segunda-feira, 11 de abril de 2011

STJ firma jurisprudência sobre dano moral indireto e reafirma que familia pode receber indenização por acidente ou morte de parente

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao sofrimento com a morte de um parente próximo. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.
A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos sobre pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantinham forte vínculo afetivo com a vítima resgataram esse debate. Porém, desde 1999 o assunto figura em decisões do tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.
O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas, porém, o réu questionou a legitimidade dos pais para pleitear a indenização no STJ.
Min. Rel. Nancy Andrighi
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.
A ministra recorreu ao jurista Caio Mário da Silva Pereira, que afirma que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode, contudo, arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, diz Pereira no livro Responsabilidade Civil.
Dependência econômica
Em julgamento de 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, afastou a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.
No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que estava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. A mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.
A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. Com isso, a empresa foi condenada ao pagar 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data da morte da adolescente até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.
Os irmãos apelaram, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos e alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos. O TJ-DF entendeu que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, porque a vítima não exercia atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o tribunal concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.
O Ministério Público no Distrito Federal interpôs Recurso Especial, alegando que os irmãos teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, ou seja, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.
“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.
O STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.
Bala perdida
O dano moral por ricochete também ocorre quando a vítima sobrevive ao efeito danoso. Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, foi alvejada por uma bala perdida dentro da instituição de ensino. Ela sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, ficando tetraplégica.
Consta do processo que, no dia do fato, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área. Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a universidade. Em decisão antecipatória, a Justiça determinou que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de dez salários mínimos em caso de descumprimento.
A sentença concluiu que o disparo partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada que a universidade sabia da necessidade de adoção de medidas de segurança. Foi fixado pensão mensal de um salário mínimo à estudante, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.
Também foi determinado pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação.
No entanto, os familiares e a estudante entraram com Recurso Especial, alegando que a indenização seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.
A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos à vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.
O relator do caso no STJ, ministro Sidnei Beneti, ao analisar os recursos no ano passado, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.
O ministro citou trecho do livro Os danos extrapatrimoniais, do professor e jurista Sérgio Severo: “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.
Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJ-RJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 160.125
REsp 876.848
REsp 1.208.949

TJ-RS diz que dependente químico, em situação de risco, pode ser internado a força

Des. Sergio Chaves
É cabível pedir aos entes públicos a internação hospitalar compulsória de usuário de droga, bem como o fornecimento gratuito do tratamento, se a família não tiver condições de custeá-lo. Com este espírito, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo de uma mãe que teve negada, em primeira instância, autorização para internar o seu filho. A decisão foi tomada em caráter monocrático pelo desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, no dia 24 de março.
A mãe sustentou que o filho precisa ser submetido a tratamento em função do comportamento agressivo, que está desestruturando a família, além de colocar em risco sua própria integridade. No entanto, ela não conseguiu em primeira instância a autorização para internação, porque não apresentou, no juízo da Comarca de Erechim, recomendação médica expressa para tal.
Para o juiz, a internação compulsória seria de baixa resposta terapêutica. O rapaz, viciado em crack, não aceita submeter-se a tratamento. Por isto, ela apelou ao TJ-RS, pedindo a reforma da sentença, a fim de encaminhar o paciente para avaliação médica e, se for o caso, interná-lo compulsoriamente.
Quando o dependente químico se nega a se submeter à consulta psiquiátrica, pode ser conduzido com a ajuda de força policial, manifestou o desembargador. ‘‘Trata-se, portanto, de uma situação emergencial, pois está em risco a saúde e a vida de (...), tratando-se, também, de uma situação excepcional, tendo em mira a gravidade da sua condição pessoal, pois se mostra imprescindível o atendimento da pretensão de sua mãe (..), ora recorrente.’’
Clique aqui para ler o acórdão

STJ entendeu que a regra do Tribunal de Justiça da Paraíba, que exigiu cinco anos de atividade jurídica para ingresso na magistratura, não é compatível com a Constituição.

