terça-feira, 5 de abril de 2011

TRT-ES determina que empresa volte a custear plano de saúde a empregado que recebe auxilio doença

Juiz Marcello Mancilha
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo determinou que uma empresa deve voltar a custear o plano de saúde de um empregado que recebe auxílio doença, do mesmo modo como paga o dos trabalhadores em atividade.
O relator do caso, juiz Marcello Mancilha, fundamentou seu voto no artigo 468 da CLT, que diz que as condições dos contratos de trabalho só podem ser mudadas por mútuo consentimento do empregado e empregador, e sem prejuízo deste, e nos princípios da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inalterabilidade contratual lesiva.
Além disso, considerou que “inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Trabalhistas e do TST caminham no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja para percepção de auxílio doença, seja por aposentadoria por invalidez, não extinguem o contrato de trabalho, sendo incabível a supressão do direito ao plano de saúde”. Segundo Mancilla, “ o trabalhador, quando doente, não pode ser encarado como descartável”.
No caso, quando o empregado já recebia o benefício, a empresa firmou novo convênio com uma operadora de plano de saúde cuja uma das cláusulas estabelece que “os empregados afastados por períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total dos planos de saúde e odontológico (100 % do valor da mensalidade) para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores da operadora.”
Com isso, a empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde do trabalhador após seis meses de seu afastamento, deixando a cargo dele o custeio integral das referidas despesas. Por causa disso, o empregado ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho que foi julgada improcedente pela 7ª Vara de Vitória. 
A decisão do TRT-ES foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.
Processo 0111700-49.2009.5.17.0007

STF reafirma que não tem competência para julgar Mandado de Segurança contra atos de outros Tribunais, conforme súmula 624

Min. Luiz Fux
O Supremo Tribunal Federal não tem competência para julgar Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais. O argumento, sintetizado na Súmula 624 do STF, foi utilizado pelo ministro Luiz Fux para arquivar Mandado de Segurança impetrado pela conselheira do Tribunal de Contas do Amapá M.S.S.F. contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Ela pedia a restituição de valores e joias apreendidos em seu gabinete.
De acordo com a súmula, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais”. Fux também invocou o artigo 105, inciso I, alínea b da Constituição para negar seguimento ao processo, uma vez que o STF não tem competência para julgar Mandado de Segurança contra ato de ministro do STJ. “O tema já foi reiteradamente decidido por esta Corte, competente, apenas, para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato das autoridades elencadas no exaustivo rol do artigo 102, inciso I, alínea d, da Carta Magna”, afirmou.
De acordo com o dispositivo citado pelo ministro, o STF tem competência para julgar Mandado de Segurança apenas contra atos do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio Supremo.
O caso
A conselheira do TC-AP teve apreendidos valores em dinheiro e joias, que estavam na sede do tribunal, devido a mandado de busca e apreensão expedido por ordem do ministro João Otávio de Noronha, relator do Inquérito 681–AP. O inquérito é um dos desdobramentos de operação da Polícia Federal que descobriu um esquema de desvio de verbas públicas no estado.
No Supremo, a conselheira alegou violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ela afirmou que o dinheiro apreendido é lícito, proveniente da venda de imóveis de sua propriedade. Já as joias guardadas em seu gabinete são bens de família, algumas advindas de sua avó materna e outras de sua mãe.
No entanto, o ministro do STJ negou o pedido de restituição por entender que a conselheira não comprovou a propriedade e por ser “incomum a guarda, por meses a fio, de elevadas quantias de dinheiro em espécie, quando provenientes de fontes lícitas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 30.457

TST reafirma que empregado que nunca foi advertido ou suspenso não pode ser demitido por justa causa

