quarta-feira, 16 de março de 2011

Candidato não pode ser excluido de concurso apenas pelo fato de ter processo penal em curso, diz STF

Min. Celso de Melo
O fato de um candidato a agente da Polícia Federal ter contra si Ação Penal sem condenação definitiva não é motivo para excluí-lo do concurso público. Com esse entendimento, baseado do princípio da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso da Advocacia-Geral da União (AGU).
"A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República", decidiu o ministro.
A AGU recorreu, em vão, de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o direito de o candidato permanecer no concurso. Na decisão do STJ, constava inclusive que ele havia sido absolvido das acusações.
Ao manter a decisão do STJ, o ministro Celso de Mello ressaltou que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal já decidiram em diversas ocasiões que é irregular a exclusão de candidato de concurso público sem decisão penal condenatória transitada em julgado. É pacífica a jurisprudência de que o princípio da presunção de inocência irradia seus efeitos também para a esfera administrativa.
"Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer — repita-se — com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", registrou o decano do STF.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.


terça-feira, 15 de março de 2011

OAB-RJ consegue reverter multas a advogados condenados por abandono de causas

O artigo 265, do Código de Processo Penal, prevê multa ao defensor que abandonar a causa a não ser que haja um motivo “imperioso” e que seja comunicado, previamente, ao juiz. A multa varia de 10 a 100 salários mínimos. O Conselho Federal da OAB já moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra o dispositivo. Enquanto não há uma resposta da Corte, a Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro tem pedido a suspensão da aplicação da multa.
A presidente da Cdap, advogada Fernanda Tórtima, conta que a comissão passou a se deparar com casos concretos envolvendo a condenação de advogados por suposto abandono de processo. Os advogados, afirma, procuraram a Cdap, que começou a atuar nesses casos, apresentando Mandados de Segurança.
“Já obtivemos duas vitórias”, afirma. Em um dos casos, a Cdap apresentou Mandado de Segurança, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) em favor de três advogados de Santa Catarina. Eles haviam sido condenados pelo juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio.
 “Abandonar, segundo os léxicos, significa ir embora, deixar, desistir, núcleos incompatíveis com a responsabilidade profissional de quem, oportunamente, tanto que recebido, interpôs recurso contra decisão desfavorável ao constituinte”, argumentaram os membros da Cdap.
O desembargador Abel Gomes, relator do Mandado se Segurança no TRF-2, concedeu a liminar, por constatar os requisitos do fumus bonis iuris e periculum in mora. Em parecer, assinado pela procuradora da República Cristina Romano, o entendimento foi o de que não cabia ao juiz avaliar se as justificativas para o atraso eram pertinentes ou não, mas à OAB, levando-se em conta as normas éticas. A procuradora criticou o comportamento dos advogados, que considerou reprovável, mas entendeu que tal situação não representava abandono processual.
A 1ª Turma Especializada do TRF-2 confirmou a liminar. Segundo Abel Gomes, ficou demonstrado por documentos que os advogados já haviam sinalizado dificuldades em atuar no caso, por serem de outro estado. Embora também tenha considerado a conduta dos advogados um tanto “negligente”, o tribunal entendeu que não cabia a condenação. “Tais embaraços ao trâmite do processo originário, em que, destaco, havia prazo assinalado por este e. Tribunal para que o Juízo a quo proferisse sentença, não são de monta a configurar abandono do processo”, entendeu.

Citando Jurisprudências do STF e TSE, TJ-RN determina mudança na posse dos vereadores na Câmara Municipal do Natal

Des. Vivaldo Pinheiro
O desembargador Vivaldo Pinheiro, do Tribunal de Justiça potiguar, determinou que a Câmara Municipal de Natal empossasse a suplente de vereador do PMDB, Rejane Ferreira, na vaga do peemedebista Hermano Morais, que deixou a cadeira para assumir o parlamento estadual. A decisão julgou o Agravo de Instrumento nº 20110008608.
O partido e a 1ª suplente, autora do agravo, afirmaram que em 27 de janeiro do ano passado, o então vereador Hermano Morais, ocupante na Câmara de uma das cadeiras do PMDB, renunciou o mandato para assumir a vaga na Assembléia Legislativa. No entanto, o recurso argumentou que, ao invés de ser convocada a 1ª suplência do partido (PMDB), o presidente da Casa convocou outro suplente, filiado ao PT, Fernando Lucena.
Toda a questão teve origem nas eleições de 2008, quando a coligação 'União por Natal', composta pelos partidos PMDB, PT e PSB definiu como suplentes Fernando Lucena (1º suplente da coligação), Rejane Oliveira (2ª suplente e 1ª do partido), Tirso Renato Dantas (3º) e Geraldo Neto (4º).
A decisão no TJRN analisou, desta forma, qual seria a ordem de precedência a ser fixada: a da coligação partidária ou a do partido político.
Para o julgamento, o relator do processo, des. Vivaldo Pinheiro, levou em conta, entre outros pontos, que existem pressupostos para dar provimento ao recurso, entre eles, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação para os autores do Agravo.
A decisão no TJRN também considerou que a jurisprudência do Supremo e do próprio Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido, além do fato de que a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos para a disputa do pleito, o que representa um caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.
A decisão determinou, assim, a imediata convocação da vereadora Rejane Ferreira para a vaga de vereadora deixada por Hermano Morais.