Min. Maria Moura
O candidato que deseja ingressar na magistratura precisa ser aprovado em concurso público. E, além disso, comprovar no mínimo três anos de atividade jurídica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a regra do Tribunal de Justiça da Paraíba que exige de cinco anos de experiência não é compatível com a Constituição Federal. No caso, um advogado não foi aprovado para a magistratura por não preencher o requisito de “documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com prazo mínimo de cinco anos”.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou que o requisito para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado em consonância com o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige mínimo de três anos de atividade jurídica a partir do bacharelado. Desse modo, segundo a ministra, dos cinco anos requeridos, apenas três devem se referir à prática forense após a conclusão do curso de Direito.
“Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz”, completou.
A ministra ressaltou que a exigência de inscrição na OAB pelo período de cinco anos fere também a isonomia, “uma vez que desconsidera outras atividades jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade jurídica para o cargo de magistrado.”
Maria Thereza de Assis Moura considerou estar evidenciada a ocorrência de violação ao direito líquido e certo do advogado à inserção definitiva no concurso, razão pela qual declarou a nulidade do ato de indeferimento da inscrição definitiva do profissional. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, o edital da seleção não exigia do candidato inscrição definitiva na OAB, mas somente inscrição na entidade por pelo menos cinco anos. No momento em que ele apresentou sua documentação, contava com quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e com um ano e dez meses como estagiário, totalizando seis anos e cinco meses de inscrição.
O advogado alegou, ainda, que o fato de contar com quatro anos e nove meses de inscrição definitiva na OAB, restando apenas três meses para completar os cinco anos exigidos pela Lei 9.099/95, não é critério razoável e proporcional para eliminá-lo da disputa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 25.460


domingo, 10 de abril de 2011

Concurso da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante-RN inscreve para 4 vagas no cargo de Assessor Jurídico até dia 28

Profissionais da área Jurídica (advogado) que tenham interesse em ingressar no serviço público de São Gonçalo do Amarante, no Rio Grande do Norte, terão a oportunidade de concorrer a quatro vagas para o Cargo de Assessor Jurídico, a serem lotados no CREAS - Centro de Referência Especializada em Assistência Social, sendo uma destas destinada à portadores de deficiência, disponibilizadas por meio de concurso público de provas e títulos.
As inscrições poderão ser realizadas pelo endereço eletrônico http://www.asperhs.com.br/ até as 23h do dia 28/04. A taxa é de R$ 75,00 e o salário base é de R$ 925,60, além de gratificação relativa ao programa Federal - CREAS.
A prova objetiva será realizada no dia 29 de maio de 2011. A empresa responsável pelo certame é ASPERHS.

Supremo Tribunal Federal reafirma que indiciado possui direito ao silêncio durante fase inquisitorial

Min. Gilmar Mendes
O indiciado não é obrigado a responder aos questionamentos durante investigação policial sem a presença de um defensor. A conclusão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu Ação Penal, em custo na 7ª Circunscrição Judiciária Militar em Recife, contra cinco militares acusados de praticar falso testemunho.
O ministro afirmou que o direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, é pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 
Segundo os autos, os policiais, membros da Associação dos Praças do Exército Brasileiro, não teriam respondido às perguntas formuladas pelo encarregado do inquérito policial militar que investiga “sindicalismo militar”. Ao analisar os pedidos de Habeas Corpus, o ministro destacou que os militares fizeram uso do direito ao silêncio, afirmando que só responderiam na presença de seus advogados.
A defesa alegou que, na condição de indiciados, e não de testemunhas, eles não seriam obrigados a responder aos questionamentos sem a presença de defensor, uma vez que poderiam produzir provas contra eles mesmos. Com esse argumento, pediam a suspensão liminar do processo. No mérito, pedem o arquivamento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 106.876
HC 106.877
HC 106.878
HC 106.879
HC 106.905