Min. Dora Maria
Empregado que nunca foi advertido ou suspenso não pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso Coplac do Brasil condenada a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados para uma ex-funcionária. Ela foi demitida por indisciplina e insubordinação, quando estava no quarto mês de gravidez. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira e dizia que “faria a rapa nas gordas”.
A decisão Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) foi mantida. A Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a revisão do julgado por demandar reexame do conjunto de fatos e provas.
De acordo com os autos, empregada da Coplac, de janeiro de 2008 a agosto de 2009, a assistente de qualidade afirmou que as perseguições começaram quando informou à empregadora que estava grávida. Contou ter sido chamada de “gorda e vagabunda” pelo gerente e depois afastada de suas atividades por um mês e meio, sob alegação de cumprimento de banco de horas. Quando retornou, foi transferida para o almoxarifado, sem nenhuma atribuição. Até que, após dez dias, ele a demitiu por justa causa. A alegação foi a de que houve indisciplina e insubordinação quando ela estava no quarto mês de gravidez.
Na versão da empresa, os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. A partir daí, teria deixado de ser uma boa funcionária. Segundo a Coplan, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa. Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba, onde foi ajuizada a reclamação, concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada — que alegou nunca ter sido advertida ou suspensa — e julgou infundada a demissão por justa causa.
Ao contrário, para o juízo de primeira instância havia motivo para a empresa pagar indenização por danos morais à assistente, por ter sido maltratada pelo gerente. A Coplan foi, então, condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além das verbas rescisórias, e indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Coplac conseguiu diminuir o valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil. No recurso ao TST, a empresa não teve êxito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
RR - 144100-47.2009.5.15.0145

Prisão domiciliar só deve ser concedida se ficar comprovada a impossibilidade de assistência médica dentro do estabelecimento prisional, declara STJ

Min. Napoleão Maia
A prisão domiciliar é para situações excepcionalíssimas. No caso de doença grave, o benefício da prisão domiciliar deve ser concedido apenas se ficar comprovada a impossibilidade de assistência médica dentro do estabelecimento prisional. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu parcialmente pedido de um preso que pretendia cumprir pena em prisão domiciliar por ser portador do vírus HIV. Os ministros seguiram o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ficou decidido que, no momento oportuno, o juiz deve avaliar a possibilidade de progressão de regime, ainda que o detento seja condenado por crime hediondo.
No voto, o ministro Napoleão Maia Filho reconhece que o STF julgou inconstitucional a vedação de progressão de regime de condenado por crime hediondo. E reafirmou que o STJ já consolidou o entendimento de que o lapso temporal previsto na citada norma somente se aplica como requisito objetivo para a progressão de regime aos crimes cometidos após sua vigência, em 2007, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Sobre a prisão domiciliar para condenados em regime fechado, o relator disse que só é possível em “situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre pena”.
O relator constatou que, no caso, não foi demonstrada a inviabilidade do tratamento do paciente dentro do estabelecimento prisional. Em 2010, foi autorizada a transferência do local da execução da pena para um estabelecimento adequado ao tratamento do paciente.
Os ministros concederam parcialmente o Habeas Corpus apenas para deferir ao preso o direito à progressão de regime, devendo o juiz, no momento oportuno, avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos nos moldes do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já havia reduzido a pena para 15 anos de reclusão, mantendo o regime integralmente fechado fixado na sentença, em razão do artigo 2º da Lei 8.072/1990, que diz não ser possível a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos.
A defesa sustenta que existe a possibilidade de progressão de regime prisional. Em um dos contrapontos, alega que o próprio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da legislação citada. Afirma também que não se pode aplicar a Lei 11.464/1007 no caso, já que o delito foi cometido anteriormente à sua vigência. Por fim, alegou que, por ser portador do vírus HIV, deve cumprir prisão domiciliar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 152.252


STJ irá uniformizar em breve o entendimento das Turmas Recursais sobre o ressarcimento dos valores pagos em consórcio

