segunda-feira, 25 de abril de 2011

TJ-MG entende que antigo proprietário de veículo tem obrigação solidária de pagar IPVA por não ter informado venda ao Detran

Des. Relator Elias Camilo
A ausência de comunicação ao Detran de venda de veículo gera responsabilidade solidária do antigo proprietário. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a responsabilidade do antigo proprietário do veículo, sobre o pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2007 a 2009, período posterior à venda.
O relator do caso, desembargador Elias Camilo, afirmou que o proprietário do veículo informou o Detran sobre a venda somente após o ato. Assim, continua como responsável pelo automóvel. “Tendo a parte autora comunicado ao Detran/MG sobre a transferência do bem somente através da presente demanda, aviada em maio de 2009, deve ser responsabilizada também pelos tributos e taxas devidos antes de realizada tal comunicação, não havendo como se afastar, portanto, sua responsabilidade com relação aos exercícios de 2007 a 2009, merecendo, nesse ponto, reforma a sentença de primeiro grau”, disse.
Em defesa do Estado, o procurador Marcelo Pádua Cavalcanti expôs que o antigo proprietário não cumpriu com a sua obrigação de comunicar a venda ao órgão competente, conforme exige o artigo 134 do Código de Transito Brasileiro (CTB). Ele sustentou que afastar a responsabilidade solidária do mesmo sobre o imposto contraria o princípio da legalidade, base norteadora da atividade administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia Geral de Minas Gerais.
Apelação 0.0702.09.565172-6/001


TJ-RS afirma que direito à segurança de banco não está acima dos direitos dos deficientes

Banco que impede o acesso de portador de prótese, expondo-o a constrangimentos, extrapola os limites do direito à segurança. Logo, tem o dever de indenizá-lo por danos morais. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação de um deficiente físico, contra sentença de primeira instância que favoreceu o Banrisul. O julgamento aconteceu no dia 2 de março, com a presença dos desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary, Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini Bernardi (relatora). Cabe recurso.
Conforme relata a sentença, o cliente, deficiente físico por paralisia infantil, dirigiu-se à agência bancária no dia 4 de fevereiro de 2009, munido de contas a pagar. Quando tentou passar pela porta giratória, esta travou. Então, um funcionário da agência chamou a gerente e explicou sua deficiência. Ele usava aparelho ortopédico de aço inox nos membros inferiores. Apesar de ciente do caso, a gerente não o liberou para ingressar no banco. O cliente, então, chamou a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). A gerente apareceu novamente, informando-o que, se quisesse pagar suas contas, deveria entregá-las a um funcionário da agência – eis que seria impossível seu acesso ao interior do local. Inconformado com o desrespeito, o cliente ingressou com ação judicial, pleiteando indenização por danos morais, em valores ao livre arbítrio do julgador.
Citado, o banco apresentou contestação, discorrendo sobre a necessidade de possuir portas giratórias em estabelecimentos bancários. Mencionou que o autor deu dimensão desmesurada ao caso, sustentando a inexistência de danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi proposta a conciliação, que não teve acolhida. Sobreveio, então, a sentença da juíza de Direito Patrícia Hocheim Thomé: pedido improcedente. Inconformado, o deficiente interpôs recurso de apelação ao TJ-RS.
Em suas razões recursais, voltou a repisar o argumento de que o veto à entrada no estabelecimento bancários lhe causou grande constrangimento. Disse que identificou-se como deficiente físico e que esta condição é visível, pois só pode locomover-se com muletas. Mesmo assim, teve o acesso negado. Ressaltou que a prova testemunhal vai ao encontro de suas alegações, tendo sido o autor, na ocasião, indicado como pessoa perigosa. Apontou dois argumentos à existência de danos morais: o impedimento de acesso a agência bancária e a humilhação sofrida em decorrência das atitudes da gerente, que somente voltou a dar atenção ao autor devido à presença de um policial militar. Sustentou que a culpa in eligendo do apelado está caracterizada pela conduta imprópria e discriminatória de sua funcionária. Por fim, afirmou que a exigência feita ao apelante, para que entregasse as contas a um funcionário para que efetuasse o pagamento, revela má-fé da ré.
A relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, iniciou seu voto pontuando que o caso é peculiar e merece atenção, tendo em vista que o autor usa aparelho ortopédico de aço inox nos membros inferiores. Na visão da julgadora, ‘‘os funcionários da ré deveriam ser, ao menos, mais habilidosos para contornar situações como estas, a fim de que deixassem de transformar o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vexame e vergonha, passíveis de indenização’’.
Neste sentido, a desembargadora entendeu que os prepostos do banco exorbitaram no seu dever de zelar pela segurança do local, expondo o autor a constrangimento indevido, razão pela qual merece ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Lembrou que a fixação do quantum indenizatório deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta, levando-se em conta dois aspectos: a reparação e a repreensão. Valor arbitrado: R$ 8 mil, ‘‘montante que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda, como expiação à ré’’.
Clique aqui para ler a decisão.


