quarta-feira, 30 de março de 2011

TJ-RN altera contagem dos prazos processuais

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu na Sessão Plenária desta quarta-feira, 30, alterar a data de disponibilização do Diário da Justiça Eletrônico. A resolução determina que o Diário da Justiça fique disponível a partir das 20 horas da data de sua edição, permitindo assim que o dia seguinte já seja contato como primeiro dia da publicação.
 A medida visa dar celeridade aos feitos judiciais e administrativos do Poder Judiciário, já que a disponibilização do Diário apenas no dia seguinte a sua edição ocasiona o retardo de um dia na publicação dos atos.
 A Resolução ainda não foi publicada, mas a medida já entra em vigor a partir de 15 abril, prazo essencial para que sejam feitas adequações no sistema. Os advogados devem ficar atentos, pois a medida reduz em um dia os prazos processuais.

STF reafirma que a existência de outra ação penal não impede a progressão de regime

Min. Luiz Fux
A existência de outra Ação Penal não pode impedir análise de progressão de regime. Ao entender dessa forma, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o juiz de execução penal de Bauru (SP) deve reanalisar a possibilidade de progressão de regime que negou com base na existência de outra Ação Penal. Segundo o ministro Luiz Fux, negar a progressão dessa forma representa antecipar o juízo penal da outra ação em curso.
Fux foi o relator do caso e considerou que a progressão de pena em caso fechado pede o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento carcerário. Preenchidos esses requisitos, "não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu".
De acordo com os autos, em fevereiro de 2006 o impetrante foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado. Cumprido um sexto da pena e alegando bom comportamento carcerário, o condenado requereu a progressão de regime para o semiaberto.
De acordo com ele, a primeira instância negou o pedido porque ele seria réu em outra Ação Penal. Como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça também negaram o pedido, a Defensoria Pública da União entrou com Habeas Corpus no Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 99.141

terça-feira, 29 de março de 2011

STJ afirma que Súmula Vinculante nº 5, não se aplica à sindicância em execução penal

Min. Maria Moura
A sindicância para apuração de falta grave em execução penal não se equipara ao processo administrativo disciplinar para fins de aplicação da Súmula Vinculante 5, que afirma ser dispensável a defesa técnica no procedimento disciplinar. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou sindicância em que foram ouvidas testemunhas sem presença de defensor.
O preso foi condenado na sindicância por supostamente ter ameaçado funcionário do Centro de Detenção Provisória de Bauru (SP). Os agentes penitenciários foram ouvidos sem a presença da defesa do réu. A juíza da execução declarou nulo o procedimento, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça paulista em recurso do Ministério Público. O acórdão do TJSP fora suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mas o preso continuou a cumprir a pena em regime fechado.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que na execução penal não se está diante de um sujeito pleno de direitos e prerrogativas, que pode demonstrar sua inocência perante suspeitas de faltas administrativas: “Não. Diante das condições a que submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizada”.
Conforme a relatora, nenhum dos precedentes que suportaram a Súmula Vinculante 5 é vinculado à execução penal. Para ela, o restabelecimento da decisão de primeiro grau faria preservar as conquistas democráticas da judicialização do procedimento de execução. “É inviável pensar em judicialização da execução penal sem devido processo legal e, este, por sua vez, desprovido de respeito à ampla defesa. Esta que não pode prescindir de sua vertente técnica”, concluiu.

STJ decide que Embargos infringentes não podem alterar acórdão proferido por maioria de votos que mantém o mérito da sentença

Min. Luis Salomão
Embargos infringentes não podem alterar acórdão proferido por maioria de votos que mantém o mérito da sentença. De acordo com a Lei n. 10.352/2001, esse tipo de recurso só é admitido quando o acórdão não unânime tiver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória.
Com base nesse dispositivo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, julgou improcedente pedido de indenização por acidente de trabalho. Nessa ocasião, os magistrados do tribunal fluminense entenderam que a culpa do empregador não havia sido demonstrada. Porém, embora o acórdão de apelação tenha alterado o valor da indenização fixado na decisão de primeira instância, tanto o acórdão quanto a sentença reconheceram a culpa do empregador e o dever de indenizar.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do trabalhador vítima de acidente laboral, afirmou que uma vez mantida a sentença quanto à obrigação de indenizar, não se admite embargos infringentes devido à falta do requisito essencial de sua admissibilidade, que é justamente a desconformidade entre a sentença e o acórdão de apelação.
Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer o acórdão de apelação. Essa decisão reduziu a indenização por dano moral de R$ 80 mil para R$ 10 mil, acrescentou à condenação uma indenização por dano estético no valor de R$ 20 mil e aumentou de 30% para 100% dos ganhos mensais a pensão vitalícia a ser paga ao trabalhador que teve dois dedos da mão direita amputados após serem esmagados pelo equipamento com o qual trabalhava.