Min. Isabel Galloti
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai uniformizar o entendimento das Turmas Recursais sobre a restituição de valores pagos em consórcio. Com isso, a ministra Isabel Gallotti suspendeu a tramitação de um processo que discute, na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, o prazo para a restituição de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcio por uma consorciada que desistiu do negócio.
O processo foi suspenso por liminar e nele a Caixa Consórcio recorreu de uma decisão da 1ª Turma Recursal que entendeu ser abusiva, e portanto nula, a cláusula que estabelece a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas no final do encerramento do grupo. Além disso, a Turma limitou em 12% a taxa de administração.
A Caixa alegou que a devolução dos valores só poderia acontecer ao final do grupo, e que a limitação à taxa de administração é ilegal. Além disso, argumentou que os valores recolhidos a título de seguro e os destinados ao fundo de reserva não devem ser devolvidos.
A jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a restituição dos valores por ele pagos somente se dá em até 30 dias após o encerramento do grupo, e de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar as respectivas taxas de administração. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Rcl 5.531


domingo, 3 de abril de 2011

STF deverá julgar, em breve, Recurso Extraordinário versando sobre a Inconstitucionalidade de dispositivo do CPC que trata sobre honorários advocatícios

A presidência da OAB Nacional recebeu pedido para que o Conselho Federal da OAB atue como amicus curiae em ação que trata da inconstitucionalidade do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (dispositivo que possibilita que os magistrados fixem honorários sucumbenciais abaixo de 10% em ações contra a Fazenda Pública).
O presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, advogado Luiz Cláudio Allemand, relatou que os presidentes de comissões do Conselho Federal da OAB tomaram ciência da existência do recurso extraordinário  nº. 635976, no qual se questiona a inconstitucionalidade do parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC. A relevância do tema foi levantada pela presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB do Rio de Janeiro.
Após a análise do caso, foi deliberado por três comissões (Comissão Especial de Direito Tributário, Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, e Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia) o requerimento à presidência da OAB Nacional para que esta intervenha no RE n. 635976 como ´amicus curiae´.  Já houve deliberação pelo pleno do Conselho Federal para análise do caso e ingresso no processo, como amicus curiae.
 O STF deverá julgar a questão, proximamente, e o autor da tese, o advogado Fabio Kinsel buscava o apoio da OAB, para que a classe da Advocacia se mobilizasse na defesa da sua justa e adequada remuneração.

Precedente: TJ-RS declara que créditos de celulares pré-pagos, não utilizados, nunca expiram

