quarta-feira, 13 de abril de 2011

Plenário do STF reafirma jurisprudência para relativizar garantia da coisa julgada anterior a 1988

Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 600658, sobre a relativização da garantia da coisa julgada. Por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, ao caso foi aplicada norma do Regimento Interno da Corte (RISTF) que prevê o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo (artigo 323-A*).
Mérito julgado
Tendo em vista que o Supremo, no julgamento do RE 146331, firmou entendimento de não ser absoluta a garantia da coisa julgada, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário do STF, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem e pelas Turmas Recursais.
O caso
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu ser incabível a reabertura do debate acerca dos critérios de cálculos. A questão versa sobre o pagamento aos servidores do extinto INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) da gratificação de produtividade por unidade de serviço. Conforme o RE, o processo encontra-se em fase de execução e a controvérsia restringe-se a divergências quanto aos cálculos de diferenças relativas à gratificação.
Segundo a ministra Ellen Gracie, em abril de 2007, no julgamento do RE 146331, o Supremo assentou não ser absoluta a garantia da coisa julgada e afastou tal incidência no caso da aplicação do artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Quanto à questão relativa à vinculação ao salário-mínimo, continua a ministra, o Plenário da Corte reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário-mínimo, entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 4 (salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial) e ratificado no RE 603451.
Para Ellen Gracie, a questão contida no presente RE apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A** do Código de Processo Civil. “É que o assunto alcança, certamente, grande número de interessados na solução do impasse quanto à aplicação do artigo 17 do ADCT em face da coisa julgada”, explica.
Aplicação imediata
Ela verificou que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF, no sentido de que artigo 17****, do ADCT, alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada, conforme precedente do Plenário já citado. “Desse modo, entendo que, com o reconhecimento da existência da repercussão geral e havendo entendimento consolidado da matéria, os tribunais de origem e as Turmas Recursais podem, desde logo, com fundamento no parágrafo 3º, do citado artigo 543-B***, aplicar a citada orientação anteriormente firmada por este Supremo Tribunal Federal”, ressaltou a relatora.
A ministra Ellen Gracie entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário desta Corte, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 325, caput, do Regimento Interno do STF, e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem. Dessa forma, ela manifestou-se pela ratificação da jurisprudência do Supremo sobre o assunto discutido no recurso extraordinário e pela existência de repercussão geral da matéria, a fim de que sejam observadas as disposições do artigo 543-B do CPC.
Modificação regimental
O artigo 323-A foi introduzido ao Regimento Interno do Supremo no dia 2 de dezembro de 2010, por meio da Emenda Regimental nº 42, com aprovação do texto pelos ministros da Corte em sessão administrativa.
Além desse dispositivo – que permite o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante do STF – foi acrescentado o artigo 325-A, segundo o qual, após o reconhecimento de repercussão geral, serão distribuídos, por prevenção, ao relator do recurso paradigma, os processos relacionados ao mesmo tema.
EC/CG
* Artigo 323-A
O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.” RISTF com alteração pela Emenda Regimental nº 42/2010.
** Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1º - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
*** Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3º - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
****Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. - ADCT
Processos relacionados
RE 600658

TJ-RN nega pedido de justiça gratuita a Servidor Federal por possuir advogado nos autos, ser agente público e não comprovar incapacidade financeira

Des. Saraiva Sobrinho
O desembargador Saraiva Sobrinho, da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), julgou improcedente o pedido de um funcionário público federal que, condenado em primeira instância, pediu revisão da decisão no sentido de ser concedida a gratuidade judiciária do processo. O magistrado enfatizou que não há, nos autos, razão que justifique a concessão do benefício.
“A uma porque tem advogado constituído nos autos (…). A duas por ser servidor público federal, detentor de rendimentos compatíveis com as custas (…) e a três, pelo fato de não haver colacionado quais documentos comprobatórios relatando a dita incapacidade financeira”, destacou o desembargador. A decisão no âmbito do TJRN manteve determinação do juízo da 14ª Vara Cível da capital.
L.F.S.N informou, quando do processo no âmbito do primeiro grau, que firmou com o Banco do Brasil oito contratos de CDC, dos quais o oitavo abarca os demais, totalizando um empréstimo no valor de 21.549,02, a ser pago em 60 parcelas de R$ 646,56. Por equívoco da instituição bancária, o mesmo descontou as primeiras três prestações do primeiro contrato, correspondente a R$ 990,21, quando deveria cobrar apenas as prestações do último pacto, o qual aglutinou os demais e que possui como termo inicial o dia 02/04/2011.
Além disso, enfatizou, a prestação informada pelo banco (R$ 646,56) não está em acordo com a taxa de juros pactuada (2,10% ao mês), devendo ser de R$ 635,02. Ao final, requereu, em caráter antecipatório, autorização para depositar as prestações em juízo, cada uma no valor de R$ 618,52. L.F.S.N pediu, ainda, que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e que fosse concedida Justiça Gratuita.
A juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, proferiu decisão somente no que concerne ao pedido de justiça gratuita. O que diz respeito ao pedido revisional do empréstimo junto ao Banco do Brasil somente este deve ser intimado para se manifestar sobre a Ação, tendo a magistrada se limitado, neste momento, a indeferir o pedido de tutela antecipada.
 Processo n.º 20110039366