Corte Européia de Direitos Humanos pune o governo de Portugal por censurar advogados

A Corte Europeia de Direitos Humanos mandou o governo de Portugal indenizar dois advogados que foram condenados no país por difamação. Eles fizeram comentários na imprensa portuguesa sobre o envolvimento de uma juíza em casos de corrupção. Para a corte europeia, os advogados não cometeram nenhum excesso ao se expressar sobre a magistrada. Condená-los por isso é violar a liberdade de expressão deles, afirmaram os juízes europeus. Clique aqui para ler a decisão em francês.

TJ-RS entende que não é possível alterar regime de bens se o homem tiver mais de 60 anos

Des. Luis Santos
Após celebrado o casamento, não é possível alterar o regime de bens – de separação legal para comunhão universal — se o homem tiver mais de 60 anos de idade. E não há qualquer hipótese, no Código em vigor, que autorize alteração excepcional desta norma. Com este entendimento, amparado na lei e em precedente do próprio colegiado, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou apelação de um casal que não teve reconhecido em primeiro grau o direito de mudar de regime. O julgamento do recurso aconteceu em 24 de fevereiro. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos (presidente), Alzir Felippe Schmitz (revisor) e Luiz Felipe Brasil Santos (relator).
O matrimônio ocorreu em 20 de julho de 2006, já na vigência do atual Código Civil. À época, o homem contava com 72 anos de idade e a mulher, com 57. O regime patrimonial foi o da separação legal de bens, aplicado em face de o homem contar com mais de 60 anos. O casal, entretanto, ingressou em juízo para alterar o regime de bens, o que foi indeferido pela juíza de Direito Valéria Eugênia Neves Willhelm, da Comarca de Campina das Missões. Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação no TJ-RS. No recurso, segundo registra o acórdão da 8ª Câmara Cível, ambos elencaram suas razões para pedir a reforma da sentença e, em decorrência, ver atendida a alteração do regime de bens – de separação para comunhão universal, com base no artigo 1.639 do Código Civil.
Dentre os argumentos, o casal citou que não lhes foi oportunizado provar que não possuem filhos em comum. O noivo é viúvo e sem filhos, enquanto a noiva é divorciada e suas duas filhas são maiores e capazes e as irmãs do apelante declararam que não têm interesse na herança dele, concordando com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens — embora só ele possua patrimônio. ‘‘Quanto ao mérito, não obstante o art. 1.641 do CCB determinar que as pessoas maiores de 60 anos somente podem contrair casamento pelo regime da separação de bens, as partes podem, de comum acordo, alterar tal regime.’’
O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, preliminarmente, rebateu o argumento de cerceamento da defesa, com o fundamento de que o processo foi sentenciado sem avançar na instrução probatória. ‘‘Ocorre que, havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de provas, além das que acompanham a petição inicial, prerrogativa amparada por lei e que de modo algum configura lesão ao direito das partes’’, justificou o relator. ‘‘Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória.’’
Quanto ao mérito, disse ser impossível o acolhimento do pedido. Atentou que o regime específico da separação de bens ‘‘incidiu ao caso por imposição legal posta em regra cogente, em face de contar o varão mais de 60 anos – especificamente o inc. II do art. 1.641 do CCB. Hoje, 70 anos, com a redação dada à norma pela Lei nº 12.344, de 2010’’. E, segundo o magistrado, não há ‘‘qualquer hipótese no parágrafo 2º do art. 1.639, da codificação em vigor, que excepcione aquela normativa, permitindo a alteração do regime de bens, daquele obrigatório, para o eleito pelo casal’’.
Por fim, o relator fechou o acórdão assinalando que a mulher terá direito de receber todo o patrimônio na condição de herdeira única (art. 1.929, III, do CCB), na hipótese de ele vir a faltar – pois o homem não tem descendentes. ‘‘Desse modo, nenhum prejuízo há para ela, como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido’’.
Leia aqui a íntegra do acórdão.