A empresa de telefonia móvel Vivo S.A. desembolsará R$ 11 mil por bloquear e zerar um crédito de R$ 3,13 de um cliente seu que utilizava serviços na modalidade pré-paga.  A decisão final é do 5º Grupo Cível do TJRS, que, ao julgar embargos infringentes, oferece importante precedente para outros casos semelhantes em que consumidores são prejudicados pela sanha do lucro fácil de grandes empresas que atuam no mercado de massa.
A ação teve origem na 5ª vara Cível de Passo Fundo (RS), onde o advogado Valter Tadeu Gonçalves Vieira, que é idoso, atuando em causa própria, narrou que – sendo cliente da Vivo há dez anos e utilizando dois canais de telefonia celular daquela empresa – dispunha de um crédito de R$ 3,13 da modalidade pré-paga. O crédito, porém,  foi bloqueado e, quando da recarga, foi suprimido pela companhia.
O autor fez diversas ligações telefônicas à Vivo para pedir a devolução do seu crédito, chegando a gerar dezesseis protocolos de atendimento, sem solução do problema.
Por sua vez, a Vivo alegou que os créditos não utilizados em noventa dias são bloqueados e só recuperados se, em até sessenta dias do bloqueio, houver uma recarga de mais créditos, o que não teria sido observado pelo autor.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz Clóvis Guimarães de Souza, que condenou a Vivo a reparar o dano moral com R$ 6 mil, além de pagar honorários advocatícios de R$ 1.200,00.
O magistrado anotou que o contrato firmado pelas partes não descreve “explícita e expressamente” as condições para perda de créditos bloqueados, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
A sentença ainda traz severa crítica ao mau atendimento dispensado pela Vivo ao seu cliente: “é fato público e notório que as empresas como a ré não atendem satisfatoriamente os clientes, pelo difícil e demorado call center, em frontal desrespeito ao consumidor”.
A Vivo apelou ao TJRS. Sua 9ª Câmara Cível, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da empresa.  O relator Tasso Caubi Soares Delabary ficou vencido no seu entendimento de manter a sentença porque “os créditos não utilizados nunca expiram”.
A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira inaugurou a divergência, sob o argumento de que é “razoável o prazo estabelecido para recarga de créditos”, pois “o consumidor conta com 150 dias para efetuar nova recarga e continuar sendo titular do número da linha e do contrato” e “a prestadora tem a garantia de que, no mesmo prazo, o consumidor irá consumir seus serviços e pagar a contraprestação respectiva.”
Esse foi acompanhado pelo da desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, ratificando a improcedência dos pedidos.
Insatisfeito com o deslinde oferecido pela 9ª Câmara, o autor interpôs embargos infringentes ao 5º Grupo, onde encontrou amparo ao seu pleito. Lá, o acórdão –  também extraído à maioria de votos –  teve como relator o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, que propôs o acolhimento do recurso.
O magistrado se reportou aos fundamentos do voto do desembargador Delabary na Câmara, realçando que a Resolução nº  477 da Anatel prevê que os créditos de recargas do serviço pré-pago tem prazo de validade para sua utilização, autorizando que a prestadora rescinda o contrato caso a renovação da carga não ocorra em até 60 dias contados do término da validade dos créditos antes recarregados.
Contudo - gizou o desembargador Pestana - a norma não dispõe que os créditos não utilizados pelo usuário expiram, nem que o saldo remanescente é perdido em favor da operadora. Como o serviço de telefonia é pré-pago, “é evidente que caso o usuário não venha a utilizar os créditos bloqueados no prazo fixado para desbloqueio, fica-lhe assegurar o direito de ser ressarcido pela prestadora de serviço após a rescisão do contrato de eventual saldo remanescente de créditos bloqueados, especialmente porque o serviço foi efetivamente pago e deixou de ser prestado”, explicou.
Por isso, como dissera o desembargador Tasso Caubi, “é obvio que os créditos não utilizados nunca expiram, ou seja, o usuário não perde os valores que pagou antecipadamente pela prestação do serviço e deixou de utilizar, mormente porque os créditos pré-pagos bloqueados ou serão recuperados através de uma nova recarga realizada no prazo de 60 dias (art. 62, da Resolução nº 477, da ANTEL) ou a prestadora de serviço móvel deverá devolver os valores não utilizados ao usuário no momento da rescisão contratual.”
Nessa linha, a cláusula contratual que previa a perda, em favor da Vivo, do saldo remanescente de crédito foi considerada nula, por ilegal e atentatória ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
O acórdão também esclarece que o autor realizou recarga 63 dias após o fim do prazo de 90 dias de validade dos créditos, mas a Vivo não utilizou da prerrogativa de rescindir o contrato, aceitando a nova recarga, mas se negando a desbloquear os R$ 3,13, sob argumento de que uma recarga não foi feita em sessenta dias.
Para o magistrado, “se a prestadora do serviço móvel aceitou a recarga realizada pelo autor, mesmo fora do prazo de 60 dias, é evidente que houve interesse em manter o contrato, razão pela qual não há justificativas para a negativa da demandada de desbloquear o saldo remanescente de créditos bloqueados”.
Ao passar a apreciar o dano moral, o acórdão lembra que “somente quem já teve o dissabor de necessitar de um serviço prestado através do atendimento call Center sabe a odisséia que é buscar esclarecimentos.”
“São horas a fio (literalmente) de espera na escuta de propagandas institucionais, sem, contudo, o cliente merecer a mínima atenção indispensável no trato da relação contratual”, criticou o voto condutor. Ele não deixou de considerar que, quando consumidor quer contratar um novo serviço, o atendimento é rápido e ágil, mas quando pretende reclamar, “nunca se consegue o atendimento.”
A decisão de procedência do pedido do consumidor foi chancelada ainda pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Tasso Caubi Soares Delabary, Túlio de Oliveira Martins, Maria José Schmitt Sant’Anna e Leonel Pires Ohlweiler.
As desembargadoras Iris Helena Nogueira e Marilene Bernardi mantiveram seu entendimento pelo acolhimento da tese da Vivo.
Já ocorreu o trânsito em julgado e foi proposto o cumprimento de sentença. Segundo cálculo do autor, a condenação atualizada chega a R$ 11 mil.  (Proc. n. 70038967899)


