quinta-feira, 21 de abril de 2011

Prefeitura Municipal do Encanto-RN cria Lei exigindo do profissional do direito comprovada experiência em Direito Administrativo e pelo menos 05 anos de advocacia

Prefeito Alberoni Néri
O Prefeito do Município do Encanto-RN, sancionou no último dia 31 de Março, Lei nº 326/2011, que altera Lei nº 247/2005, versando sobre a organização administrativa do Município.

Em um de seus dispositivos a referida Lei tratou de exigir que sua assessoria jurídica, seria composta por membros com comprovada experiência no ramo do direito administrativo e legalmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos.

Superior Tribunal de Justiça decidiu que OAB não pode ser assistente em causa que verse sobre preferência de créditos relativos a honorários advocatícios

Min. Relator Hamilton Carvalhido
O ministro Hamilton Carvalhido, do STJ, indeferiu pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB de admissão – como assistente – de advogado que atua em causa, em embargos de divergência que versa sobre a preferência dos honorários advocatícios sobre crédito fiscal.

O recurso foi manejado em face de acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu que a verba honorária não se equipara a crédito trabalhista, não preferindo, por isso, ao crédito fiscal.

Segundo o embargante, há arestos da 3ª Turma e da Corte Especial no sentido da natureza alimentar dos honorários de advogado –  mesmo os de sucumbência -, que lhes empresta preferência aos créditos tributários em execução contra o devedor solvente.

Assim, de acordo com o embargante, a aleatoriedade  no  recebimento  da  verbas  não retira  a característica alimentar,  da  mesma  forma  que no  Direito do Trabalho  a aleatoriedade  de comissões  não  inibe sua natureza  salarial. O que importa é que o trabalhador necessite daquele ganho para a sua sobrevivência, sem que seja obrigatória a subordinação, como ocorre com o advogado.

Pela importância jurídica da discussão travada nos autos, a OAB buscou intervir no feito como assistente, sem sucesso.

“O interesse corporativo ou institucional do conselho de classe em ação onde se discute tese que quer ver preponderar não constitui interesse jurídico, para fins de  admissão  de  assistente  simples  com  fundamento  no  artigo  50  do  Código  de Processo Civil”, rebateu o relator, indeferindo o pleito no último dia 5 de abril.

O julgamento do mérito será realizado na próxima sessão da Corte Especial do STJ. O adiamento se deu a pedido da União. (EREsp nº. 1.146.066).


TJ-PR decidiu que é cabível a devolução de Veículo adquirido por leasing antes do final do contrato

A 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná decidiu que “é cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente  incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante.”

A decisão foi tomada em um agravo de instrumento interposto por um consumidor.

Em primeiro grau foi proferida decisão, nos autos de ação de resilição contratual em tramitação na 9ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, indeferindo o pedido de antecipação de tutela que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil ao Banco Itaucard S.A. O arrendatário pretendia também a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.

O agravante sustentou que “após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir o negócio, devolvendo o bem ao arrendador".

Ele também disse que “foi obrigado a pagar o VRG antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado”.

O relator do recurso, juiz substituto Francisco Jorge, considerou "preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda à imediata devolução do veículo arrendado".
Daí resultou a autorização para que o consumidor deposite o veículo em Juízo, à disposição da instituição financeira, suspendendo a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação.   (Proc. nº 0.701.296-4 - com informações do TJ-PR).


Juiz Catarinense confirma indenização por danos morais por inscrição indevida, mas assevera que "juizes não podem se assemelhar a Robin Hood"

A 5ª Turma de Recursos de Joinville (SC) confirmou indenização arbitrada em R$ 5 mil, em favor de um consumidor inscrito no cadastro de maus pagadores, após ter seu nome utilizado por terceiro na pactuação e posterior inadimplência de contrato com a notória Brasil Telecom.

O juiz Yhon Tostes, relator do recurso, manteve a decisão, porém registrou em voto sua "contrariedade" às cifras atualmente fixadas em causas que envolvem danos morais – por via de regra, na sua opinião, "esses valores são exacerbados".