domingo, 24 de abril de 2011

Conselho Nacional de Justiça nega liminar para OAB-RJ que questionava medidas que restringem acesso aos autos pela internet

Duas resoluções, uma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e outra do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), que restringem a publicidade dos autos eletrônicos, continuam em vigor. Reconhecendo que o tema merece cautela, o conselheiro Nelson Tomaz Braga, do Conselho Nacional de Justiça, negou liminar para a OAB do Rio de Janeiro, que questionava atos dos tribunais, que limitam o acesso aos processos virtuais pela internet. O mérito ainda será analisado.

Nelson Braga afirmou que, no pedido em procedimento de controle administrativo, não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. “Por um lado, verificamos a existência do direito do advogado de acesso aos autos. De outro, a preocupação dos tribunais em garantir a segurança das informações divulgadas”, afirmou.

O conselheiro disse, ainda, que o caso julgado pelo CNJ e citado pela OAB do Rio como precedente, referia-se à carga dos autos físicos por advogados sem procuração nos autos, diferentemente do acesso às peças do processo eletrônico. No caso citado, a OAB do Espírito Santo queria assegurar o direito dos advogados de obter cópias, mesmo sem procuração, dos processos eletrônicos.

Na ocasião, disse Braga, o CNJ entendeu que “a publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito por terceiros ao conteúdo de documentos juntados aos processos eletrônicos”. “O conselheiro [José Adônis] então decidiu que a obtenção de cópias de processo eletrônico deve ser assegurada aos advogados, ainda que sem procuração, independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo”, disse. Obter cópias, observou Braga, não significa ter acesso irrestrito pela internet.

“A única limitação imposta aos advogados sem procuração, portanto, é o cadastro prévio no Tribunal. No STJ, por exemplo, exige-se ainda que o advogado possua certidão digital cadastrada no sistema ou peticione ao relator”, completou.

A OAB do Rio entrou com pedido de reconsideração da liminar. Afirmou que, no PCA, não questiona a exigência de cadastro prévio no sistema eletrônico e sim uma segunda limitação: a necessidade do advogado, sem procuração, entrar com pedido ao juízo, que poderá negar o acesso.

“No caso em tela, cuida-se de impugnação de dois atos normativos, e torna-se imprescindível ouvir os Tribunais requeridos, de forma a evitar-se uma medida açodada”, entendeu o conselheiro Nelson Braga ao examinar o pedido de reconsideração. Ele negou, ainda, o pedido para que a apreciação da liminar seja submetida ao Plenário do CNJ. “Contra decisão monocrática que indefere o pedido de liminar não cabe recurso administrativo para o Plenário”, disse.

Demonstração de interesse

No PCA, a Ordem questionou o seguinte dispositivo presente nas resoluções dos tribunais: “Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça”.

O ponto principal da discussão é, justamente, a parte final do dispositivo, que diz que é preciso mostrar interesse, para fim de registro. O modo como essa demonstração será feita é questionada pela seccional fluminense. No caso do TRF-2, o Provimento 89/2010 repete a Resolução 121 do CNJ, que regulamenta o processo eletrônico quanto ao acesso aos autos. “A manifestação do interesse em consultar os autos de determinado processo será apresentada ao juízo competente, mediante petição, e a liberação do acesso, será realizada pela secretaria do respectivo juízo, por meio de vinculação especial ao processo.”

Já no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Resolução 16/2010, que regula a matéria, estabelece autorização prévia para que o interessado tenha acesso ao processo virtual do qual não seja parte nem advogado constituído nos autos. “O interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte ou advogado deste processo, após autorização prévia do juízo, receberá da serventia, na qual está tramitando o processo eletrônico, senha temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de Justiça.”