TRT-RS afirma que Empregado despedido por ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

A Calçados Bottero, de Taquara (RS), foi condenada a converter a dispensa por justa causa de um trabalhador em despedida imotivada e indenizá-lo por danos morais. A decisão veio da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em razão dos graves prejuízos sofridos pelo empregado diante da maneira como se deu a ruptura contratual. Cabe recurso.
O reclamante interpôs uma ação trabalhista contra a ré e foi despedido tão logo a empresa recebeu a citação para contestar. O ato deixou claro tanto para o juízo original, quanto para o Tribunal, que a reclamada rompeu o contrato como represália ao fato. A empresa alegou em sua defesa que o autor foi indisciplinado no local de trabalho e que tinha várias faltas injustificadas, mas não descreveu em que consistiu a desobediência, nem indicou os dias em que ocorreram as faltas que caracterizariam a desídia. Afirmou também que havia aplicado advertências e suspensões, porém, não juntou qualquer prova dessa atitude aos autos.
A 1ª Turma do TRT-RS observou que ao retirar do empregado a sua fonte de subsistência, a reclamada lhe causou evidente sofrimento, constrangimento e humilhação, tendo em vista que o trabalhador foi privado de receber as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. O relator do acórdão, juiz convocado André Reverbel Fernandes declarou que “cabia à reclamada apontar as faltas injustificadas ao trabalho e provar de forma consistente a existência destas, encargo processual do qual não se desincumbe a contento, a teor do que estabelece o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler o acórdão

STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor

Min. Gilson Dipp
É possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor — tipos penais tratados separadamente pelo Código Penal até 2009, quando foram reunidos num mesmo artigo sob a denominação geral de estupro. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão, o tribunal passa a ter um entendimento unificado sobre o tema, pois a 6ª Turma já vinha se manifestando pela possibilidade do crime continuado – que significa que o réu é condenado à pena de um dos crimes cometidos em sequência, aumentada de um sexto a dois terços, em vez de suportar uma pena para cada crime.
O ministro Gilson Dipp, autor do voto vencedor na Turma, observou que tanto a sentença de primeira instância quanto o julgamento da apelação no caso ocorreram antes da mudança do Código Penal e que o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou uma das correntes de interpretação existentes à época — quando estupro (sexo vaginal) e atentado violento ao pudor (outros atos libidinosos) eram figuras penais independentes.
Segundo tal interpretação, embora tipificados em artigos diferentes, os crimes eram da mesma espécie, razão pela qual admitiam a hipótese de continuidade. “Essa orientação tanto era representativa de uma vertente jurisprudencial razoável quanto acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência”, comentou o ministro.
Para Gilson Dipp, a Lei 12.015/2009 afastou a controvérsia, ao consagrar o entendimento de que os crimes são da mesma espécie. Uma nova definição de estupro foi introduzida no Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal [sexo vaginal] ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
O TJ-SP, ao analisar as provas do processo de São Bernardo, concluiu que os crimes sexuais foram cometidos em circunstâncias que caracterizam a continuidade delitiva. “Se os fatos são incontroversos, o que já não pode mais ser objeto de discussão nessa instância, o acórdão local apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e assim justificou a continuidade”, disse o ministro.
Ele salientou o fato de que o Supremo Tribunal Federal, num julgamento em setembro, “mesmo afirmando a sua anterior orientação pelo reconhecimento do concurso material, em face da superveniência da lei nova passou a admitir a continuidade entre os delitos”. Dessa forma, acrescentou, “não faz sentido tanto propor o restabelecimento da orientação recentemente abandonada pelo STF quanto recusar os efeitos da aplicação da lei nova, a cuja retroatividade ninguém pode pôr reparo”.
A decisão da 5ª Turma, rejeitando o recurso do Ministério Público e assim mantendo o acórdão do TJ, não foi unânime. Dos cinco integrantes, dois votaram pelo entendimento de que, embora do mesmo gênero, os crimes não seriam da mesma espécie, tendo modos de execução diferentes, e por isso não poderiam ser enquadrados na hipótese de crime continuado.
De acordo com os autos, o caso julgado pela 5ª Turma é o de um homem condenado em 2004 à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma vítima, de 15 anos de idade, em 2002.
De acordo com o processo, o réu obrigou a vítima a sexo vaginal e a outros atos sexuais, repetindo todas as práticas pouco depois. A sentença, dada pela 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), reconheceu a continuidade delitiva nos crimes de estupro entre si e nos demais, mas não entre uns e outros.
Ao julgar apelação do réu, em 2006, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, reduzindo a pena para sete anos e seis meses de reclusão. O Ministério Público interpôs recurso especial no STJ, sustentando que, em vez da continuidade, os crimes deveriam ser considerados como tendo ocorrido em concurso material.
O concurso material é descrito no Código Penal como a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, diz o artigo 69, “aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Já o crime continuado está previsto no artigo 71: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 970.127