No julgado, o magistrado Yhon avalia que "infelizmente, está virando moda e formando uma cultura judicial a tendência ao combate ao neoliberalismo, em que o juiz de melhor e maior visão social se reveste de discursos politicamente corretos em prol das partes hipossuficientes e, inconscientemente ou não, acaba por se assemelhar a Robin Hood".

O juiz entende que "esse tipo de justiça é tirar dos ricos (empresas) para dar aos mais pobres (consumidores)". O magistrado compara ser "inegável o conforto desta posição ante a hipocrisia de muitos setores da sociedade”.

Para Yhon, não se pode perder de vista que a responsabilização dos lesantes, de maneira expressiva, pode acarretar o afastamento destas empresas da execução de atividades socialmente vitais. Ele explica que “tal distanciamento ocorrerá, quando o ganho (lucro) que a empresa passar a perceber com a atividade for menor que a receita dela esperada, em virtude da responsabilização por lesões não evitáveis, ainda que a empresa adotasse a devida cautela (inexistência de sistema à prova de falhas)”, explica.
O juiz comunga idéia já defendida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, em parte de acórdão transcrita em sua decisão, que trata de "substituição das indenizações individuais por coletivas" (Proc. nº  2009.501638-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).


TJ-SP entende que escutas feitas em orelhão, por meio de grampo, não servem por si só, como prova para condenar

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu 21 pessoas acusadas de associação para o tráfico de entorpecentes. A denúncia foi oferecida com base em interceptações telefônicas feitas a partir de um orelhão e a condenação levou em conta apenas essa prova feita na fase policial.

O fundamento para a absolvição dos acusados foi o de que prova trazida ao processo, frágil e indiciária, era imprestável para embasar um decreto de condenação. A decisão, por votação unânime, foi da 16ª Câmara Criminal.

De acordo com a turma julgadora, no grampo, feito no telefone público, não há identificação dos interlocutores nem mesmo prova da vinculação dos números chamados o que, em tese, poderia estabelecer conexão entre as pessoas. Os desembargadores ainda destacaram que a gravação parcial das conversas compromete eventual seriedade do instrumento de prova.

"Evidente fica também, por isso, que a degravação das conversas trazidas aos autos autos reflete apenas parte das chamadas feitas, vez que impossível não reconhecer que, sendo um telefone público, outras conversas não tiveram ali sido efetuadas", afirmou o relator do recurso, Newton Neves.

O relator ainda criticou a forma como foi feita a degravação das conversas interceptadas pela Polícia. De acordo com o desembargador, não houve uso de tecnologia minimamente suficiente para comprovar a autoria das conversas, nem mesmo comparação de voz.

No entendimento da turma julgadora a escuta telefônica não pode ser considerada, por si só, prova concludente de acusação. A finalidade dos grampos, de acordo com os desembargadores que participaram do julgamento, é de indício para autorizar o prosseguimento das investigações.

"A prova trazida está calcada exclusivamente na interceptação telefônica, não havendo provas outras trazidas ou submetidas ao crivo do Judiciário", destacou o desembargador Newton Neves. Para o relator, o decreto de condenação não pode ser fundamentado unicamente em prova colhida na fase policial.

"Não obstante a longa escuta realizada, não há prova mínima material dessa associação [criminosa], não havendo apreensão ou apuração de fatos concretos, ficando todas as conversas no campo da especulação ou dedução não amparada pela prova colhida", disse o relator.


TJ-RS afirma que é possível bloqueio de valor em conta onde devedor recebe salário

Des. Kátia Elenise
É possível o bloqueio de numerário existente em conta bancária onde o devedor recebe seu salário, decidiu a 11ª Câmara Cível do TJRS ao negar provimento a agravo de instrumento interposto pelo executado.

A juíza de primeiro grau, Fernanda Kaspary, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, em Porto Alegre (RS) já havia deferido ao credor - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - o pedido feito nos autos de ação de execução de título extrajudicial, por ausência de prova de que a constrição tivesse atingido “o mínimo de subsistência do devedor” e comprometido os “meios essenciais e necessários à sua manutenção e de sua família”.