Tribunal Superior do Trabalho não tem competência para julgar Reclamação

Min. Vieira Filho
A extinção da Reclamação como instrumento processual no Tribunal Superior do Trabalho não se aplica apenas ao caso concreto apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, em 2008, mas a todos os demais casos sobre a mesma matéria. A decisão é do Órgão Especial do TST, que negou Agravo Regimental da empresa Publicar Listas Telefônicas. Ela pedia, por meio de Reclamação, a garantia da autoridade de decisão do TST que declarou a prescrição de processo que corre na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo e a suspensão dos atos judiciais da fase de execução.
O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, que já havia negado provimento à reclamação em decisão monocrática, confirmou seus fundamentos. Ele considerou inviável o prosseguimento da Reclamação, ajuizada em 2007, em razão da decisão do STF, de 15 de outubro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário 405.031.
O Supremo declarou a inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194 do Regimento Interno do TST, que tratavam do instituto da Reclamação no âmbito da corte do trabalho. “Inafastável, daí, o reconhecimento de que, à luz da decisão do STF, o TST carece de competência para processar e julgar reclamação contra ato que desafie a autoridade de suas decisões”, afirmou.
No agravo regimental, a empresa alegava que a decisão do STF foi tomada em controle difuso ou incidental de inconstitucionalidade e, por isso, se limitava às partes do Recurso Extraordinário. Porém, o argumento foi afastado pelo relator. “O STF decidiu que não competiria ao TST a criação de rito processual (Reclamação) porque a Constituição da República discrimina expressamente as cortes judiciárias que detinham atuação legiferante [poder de estabelecer leis] para tal incremento processual em seus regimentos internos”, explicou. Vieira de Mello.
Apesar da decisão unânime, alguns ministros manifestaram a conveniência do restabelecimento do instrumento da reclamação como meio de controle do TST sobre suas decisões. O ministro Ives Gandra Martins Filho sugeriu que o tribunal apresente projeto de lei para incluir especificamente a Reclamação na Constituição.
O ministro Milton de Moura França lembrou que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 32, de autoria do TST, cujo objetivo é incluir explicitamente o tribunal no artigo 92 da Constituição (que se refere apenas a “Tribunais e juízes do Trabalho como órgãos do Poder Judiciário”), serviria a essa finalidade.
O ministro Brito Pereira, por sua vez, informou que há no projeto do novo Código de Processo Civil, que já se encontra no Senado para revisão, prevê, de modo genérico, que os tribunais disporão de Reclamação para o fim de garantir a autoridade de sua decisão, alcançando o TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
R-1807596-19.2007.5.00.0000

sábado, 9 de abril de 2011

CNJ diz que TRT-MT foi o único Tribunal do País a cumprir todas as metas do ano 2010

O Conselho Nacional de Justiça entregou nesta sexta-feira (8/4) ao Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso um novo certificado em que reconhece que o tribunal atingiu as 10 metas do judiciário para 2010, e foi o primeiro, dos 91 tribunais do país, a cumprir integralmente o compromisso.
Durante o workshop promovido pelo CNJ no dia 31 de março para divulgar o relatório nacional de metas de 2010, foi dito que o TRT-MT e o TRT da Paraíba tinham cumprido 9 das 10 metas, o que não correspondia à verdade, e, por isso, foi emitido um novo certificado.
O presidente do TRT-MT, desembargador-presidente Osmair Couto, dá crédito ao empenho dos juízes e servidores pelo cumprimento, até mesmo das metas consideradas ousadas pelo próprio CNJ no início de 2010. Esse é o caso da meta 3, de reduzir os em 10% os processos de execuções fiscais e não fiscais. O tribunal conseguiu diminuir em 20%.
A meta 6, por sua vez, que previa a redução de pelo menos 2% no consumo, dentre outros, de energia elétrica, só foi alcançada após à mudança no horário de funcionamento do tribunal, que passou a ser das 7h30 às 14h30. Sem funcionar no chamado horário de "pico" (das 17h30 às 19h30), em que o custo do KWh aumenta em 653%, o TRT-MT economizou R$ 141 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso.

