais de 20 anos, o que caracteriza o chamado 'usucapião' da forma como exigida pela lei, em conformidade com os preceitos do artigo 550 (e seguintes) do Código Civil. A sentença também foi definida para servir de título para matricula, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
De acordo com os autos, a área em demanda mede 130 hectares, com 2 mil metros quadrados de superfície, denominada Sítio Aroeira, localizada na área rural do Município de Tibau/RN.
Mas, os desembargadores ressaltaram que, embora exista divergência doutrinária a respeito de como provar a titularidade de terras devolutas, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento da Lei 6.383/76, vem entender que cabe ao ente público provar, através da ação discriminatória, a propriedade das terras devolutas.
Assim sendo, não restou dúvida, segundo a decisão, de que o Estado do Rio Grande do Norte deveria ter demonstrado que tramita ou tramitou ação discriminatória cujo objeto fosse, pelo menos, a área ou a região que abranja a localidade do imóvel.
Desta forma, impor ao particular o ônus de provar que as terras não são públicas seria injusto, responsabilizando-o pela falta de ação do ente público que, no passado, tardou a organizar o serviço registral, bem como não conseguiu se documentar, para hoje promover, com segurança, a separação das terras públicas das particulares.
Apelação Cível n° 2010.007766-2

TJ-SC afirma que aplica-se a teoria da aparência às empresas UNIMED, pois apresentam-se ao público como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas

Des. Rel. Carlos Prudêncio
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que determinou que a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. autorize e custeie o procedimento de implante de stent farmacológico, prescrito a um associado, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A empresa foi condenada, também, ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a Heinz.
Em juízo, o paciente alegou que contratou os serviços da Unimed no ano de 1996 e, em outubro de 2009, fez pedido para realizar tratamento de saúde - implantação de um cateter coronário – e teve sua solicitação atendida.
Contudo, após a cirurgia, constatou-se que o autor possuía lesão obstrutiva grave de descendente anterior. Por isso, foi informado pelos médicos que necessitaria realizar outra cirurgia. Desta vez a empresa negou o pedido, ocasião em que alegou não haver cobertura contratual.
Condenada em 1º grau, a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. apelou para o TJ-SC. Sustentou a nulidade da sentença em face da inexistência de citação válida, pois direcionada à Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - pessoa jurídica distinta da indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, com quem firmara contrato de prestação de serviços. A contratação fora feita com a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
“Percebe-se claramente que as pessoas jurídicas, mesmo que distintas, pertencem ao mesmo conglomerado de empresas, qual seja, Unimed. Nessa senda, incontroversa a participação das empresas do mesmo conglomerado, é cediço neste pretório que se justifica a citação de uma empresa pela outra, aplicando-se a teoria da aparência, quando ambas pertencerem ao mesmo conglomerado e apresentarem-se ao público como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio.
A decisão foi unânime. (Proc. nº 2010.082894-2 - com informações do TJ-SC.

TJ-RS define que compete ao juiz da infância e da juventude o julgar ação de indenização por danos causados a criança

Des. Rel. Rui Portanova
Uma ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados a uma criança – por erro de diagnóstico no teste do pezinho – deverá tramitar perante a Justiça da Infância e da Juventude.
Depois de 55 dias do ajuizamento no Foro Central de Porto Alegre, o feito poderá ter andamento após o desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do TJRS, ter julgado improcedente conflito de competência suscitado pela juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital gaúcha.
A petição inicial da ação indenizatória – que contém pedidos de liminar e de antecipação de tutela – foi protocolada em 1º de março de 2011 e distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, onde o juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara entendeu ser competente para o feito a 10ª Vara da Fazenda Pública, localizada no Foro Regional da Tristeza. Na ocasião, o magistrado aplicou a Resolução nº. 817/2010, do Conselho da Magistratura.
Remetidos os autos à Tristeza, o juiz Eugênio Couto Terra entendeu ser incompetente a vara fazendária regional, por serem menores de idade as autoras da ação, e indicou como destinatária a Justiça da Infância e da Juventude.
Enviado o processo de volta ao Foro Central, a juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Elisa Carpim Corrêa, por sua vez, declinou da competência para processar o feito e determinou o retorno dos autos à Vara da Fazenda Pública.
Mais uma vez na 10ª Vara da Fazenda Pública da Tristeza, o processo recebeu novo rechaço e retornou ao Foro Central, de novo à 1ª Vara da Infância e da Juventude. Lá, finalmente, o Juízo suscitou conflito negativo de competência.
A juíza suscitante sustentou que “embora o Estatuto da Criança e do Adolescente efetivamente possua capítulo próprio de proteção aos interesses individuais da criança, não estabelece que o Juizado da Infância e da Juventude seja competente para conhecer e julgar todas as ações fundadas, de alguma forma, nesses interesses [...] não cabendo a ampliação do rol elencado no art. 148 do ECA.”
Em 15 de abril, o conflito chegou ao TJRS e, dez dias depois, foi decidido monocraticamente pelo relator.
Segundo o desembargador Portanova, o fato de a ação versar sobre pedido de indenização de danos morais e materiais promovido por menores de idade indica que a pretensão “tem por base violação a direito individual indisponível da criança”, sendo expresso o ECA a respeito da competência da Justiça da Infância e da Juventude, especificamente no seu artigo 148, IV.
“Enfim, ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados à criança deve ser processada e julgada perante o Juizado da Infância e da Juventude”, concluiu. (Procs. nºs . 51100031030, 51100024212, 11100590936 e 70042268144).