CJF aprova código de condutas para servidores da Justiça Federal

Min. Felix Fischer
A Justiça Federal agora tem seu próprio Código de Conduta. A Resolução que cria a norma foi aprovada nesta segunda-feira (28/3), por unanimidade, pelos membros do Conselho da Justiça Federal. O código deverá ser observado pelos servidores e gestores do conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e foi elaborado nos mesmos moldes do Código de Conduta aprovado em 2009 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O relator do processo no CJF, ministro Félix Fischer, considerou a iniciativa de grande relevância para a instituição. "A formalização de padrões de comportamento de maneira mais particularizada é muito louvável, pois, além de constituir fator de segurança para seus destinatários, inibe condutas incompatíveis com os padrões éticos almejados pelo serviço público", declarou.
O objetivo da Resolução é orientar o comportamento dos servidores e gestores para que as ações do CJF e das unidades da Justiça Federal sejam uniformes, quanto às missões institucionais de cada órgão, e aptas a espelhar ética e probidade. "Integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade são valores expressamente estabelecidos no Código como princípios de conduta a serem observados pelos seus destinatários", lembra o relator.
O Código estabelece parâmetros de conduta acerca de temas delicados, como a prática de preconceito, discriminação, assédio ou abuso de poder, sigilo de informações, uso de sistemas eletrônicos, zelo pelo patrimônio público, publicidade de atos, falhas administrativas e responsabilidade socioambiental. "Desta forma, o Código de Conduta contribui para despertar a consciência ética do gestor ou servidor no trato desses temas, previamente identificados como potenciais geradores de conflitos de interesses, além de orientar a conduta dos destinatários quando com eles se depararem", concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

TJ-SC reconhece contrato de compra e venda de carro financiado e afirma que descumprimento de pacto gera Danos Morais

O comprador de um carro financiado que não terminou de pagar as parcelas como tinha combinado com a vendedora foi obrigado a indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a validade do contrato de compra e venda do veículo que ainda estava financiado.
Segundo o relator do caso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, "diante da atuação da recorrente, não pode ela ser penalizada por desacerto ao qual não deu causa, porquanto já havia pactuado com o réu contrato de compromisso de compra e venda do veículo de que tratam os autos".
A vendedora alegou ter sofrido prejuízos já que ficou sem o veículo, em dívida com o banco, inscrita na Serasa e com multas a pagar.
O financiamento, em 48 parcelas, foi feito pela vendedora em agosto de 2007, e tinha como objeto um GM Celta, ano 2001/2002. Ao passar por dificuldades financeiras, um ano depois, ela firmou em contrato de compra e venda do automóvel em que o comprador assumiu o pagamento das 37 parcelas mensais restantes. Contudo, ele não cumpriu o combinado e, após algum tempo, a vendedora foi notificada para regularizar as prestações em atraso desde julho de 2008. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apelação 2010.079707-0

segunda-feira, 28 de março de 2011

Em resposta a consulta, TCE-RN se posiciona a favor das publicações oficiais das prefeituras no Diário Eletrônico da FEMURN

Atendendo consulta realizada pela Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (Femurn), questionando a possibilidade de criação de um Diário Eletrônico para atender ao princípio de publicidade dos municípios filiados, conforme determina o art. 37, §1º, da Constituição Federal, o presidente da Corte de Contas, conselheiro Valério Mesquita, apresentou em plenário o voto respondendo ao questionamento existente.
O tema teve posicionamentos opostos da Consultoria Jurídica e do Ministério Público Especial junto ao TCE. O núcleo da questão envolve a utilização de um órgão de divulgação de natureza privada e o atendimento ao princípio da legalidade, considerando-se que a utilização não encontra amparo em lei estadual. Porém, o conselheiro presidente entendeu que, "tais obstáculos não são suficientes para impossibilitar a utilização do Diário Eletrônico da Femurn, atendidos, obviamente, os requisitos de segurança da informação ali contida."
O conselheiro-presidente Valério Mesquita opinou que é possível a utilização do Diário Eletrônico da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte como veículo de divulgação de atos normativos e administrativos dos municípios do estado, desde que sejam atendidos alguns princípios básicos como: "a adoção do mencionado veículo seja autorizada por lei municipal; haja sistema de backup das informações, inclusive com o encaminhamento diário da publicação ao Tribunal de Contas, que manterá o correspondente arquivamento; haja sistema de segurança da informação, pela utilização de chaves de criptografia, a fim de futuras comparações de publicações; publicação simultânea, por certo período, no mínimo 6 (seis) meses, a fim de que a implantação seja devidamente absorvida por todos;  livre acesso a qualquer usuários; a Femurn deverá fornecer aos interessados cópia impressa da publicação, mediante retribuição proporcional aos custos de impressão.
A íntegra do voto, acatado à unanimidade dos conselheiros presentes à sessão plenária, está disponibilizada no portal www.tce.rn.gov.br para consulta.