TJ-PE condena Banco por fazer advogada esperar horas em fila

As instituições financeiras devem indenizar os consumidores que esperam horas na fila sem qualquer justificação. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que determinou o pagamento de R$ 5 mil por dano moral a uma advogada que esperou por quase quatro horas atendimento em uma agência do Banco do Brasil de Caruaru. O atendimento dessa unidade, segundo o Procon-PE, é o pior da rede bancária do estado.
De acordo com os autos, a advogada Kilma Galindo do Nascimento aguardou 3h56m para ser atendida em cumprimento de alvará judicial expedido pela Justiça do Trabalho. O juiz de primeiro grau negou o pedido de indenização por entender que faltou comprovação ao dano alegado e que o caso seria de mero aborrecimento do cotidiano.
Des. Jones Figueiredo
O relator do caso no TJ-PE votou pela confirmação da decisão de primeira instância. No entanto, a câmara seguiu voto-vista do desembargador Jones Figueiredo, que citou que o banco violou a Lei Municipal 4.434/2005, que determina, em seu artigo 2º, que o tempo razoável de espera na fila é de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera ou em dia seguinte a feriados e em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
O desembargador citou, ainda, que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
“Como se observa, a instituição financeira além de violar norma local, que visa coibir abusos decorrentes de espera demasiada em filas, as quais, de certo, geram não só aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional, falhou na prestação do serviço ofertado”.
Falta de investimento
Figueiredo discorreu, em seu voto, sobre a gravidade dos consumidores perderem seu tempo devido aos defeitos do serviço bancário. Nesse sentido, considerou injustificável a falta de investimentos no atendimento aos correntistas, em face dos altos lucros do segmento bancário. Ele citou reportagem da revista Isto É Dinheiro, do dia 6 de abril de 2011, que revela que os dez maiores bancos reunidos tiveram, no ano passado, lucros da ordem de R$ 41 bilhões, conforme afirmou o economista Murilo Portugal, presidente da Febraban.
“De tal premissa, forçoso é considerar que os lucros devem ser saudáveis, a esse nível de permitir consumidores saudáveis no atendimento que lhes é prestado”, afirmou o desembargador. Apesar de a reportagem citar ainda que os bancos investiram R$ 4 bilhões em segurança, “uma providência não pode excluir a outra”, pois “há um elo entre ambas (segurança x atendimento adequado)”.
Sobre a agência do Banco do Brasil, o desembargador citou reportagem do Jornal do Comércio do dia 5 de abril, que destaca que a unidade, segundo dados do Procon de Pernambuco, possui o pior atendimento no estado, “onde o tempo de espera chega a seis horas”. “Tal constatação vem apenas sedimentar o dano sofrido pala consumidora, ora apelante, e a necessidade de sua reparação como meio pedagógico e punitivo decorrente da prestação de serviço inapropriada”.
Clique aqui para ler o voto-vista do desembargador Jones Figueiredo.
Apelação 230521-7

sexta-feira, 8 de abril de 2011

STJ reafirma que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum

A 3ª Seção do STJ definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do INSS contra decisão do TRF da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados.
A decisão seguiu posicionamento anterior da 5ª Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.
No julgamento de um recurso especial (nº 956.110), a 5ª Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória nº. 1.663, parcialmente convertida na Lei nº. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
Naquele julgamento ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.
Diante disso, o relator do recurso julgado agora na 3ª Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que "é cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.
Outra questão analisada foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais.
De acordo com o julgado, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria. (REsp nº 956110).

TST reafirma competência para julgar indenizações por morte requeridas por dependente de ex-empregado

Com base em jurisprudência já pacificada no TST, sua 2ª Turma reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para resolver controvérsia acerca de indenização requerida por dependente de ex-empregado da empresa J. Araujo & Cia. Ltda., falecido em acidente de trabalho.
A Turma não conheceu do recurso da reclamada, mantendo o entendimento já adotado pelo TRT da 9.ª Região (PR) na análise da questão.
Conforme o acórdão regional, o empregado, contratado para o cargo de “motorista de encomendas”, faleceu em acidente ocorrido durante a prestação de serviços, ao ser assaltado e atingido por tiros.
Seu herdeiro e dependente, então, propôs ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. O empregado vitimado realizava de forma contínua e diária o transporte de valores da empresa, mas não recebera treinamento específico para essa tarefa.
Em outros apelos dessa natureza, o TRT paranaense reconheceu que o herdeiro detém legitimidade para requerer indenização, sendo da Justiça Especializada a competência para apreciar tais pedidos uma vez que os danos decorrem da relação de emprego.
Contudo, a empregadora contestou a competência atribuída à Justiça do Trabalho por se tratar de pedido formulado, em nome próprio, pelo filho do empregado falecido. Teria havido violação dos artigos 105, inciso I, e 114 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, das competências do STJ e da JT.
A 2ª Turma, porém,  ressaltou que essa matéria já está pacificada no TST por meio da Súmula nº 392. Além disto, há recente decisão do STF de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se ajuizadas pelos dependentes do trabalhador falecido".
Em tais situações, a causa do pedido continua sendo o acidente sofrido pelo empregado.  (RR nº 73100-78.2008.5.09.0665 - com informações do TJRS.