AJUFERGS critica ofício enviado a juiz que fixou honorários irrísórios

"Não cabe à OAB-RS questionar por ofício o juiz de primeiro grau para alterar critérios da decisão proferida nem para modificar sua interpretação a respeito da lei processual federal aplicada." É no que acredita a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul, de acordo com nota divulgada nesta terça-feira (12/4). A entidade questiona ofício encaminhado pela Ordem dos Advogados do Brasil gaúcha a um juiz que arbitrou honorários sucumbenciais irrisórios a advogados.
De acordo com a associação, como a fixação dos honorários envolve matéria jurisdicional, "ao julgar a causa, cabe a cada juiz fixar os honorários advocatícios devidos pelo vencido ao vencedor", devendo "observar parâmetros previamente definidos pela lei, que vinculam e limitam sua atuação no caso concreto".
Para a entidade, a atitude da OAB-RS não tem validade na medida em que "é juridicamente ineficaz ofício encaminhado ao prolator da decisão, porque esse magistrado sequer pode ser questionado no âmbito disciplinar ou correcional pelo conteúdo da decisão que proferiu". A previsão, como ressalta a nota, está no artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura, que estabelece que "o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir".
No documento enviado ao juiz federal substituto da Vara Federal Criminal e Juizado Especial Criminal Adjunto de Passo Fundo, José Luís Luvizzetto Terra, o presidente da OAB-RS cita que "quando os honorários são aviltantes, como, por exemplo, os irrisórios R$ 500 fixados por Vossa Excelência na Ação Ordinária (PCO) 5000741-82.2010.404.7104, cujo valor da ação é de R$ 456.615,06, ocorre um lamentável equívoco que desmerece a árdua e prolongada atuação da profissional". Com informações da Assessoria de Comunicação da Ajufergs.

TJ-AL segue entendimento das Cortes superiores e condena Pai a pagar pensão a filha de 25 anos para cursar pós-graduação

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Alagoas decidiu que o pai de uma jovem de 25 anos que tem formação universitária deve continuar a lhe pagar pensão alimentícia. Os desembargadores diminuíram o valor da pensão de 15 para dez salários mínimos.
O juiz de primeiro grau afastou a obrigação do pai de continuar a pagar os alimentos à filha, mas o TJ-AL reformou a decisão. Para o desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo, o simples fato de a filha ter alcançado a maioridade civil não exonera o pai do dever de prestar alimentos, especialmente porque a essência da pensão diz respeito às necessidades do ser humano.
”Uma vez atingida a chamada maioridade civil, a obrigação se pauta na regra constante dos artigos 1.694 e seguintes do referido diploma legal (Código Civil), onde, aí sim, a presunção de necessidade é relativizada, cabendo àquele que quer se ver desobrigado do ônus provar o descabimento de sua continuidade”, explicou o relator.
Quanto ao valor, Gama considerou que “a realidade da apelante (filha) é diferente daquela que ensejou a fixação dos alimentos à época do divórcio, motivo pelo qual entendo deva ela ser minorada a um patamar que não signifique à parte apelante (pai) uma situação de conforto e comodismo”
O pai propôs uma ação de exoneração de alimentos em face da filha, alegando que não é mais obrigado a pagar a pensão por ela já ser maior de idade e ter formação acadêmica, o que habilita seu ingresso no mercado de trabalho e permite se manter com seu próprio sustento.
A filha afirmou que a maioridade, por si só, não extingue a obrigação alimentar, já que ainda não tem emprego e que permanece estudando (especialização), de modo que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos de suas necessidades básicas, como alimentação, transporte, moradia e despesas médicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Alagoas.