A OAB do Rio entende que tais exigências não só violam o Estatuto dos Advogados como também cria um procedimento burocrático, ao fazer com que o pedido do advogado seja submetido ao juízo para que o profissional não constituído tenha acesso ao processo. “Para além da prerrogativa prevista em lei, os advogados precisam ter acesso automático a qualquer processo, porque não raro são contatados para assumir uma causa em andamento e necessitam dar uma resposta urgente ao cliente, às vezes no mesmo dia”, diz a seccional.

Os tribunais, por outro lado, entendem que seus atos estão de acordo com a Constituição, com a Lei do Processo Eletrônico e com a Resolução 121, do CNJ, que trata do assunto. Para o TJ do Rio, o acesso a peças do processo eletrônico se restringe apenas ao advogado que queira fazer a consulta pela internet. Se o profissional ir até o Fórum, o procedimento não muda com o que acontece atualmente.

Já o TRF-2 afirma que o Provimento 89/2010 se deve à preservação de documentos e dados sigilosos das partes e de sua própria segurança, contra utilização indevida dos dados e documentos.

Clique aqui para ler a decisão liminar.
Clique aqui para ler a decisão no pedido de reconsideração.


sábado, 23 de abril de 2011

Supremo julgará na próxima quarta a quem pertence vaga de suplente

Na próxima quarta-feira (27/4), os olhos do Congresso Nacional e dos partidos políticos estarão voltados, mais uma vez, para o Supremo Tribunal Federal. Os ministros devem definir se as vagas que se abrem na Câmara dos Deputados em razão do afastamento dos titulares devem ser preenchidas pelos suplentes do partido ou pelos da coligação partidária.

Para especialistas, o julgamento marca uma batalha entre a segurança jurídica e a coerência da Corte com suas decisões anteriores. A segurança jurídica reside no fato de que até então essa discussão simplesmente não existia. Há décadas se consolidou, no âmbito da Câmara dos Deputados e do Tribunal Superior Eleitoral, que quem toma posse no lugar do titular é o suplente que obteve mais votos dentro da coligação pela qual foi eleito.

Por outro lado, o Supremo definiu, em 2007, que o deputado que troca de partido durante o mandato sem motivos para isso perde a cadeira no Parlamento por infidelidade partidária. Ou seja, o mandato pertence ao partido, não ao titular do mandato. Logo, a vacância por afastamento, morte ou mesmo renúncia de um deputado deve ser preenchida por um suplente do mesmo partido ao qual pertencia o titular, não da coligação.

No entanto, o ministro Ricardo Lewandowski citou levantamento feito pela Câmara dos Deputados, segundo o qual 29 deputados eleitos não possuem suplentes dentro de seus respectivos partidos e representam 14 estados brasileiros. Com os dados, o ministro afirmou que determinar que a vaga seja preenchida por um suplente do partido pode levar a situações inusitadas, como ter de fazer eleições restritas a determinados partidos.

Mas para o relator da primeira liminar que garantiu aos partidos políticos a vaga de suplente da Câmara, ministro Gilmar Mendes, no sistema eleitoral proporcional adotado no Brasil os partidos políticos detêm um monopólio absoluto das candidaturas. Por isso, “ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica”.

Para o ministro, trata-se de um “direito fundamental dos partidos políticos a manutenção dos mandatos eletivos conquistados nas eleições proporcionais”. De acordo com Mendes, apesar de esse direito não figurar expressamente no texto constitucional, decorre do regime de democracia representativa e partidária adotado pela própria Constituição.

O voto do ministro prevaleceu na ocasião, mas com a composição do plenário incompleta. Agora, com os 11 ministros presentes ao julgamento da próxima quarta-feira (27/4), o Supremo definirá a questão.


TJ-RJ entende que motorista embriagado só responde a Ação Penal se representar perigo

Apesar de parte das Câmaras Criminais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já ter aderido ao posicionamento de que é necessária a demonstração do perigo concreto para levar adiante Ação Penal contra o motorista flagrado bêbado ao volante, o tema ainda não está pacificado na Corte fluminense. Com o objetivo de não retardar o andamento do processo, a 7ª Câmara Criminal decidiu trancar a Ação Penal a que um motorista que, depois de se submeter ao teste do bafômetro, foi denunciado devido ao teor de álcool encontrado no sangue, superior ao permitido por lei.

A relatora do Habeas Corpus apresentado pelo motorista, desembargadora Marcia Perrini Bodart, lembrou que dispositivos da Lei 11.705/2008, que alterou o Código de Trânsito, está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal. Entre eles, o que ocasionou a mudança no artigo 306. A redação atual do dispositivo estabelece que é crime "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".