TJ-RS diz que susbstituir motor de veículo sem autorização não configura crime

A substituição do motor de veículo é conduta lícita, dependente apenas de autorização do órgão de trânsito, sob pena de ser cometido, no máximo, ilícito administrativo.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJ do Rio Grande do Sul absolveu réu que havia sido condenado pelo Juízo de primeiro grau pelo crime do artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Para o relator, desembargador Gaspar Marques Batista, não há dúvida acerca da troca do componente e é evidente que a autorização era imprescindível, conforme resolução do CONTRAN, e que o réu não a solicitou.
Contudo, continuou o magistrado, "tal conduta não tipifica delito de adulteração de sinal identificador, uma vez que a troca de motor é ação lícita, necessitando somente da autorização do órgão de trânsito."
O relator concluiu que "a conduta do réu, de realizar a substituição do motor do veículo sem comunicar previamente o órgão competente, configura, no máximo, irregularidade administrativa."
A decisão foi unânime. (Proc. n. 70037582202 - com informações do TJRS)

Projeto da Justiça do Trabalho do Pará irá permitir que Reclamado pague suas dívidas trabalhistas com cartão de crédito em até dez vezes

Um projeto piloto que iniciará na Justiça do Trabalho do Pará vai permitir que o reclamado pague suas dívidas trabalhistas com cartão de crédito, na própria audiência.
A novidade foi apresentada na quarta-feira (30), na 2ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs. O reclamado poderá parcelar o pagamento em até dez vezes.  Claro, a operadora do cartão cobrará seus juros.
A Vara do Trabalho que sediou a audiência receberá da operadora do cartão, em cinco dias,  o valor total da condenação. Antes, a  unidade deverá calcular os recolhimentos fiscais e previdenciários e as custas, disponibilizando ao reclamante apenas a quantia a que tem direito. (Com informações do TRT-4).

AGU edita Portaria que autoriza a desistência de Recursos desnecessários que tramitam junto ao TST

Portaria editada pela Advocacia-Geral da União autoriza a desistência de recursos sem fundamento que já tramitam no Tribunal Superior de Trabalho e também dos que poderiam ser levados ao órgão. A norma, de número 171, foi publicada nesta quinta-feira (31/3) no Diário Oficial da União. A AGU concluiu que o prolongamento desnecessário das demandas acarreta prejuízo tanto para o erário — que é obrigado a investir em advogados próprios — quanto ao Judiciário.
Como a portaria é recente, a AGU não sabe mensurar quantos dos nove mil recursos que estão no TST trazem teses ultrapassadas ou inconsistentes. O grupo de trabalho que fará a análise tem 11 advogados e deve levar um ano para concluí-la. Assim como acontece nos outros tribunais superiores, a União contribui com 20% dos recursos que chegam ao TST.
Nesse sentido, INSS, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e administração direta são os maiores demandantes, como revelou o levantamento do Conselho Nacional de Justiça: 100 maiores litigantes.
A Portaria 171 chega em um momento oportuno. Nesta quinta-feira (31/3), o Conselho Nacional de Justiça divulgou o relatório oficial de produtividade do Judiciário em 2010. Os dois primeiros meses do ano apontam que cada ministro do TST julgou, em média, mil casos cada.
Leia aqui a íntegra da Portaria 171 da AGU.

Juizado Especial Federal Cível de João Pessoa-PB continua com inscrições abertas para conciliadores até a próxima sexta-feira

O Juizado Especial Federal Cível de João Pessoa-PB, permanece com inscrições abertas para Processo Seletivo de Conciliadores do mencionado Juízo, que visa selecionar candidatos para formação de cadastro de reserva para 08 vagas. Poderão concorrer preferencialmente, bacharéis em Direito e acadêmicos em Direito, desde que cursando a segunda metade do curso.
Para se inscrever o candidato deverá preencher um requerimento que estará disponível na página eletrônica da Seção Judiciária da Paraíba (http://www.jfpb.jus.br/) e entregá-lo nos seguintes períodos e datas: 21 de março a 08 de abril de 2011, no horário das 09h00min às 18h00min, de segunda a sexta, na sede da Justiça Federal em João Pessoa, na Rua João Teixeira de Carvalho, nº 480, Bairro Brisamar, na 7ª Vara, localizada no 1º andar.
A duração do ofício será de até 02 anos, admitida a recondução, a critério do Juiz Federal Presidente do Juizado e a carga horária é de 4h semanais. Será habilitado para o exercício da função de Conciliador o candidato escolhido em processo seletivo de análise curricular, seguido de entrevista.
O exercício da função de Conciliador é gratuito e, se exercida por período contínuo superior a 1 ano, poderá constituir título para os concursos públicos promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O prazo de validade desta seleção será de 02 anos.