TSE informa que os eleitores que não compareceram às urnas e nem justificaram nas últimas três eleições devem comparecer até amanhã para evitar cancelamento de título

Os eleitores que não compareceram às urnas e nem justificaram a ausência nas últimas três eleições devem comparecer ao cartório eleitoral mais próximo até esta quinta-feira (14/4), para evitar o cancelamento do documento.
O levantamento da Justiça Eleitoral feito no início de 2011 mostrou que 1.473.128 brasileiros não votaram e não justificaram por três eleições seguidas e corriam o risco de perder o título de eleitor. Desse total, só 46.282 eleitores já regularizaram a situação.
Para efeitos do cancelamento, se um eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno de uma mesma eleição, já são contadas duas eleições. Além disso, poderão ser contadas faltas às eleições municipais, eleições suplementares e referendos.
É possível que muitos desses eleitores já tenham falecido e, consequentemente, serão retirados do cadastro eleitoral. Mas, caso a irregularidade seja de algum eleitor desatento, ele poderá sofrer transtornos como, por exemplo, impedimento para tirar passaporte, entre outros documentos.
A maioria dos eleitores faltosos está concentrada na faixa etária dos 25 aos 34 anos, somando 531.410 no total nacional. Os eleitores que têm entre 35 e 44 anos aparecem em seguida na lista de faltosos, somando 309.893 no total.
Os dados mostram que os homens faltaram às votações mais do que as mulheres. Ainda existem 849.179 eleitores homens faltosos irregulares, enquanto 576.784 mulheres precisam regularizar a situação de seu título.
Consequências
Depois do dia 14, os eleitores irregulares que não compareceram ao cartório poderão ser impedidos de obter carteira de identidade, receber salários de função ou emprego público, participar em concorrência pública ou administrativa, obter certos tipos de empréstimos e inscrição, além de poder se prejudicar na investidura e nomeação em concurso público.
Também não poderão renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo, praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda, obter certidão de quitação eleitoral e obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet (http://www.tse.jus.br/) está disponível uma opção para que os eleitores consultem a situação de seu documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior Eleitoral.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Juiz de Erechim-RS limita honorários advocaticios à 30% e determina que advogado devolva aos clientes, com juros e correção, as quantias cobradas acima desse percentual