Acordo coletivo prevalece sobre convençao somente se aquele for mais benéfico ao trabalhador, afirma TST

Min. Maurício Delgado
O acordo coletivo de trabalho deve prevalecer sobre a convenção coletiva, caso determine condições mais favoráveis ao trabalhador. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao Agravo de Instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região em ação contra o Banespa.
O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, embora o direito coletivo privilegie as convenções coletivas, tendo em vista que contêm maiores garantias aos trabalhadores, como defendeu o sindicato, o acordo coletivo oferece mais vantagens para os empregados e “homenageia o princípio da norma mais favorável”, afirmou.
“A teoria do conglomerado é mais adequada à operacionalização do critério hierárquico normativo preponderante no Direito do Trabalho”, afirmou em seu voto, explicando que tal teoria vê a negociação em sua totalidade, observando as vantagens e desvantagens aos trabalhadores, e não a cláusula isoladamente. No caso, o acordo coletivo foi avaliado como mais benéfico aos empregados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.
Segundo o relator, o TRT-15 registrou expressamente as vantagens do acordo coletivo: “ausências abonadas, licenças-prêmio, abono de falta para o estudante e para outras situações especiais, estabilidade pré-aposentadoria com liberação remunerada, complementação de aposentadoria para os empregados admitidos até 1975, garantia de emprego de um ano e outros dispositivos, todos eles especialmente aplicáveis aos empregados do Banespa”. Já a convenção coletiva defendida pelo sindicato diz respeito a reajustes salariais.
Delgado afirmou, ainda, que qualquer decisão contrária à adotada pelo TRT-15 exigiria reexame de provas, o que não é permitido nesta instância recursal, segundo a Súmula 126 do TST.
O caso
O Sindicato dos Bancários de Assis e Região pretendia a aplicação de uma convenção coletiva de trabalho firmada com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), em detrimento de acordo coletivo celebrado entre o Banespa e a Confederação Nacional de Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec).
Insatisfeito com o entendimento do TRT-15, que reconheceu o acordo coletivo como o instrumento mais benéfico aos empregados e arquivou o recurso destinado ao TST, a entidade interpôs Agravo de Instrumento. No entanto, a 6ª Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão do regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR 9340-42.2005.5.15.0036


Justiça do Trabalho do Maranhão abre concurso para Juiz Substituto

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão autorizou a realização de concurso público para o cargo de juiz do trabalho substituto da 16ª Região. O concurso será para preenchimento de dois cargos vagos, bem como para formação de cadastro de reserva de cargos que vierem a vagar ou que venham ser criados durante a validade do concurso. A Resolução Administrativa 68/2011 foi aprovada na sessão extraordinária do dia 17 de março.
A presidente do TRT-MA, desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, disse que a Justiça do Trabalho do Maranhão busca, continuamente, atuar no sentido de prestar serviço de qualidade para a sociedade. Segundo ela, a abertura do concurso público é uma dessas iniciativas. A presidente destaca que está em processo de tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei que visa à criação de duas novas varas trabalhistas para o Maranhão.
Segundo o assessor administrativo da Presidência do Tribunal, Sérgio Martins de Araújo, já foi oficiado à OAB-MA, para indicação dos representantes da OAB e seus suplentes escolhidos, dentre os profissionais de reconhecido saber jurídico para composição as seguintes comissões: Organizadora do concurso; da primeira prova (provão); segunda prova (subjetiva); terceira prova (prática de sentença); quarta prova (oral) e quinta prova (de títulos).
O último concurso público para provimento de cargos de juiz do trabalho da 16ª Região ocorreu em 2008, visando ao preenchimento de seis cargos, e para formação de cadastro de reserva. Um total de 768 candidatos se inscreveu no curso, que teve nove aprovados. Todos já tomaram posse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MA.