O bloqueio ocorreu antes do depósito do salário do devedor, demonstrando, segundo a magistrada, que a conta possuía saldo dispensável e desnecessário á mantença pessoal do demandado.

O acórdão ratificou a decisão de primeiro grau. De acordo com a relatora, desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, a verba salarial não foi atingida pela penhora.

(Proc. n. 70040911240)


quarta-feira, 20 de abril de 2011

Justiça Carioca decide que Lei Maria da Penha vale para relação homoafetiva

Juiz Alcides Neto
Embora a Lei Maria da Penha seja direcionada para os casos de violência contra a mulher, a proteção pode ser estendida para os homens vítimas de violência doméstica e familiar. O entendimento é do juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que aplicou dispositivo da lei em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual.

O juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem pagamento de fiança, mediante termo em que ele se compromete a manter distância de 250 metros de seu companheiro. Fonseca Neto afirmou que a medida é necessária para resguardar a integridade física da vítima. “A especial proteção destinada à mulher pode e deve ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o princípio constitucional da isonomia”.

O caso

O cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira afirmou ter sido vítima, por diversas vezes, de agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam, no centro do Rio, durante os três anos de união homoafetiva. A última, segundo os autos, aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o Adriano com uma garrafa, causando-lhe lesões no rosto, na perna, nos lábios e na coxa.

Em sua decisão, o juiz recebeu a denúncia contra Renã, oferecida pelo Ministério Público do estado, que deu parecer favorável à medida. O inquérito teve início na 5ª Delegacia na Lapa. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo 0093306-35.2011.8.19.0001


TJ-RJ entende que Habeas Corpus só pode ser concedido em benefício de seres humanos, e não de animais

Des. José Muinõs
Habeas Corpus só pode ser concedido em benefício de seres humanos, e não de animais. Esse foi o entendimento, depois de muito debate, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, e não conheceu do HC em favor do chimpanzé Jimmy. Em seu voto, o relator destacou que os animais não estão inseridos na situação prevista na Constituição, que estabelece que a concessão de HC só é válida se alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

José Muiños Piñeiro Filho afirmou que hoje, os animais podem ser beneficiados por meio de outras medidas, mas não do remédio constitucional. Os desembargadores também decidiram encaminhar, como direito de petição, os autos do processo para conhecimento da chefia do Poder Executivo de Niterói, das chefias dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, do Ibama e das Comissões do Meio Ambiente do Senado, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa do Rio. A idéia, explicou Muiños, é estimular o debate.

Evolução

No julgamento, foi discutido se o fato de o chimpanzé ter 99,4% do DNA idêntico ao do ser humano possibilitaria ao animal se beneficiar das mesmas garantias constitucionais do homem. Para Muiños, a lei determina que o HC somente é cabível para seres humanos. “Ainda que eu me sinta sensibilizado por todos os argumentos dos impetrantes, eu tenho que me limitar ao que diz o texto constitucional”, ressaltou.

O relator destacou que pesquisou muito sobre o assunto e que, apesar de estudos concluírem que o chimpanzé é o parente mais próximo do homem, o animal não pode ser considerado como pessoa, ou seja, um sujeito de direito. “O artigo 5º da Constituição Federal só se refere a pessoa humana. Será que os animais não teriam qualquer proteção jurídica? Por isso, acho que a hipótese teria que vir em uma Ação Civil Pública, por exemplo, porque aí sim se poderia fazer um juízo de cognição, se poderia até questionar eventualmente a inconstitucionalidade da legislação”, observou o desembargador.

Muiños também citou em seu voto a evolução e a história. Lembrou que, no Brasil, mulheres não tinham direitos políticos até 1932, porém, hoje, uma mulher preside o país. Falou ainda da Suprema Corte dos Estados Unidos, que já não conheceu uma ação que discutia escravidão, porque, na época, em 1873, o escravo era considerado um bem. Menos de 140 anos depois desse fato, o país elegeu seu primeiro presidente negro.

Tendo em conta a evolução social, o desembargador acredita ser possível que, no futuro, os animais também possam ter direito às mesmas garantias constitucionais do homem. “Mas com as leis que temos, hoje, não é possível conceder HC ao chimpanzé”.