Juiz Federal Lúcio Oliveira

Sentença proferida pelo juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira, da Seção Judiciária de Erechim (RS), determinou a ao advogado gaúcho Vagner Luis Copatti que proceda à devolução aos seus clientes - com juros e correção - das quantias cobradas acima de 30% do resultado exitoso de diversas ações previdenciárias.
Além dessa devolução, o advogado ainda está obrigado a respeitar esse percentual de honorários nas futuras demandas previdenciárias.
A cada descumprimento, o profissional da Advocacia sujeita-se a multas de R$ 5 mil para cada hipótese individual de futuro descumprimento das determinações. Cabe recurso de apelação ao TRF da 4ª Região.
O julgado - de procedência parcial - com essas obrigações foi proferido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no RS. Conforme a petição inicial, o advogado Copatti cobrava de indígenas - tidos pela lei como hipossuficientes - valores abusivos na propositura de ações contra a Previdência Social. Em alguns casos documentados, os honorários ficavam na casa dos 35 a 48% do valor da causa.
Conforme veiculado por este blog com primazia, em sua edição de 15 de março passado, a 3ª Turma do STJ revisou um contrato de honorários advocatícios e reduziu de para 30% a cifra que deve ser recebida por dois advogados de Minas Gerais que ganharam ação contra o INSS em nome de uma cliente.
A divergência - que acabou prevalecendo - foi aberta no voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ela afirmou que apesar dos dez anos em que o processo tramitou, a causa era simples e seu valor vultoso, o que não justifica o pagamento de honorários no patamar de metade do valor recebido pela cliente. O voto analisa um aspecto pessoal do ajuste: "a contratante estava em situação de penúria". (REsp. nº 1155200).
No recente caso de Erechim (RS)  o MPF sustentou haver a prática de absurdos contra os interesses de indígenas, idosos, portadores de deficiências físicas e menores.
O próprio advogado réu admite, em seu depoimento pessoal,  ter firmado contratos de risco, sendo que em caso de procedência receberia 40% (quarenta por cento) a título de honorários e em caso de improcedência não receberia qualquer pagamento. Afirmou ainda que transportava os clientes com seu carro para perícias e audiências.
O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não estipula percentual máximo para a fixação dos contratos particulares de honorários advocatícios. Dispõe que "devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos".
A Resolução nº 07/2009 da OAB/RS apresenta Tabela de Honorários Advocatícios recomendados, constando quanto às ações previdenciárias em fase judicial orientação de cobrança de honorários no percentual de 20%. Ainda o artigo 4º da Resolução 07/2009 assegura ser lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos na tabela.
"Contudo, tem-se que os percentuais de 40% a 50% se mostram abusivos nas demandas previdenciárias processadas pelo réu, por se tratarem, em geral, de causas de menor complexidade" - dispõe o julgado.
Na sentença, o juiz relata que "a testemunha Helio Durigon, advogado, atuou em processos previdenciários, sendo que, com clientes que não tinham condições de pagar, fixava contrato de risco com percentual em 50% em caso de procedência e sem pagamento em caso de improcedência da ação". Esse advogado afirmou que "tinha vários colegas nessa área que também cobravam percentual de 50% em contratos de risco".
O juiz Maffassioli de Oliveira determinou que, após o trânsito em julgado, ocorra o encaminhamento de cópia da sentença às comarcas estaduais com competência delegada existentes na área de abrangência da Subseção Judiciária de Erechim (RS), bem como ao diretor do Foro da Subseção Judiciária de Erechim.
A OAB-RS será cientificada imediatamente. Em nome do MPF-RS, nesta ação, atua a procuradora Andréia Rigoni Agostini. (Proc. nº 5000513-68.2010.404.7117).

OAB-RS pede "reflexão" a juiz que fixou honorários de R$ 500 em causa de R$ 456 mil