STF delimita e convalida a competência do CNJ

Min. Celso de Melo
O Conselho Nacional de Justiça tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, e não os atos jurisdicionais. Com isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve as liminares do ministro Celso de Mello que suspenderam duas decisões do corregedor do CNJ. Leia o voto que suspende as decisão do corregedor do CNJ.
Essas decisões concederam Mandados de Segurança a Iolanda Nepomuceno Silva e Maria do Socorro Ferreira Vieira, titulares de Cartórios do 2º Ofício Extrajudicial respectivamente de Barra do Corda e de Balsas, ambos no estado do Maranhão. 
Com a decisão, tomada por unanimidade no julgamento dos Agravos Regimentais da União contra liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello, as funcionárias dos cartórios continuarão cautelarmente em seus cargos, enquanto não transitar em julgado a decisão do TJ-MA e, mesmo após o trânsito, se a decisão lhes for favorável. Por enquanto, os acórdãos do TJ-MA estão sendo contestados por meio de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça e de Recurso Extraordinário no STF.
A União alegou que o CNJ não extrapolou suas funções ao cassar a decisão do TJ-MA, pois teria atuado dentro dos limites constitucionais. Também destacou que negar ao CNJ exercer sua competência em Procedimento de Controle Administrativo seria negar a vigência do próprio artigo 103-B da Constituição Federal.
No julgamento no STF, os ministros consideraram o dispositivo da Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu no texto da Constituição Federal o artigo 103-B, parágrafo 4º, que define a competência do CNJ. A decisão reafirma jurisprudência do Supremo, que entende que o CNJ tem competência para "apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário".
O ministro Celso de Mello, relator do caso, afastou preliminar levantada pela União de que o julgamento do primeiro Mandado de Segurança estaria prejudicado, diante da desistência de sua autora. Para o ministro, a desistência refere-se ao Mandado de Segurança da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) do Maranhão, estando mantido o recurso impetrado por Iolanda Nepomuceno Silva.
Quanto às alegações, a pretensão da União é incompatível com a natureza do CNJ, disse o ministro. Isto porque ela estaria reivindicando o direito do CNJ de reformar matéria de caráter jurisdicional, privativo das instâncias recursais do Poder Judiciário.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, em ambos os processos, já foram interpostos Recursos Especiais no STJ e Recursos Extraordinários no STF. "Está inequivocamente comprovada a impropriedade da decisão do CNJ, pois ele não pode interferir em decisões judiciais, embora estas possam refletir-se no campo administrativo".
Clique aqui para ler o voto.


sábado, 26 de março de 2011

Empregado só perde auxílio-doença se INSS provar cura, decide TJ-RS

Min. Paulo Franz
O INSS só pode revogar o auxílio-doença acidentário de segurado com incapacidade temporária para o trabalho, se conseguir comprovar que ele está totalmente curado. Caso contrário, deve manter o benefício, até que futura perícia — realizada por médicos do próprio INSS — constate a cura. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento à apelação interposta pelo INSS, pedindo a cessação do pagamento do benefício — restabelecido em sentença de primeiro grau pelo segurado. A decisão foi tomada de forma monocrática pelo desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, em 17 de dezembro do ano passado.

A ação chegou até à segunda instância da Justiça estadual — que tem competência residual para julgar demandas previdenciárias —, porque o INSS se insurgiu contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Sapucaia do Sul, Região Metropolitana de Porto Alegre, que o condenou a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao trabalhador.

No seu arrazoado, o Instituto sustentou que, nos termos do parecer técnico realizado pelo setor de perícias médicas, o autor estava habilitado a dirigir veículos desde 25/08/2000, com reavaliação em 17/06/2005, ‘‘o que sugere a compensação de limitações e a manutenção das funções essenciais para a realização de atividades diversas, sem restrições pela autoridade de trânsito”. Aduziu que a sentença não pode condená-lo a pagar o benefício eternamente, com imposição do ônus de demonstrar judicialmente a capacidade laboral do demandante. Por isto, pediu o afastamento de sua condenação a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário do autor, a contar de 10/12/2003.

A juíza de Direito Clarissa Costa de Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, registrou em sentença que foram acostados à inicial diversos exames, atestados e laudos assinados por médicos especialistas, constando que o autor seria portador de patologia na mão direita, que compromete seus movimentos. Além disso, o autor anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo seu empregador, que descreve como diagnóstico provável “tenossinovite traumática mão D”.