Ao acompanhar o voto do relator, o desembargador José Augusto de Araújo Neto destacou que não se pode conceder o HC ao Jimmy porque seria uma forma do julgador driblar a lei. “Essa não é a missão do juiz. Dessa forma, ele se torna um autoritário, um ditador de regras”.

O caso
 
A ação possui mais de 30 impetrantes, entre eles organizações não-governamentais (ONGs), entidades protetoras de animais e pessoas físicas. Eles pedem a transferência do chimpanzé do zoológico de Niterói para um santuário de primatas no estado de São Paulo, sob a alegação de que o animal precisa de espaço e da companhia de outros indivíduos de sua espécie. O grupo afirma que Jimmy vive isolado há anos em uma jaula no zoológico. A Fundação Jardim Zoológico de Niterói (Zoonit) afirma, no entanto, que Jimmy é bem tratado e que está em uma jaula que atende plenamente às suas necessidades.

Precedentes

Em 2007, a 4ª Turma do Tribunal Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, concedeu HC em favor dos chimpanzés Lili e Megh. O colegiado mandou soltar os animais do cativeiro para que eles fossem devolvidos à natureza. Rubens Forte, dono e depositário fiel dos animais, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, afirmando que os animais têm o constitucional direito à vida, já que são geneticamente muito parecidos com os humanos. O caso está nas mãos do ministro Herman Benjamin, que pediu vista do pedido de HC.

Dois anos antes, a 9ª Vara Criminal de Salvador já havia negado Habeas Corpus que pedia a transferência da chimpanzé chamada Suíça, que vivia em uma jaula no zoológico de Salvador, para uma reserva ecológica localizada em Sorocaba, interior de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0002637-70.2010.8.19.0000


terça-feira, 19 de abril de 2011

Tribunal Superior do Trabalho anula penhora de bem de família hipotecado espontaneamente

Min. Relator Alberto Luiz
Em sessão ordinária realizada hoje (19), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como garantia de um empréstimo. A decisão, unânime, foi baseada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consagra princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade familiar, mas do direito à moradia – direito fundamental da pessoa humana.

A penhora foi determinada originalmente pela 2ª Vara de Criciúma (SC). O juízo da execução não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária de um empréstimo junto ao Banco Bradesco, apesar da informação de esse ser o único bem do casal e servir de residência para a família. Como consequência, o marido da sócia da empresa executada ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para anular a sentença que determinara a penhora.

O TRT julgou improcedente a ação por entender que o imóvel penhorado foi oferecido espontaneamente e, sendo assim, teria havido renúncia da impenhorabilidade do bem de família. O Regional ainda constatou que o autor da rescisória tinha outra esposa e filha, e não provara que continuava casado com a sócia da empresa executada. Segundo o TRT, o fim da união não extinguiria o bem de família, mas, neste caso, o direito ao benefício é da sócia, e não do seu marido.
Entretanto, no julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica é impenhorável se constitui bem de família. O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade do bem.

Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90 (artigo 3º, “caput” e incisos I a VII), tem caráter eminentemente social, com a finalidade de resguardar o direito do devedor e de sua família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia. É um benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema legal não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na hipótese dos autos, o imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente 138m2 localizada no município catarinense de Criciúma e avaliada em R$180mil.



Superior Tribunal de Justiça decide que cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família

Min. Relator Aldir Passarinho
Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.

O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.

Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.

Informativo do STJ


Informativo nº. 468 - STJ


Supemo afima que mudança de regime juridico obsta o exercicio de direitos não exercidos no antigo regime

Min. Relatora Carmém Lúcia
Os ministros presentes à sessão plenária do STF de quinta-feira passada (14) negaram pedido da magistrada Ilse Marcelina Bernardi Lora que pretendia usufruir licença especial - ou prêmio por assiduidade - a que alegava ter direito por conta de período em que era servidora pública, antes de sua entrada na magistratura.

A decisão foi tomada no julgamento da ação originária  ajuizada na corte contra decisão do TRT da 9ª Região (TRT-9), que negou o pedido da juíza.