"Resguardado o meu posicionamento, entendo que, por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o paciente [motorista] possui direito à solução, ou no mínimo à apreciação, de sua demanda em prazo razoável", disse. Para não causar prejuízo ao réu, continua a desembargadora, "resta-me aderir ao entendimento da maioria dos integrantes desta Câmara no sentido de que para a configuração do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, há necessidade de que o motorista dirija de tal sorte que exponha a dano a incolumidade pública".

A denúncia apresentada contra o motorista diz que ele conduzia o veículo de madrugada por Ipanema, na Zona Sul do Rio, com teor de álcool de 0,51 miligrama por litro de sangue. Pela lei, a quantidade não pode ultrapassar 0,3 miligrama por litro. Como a denúncia não especifica em que situação o motorista foi abordado, limitando a apresentar o resultado do exame, a 7ª Câmara Criminal entendeu que a peça não atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", diz o artigo 41.

"Inegável que o legislador ordinário quis reduzir as trágicas estatísticas da criminalidade no tráfego viário, e prevení-las ao efetuar as alterações contidas no Código de Trânsito Brasileiro", observa a desembargadora Marcia Perrini. A tentativa do legislador, diz, foi reduzir os índices de mortes e danos no trânsito. "Contudo, violou princípios constitucionais, tais como o da presunção de culpabilidade e da razoabilidade", disse, citando Damásio de Jesus.

Constitucionalidade
Na decisão, a desembargadora também afirmou que "a arguição incidental de inconstitucionalidade é cabível no âmbito do Habeas Corpus, porque existe ameaça, ainda que indireta, à liberdade individual de ir e vir". O juiz, observa Perrini, exerce um papel importante no controle e aferição da validade da norma à luz dos ditames constitucionais.

A desembargadora citou, ainda, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, que prevê: "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

Para a desembargadora, a competência para analisar a matéria é do Órgão Especial do TJ do Rio. Logo, conclui, se a Câmara reconhecer a violação a esses princípios constitucionais deverá afetar o julgamento ao Órgão. Entretanto, a 7ª Câmara Criminal não tem entendido nesse sentido.

Lei Seca

Desde que entrou em vigor, em 2008, a Lei Seca tem sido alvo de constantes polêmicas. No Rio de Janeiro, a fiscalização tem sido rigorosa. As blitz são constantes nas vias da cidade.

No TJ fluminense, várias Câmaras já se posicionaram pelo trancamento da Ação Penal quando a denúncia não descreve o perigo, ainda que remoto, que o motorista flagrado com teor alcoólico superior ao permitido representou. Não há, nas denúncias contra motoristas flagrados nessas blitz, demonstração do modo como o infrator estava dirigindo, já que o afunilamento do trânsito provocado pela barreira faz com que os condutores dos veículos diminuam a velocidade.

Os desembargadores, que se alinham ao entendimento de que é necessária a demonstração do perigo concreto, explicam o trancamento da Ação Penal não abarca a seara administrativa. Os motoristas flagrados com teor de álcool acima do permitido por lei continuam a ser punidos. Entretanto, quando a denúncia não descreve o perigo concreto, o motorista não será punido criminalmente. O artigo 306, do Código de Trânsito, estabelece pena de "detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor" para o motorista flagrado dirigindo embriagado.

No Superior Tribunal de Justiça, há a discussão sobre os métodos de aferição da embriaguez. Uma pessoa pode ser acusada de dirigir bêbada sem ter feito exame de sangue nem o teste do bafômetro? A pergunta ainda está sem resposta. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, determinou a suspensão de todos os recursos que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante.

Clique aqui para ler a decisão.


STJ altera entendimento e segue orientação do STF ao decidir que que vale-transporte pago em dinheiro não sofre incidência da contribuição previdenciária

Min. Relator Castro Meira

O auxílio-transporte pago em dinheiro pelas empresas aos funcionários para bancar o deslocamento entre a residência e o trabalho não sofre incidência da contribuição previdenciária. Foi o que entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em março, em acórdão que alterou a posição da corte. Por unanimidade, os ministros adotaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito, que desde 2010 considera essas verbas indenizatórias.

Até então, apenas o auxílio entregue aos trabalhadores em forma de vales ou cartões, e não em dinheiro, era considerado isento. Valores pagos habitualmente em espécie eram considerados verba salarial complementar, e sofriam tanto a retenção quanto a incidência referente à contribuição devida pela empresa, calculada sobre a folha de pagamento.