OAB decide extinguir serviço de webmail aos advogados, ainda este mês, alegando falta de recursos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil informou que o serviço de webmail aos conselhos seccionais e aos advogados será extinto no fim de março por falta de recursos técnicos para sua manutenção.
Conforme a OAB Nacional, a atual infraestrutura foi montada há nove anos e o Conselho Federal não possui recursos técnicos para continuar dando a manutenção dos serviços.
Clique aqui para ler a íntegra do ofício enviado ao presidente da OAB-MT, Cláudio Stábile Ribeiro, pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, informando a extinção do serviço.

STJ afirma que compete a Justiça Comum julgar ação por danos morais movida por empregada doméstica em desfavor da patroa médica

Min. Luis Felipe Salomão
Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora, médica que a submeteu ao tratamento. Com este entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC) para julgar a ação proposta pela ex-doméstica, objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial realizado por seus ex-patrões como forma de presenteá-la.
A ação foi proposta, inicialmente, perante a 1ª Vara de São Bento do Sul, a qual declinou de sua competência para a justiça trabalhista por entender existir relação de trabalho entre as partes. Por sua vez, o juízo laboral suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. “No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa justiça especializada”, assinalou.
Em seu voto, o ministro Salomão observou que o prejuízo alegado advém da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil, não existindo entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas.
“A situação não se afasta, em muito, das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da justiça comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente”, afirmou o ministro.

Considerando a Prescrição, TST extingue ação de aposentados da CEF do RN sobre aviso prévio e FGTS

Min. Vieira de Melo Filho
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) e desconstituiu sentença da 8.ª Vara do Trabalho de Natal que havia condenado a instituição bancária a pagar aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS a quatro empregados que continuaram a trabalhar após requererem aposentadoria. Embora a jurisprudência atual seja a de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho (gerando, portanto, o direito do trabalhador a essas verbas), neste caso a SDI-2 considerou, por unanimidade, que o direito de ação estava prescrito.
A ação originária foi ajuizada em outubro de 2008. O juízo de primeiro grau condenou a CEF por entender que, embora iniciada mais de dois anos depois do término do contrato de trabalho, o marco inicial da contagem do tempo para prescrição seria a data de julgamento da ADI 1721-3 pelo STF (11/10/2006). Nesta ADI, o STF entendeu que a aposentadoria não extingue o contrato e declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT (que condicionava a readmissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, após a aposentadoria, à prestação de concurso público) por entender que a aposentadoria não extingue o contrato. Para a 8ª Vara de Natal, o prazo prescricional fora interrompido durante o trâmite da ADI (iniciada em 1997), e somente com a nova situação jurídica resultante do julgamento é que nasceria o direito de ação.
Ao buscar a rescisão da sentença, a CEF questionou a interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX a Constituição Federal (de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho) enquanto se aguardava o julgamento da ADI. Alegou que, para os trabalhadores que romperam o vínculo mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, não restavam dúvidas quanto à prescrição.
Ao votar em sentido favorável à CEF, o relator do recurso ordinário, ministro Viera de Mello Filho, observou que a declaração de inconstitucionalidade torna a lei nula na origem, mas não legitima situações concretas consolidadas durante a sua vigência e não permite, portanto, restaurar pretensões já prescritas, como no caso. Para o relator, se a relação jurídica se completa na vigência da lei considerada inconstitucional, “é de se fazer valer o princípio a segurança jurídica, para reconhecer as situações que se perfizeram na constância da lei, ainda que nula”, quando a parte não toma a iniciativa de buscar aquilo que considera seu direito.
Viera de Mello explicou que a reparação de direito supostamente lesado durante o período trabalhado se submete à prescrição bienal prevista na Constituição, independentemente do motivo da ruptura do contrato. “A indenização de 40% sobre o FGTS, portanto, deveria ter sido buscada no prazo de dois anos após o rompimento do contrato de trabalho para ajuizamento da ação, e não com base em julgamento de ação mediante o qual se declarou a inconstitucionalidade de norma legal”, afirmou.
O relator afastou ainda a hipótese de a contagem prescricional ter início a partir da publicação da decisão do STF na ADI, pois “tal momento não corresponde ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, tampouco constitui marco de contagem ou causa de suspensão ou interrupção da prescrição”.