De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, só depois que ingressou na magistratura a juíza impetrante decidiu pedir a licença referente a período anterior à sua mudança para a carreira no Judiciário. Se tivesse feito o pedido antes de se tornar juíza - disse a ministra - ela teria direito ao benefício, e poderia ter gozado os três meses de licença. Mas, quando assumiu o cargo de magistrada, ela passou a ser regida pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

"Esta não prevê o direito a tal benefício" -  ressaltou a relatora em seu voto. Assim, resumiu, "o que era uma expectativa de direito - que não se confunde com direito adquirido - deixou de existir quando a impetrante mudou de carreira".

Ao ingressar em novo regime jurídico, a impetrante aderiu a esse regime próprio dos magistrados, no qual não há direito a licença-prêmio, reforçou a ministra, lembrando jurisprudência da corte no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico. (AO nº 482 - com informações do STF).


segunda-feira, 18 de abril de 2011

Conselho Federal da OAB esclarece sobre publicidade de advogados

Provocado por consulta feita pelo Conselho Seccional da OAB do Amazonas, o Órgão especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB recentemente forneceu esclarecimentos sobre o polêmico tema da publicidade de advogados.

A OAB amazonense fez a consulta motivada por dúvida acerca da suposta publicidade feita por escritório de Advocacia de forma contínua na revista Valor Econômico - Brazilian States, de circulação nacional, veículo de comunicação de natureza não jurídica.

Conhecendo da consulta para enfrentar o tema apenas em tese - sem juízo de valor sobre a publicidade em concreto - o conselheiro federal Walter de Agra Junior (da OAB da Paraíba) registrou que a publicidade advocatícia é regulada pelos artigos 28 a 34 do Código e Ética e Disciplina e pelo Provimento nº. 94/2000 do Conselho Federal. Os anúncios de serviços devem ser marcados por discrição e moderação e finalidade meramente informativa.

"Não pode passar nem ao largo a pretensão de captação de clientela, nem tampouco o anúncio de fatos inverídicos ou distintos da atividade jurídica, vedando-se a asssociação da atividade jurídica com qualquer outra", orientou o relator, também alertando ser proibida a oferta de serviços em casos concretos, como, por exemplo, a assessoria para detemrinado processo ou tipo de projeto.

Os anúncios devem sempre informar os nomes dos advogados ou sociedades e seus respectivos números de inscrição ou registro na OAB, sob pena de caracterização de infração administrativa.

A remessa de correspondência a uma coletividade de destinatários também recebeu abordagem: constitui propaganda ou publicidade imoderada, a não ser que para o fim de informar mudança de endereço.

O mesmo tratamento merecem a indicação de escritório em partes externas de automóveis (exceto se discreta em veículos da própria sociedade) e a inserção do nome em anúncio relativo a atividades não advocatícias.

Publicidade informativa foi qualificada pela OAB federal como "aquela que destaca os advogados que integram um escritório, horário de atendimento, áreas ou matérias de exercíicio profissional, identificação pessoal e currículo dos advogados e sociedades".

Os meios lícitos de publicidade são cartões de visita, placa identificativa do escritório, menção da condição de advogado em anuários profissionais e informações objetivas sobre a sociedade de advogados, sempre com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

E, quanto a períodicos e revistas nacionais em que contida a publicidade, "estes podem ter natureza não jurídica", explicou o relator. Entretanto, a publicidade reiterada feita de modo contínuo, sucessivo ou intercalado por mais de três meses é considerada ilícita. (Consulta nº. 2010.31.04738-01)


Honorários advocaticios podem ser rearbitrados em fase de cumprimento de sentença, afirma TJ-RS

A Justiça pode arbitrar novos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. É o que admitiu, por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância negou seguimento de agravo interno impetrado pela Oi/Brasil Telecom, nos autos de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de um advogado – que teve seu direito reconhecido por sentença de primeira instância. O julgamento do recurso ocorreu em 24 de março, com a presença dos desembargadores Luiz Renato Alves da Silva (relator), Bernadete Coutinho Friedrich e Liége Puricelli Pires.