A posição se baseava no Decreto 95.247/1987 que, em seu artigo 5º, proibiu que os empregadores substituíssem o subsídio por dinheiro. A norma regulamentou a Lei 7.418/1985, que criou o vale-transporte. A única exceção era a falta de vales fornecidos pelo Estado, quando o empregador poderia ressarcir aos trabalhadores gastos já efetuados.

Caso contrário, os pagamentos seriam considerados "mera liberalidade, com natureza salarial", nas palavras do ministro Castro Meira, relator dos Embargos de Divergência responsáveis pela mudança de entendimento do STJ.

Serviu de base para a revisão o acórdão do STF lavrado em março do ano passado, pelo Plenário. Ao relatar o Recurso Extraordinário 478.410, o ministro Eros Grau, hoje aposentado, afirmou que, mesmo quando pago em dinheiro, o vale-transporte não tem natureza salarial, mas indenizatória e, portanto, não pode ser tributado. Divergiram apenas os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que entenderam ser o valor vantagem remuneratória, principalmente se pago habitualmente.

"Reconhecida a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte, seja ou não pago em pecúnia, não há outra alternativa senão a de também sufragar esse entendimento, tendo em vista a orientação da Suprema Corte", disse o ministro Castro Meira em seu voto.

Antes, pelo menos três decisões da 2ª Turma reconheceram a necessidade da mudança. Em agosto, foi o próprio ministro Castro Meira, no REsp 1.180.562. Um mês depois foi a vez do ministro Herman Benjamin, no REsp 1.194.788. Também em setembro o ministro Humberto Martins julgou o Agravo Regimental 3.394, lembrando da decisão do Supremo.

Clique aqui para ler o voto do ministro Castro Meira.

EREsp 816.829


TJ-SC afirma que Pais que abandonam filhos com desconhecidos perdem o poder familiar

Pais que entregam filhos a desconhecidos perdem o poder familiar. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou a perda da tutela de um casal sobre seus filhos, de 2 e 4 anos, que foram entregues a pessoas que conheceram por meio de uma igreja. As crianças foram encaminhadas para um abrigo e posterior adoção, mesmo com apelação por parte das famílias que as receberam e que pediram sua guarda.

De acordo com o relator do caso, desembargador substituto Saul Steil, a atitude dos pais justificou a perda do poder familiar, pois houve o descumprimento injustificado pelo casal dos deveres de sustento, guarda e educação dos menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA determina, em casos como esse, a pena de destituição do poder dos pais. Os fatos foram comprovados por depoimentos de testemunhas e do próprio casal.

De acordo com os autos, o pai das crianças tem histórico de uso de drogas. Já a mãe confirmou que está com um novo companheiro que não aceita ficar com os filhos dela. Os pais alegaram não ter deixado os filhos à própria sorte e só os entregaram às famílias por não ter condições financeiras de cuidar dos mesmos. Afirmaram que os menores estavam com “pessoas boas”, dispostas a dar amor, cuidado e educação às crianças.

Os fatos, de acordo com o desembargador, “vão de encontro à moral e aos bons costumes e que, ressalta-se, são agravados pelo abandono dos menores pelos pais, ao entregá-los a pessoas desconhecidas, colocando-as em situação de risco”. Ele considerou que não há alternativa senão a destituição do poder familiar dos apelantes/requeridos, e o encaminhamento das crianças a família substituta inscrita no Cadastro Nacional de Adoção (Cuida). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.


quinta-feira, 21 de abril de 2011

Prefeitura Municipal do Encanto-RN cria Lei exigindo do profissional do direito comprovada experiência em Direito Administrativo e pelo menos 05 anos de advocacia

Prefeito Alberoni Néri
O Prefeito do Município do Encanto-RN, sancionou no último dia 31 de Março, Lei nº 326/2011, que altera Lei nº 247/2005, versando sobre a organização administrativa do Município.

Em um de seus dispositivos a referida Lei tratou de exigir que sua assessoria jurídica, seria composta por membros com comprovada experiência no ramo do direito administrativo e legalmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos.

Superior Tribunal de Justiça decidiu que OAB não pode ser assistente em causa que verse sobre preferência de créditos relativos a honorários advocatícios

Min. Relator Hamilton Carvalhido
O ministro Hamilton Carvalhido, do STJ, indeferiu pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB de admissão – como assistente – de advogado que atua em causa, em embargos de divergência que versa sobre a preferência dos honorários advocatícios sobre crédito fiscal.