Desencadeando o primeiro de uma série de atos em um novo movimento contra a fixação - por juízes e desembargadores estaduais e federais do RS - de honorários sucumbenciais irrisórios, a OAB gaúcha liberou na sexta-feira (8) à tarde o texto do ofício já enviado ao magistrado José Luis Luvizzetto Terra, substituto da Vara Federal Criminal e Juizado Especial Criminal Adjunto de Passo Fundo (RS)
O presidente Claudio Lamachia manifesta a inconformidade da Ordem gaúcha pelo ocorrido (honorários de R$ 500 numa ação envolvendo uma discussão de R$ 456.615,06) e formalmente apela para "a reflexão do magistrado, a fim de que possamos contar com seu reconhecimento pelo que nós, advogados, representamos, efetivamente, para a concretização do ideal de justiça".
A verba sucumbencial inferior a um salário mínimo foi fixada em sentença que julgou procedente uma - não simples - ação ordinária contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando em favor de uma produtora rural a inexigibilidade da contribuição previdenciária relativa ao Funrural incidente sobre o total da comercialização de sua produção.
O processo tem o nº 5000741-82.2010.404.7104. O percentual fixado pelo juiz corresponde a 0,109501% do valor da causa.
O magistrado Luvizzetto Terra concedeu a antecipação de tutela na sentença e determinou que a União se abstenha de exigir da autora a contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 a partir do julgado. O juiz também facultou à autora a inclusão, no cálculo de execução, de eventuais valores recolhidos a partir do ajuizamento da ação (art. 290 do CPC).
O magistrado não é novo na profissão. Exerce a magistratura há mais de oito anos, tendo tomado posse em 5 de agosto de 2002.  Na parte final do julgado monocrático, o juiz Luvizzetto Terra arrematou com cinco comandos:
"a) rejeito a preliminar de ausência de documentos;
b) declaro inocorrente a prescrição;
c) no mérito, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher a contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, incidente sobre a comercialização da sua produção rural, até que sobrevenha contribuição instituída por legislação arrimada na EC nº 20/98;
d) condeno a requerida a restituir o montante respectivo, incluídos eventuais valores recolhidos a partir do ajuizamento desta ação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos delineados na fundamentação.
e) Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, verba que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido pelo IPCA a partir da prolação desta sentença, sopesados os critérios dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC".
A reação da Ordem
A publicidade do teor do ofício já enviado há uma semana ao juiz federal de Passo Fundo é - segundo Lamachia - "o primeiro de uma série de movimentos para reagir contra a insistência de determinados magistrados que vêm desmerecendo a árdua atuação dos advogados".
Lamachia, recebeu, na sexta-feira (8), o presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados (CDAP), conselheiro seccional Marcelo Bertoluci. Também estavam presentes o presidente da Comissão do Jovem Advogado (CEJA), Pedro Alfonsin; os membros da CDAP, Victor Tavares e Mauro Loch; e o membro da CEJA, Roberto Martins.  
Foram abordados seis casos recentes, denunciados por advogados, de desrespeito às prerrogativas profissionais. “É um absurdo ainda termos juízes aviltando os honorários dos advogados. Temos percorrido o Estado, nos reunindo com as direções dos Foros e com as Corregedorias dos Tribunais - TJRS, TRF-4 e TRT-4, para conscientizar os juízes que a verba honorária, assim como os proventos dos magistrados, tem caráter alimentar, não compensáveis, e são fundamentais para a vida do profissional, tendo finalidade indiscutível de satisfazer suas necessidades próprias, da família e a manutenção de seu escritório” - afirmou Lamachia.
Segundo o presidente da CDAP, Marcelo Bertoluci, "a OAB-RS está mobilizada para buscar alternativas para os descalabros relatados por advogados de todo o Estado, mesmo que a matéria seja de caráter jurisdicional".
Bertoluci reitera que “não pode a Ordem aceitar nenhuma manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados por parte de alguns juízes, entre as quais, a concessão de honorários incompatíveis com a dignidade profissional, notadamente os relativos à sucumbência”.
Nos próximos dias a Ordem gaúcha vai tratar de casos semelhantes, envovelvendo outros três magistrados federais e dois juízes estaduais.

Superior Tribunal de Justiça não aplica princípio da bagatela para menor flagrado com drogas

Min. Maria Moura
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Habeas Corpus a um menor flagrado com três gramas de maconha e não aplicou ao caso o princípio da insignificância. A decisão dos ministros foi unânime. 
Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o princípio da insignificância não pode ser aceito porque o ato cometido pelo menor é equiparado por lei ao delito de uso de entorpecentes. Assim, “a pequena quantidade de droga apreendida é da própria natureza do crime”.
A relatora disse que a jurisprudência da corte é a de que para a configuração do crime de posse de entorpecente, a quantidade de substância apreendida deve ser pequena, senão caracteriza outros crimes previstos na Lei de Tóxicos.
O adolescente foi apreendido em flagrante e disse que constantemente usa drogas. No primeiro grau, ele foi condenado a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período inicial de quatro meses, com carga horária de quatro horas semanais, podendo ser cumprida aos sábados. Ele também responde a outro processo no Juízo da Infância, em que lhe foi aplicada medida de liberdade assistida.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a aplicação da medida socioeducativa vai permitir o monitoramento do menor, que não vive com os pais, além do desenvolvimento de seu senso de responsabilidade e aproveitamento da sua força de trabalho para o bem.
No pedido de Habeas Corpus, o menor alegou que a quantidade de droga que foi apreendida não revela lesão jurídica expressiva. Como ele trabalha e ganha R$ 20,00 por dia, sua defesa pretendia, subsidiariamente, substituir a medida socioeducativa por advertência. A ministra considerou que ele precisa de ressociabilização. Com informações da Assessoria de Imprensa do superior Tribunal de Justiça.