TJ-RN reafirma que gestante ocupante de cargo comissionado e exonerada no período gestacional tem o direito a indenização

Des. Saraiva Sobrinho
O Estado do Rio Grande do Norte apelou ao Tribunal de Justiça contra uma sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou procedente o pedido de indenização da autora que foi exonerada no período em que se encontrava gestante.
O Estado argumentou dizendo que o cargo exercido pela autora era demissível, fato que afastaria o direito a indenização, e que bem ou mal a autora sobreviveu durante esse período sem o salário.
 O relator do processo, desembargador Saraiva Sobrinho, após citar decisões do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRN, reconheceu que a servidora gestante, ocupante de cargo comissionado e exonerada no período da gestação tem o direito a uma indenização correspondente ao período de licença-gestante, por se tratar de direito social que efetiva o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado a todas as trabalhadoras, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal. (Processo nº 2011.002288-0).

TRT-RS decide que aposentado que se demite não recebe FGTS ou aviso-prévio

Des. Carmem Gonzalez
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, à unanimidade, confirmou a sentença que absolveu a Refinaria Alberto Pasqualini (Refap), localizada em Canoas, na região metropolitana de Porto Alegre, de pagar verbas rescisórias ao funcionário que se desligou da empresa após aposentar-se. O julgamento ocorreu dia 17 de março. Cabe recurso.
Alegando que foi forçado a romper o contrato, o autor postulou em juízo o pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio, devidos quando o empregado é despedido sem justa causa. Na sua versão, a empresa o ameaçou por meio de carta, informando que ele perderia direitos caso continuasse trabalhando depois de aposentado.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, a aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho. No seu entendimento, deve-se analisar, neste caso, se o empregado se desligou por vontade própria, o que equivaleria a um pedido de demissão; ou por pressão do empregador. Como base nas informações do processo, a desembargadora entendeu que o desligamento foi voluntário, sem vício de consentimento. Por isso, o empregado não teria direito às verbas reivindicadas.
Ao analisar a correspondência recebida pelo reclamante, que foi juntada aos autos, a relatora entendeu que o teor da carta não foi de ameaça ou coação, e sim de orientação e esclarecimento, pois informava as opções que o empregado teria ao se aposentar e as consequências jurídicas de cada uma delas. A desembargadora acrescentou que a empresa até ofereceu ao autor a possibilidade de permanecer no trabalho. “Questionável seria o procedimento da empresa se não orientasse o empregado e, subitamente, este se visse colhido por situação desfavorável para a qual não estivesse previamente preparado”, cita o acórdão.
Para a julgadora, o depoimento do reclamante também confirmou sua intenção de romper o contrato de trabalho após a aposentadoria. Em trecho transcrito no acórdão, o autor declara estar aliviado e satisfeito em parar de trabalhar e receber o mesmo salário, a partir do benefício de complementação que a empresa mantinha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

STJ reafirma que é possível a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade

Min. Massami Uyeda
É possível a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu a jurisprudência da corte e negou o destrancamento de Recurso Especial que pretendia evitar a coleta de material genético do corpo de um homem morto em 2002. Na ação, o filho do morto afirmava que era necessária a apresentação de outras provas antes de a Justiça determinar a exumação.
A ação de investigação de paternidade, com pedido de retificação de registro civil, foi proposta por suposto filho biológico contra os herdeiros do homem. A família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, por isso, o autor requereu a exumação. A solicitação foi atendida pela 7ª Vara de Família de Brasília.
Um dos filhos contestou a decisão, porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou a apelação. Inconformado, ele entrou com Recurso Especial no STJ, alegando que o suposto filho precisaria comprovar a existência de um relacionamento entre sua mãe e o pai. O fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações, afirmou.
No entanto, o recurso ficou sobrestado por decisão do TJ-DF, conforme o artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, ou seja, tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.
O herdeiro decidiu, então, dirigir petição ao STJ pedindo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJ-DF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ.
O relator do caso, ministro Massami Uyeda, indeferiu a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à 3ª Turma, porém, o colegiado acompanhou a posição do relator. Uyeda afirmou que o destrancamento de recursos retidos com base no dispositivo do CPC só é admitido pelo STJ quando há risco iminente e indícios de que o direito alegado existe de fato. Segundo o ministro, a segunda exigência não foi atendida no caso, porque, ao contrário do que afirmou o herdeiro, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.
Tim Maia No fim de março, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a exumação do corpo de Sebastião Rodrigues Maria, o cantor Tim Maia, a pedido de uma mulher que alega ser filha do artista. Os herdeiros do cantor recorreram da decisão de primeiro grau alegando que eles próprios poderiam fornecer o material para o exame. Porém, o relator do caso, desembargador Guaraci Vianna, afirmou que o exame de DNA feito em parentes de primeiro grau não tem a mesma precisão daquele realizado no próprio genitor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