Tribunal de ética da OAB-SP diz que advogado não pode usar o espaço físico do departamento jurídico onde trabalha para cuidar de processos que não envolvam a empresa, por afrontar dispositivos éticos

O advogado não pode usar o espaço físico do departamento jurídico onde trabalha para cuidar de processos que não envolvam a empresa, por afrontar dispositivos éticos como a captação de cliente, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. O entendimento é da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.
Na última sessão da turma, que aconteceu no dia 14 de abril, também foi decidido que não comete infração ética o advogado que indica colegas para patrocinar reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora, ou o advogado que participar de sociedade de advogados que patrocinam reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora, desde que não advogue contra ela na esfera trabalhista.
Também foi autorizado que advogados gravem audiências com meios próprios, contanto que avisem o juiz e as partes, e não tenham propósito desleal ou ardiloso. Foi entendido que "a gravação é admissível desde que seja realizada de forma ostensiva (e não oculta ou clandestinamente), em atenção à lealdade em que devem ser pautadas as relações processuais, e desde que o ato a ser gravado não tenha como escopo a tentativa de conciliação entre as partes, de modo a não inibir eventuais negociações ou causar constrangimento a quaisquer das partes".
A turma também julgou o caso do uso de veículo estacionado em frente a um estabelecimento penal com os dizeres "Advocacia Itinerante" para atrair familiares de internos. Isso foi considerado "forma indesejável de mercantiliação da advocacia" e concorrência desleal. 
A mercantilização foi definida como o tratamento da advocacia "como se fosse mercadoria de balcão e de banca de rua". A turma declarou que "o cliente deve procurar o advogado e não o advogado correr atrás do cliente", e que "não bastasse o aspecto mercantilista da proposta, a forma de divulgação fere os princípios da discrição e da moderação".
Clique aqui para ler as ementas da sessão da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.

TJ-RS decide que Bancos não podem cobrar tarifa de compensação de cheques

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea h, veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques.
A desembargadora considera que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso II, "pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos". A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao tribunal, no dia 27 de abril, proposto por instituição bancária contra a sentença favorável à empresa-cliente.
Lúcia Cerveira afirmou ainda que "o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança". Segundo ela, o próprio apelante, ao indicar o site da Febraban como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal. 
Ressaltou ainda a relatora que, "se de um lado a ideia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte boas ideias não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores". A sentença de primeiro grau, neste ponto, foi mantida. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
AC 70035912237

TRT-RS afirma que entre o que está escrito no documento e o que ocorre no mundo dos fatos, deve-se optar pelo último

Entre o que está escrito no documento e o que ocorre no mundo dos fatos, deve-se optar pelo último. Com esse entendimento, expressado pela relatora, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, acolheu recurso de um ex-estagiário que pleiteava reconhecimento de vínculo empregatício com o município de Santa Maria. O autor desempenhava funções que não se encaixavam na modalidade de contratação, além de não ter supervisão das suas atividades pela instituição escolar.
O reclamante era estudante de Direito e mantinha compromisso de estágio com o Centro de Integração Empresa Escola (CIEE-RS), para trabalhar na prefeitura.  Ele foi ocntratado para auxiliar nas atividades relacionadas a prestar informações ao público, organizar e conferir documentos, digitar dados, auxiliar na análise de processos judiciais, elaborar pesquisa jurisprudencial e  relatórios. Entretanto, o estagiário exercia a função de monitor, verificando o acesso à internet pela comunidade, encaminhando e-mails, digitando currículos e recebendo o público, além de, por vezes, fazer trabalho braçal — como carregar galões de água e arrumar cadeiras no setor de manutenção da ré. 
O acórdão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria.  Para os desembargadores, ficou evidente que a contratação sob a forma de estágio foi utilizada pela ré como subterfúgio para afastar o vínculo de emprego. A desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, destacou em seu voto: “Cumpre ressaltar que um dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho é o da primazia da realidade, ou seja, entre o consignado nos documentos e o que ocorre no mundo dos fatos, deve-se optar por este último”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.