TST afirma que grávida em período de experiência não tem direito a estabilidade

Min. Fernando Ono
O contrato de experiência entre o empregado e o empregador pode ser encerrado quando acabar o prazo de vigência. A mesma regra vale para a trabalhadora que engravidar durante o período. A gestação não garante estabilidade para a trabalhadora. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão inocentou a paranaense PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões de pagar indenização pelos salários correspondentes ao período da estabilidade.
Para o relator do recurso da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, deve ser aplicado o item III da Súmula 244 do Tribunal, que estabelece que “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
Eizo Ono deu provimento ao recurso da indústria paranaense e restabeleceu a sentença do primeiro grau favorável a ela. Seu voto foi seguido por unanimidade.
No julgamento em primeiro grau, a estabilidade foi indeferida. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso da gestante, reformou a sentença e condenou a empresa a reconhecer a estabilidade e pagar as verbas pertinentes. Para o TRT, “embora esteja em vigor um contrato de experiência, o fato não é excludente do direito à estabilidade provisória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 546500-92.2007.5.09.0019

STJ entende que Sigilo fiscal só pode ser quebrado se for essencial e fundamentado

Min. Aldir Passarinho
É imprescindível que a concessão de quebra de sigilo fiscal seja precedida de fundamentação para demonstrar que é essencial à instrução e à eficácia dos atos executórios. Com esse entendimento, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica pode ser considerada arbitrária se não for precedida de requisitos que a justifiquem.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a ordem de quebra do sigilo fiscal não teve fundamento. E mais do que isso, consistentemente justificada, como preconizado pela lei e pela jurisprudência do STJ. “Verifica-se, dessa forma, que faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em absoluto, como fundamentação, afirmar, como fez o voto condutor, que o magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo fiscal, a título de colheita de provas”, afirmou o relator.
O ministro ressaltou que a expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial, cujo teor as partes sequer tiveram conhecimento imediato. Somente veio à tona a questão quando elas foram intimadas, já para se manifestar sobre certidão, que atestava a necessidade de formulação do pedido de requisição de Imposto de Renda de pessoa jurídica por ofício do Juízo, em vez da via eletrônica de que se utilizara o cartório, devido a erro interno no sistema infojud.
De acordo com os autos, um shopping formulou, em Ação Ordinária, pedido subsidiário para a quebra do sigilo bancário de uma imobiliária, caso ela não apresentasse os documentos reclamados. Oferecida contestação pela imobiliária, seguiu-se decisão que intimava as partes a se manifestarem acerca de respostas da Receita Federal à ordem que já decretara a quebra do sigilo. Isso mesmo não havendo decisão judicial sobre o pedido formulado pelo shopping.
Como o Juízo não teve êxito na requisição eletrônica dos dados, fazendo-se necessária a expedição de ofício formal à Receita, a imobiliária entrou com Embargos Declaratórios. Esta foi mantida. Foi negado o Agravo de Instrumento. Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, sustentando que a determinação de quebra do sigilo fiscal aconteceu antes mesmo do início da instrução probatória ou da análise da defesa apresentada. Alegou também que o pedido formulado na inicial de solicitação à Receita Federal era subsidiário, já que os dados somente serviram para o caso de não serem apresentados os documentos que o shopping elencara na peça inicial. Por fim, alegou desnecessidade da aludida requisição, pois todos os documentos requisitados foram apresentados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.220.307

STJ firma jurisprudência sobre dano moral indireto e reafirma que familia pode receber indenização por acidente ou morte de parente

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao sofrimento com a morte de um parente próximo. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.
A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos sobre pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantinham forte vínculo afetivo com a vítima resgataram esse debate. Porém, desde 1999 o assunto figura em decisões do tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.
O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas, porém, o réu questionou a legitimidade dos pais para pleitear a indenização no STJ.
Min. Rel. Nancy Andrighi
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.
A ministra recorreu ao jurista Caio Mário da Silva Pereira, que afirma que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode, contudo, arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, diz Pereira no livro Responsabilidade Civil.
Dependência econômica
Em julgamento de 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, afastou a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.
No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que estava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. A mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.
A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. Com isso, a empresa foi condenada ao pagar 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data da morte da adolescente até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.
Os irmãos apelaram, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos e alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos. O TJ-DF entendeu que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, porque a vítima não exercia atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o tribunal concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.
O Ministério Público no Distrito Federal interpôs Recurso Especial, alegando que os irmãos teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, ou seja, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.
“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.
O STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.
Bala perdida
O dano moral por ricochete também ocorre quando a vítima sobrevive ao efeito danoso. Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, foi alvejada por uma bala perdida dentro da instituição de ensino. Ela sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, ficando tetraplégica.
Consta do processo que, no dia do fato, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área. Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a universidade. Em decisão antecipatória, a Justiça determinou que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de dez salários mínimos em caso de descumprimento.
A sentença concluiu que o disparo partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada que a universidade sabia da necessidade de adoção de medidas de segurança. Foi fixado pensão mensal de um salário mínimo à estudante, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.
Também foi determinado pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação.
No entanto, os familiares e a estudante entraram com Recurso Especial, alegando que a indenização seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.
A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos à vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.
O relator do caso no STJ, ministro Sidnei Beneti, ao analisar os recursos no ano passado, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.
O ministro citou trecho do livro Os danos extrapatrimoniais, do professor e jurista Sérgio Severo: “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.
Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJ-RJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 160.125
REsp 876.848
REsp 1.208.949