TJ-SP afirma que indivíduo só pode ter o direito de alterar seus nome e gênero em seus documentos após se submeter à cirurgia de mudança de sexo

O indivíduo só pode ter o direito de alterar seus nome e gênero em seus documentos após se submeter à cirurgia de mudança de sexo. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado reformou, a pedido do Ministério Público do estado, sentença que autorizava um homem a mudar de nome e sexo no registro civil.
Afirmando ser transexual, A.J.N. juntou ao processo atestados médicos com o diagnóstico, receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino. Porém, para os desembargadores da Câmara do TJ-SP, ficou configurada no caso a "falta de interesse de agir", uma vez que ele ainda não se submeteu à cirurgia de mudança de sexo.
"É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado", afirmou em seu voto o desembargador Elcio Trujillo, relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

TJ-MG determina que Juiz Criminal deve fixar indenização mínima à vítima

O juiz criminal tem obrigação, por força de lei, de fixar um valor mínimo para reparar os danos causados por uma infração. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por maioria, entendeu que a indenização reparatória à vítima, embora seja matéria cível, deve ser inserida na sentença penal condenatória por conta do artigo 387, inciso 4º, do Código de Processo Penal. Por ser norma cogente, ou seja, independe da vontade do indivíduo, o juiz não pode deixar de apurar o valor.
Com a decisão, a câmara negou Embargos Infringentes e de nulidade interposto pelo réu contra acórdão do colegiado. Em primeiro grau, ele foi condenado por furto qualificado a prisão por dois anos, em regime semiaberto, e ao pagamento da indenização. Na apelação, a 4ª Câmara reduziu a pena, porém manteve a indenização, no valor de R$ 300.
O julgamento dos embargos foi apertado. Ficaram vencidos os desembargadores Eduardo Brum, relator, e Júlio Cezar Guttierrez. Eles votaram no sentido de que, apesar da reforma do CPP, com a alteração do inciso 4º do artigo 387, é necessário que a vítima peça a indenização no processo, para que não haja lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório e que seja avaliado o dano causado.
De acordo com o dispositivo do CPP, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. A norma permite que a vítima, satisfeita com o piso fixado pelo juízo criminal, proceda com a execução do valor, sem impedir que ela discuta, posteriormente, o valor total da reparação na esfera cível, impetrando ação civil ex delicto, de acordo com o artigo 63 do CPP.
Para os desembargadores Doorgal Andrada, Herbert Carneiro, e Delmival de Almeida Campos, a obrigação de reparar o dano é um efeito secundário extrapenal e genérico da condenação, ou seja, não depende de pedido expresso, por isso, não é possível excluí-la do título judicial. “Por ser norma cogente, ‘data venia’, não cabe ao juiz deixar de examiná-la, embora, durante a fundamentação da sentença possa justificar a impossibilidade de se apurar o valor mínimo. (...) Lembremos que eventual alegação de falta de contraditório deve ser de plano afastada, pois, a base do processo penal é que se faz ampla defesa e contraditório surgindo daí também o montante mínimo da reparação”, afirmou Andrada, relator do acórdão.
Já o desembargador Hebert Carneiro citou Audrey Borges de Mendonça, no livro Nova Reforma do Código de Processo Penal, que diz que não há violação ao princípio da inércia quando o juiz criminal fixa o valor mínimo na sentença independentemente de pedido explícito. “Isso porque é efeito automático de toda e qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado impor ao réu o dever de indenizar o dano causado. Não é necessário que conste na denúncia ou queixa tal pedido, pois decorre da própria disposição legal o mencionado efeito. (...) No âmbito penal, a sentença penal condenatória será considerada título executivo. O mesmo se aplica em relação ao valor mínimo da indenização: decorre da lei, é automático, sem que seja necessário pedido expresso de quem quer que seja”.
O desembargador Delmival de Almeida Campos desempatou o julgamento, votando no sentido de não acolher os embargos, pois o artigo 387 do CPP é cogente. “Vale dizer, o juiz tem obrigação de fixar, ainda que seja um valor mínimo e o fez, fixando em R$ 300 em sua sentença, em obediência ao comando do artigo já citado”.
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Processo 1.0035.09.158782-0/002(1)