O recurso foi manejado em face de acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu que a verba honorária não se equipara a crédito trabalhista, não preferindo, por isso, ao crédito fiscal.

Segundo o embargante, há arestos da 3ª Turma e da Corte Especial no sentido da natureza alimentar dos honorários de advogado –  mesmo os de sucumbência -, que lhes empresta preferência aos créditos tributários em execução contra o devedor solvente.

Assim, de acordo com o embargante, a aleatoriedade  no  recebimento  da  verbas  não retira  a característica alimentar,  da  mesma  forma  que no  Direito do Trabalho  a aleatoriedade  de comissões  não  inibe sua natureza  salarial. O que importa é que o trabalhador necessite daquele ganho para a sua sobrevivência, sem que seja obrigatória a subordinação, como ocorre com o advogado.

Pela importância jurídica da discussão travada nos autos, a OAB buscou intervir no feito como assistente, sem sucesso.

“O interesse corporativo ou institucional do conselho de classe em ação onde se discute tese que quer ver preponderar não constitui interesse jurídico, para fins de  admissão  de  assistente  simples  com  fundamento  no  artigo  50  do  Código  de Processo Civil”, rebateu o relator, indeferindo o pleito no último dia 5 de abril.

O julgamento do mérito será realizado na próxima sessão da Corte Especial do STJ. O adiamento se deu a pedido da União. (EREsp nº. 1.146.066).


TJ-PR decidiu que é cabível a devolução de Veículo adquirido por leasing antes do final do contrato

A 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná decidiu que “é cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente  incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante.”

A decisão foi tomada em um agravo de instrumento interposto por um consumidor.

Em primeiro grau foi proferida decisão, nos autos de ação de resilição contratual em tramitação na 9ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, indeferindo o pedido de antecipação de tutela que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil ao Banco Itaucard S.A. O arrendatário pretendia também a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.

O agravante sustentou que “após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir o negócio, devolvendo o bem ao arrendador".

Ele também disse que “foi obrigado a pagar o VRG antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado”.

O relator do recurso, juiz substituto Francisco Jorge, considerou "preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda à imediata devolução do veículo arrendado".
Daí resultou a autorização para que o consumidor deposite o veículo em Juízo, à disposição da instituição financeira, suspendendo a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação.   (Proc. nº 0.701.296-4 - com informações do TJ-PR).


Juiz Catarinense confirma indenização por danos morais por inscrição indevida, mas assevera que "juizes não podem se assemelhar a Robin Hood"

A 5ª Turma de Recursos de Joinville (SC) confirmou indenização arbitrada em R$ 5 mil, em favor de um consumidor inscrito no cadastro de maus pagadores, após ter seu nome utilizado por terceiro na pactuação e posterior inadimplência de contrato com a notória Brasil Telecom.

O juiz Yhon Tostes, relator do recurso, manteve a decisão, porém registrou em voto sua "contrariedade" às cifras atualmente fixadas em causas que envolvem danos morais – por via de regra, na sua opinião, "esses valores são exacerbados".

No julgado, o magistrado Yhon avalia que "infelizmente, está virando moda e formando uma cultura judicial a tendência ao combate ao neoliberalismo, em que o juiz de melhor e maior visão social se reveste de discursos politicamente corretos em prol das partes hipossuficientes e, inconscientemente ou não, acaba por se assemelhar a Robin Hood".

O juiz entende que "esse tipo de justiça é tirar dos ricos (empresas) para dar aos mais pobres (consumidores)". O magistrado compara ser "inegável o conforto desta posição ante a hipocrisia de muitos setores da sociedade”.

Para Yhon, não se pode perder de vista que a responsabilização dos lesantes, de maneira expressiva, pode acarretar o afastamento destas empresas da execução de atividades socialmente vitais. Ele explica que “tal distanciamento ocorrerá, quando o ganho (lucro) que a empresa passar a perceber com a atividade for menor que a receita dela esperada, em virtude da responsabilização por lesões não evitáveis, ainda que a empresa adotasse a devida cautela (inexistência de sistema à prova de falhas)”, explica.
O juiz comunga idéia já defendida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, em parte de acórdão transcrita em sua decisão, que trata de "substituição das indenizações individuais por coletivas" (Proc. nº  2009.501638-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).