sábado, 2 de abril de 2011

STF marca para o dia 27 votação sobre vaga de suplente


O Plenário do Supremo Tribunal Federal define, no dia 27 de abril, se vaga de suplente na Câmara dos Deputados pertence ao partido ou à coligação. A ministra Cármen Lúcia pediu, nesta quinta-feira (31/3), a inclusão de dois Mandados de Segurança sobre a questão na pauta da corte, e a solicitação foi aprovada pela Presidência.
Um dos recursos foi ajuizado por Carlos Victor da Rocha Mendes, suplente pelo PSB do Rio de Janeiro. Ele quer que o STF garanta sua ocupação na vaga aberta por Alexandre Aguiar Cardoso, que assumiu o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. Mendes ficou com a segunda suplência na lista da coligação formada pelo PSB e pelo PMN, mas afirma ser o primeiro suplente da legenda.
O outro Mandado de Segurança é do primeiro suplente do PPS de Minas Gerais, Humberto Souto, que pretende ocupar a vaga deixada por Alexandre Silveira (PPS/MG). Nos dois casos, a ministra concedeu liminar no início de fevereiro, julgando que deve ser dada precedência ao suplente do partido, e não da coligação.
Liminares negadas
O ministro Celso de Mello negou mais duas liminares sobre o mesmo tema. Depois de negar a cautelar a Sávio Luis Ferreira Neves Filho (PP-RJ), que pretendia ocupar a vaga deixada pelo deputado federal Julio Luiz Baptista Lopes (PP-RJ), o ministro aplicou o mesmo entendimento nos pedidos de José Carlos de Jesus Rodrigues e de três suplentes do PSDB: Gervásio José da Silva, de Santa Catarina, Carlos Roberto de Campos e Antonio Carlos Pannunzio, de São Paulo. Com infrormações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 30.260
MS 30.272
MS 30.321
MS 30.407


TJ-MA inscreve para Analista Judiciário e Serventias Notariais até o próximo dia 08

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão continua com inscrições abertas para o Concurso Público para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, bem como a realização de Concurso Público destinado à Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros, em serventias vagas no Estado.
 As Inscrições podem ser feitas acessando o site http://www.tjma.jus.br/, apontando para "Inscrições On-line" e, preencher a Ficha de Inscrição, até a sexta-feira, 8 de abril de 2011.
As inscrições para Analista Judiciário custam R$ 75,00 e para Serventuários notariais custam R$ 150,00. Ao todo são 50 vagas para Analista Judiciária com formação em Direito e 149 para as serventias vagas, que serão providas sendo 100 vagas por ingresso e 49 por remoção.
O Concurso Público para Analista será efetuado mediante aplicação de Provas Objetiva, Discursiva, de Digitação e de Títulos, em que serão avaliados os conhecimentos e/ou habilidades dos candidatos sobre as matérias relacionadas a cada cargo. A Prova Objetiva será realizada no domingo, 15 de maio de 2011, com o fechamento dos portões às 8h00min ou às 14h00min, conforme constar do Documento de Confirmação de Inscrição do Candidato.
Já a prova para as Serventias será efetuado mediante aplicação de Provas Objetiva de Seleção, Discursiva - Escrita e Prática, Oral e de Títulos, em que serão avaliados os conhecimentos e/ou habilidades técnicas dos candidatos sobre as matérias relacionadas ao cargo de Notário e Oficial de Registro. A prova será realizada dia 22 de Maio de 2011.
O Concurso Público terá validade de 2 anos, a contar da data do Ato de Homologação do resultado para cada cargo - especialidade, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Tribunal de Justiça. O Concurso Público será realizado sob a responsabilidade do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES.