TST reafirma que empregado não incorpora diárias mesmo com valor acima de 50% do salário

Min. Mauricio Godinho Delgado
Embora seu salário fosse composto por mais de 50% de diárias de viagens, um ex-empregado da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab não conseguiu integrar essas diárias no salário e, com isso, receber na Justiça do Trabalho as diferenças salariais nos cálculos das suas verbas rescisórias. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (TRT-PR), no sentido de que, no caso, a verba tinha natureza indenizatória, e não salarial.
A Súmula nº 101 do TST dispõe que as diárias que excedam a 50% do salário do empregado integram o seu salário. No caso, porém, o TRT-PR destacou que, segundo o depoimento do próprio trabalhador, os valores recebidos a títulos de diárias eram para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação em suas viagens a serviço. Para o Regional, a rigor, o que as partes denominam de diárias era, de fato, ajuda de custo. ”O princípio da primazia da realidade compele o julgador a reconhecer a verdadeira e autêntica natureza jurídica da parcela, sob pena de desvirtuamento da legislação protetiva”, afirma o acórdão.
O trabalhador recorreu ao TST com a alegação de ser irrelevante a destinação das diárias, pois fora demonstrado que a verba era superior a 50% do seu salário. A decisão, portanto, violaria o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da CLT, que definem como salário as diárias superiores a esse percentual.

No entanto, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a natureza da parcela goza de “presunção relativa”, e pode ser elidida por prova em contrário no caso concreto. “Na hipótese, a partir do depoimento do empregado, está evidenciado que tais diárias, apesar de elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, sem caráter retributivo“, afirmou. Para chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.  

Processo: RR - 1060900-42.2006.5.09.0002

TRT-RS reconhece assédio sexual por MSN

Condutas que violam a liberdade sexual do empregado não estão restritas apenas às hipóteses de intimidação por superior hierárquico, conforme contempla a tipificação legal. No Direito do Trabalho, o assédio sexual deve ser visto sob ótica mais ampla. Esta a síntese de entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou revendedora de veículos a indenizar uma funcionária por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado por colega do mesmo nível hierárquico. O julgamento foi realizado no dia 3 de março. Cabe recurso.
Quem interpôs recurso ordinário ao TRT-RS foi a revendedora, inconformada com a sentença proferida pela juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), que julgou procedente em parte a ação de assédio sexual movida pela empregada. A autora da ação se dizia assediada por outro vendedor por meio do MSN — programa de mensagens instantâneas, via internet, usado na empresa como meio de comunicação entre os empregados.
Em depoimento, um gerente da revenda informou que a reclamante apresentou a ele o histórico impresso das conversas do MSN. O assediador estava presente e argumentou que tudo não passou de simples brincadeira. O mesmo gerente também confirmou que o vendedor foi despedido devido ao episódio.
O empregador argumentou que a sentença restou amparada “mais na teatral atuação da recorrida, em audiência, do que na prova efetivamente produzida nos autos”. Alegou que o que efetivamente balizou a decisão proferida foi o choro da empregada, e não a documentação trazida aos autos — a qual demonstrava a igualdade de condições hierárquicas entre o dito assediador e a autora — fato que desqualificaria o ato de assédio.
Nas suas razões preliminares, o empregador aduziu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito e a carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, insurgiu-se contra as condenações por danos morais, decorrente de assédio sexual, e multa prevista no artigo 477, parágrafo 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O relator da matéria no TRT-RS, desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, inicialmente, enfrentou as razões preliminares empunhadas da empresa, rejeitando-as. Quanto à arguição de incompetência, em razão da natureza da matéria, sustentou que, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição, observada a nova redação decorrente da EC 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as lides decorrentes da relação de trabalho, fixando-se critério material e objetivo de competência. ‘‘De forma mais específica, o inciso VI do referido artigo dispõe a cerca da competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.’’
O desembargador também não reconheceu o argumento de ilegitimidade passiva brandido pela empresa, que alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, postulando sua extinção sem análise do mérito. ‘‘Também é matéria de mérito o exame da situação funcional da reclamante e do outro empregado indicado na inicial como assediador’’, entendeu o desembargador.
Pelo exposto, o relator disse que a sentença de primeiro grau não merece reparos. ‘‘Os elementos de prova dos autos apontam para a ocorrência do episódio de assédio sexual no contexto do contrato de trabalho, em afronta à liberdade sexual da empregada e demais direitos de sua personalidade.” O desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci destacou que embora o assédio sexual, normalmente, decorra da relação de poder entre as partes, isto não é essencial para sua configuração. Mesmo assim, sublinhou, o preposto da reclamanda confirmou que o assediador tinha uma posição diferenciada na empresa, por ser o mais antigo. Ele orientava outros vendedores e tinha influência até mesmo na admissão de empregados.