TJ-SP entende que escutas feitas em orelhão, por meio de grampo, não servem por si só, como prova para condenar

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu 21 pessoas acusadas de associação para o tráfico de entorpecentes. A denúncia foi oferecida com base em interceptações telefônicas feitas a partir de um orelhão e a condenação levou em conta apenas essa prova feita na fase policial.

O fundamento para a absolvição dos acusados foi o de que prova trazida ao processo, frágil e indiciária, era imprestável para embasar um decreto de condenação. A decisão, por votação unânime, foi da 16ª Câmara Criminal.

De acordo com a turma julgadora, no grampo, feito no telefone público, não há identificação dos interlocutores nem mesmo prova da vinculação dos números chamados o que, em tese, poderia estabelecer conexão entre as pessoas. Os desembargadores ainda destacaram que a gravação parcial das conversas compromete eventual seriedade do instrumento de prova.

"Evidente fica também, por isso, que a degravação das conversas trazidas aos autos autos reflete apenas parte das chamadas feitas, vez que impossível não reconhecer que, sendo um telefone público, outras conversas não tiveram ali sido efetuadas", afirmou o relator do recurso, Newton Neves.

O relator ainda criticou a forma como foi feita a degravação das conversas interceptadas pela Polícia. De acordo com o desembargador, não houve uso de tecnologia minimamente suficiente para comprovar a autoria das conversas, nem mesmo comparação de voz.

No entendimento da turma julgadora a escuta telefônica não pode ser considerada, por si só, prova concludente de acusação. A finalidade dos grampos, de acordo com os desembargadores que participaram do julgamento, é de indício para autorizar o prosseguimento das investigações.

"A prova trazida está calcada exclusivamente na interceptação telefônica, não havendo provas outras trazidas ou submetidas ao crivo do Judiciário", destacou o desembargador Newton Neves. Para o relator, o decreto de condenação não pode ser fundamentado unicamente em prova colhida na fase policial.

"Não obstante a longa escuta realizada, não há prova mínima material dessa associação [criminosa], não havendo apreensão ou apuração de fatos concretos, ficando todas as conversas no campo da especulação ou dedução não amparada pela prova colhida", disse o relator.


TJ-RS afirma que é possível bloqueio de valor em conta onde devedor recebe salário

Des. Kátia Elenise
É possível o bloqueio de numerário existente em conta bancária onde o devedor recebe seu salário, decidiu a 11ª Câmara Cível do TJRS ao negar provimento a agravo de instrumento interposto pelo executado.

A juíza de primeiro grau, Fernanda Kaspary, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, em Porto Alegre (RS) já havia deferido ao credor - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - o pedido feito nos autos de ação de execução de título extrajudicial, por ausência de prova de que a constrição tivesse atingido “o mínimo de subsistência do devedor” e comprometido os “meios essenciais e necessários à sua manutenção e de sua família”.

O bloqueio ocorreu antes do depósito do salário do devedor, demonstrando, segundo a magistrada, que a conta possuía saldo dispensável e desnecessário á mantença pessoal do demandado.

O acórdão ratificou a decisão de primeiro grau. De acordo com a relatora, desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, a verba salarial não foi atingida pela penhora.

(Proc. n. 70040911240)


quarta-feira, 20 de abril de 2011

Justiça Carioca decide que Lei Maria da Penha vale para relação homoafetiva

Juiz Alcides Neto
Embora a Lei Maria da Penha seja direcionada para os casos de violência contra a mulher, a proteção pode ser estendida para os homens vítimas de violência doméstica e familiar. O entendimento é do juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que aplicou dispositivo da lei em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual.

O juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem pagamento de fiança, mediante termo em que ele se compromete a manter distância de 250 metros de seu companheiro. Fonseca Neto afirmou que a medida é necessária para resguardar a integridade física da vítima. “A especial proteção destinada à mulher pode e deve ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o princípio constitucional da isonomia”.

O caso

O cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira afirmou ter sido vítima, por diversas vezes, de agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam, no centro do Rio, durante os três anos de união homoafetiva. A última, segundo os autos, aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o Adriano com uma garrafa, causando-lhe lesões no rosto, na perna, nos lábios e na coxa.