TJ-RS diz que dependente químico, em situação de risco, pode ser internado a força

Des. Sergio Chaves
É cabível pedir aos entes públicos a internação hospitalar compulsória de usuário de droga, bem como o fornecimento gratuito do tratamento, se a família não tiver condições de custeá-lo. Com este espírito, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo de uma mãe que teve negada, em primeira instância, autorização para internar o seu filho. A decisão foi tomada em caráter monocrático pelo desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, no dia 24 de março.
A mãe sustentou que o filho precisa ser submetido a tratamento em função do comportamento agressivo, que está desestruturando a família, além de colocar em risco sua própria integridade. No entanto, ela não conseguiu em primeira instância a autorização para internação, porque não apresentou, no juízo da Comarca de Erechim, recomendação médica expressa para tal.
Para o juiz, a internação compulsória seria de baixa resposta terapêutica. O rapaz, viciado em crack, não aceita submeter-se a tratamento. Por isto, ela apelou ao TJ-RS, pedindo a reforma da sentença, a fim de encaminhar o paciente para avaliação médica e, se for o caso, interná-lo compulsoriamente.
Quando o dependente químico se nega a se submeter à consulta psiquiátrica, pode ser conduzido com a ajuda de força policial, manifestou o desembargador. ‘‘Trata-se, portanto, de uma situação emergencial, pois está em risco a saúde e a vida de (...), tratando-se, também, de uma situação excepcional, tendo em mira a gravidade da sua condição pessoal, pois se mostra imprescindível o atendimento da pretensão de sua mãe (..), ora recorrente.’’
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STJ entendeu que a regra do Tribunal de Justiça da Paraíba, que exigiu cinco anos de atividade jurídica para ingresso na magistratura, não é compatível com a Constituição.

Min. Maria Moura
O candidato que deseja ingressar na magistratura precisa ser aprovado em concurso público. E, além disso, comprovar no mínimo três anos de atividade jurídica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a regra do Tribunal de Justiça da Paraíba que exige de cinco anos de experiência não é compatível com a Constituição Federal. No caso, um advogado não foi aprovado para a magistratura por não preencher o requisito de “documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com prazo mínimo de cinco anos”.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou que o requisito para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado em consonância com o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige mínimo de três anos de atividade jurídica a partir do bacharelado. Desse modo, segundo a ministra, dos cinco anos requeridos, apenas três devem se referir à prática forense após a conclusão do curso de Direito.
“Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz”, completou.
A ministra ressaltou que a exigência de inscrição na OAB pelo período de cinco anos fere também a isonomia, “uma vez que desconsidera outras atividades jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade jurídica para o cargo de magistrado.”
Maria Thereza de Assis Moura considerou estar evidenciada a ocorrência de violação ao direito líquido e certo do advogado à inserção definitiva no concurso, razão pela qual declarou a nulidade do ato de indeferimento da inscrição definitiva do profissional. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, o edital da seleção não exigia do candidato inscrição definitiva na OAB, mas somente inscrição na entidade por pelo menos cinco anos. No momento em que ele apresentou sua documentação, contava com quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e com um ano e dez meses como estagiário, totalizando seis anos e cinco meses de inscrição.
O advogado alegou, ainda, que o fato de contar com quatro anos e nove meses de inscrição definitiva na OAB, restando apenas três meses para completar os cinco anos exigidos pela Lei 9.099/95, não é critério razoável e proporcional para eliminá-lo da disputa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 25.460