CNJ divulga lista com Instituições com maior número de processos

O Departamento de Pesquisa Judiciária do Conselho Nacional de Justiça divulgou ontem, 31, durante o Workshop de Metas Nacionais do Poder Judiciário, no prédio do TJDF em Brasília, a relação dos maiores litigantes do Brasil, ou seja, as empresas e instituições que mais possuem processos nos tribunais estaduais, regionais federais e do trabalho. 
No ranking nacional, que é a compilação dos processos dos tribunais federais, trabalhistas e estaduais, estão nas 10 primeiras colocações o INSS, a Caixa Econômica Federal, a Fazenda Nacional, a União, o Banco do Brasil S/A, o Estado do Rio Grande do Sul, o Banco Bradesco S/A, o Banco Itaú S/A, a Brasil Telecom Celular S/A e o Banco Finasa S/A.   
No âmbito das justiças estaduais os 10 primeiros colocados são: o Estado do Rio Grande do Sul, o Banco do Brasil S/A., o Banco Bradesco S/A, o INSS, o Banco Itaú S/A, a Brasil Telecom Celular S/A, o Banco Finasa S/A, o Município de Manaus, o Município de Goiânia e o Banco Santander Brasil S/A. 
Através do relatório, é possível verificar que nacionalmente o "setor público federal" (União, INSS e etc) e os bancos ocupam 76% dos processos; a fazenda estadual, 8%; e a telefonia, 6%. No âmbito da justiça estadual, os bancos atuam em 54% dos processos do país. Com relação ao Rio Grande do Norte o relatório aponta a UFRN como a 21ª maior litigante da Justiça Federal do país e, no âmbito da justiça do trabalho, o Estado do RN é o 60º maior litigante do país. 
A presidenta do Tribunal de Justiça, desembargadora Judite Nunes, juntamente com o desembargador Dilermando Mota (Corregedor em substituição) e a juíza auxiliar da presidência, Patrícia Gondim, representaram o Judiciário Estadual  Potiguar no evento, que reuniu representantes de todos os tribunais do país.
 O ministro Cezar Peluso, presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, fez a abertura do evento que também apresentou os resultados finais do cumprimento das metas de 2010 e o plano de trabalho para o atingimento das metas traçadas pelos tribunais para 2011.


Correios continuam com inscrições abertas para Advogados até o próximo dia 05

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) continua com inscrições abertas em mais um concurso público nacional aberto para o provimento de vagas e formação de cadastros reserva para além de outras funções, cargos de Advogado. As inscrições seguem até o dia 5 de abril pelo endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/correios2011. A taxa é de R$ 63,00.
São diversas vagas nas diferentes localidades por todo País e salários que podem chegar a R$ 3.211,58, além de benefícios como vale alimentação e transporte, auxílio creche ou auxílio babá, auxílio para filhos portadores de deficiência física, assistência médica e odontológica ambulatorial extensiva aos dependentes legais, durante o período de experiência. Quando efetivado, o funcionário terá direito, também, a assistência médica e odontológica compartilhada em ambulatório próprio e em rede credenciada, mais plano de Previdência Complementar (POSTALPREV), por intermédio do Instituto de Seguridade Social dos Correios (POSTALIS).
Os inscritos serão avaliados por meio de prova objetiva escrita, de caráter eliminatório e classificatório, com 50 questões sobre Conhecimentos Básicos de Língua Portuguesa, Informática, Inglês e Administração Pública, e 70 questões acerca de Conhecimentos Específicos. A data prevista para sua realização é 15 de maio de 2011, pela manhã, com locais e horários a serem divulgados no site da organizadora a partir de 9 de maio. Os resultados estarão disponíveis em 5 de julho.
Local de trabalho - As vagas disponibilizadas são para as Diretorias Regionais de Brasília, Acre-Rondônia, Alagoas, Amazonas-Roraima, Pará-Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás-Tocantins, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo Interior (Bauru) e São Paulo Metropolitana.