TST condena Municipio Gaúcho por contratação de estagiários menores de 16 anos

Min. Dora Maria da Costa
A Prefeitura de Pelotas (RS) deve pagar R$ 100 mil, por dano moral coletivo. Motivo: contratação irregular de estagiários com menos de 16 anos. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado baseou o entendimento no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
O mesmo artigo 7º foi lembrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que acatou Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. O município foi condenado a rescindir todos os contratos irregulares de estágios e abster-se de efetuar novas contratações naquelas condições, além de pagar indenização em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Inconformado, o município de Pelotas levou Agravo de Instrumento do TST. Segundo o ente público, a legislação do município – Lei 6.494/77 e o Decreto 87.497/77 – não faz menção sobre a idade mínima para o início de estágio e o artigo 7º não veda a condição de estagiária, apenas de trabalhador.
A relatora do caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, rejeitando os argumentos de Pelotas, lembrou que o artigo 7º, inciso XXXIII, “veda, expressamente, sob qualquer hipótese (salvo na condição de aprendiz), o trabalho aos menores de dezesseis anos”, o que tornaria irrelevante a legislação infraconstitucional.
Ao mensurar a indenização, a relatora levou em conta “gravidade e a repercussão do ato, especialmente pelo fato de que o município persistiu na contratação dos menores de 16 anos mesmo após ter recebido notificação recomendatória do MPT”.
De acordo com a relatora, a contratação irregular dos estagiários ofendeu a integridade moral da coletividade. Para ela, a vedação constitucional tem cunho jurídico-sociológico e visa “afastar o menor do trabalho precoce, não permitindo que assuma encargo incompatível e prejudicial à sua faixa etária”.
AIRR: 40540-67.2008.5.04.0101


CNJ determina ao TJ-CE a alterar carga horária dos servidores de 30 para 40 horas semanais

Em cumprimento a determinação do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Ceará está tomando providências para estender a atual jornada de trbalho de seus servidores de 30 horas semanais para 40 horas semanais. O tribunal tem 60 dias para cumprir a exigência do CNJ.
Nesta segunda-feira (14/03), o presidente do TJ-CE, desembargador José Arísio Lopes da Costa, encaminhou ofício à Consultoria Jurídica do tribunal para elaborar um projeto de lei para implantar a nova carga, que será enviado à Assembleia Legislativa do estado.
A mudança está prevista na Resolução 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça que determina “o envio de projeto de lei pelos Tribunais de Justiça, para adequação da legislação estadual que regulasse a matéria em sentido diverso”. A Lei Estadual 14.786/2010 condicionou a implantação das 40 horas à necessidade do serviço e à disponibilidade orçamentária, e permite que o servidor opte por um dos dois regimes.
Ao julgar uma reclamação do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará (Sincojust), o ministro Ives Granda, conselheiro do CNJ, determinou que o Tribunal modifique a carga horária “para todos os servidores, com o respectivo acréscimo previsto na Lei 14.786/10”.
Segundo o conselheiro, a possibilidade de escolha pelas 30 horas deverá ser excluída, “bem como as condicionantes de disponibilidade orçamentária e necessidade do serviço”.