A sentença destaca que, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou a incapacidade do autor para exercer atividades laborativas, bem como o nexo etiológico a partir do acidente. ‘‘Diante deste contexto, a ação merece procedência, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ressaltando-se que a natureza acidentária da doença restou demonstrada, eis que esclarecido o nexo etiológico, estando, ainda, presentes os requisitos do artigo 19 da Lei 8.213/91. A conclusão dá-se basicamente com base na prova pericial, que, nas ações desta natureza, assume maior relevância por ser técnica, imparcial e exata.’’

Em consequência, a decisão determinou que o pagamento do benefício perdurará até que haja comprovação, por exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho, pela cura da doença — nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Assim, restabeleceu o benefício, retroagindo seus efeitos a 10/12/2003.

O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ao referendar a sentença de primeiro grau, destacou que o conjunto fático probatório mostra que o cancelamento do auxílio-doença acidentário ocorreu de forma equivocada, ‘‘haja vista que, na data da cessação do benefício, o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade laboral, ao revés, ainda encontra-se incapacitado para executar atividades laborativas, nos termos do laudo pericial judicial’’.

O INSS ficou na obrigação de pagar ao trabalhador, de uma só vez, as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, de acordo com o IGP-DI, desde a época em que deveriam ter sido pagas, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de verba de caráter alimentar, incidirão juros moratórios de 1% ao mês.

Informativos do STF e do STJ




Informativo nº 466
  
Informativo nº. 619




 



Segunda Turma do STJ reafirma que honorários advocaticios devem se limitar a critérios de razoabilidade e proporcionalidade

Min. Eliana Calmom
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu reduzir os honorários que os advogados da Petrobras devem receber pela vitória em uma batalha em torno de ação de indenização proposta por sete empresas contra a petrolífera brasileira. Por unanimidade, os ministros entenderam que o valor de R$ 300 milhões que as empresas teriam de pagar como honorários de sucumbência — valores que são pagos pela parte que perde a ação — eram exorbitantes.

Com base no voto do relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a 2ª Turma reduziu os honorários para R$ 1,050 milhão, ao acolher os terceiros embargos de declaração interpostos pelos advogados da Petrodill, uma das envolvidas no processo. Durante a sessão na qual a decisão foi tomada, o ministro Asfor Rocha afirmou que o valor destoava dos valores comumente fixados pela turma.

Os outros quatro ministros da turma ressaltaram que não tinham conhecimento de que os valores chegavam ao montante de R$ 300 milhões e, por isso, acompanharam o relator na decisão de reduzir os honorários para R$ 1,050 milhão. Os honorários de sucumbência foram fixados em 6% do valor da causa pela relatora original do processo, ministra Eliana Calmon, e, com as correções, atingiram o valor considerado abusivo pelos ministros.

A discussão sobre os honorários começou depois que as empresas perderam uma ação de indenização movida contra a Petrobrás. Eles ganharam licitação para a construção de plataformas, mas, de acordo com os autos, não entregaram as obras no prazo previsto. Por isso, a Petrobras rescindiu o contrato.

No edital do contrato, constava que seria possível prorrogar o prazo de entrega por até 180 dias. As empresas alegavam, contudo, que uma carta assinada por um dos diretores da Petrobras estendeu o prazo por 540 dias. Assim, não haveria motivos para a rescisão do contrato.

A ministra Eliana Calmon, relatora original do recurso, entendeu que a carta não era suficiente e que a Lei de Licitações exige seja a prorrogação proposta e deferida por escrito e previamente autorizada por autoridade competente. A 2ª Turma, em decisão de 2007, acompanhou a relatora por unanimidade e deu razão à Petrobras.

Começou, então, a batalha em torno do valor dos honorários de sucumbência. O ministro Asfor Rocha, que substituiu Eliana na 2ª Turma quando ela assumiu a corregedoria nacional de Justiça, atendeu ao apelo de redução do valor dos honorários feito pelas empresas que prestavam serviços à Petrobrás.

O ministro acolheu o argumento de que, entre as possibilidades para estabelecer os honorários, os juízes podem determinar o pagamento de valores fixos no lugar de percentuais sobre o valor da causa, de acordo com o que determina o Código de Processo Civil.

Entre outros argumentos, o advogado Marcelo Ribeiro mostrou, nos embargos, que "um ministro do Supremo Tribunal Federal, cuja remuneração é o teto da Administração Pública, levaria 911 anos para receber quantia semelhante àquela que o advogado da Petrobrás poderá receber". A 2ª Turma, por unanimidade, decidiu, assim, reduzir o valor.

Resp 735.698