Em sua decisão, o juiz recebeu a denúncia contra Renã, oferecida pelo Ministério Público do estado, que deu parecer favorável à medida. O inquérito teve início na 5ª Delegacia na Lapa. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo 0093306-35.2011.8.19.0001


TJ-RJ entende que Habeas Corpus só pode ser concedido em benefício de seres humanos, e não de animais

Des. José Muinõs
Habeas Corpus só pode ser concedido em benefício de seres humanos, e não de animais. Esse foi o entendimento, depois de muito debate, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, e não conheceu do HC em favor do chimpanzé Jimmy. Em seu voto, o relator destacou que os animais não estão inseridos na situação prevista na Constituição, que estabelece que a concessão de HC só é válida se alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

José Muiños Piñeiro Filho afirmou que hoje, os animais podem ser beneficiados por meio de outras medidas, mas não do remédio constitucional. Os desembargadores também decidiram encaminhar, como direito de petição, os autos do processo para conhecimento da chefia do Poder Executivo de Niterói, das chefias dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, do Ibama e das Comissões do Meio Ambiente do Senado, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa do Rio. A idéia, explicou Muiños, é estimular o debate.

Evolução

No julgamento, foi discutido se o fato de o chimpanzé ter 99,4% do DNA idêntico ao do ser humano possibilitaria ao animal se beneficiar das mesmas garantias constitucionais do homem. Para Muiños, a lei determina que o HC somente é cabível para seres humanos. “Ainda que eu me sinta sensibilizado por todos os argumentos dos impetrantes, eu tenho que me limitar ao que diz o texto constitucional”, ressaltou.

O relator destacou que pesquisou muito sobre o assunto e que, apesar de estudos concluírem que o chimpanzé é o parente mais próximo do homem, o animal não pode ser considerado como pessoa, ou seja, um sujeito de direito. “O artigo 5º da Constituição Federal só se refere a pessoa humana. Será que os animais não teriam qualquer proteção jurídica? Por isso, acho que a hipótese teria que vir em uma Ação Civil Pública, por exemplo, porque aí sim se poderia fazer um juízo de cognição, se poderia até questionar eventualmente a inconstitucionalidade da legislação”, observou o desembargador.

Muiños também citou em seu voto a evolução e a história. Lembrou que, no Brasil, mulheres não tinham direitos políticos até 1932, porém, hoje, uma mulher preside o país. Falou ainda da Suprema Corte dos Estados Unidos, que já não conheceu uma ação que discutia escravidão, porque, na época, em 1873, o escravo era considerado um bem. Menos de 140 anos depois desse fato, o país elegeu seu primeiro presidente negro.

Tendo em conta a evolução social, o desembargador acredita ser possível que, no futuro, os animais também possam ter direito às mesmas garantias constitucionais do homem. “Mas com as leis que temos, hoje, não é possível conceder HC ao chimpanzé”.

Ao acompanhar o voto do relator, o desembargador José Augusto de Araújo Neto destacou que não se pode conceder o HC ao Jimmy porque seria uma forma do julgador driblar a lei. “Essa não é a missão do juiz. Dessa forma, ele se torna um autoritário, um ditador de regras”.

O caso
 
A ação possui mais de 30 impetrantes, entre eles organizações não-governamentais (ONGs), entidades protetoras de animais e pessoas físicas. Eles pedem a transferência do chimpanzé do zoológico de Niterói para um santuário de primatas no estado de São Paulo, sob a alegação de que o animal precisa de espaço e da companhia de outros indivíduos de sua espécie. O grupo afirma que Jimmy vive isolado há anos em uma jaula no zoológico. A Fundação Jardim Zoológico de Niterói (Zoonit) afirma, no entanto, que Jimmy é bem tratado e que está em uma jaula que atende plenamente às suas necessidades.

Precedentes

Em 2007, a 4ª Turma do Tribunal Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, concedeu HC em favor dos chimpanzés Lili e Megh. O colegiado mandou soltar os animais do cativeiro para que eles fossem devolvidos à natureza. Rubens Forte, dono e depositário fiel dos animais, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, afirmando que os animais têm o constitucional direito à vida, já que são geneticamente muito parecidos com os humanos. O caso está nas mãos do ministro Herman Benjamin, que pediu vista do pedido de HC.

Dois anos antes, a 9ª Vara Criminal de Salvador já havia negado Habeas Corpus que pedia a transferência da chimpanzé chamada Suíça, que vivia em uma jaula no zoológico de Salvador, para uma reserva ecológica localizada em Sorocaba, interior de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0002637-70.2010.8.19.0000