A operadora interpôs agravo para questionar a decisão interlocutória da juíza de Direito Maria Thereza Barbieri, da 12ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que entendeu ser cabível a fixação de honorários. Vencida, a Oi/Brasil Telecon apelou ao TJ-RS. Em decisão monocrática, o TJ gaúcho confirmou os termos da sentença, negando seguimento ao Agravo de Instrumento.

Irresignada, a empresa entrou com agravo interno. Em suas razões, alegou ser inviável a fixação de nova verba honorária. Ponderou que o montante fixado na fase de conhecimento destina-se a remunerar o trabalho do profissional ao longo de todo o processo. Entendeu que a verba somente seria cabível em caso de extinção da execução.

O relator do processo, desembargador, Luiz Renato Alves da Silva, negou o pleito da operadora, adotando, como razão de decidir, os mesmos termos da decisão monocrática, para evitar redundância em seu voto. Ele citou precedente do STJ, em Recurso Especial provido 11 de março de 2008, da relatoria da ministra Nancy Andrighi. O julgado se fundamenta nos seguintes pontos:

1) O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.

2) A própria interpretação literal do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.

3) O artigo 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (artigo 475, inciso I, do CPC), outra conclusão não é possível senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

4) Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.

5) Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.

Leia aqui a íntegra do acórdão.

TJ-SP suspende norma editada por juiz que restringia atividade de advogado

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, por meio de liminar, dispositivos da Ordem de Serviço 3/2009, editada pela 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, a pedido da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP). Segundo a entidade, os dispositivos impõem restrições ao exercício da atividade profissional do advogado, pois limitam a retirada dos autos dos processos que correm na vara.

A Ordem de Serviço foi expedida pelo juiz Vinícius Castrequini Bufulin como forma de padronizar e agilizar o trabalho do cartório, tendo em vista a quantidade de processos que tramitam na vara. No artigo 4º do documento, o juiz determinou que advogados sem procuração para representar uma das partes do processo não podem retirar os autos e que cabe ao profissional solicitar cópias mediante o pagamento de emolumentos, a não ser em casos de assistência judiciária gratuita.

De acordo com o parágrafo 1º, se os autos estiverem arquivados e não se tratar de segredo de justiça, a carga pode ser feita por dez dias. Já o 2º parágrafo diz que, fora da hipótese contida na Ordem de Serviço, "o advogado não tem o direito de retirar os autos do cartório comprometendo seu trâmite, uma vez que ele não representa qualquer das partes, estando fora das hipóteses legais e regulamentares, salvo deferimento a crivo do magistrado, devendo o advogado ser orientado a fundamentar seu pedido".

A presidência da Subseção da OAB de Jales recorreu à Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, que levou o caso à Justiça. Os advogados Carlos Ely Eluf, coordenador da Comissão, e Luís Fernando Diegues Cardieri entraram com Mandado de Segurança para pedir a suspensão dos dispositivos. Eles alegaram que a determinação do juiz viola as prerrogativas profissionais estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/1994).

Os defensores afirmaram ainda que não se pode opor ao advogado restrições, que, de modo injusto e arbitrário, impeçam o regular exercício de sua atividade profissional. "As prerrogativas profissionais dos advogados não podem passar a ser regulamentadas por uma ordem de serviço, porque tal subverte o princípio da hierarquia das leis entre nós adotadas e, assim sendo, referida subversão da ordem legal, provocada pelo desrespeito ao aludido princípio, põe em risco a ordem pública e, por isso, autoriza a impetração do recurso."

Clique aqui para ler a Ordem de Serviço.

Leia a decisão:

Mandado de Segurança n.º 0060362-85.2011
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil/SP
Impetrado: MM Juiz da 2ª V. Criminal Fernandópolis

Segunda Câmara Criminal Vistos. Processe-se. Defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do §1º e §2º do artigo 4 da Ordem de Serviço nº 03/2009 emanada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal e Anexo do Júri e Execução Criminal da Comarca de Fernandópolis, até final decisão deste writ. Notifique-se a autoridade impetrada, para que no prazo legal apresente as informações que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.

São Paulo, 01 de abril de 2011.
ALMEIDA SAMPAIO
Relator
Mandado de Segurança 0060362-85.2011.8.26.0000