Advogado pode ver autos que estão sob sigilo, decide STF

Min. Gilmar Mendes
Com o entendimento de que a obstrução aos autos do processo fere a garantia constitucional da ampla defesa, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou o acesso a elementos de prova já produzidos em procedimento investigatório que corria com testemunhas protegidas, no caso do furto de uma luminária de R$ 35. A decisão, em caráter liminar, é da última quinta-feira (10/3).
O despacho de Gilmar Mendes reforma decisão anterior da juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP). Ela baseou sua decisão no Provimento 32, de 2000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, com o objetivo de proteger as vítimas, suprimiu dos autos dados qualificativos das testemunhas. Essas informações passariam então a uma pasta à parte, sob os cuidados do escrivão-diretor, e não poderiam ser copiadas.
"O problema é que a juíza tomou o provimento como regra", explica Daniel Del Cid, advogado dativo do acusado. "O que chama mais atenção é que a juíza considerou o furto de uma luminária de R$ 35 como crime gravíssimo e com grande ameaça a testemunha. Geralmente, as testemunhas são protegidas quando ocorreu algum crime como latrocínio ou chacina", explica. "A negativa do juízo reclamado em autorizar o reclamante xerocopiar os autos da testemunha protegida fundou-se, apenas, na dificuldade do cartório franquear tal acesso pelo modo como os dados são armazenados", argumenta na inicial.
Segundo o advogado, a questão abrange outro aspecto: "a defesa precisa saber quem foi arrolada como testemunha, inclusive para efetuar a contradita, para não arrolar as mesmas testemunhas que já arroladas pela acusação". O artigo 187 do Código de Processo Penal prevê que o juiz, no momento do julgamento, pergunte ao acusado se ele conhece a vítima e as testemunhas.
Além do mais, Del Cid alegou em defesa do réu a inconstitucionalidade do Provimento 32, uma vez que a Súmula 14, ao tratar do assunto, garante o "amplo acesso da defesa aos elementos de prova". Por "amplo acesso" ele entende a capacidade que o defensor tem de "realizar vista fora do cartório e de extrair cópias do autos". O enunciado foi aprovado em março de 2009 pelo Supremo Tribunal Federal, por nove votos a dois.
Não é a primeira vem que Gilmar Mendes manifesta entendimento sobre o assunto. Em 24 de julho de 2009, o ministro determinou que o juiz de Direito da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre liberasse o acesso aos autos de um inquérito, "deles podendo tomar apontamentos e extrair cópias".
Del Cid cita na inicial decisão do ministro Ricardo Lewandowski, também do STF. De acordo com o ministro, "o que não se revela constitucionalmente lícito é impedir que o indiciado tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos, veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo".
O ministro do STF Celso de Mello, ao comentar o acesso dos advogados aos autos no julgamento de um Mandado de Segurança, lembrou que o Estatuto da Advocacia estabelece a faculdade como prerrogativa da classe. "O direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quando a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação penal."


segunda-feira, 14 de março de 2011

Informativo do STF


Informativo nº. 618


Justiça Federal do RN condena Governo Federal a pagar bolsa atleta a jogador Potiguar


A Justiça Federal do Rio Grande do Norte condenou o Governo Federal a pagar o benefício do “Bolsa-Atleta” a um jogador de futebol de areia. Mesmo sendo um esporte não olímpico, a determinação do Judiciário considerou o “reconhecido destaque nacional do atleta”.
 A decisão foi do Juiz Federal Fábio Bezerra, da 7ª Vara Federal, que destacou, na sentença, o disposto na Lei 10.891/2004, que institui a Bolsa-Atleta, destinada a dois grupos de atletas: praticantes de desporto de rendimento em modalidades olímpicas ou paraolímpicas; e praticantes em modalidades não olímpicas
Segundo o Juiz Federal, o autor comprovou “o reconhecido destaque na categoria desportiva através de declaração da entidade desportiva nacional, histórico de seus resultados e situação no ranking nacional’. O Judiciário Federal reconheceu o jogador como “atleta nacional” praticante da modalidade “beach soccer”.
    
           

Precedente: TST manda sequestrar precatório em favor de servidor idoso portador de câncer

Min. Lélio Bentes Corrêa
Um ex-empregado do estado do Rio Grande do Sul, com 82 anos de idade, portador de câncer de próstata, sem condições financeiras para custear seu tratamento, conseguiu quebrar a ordem cronológica de apresentação de precatórios e vai receber R$ 97.219,65 a que tem direito desde que saiu vitorioso em ação trabalhista movida em 1995. Por decisão inédita do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, o valor deverá ser sequestrado da conta do Estado e depositado na conta do idoso.
A exceção à regra dos precatórios, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pelo Órgão Especial do TST, baseou-se nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. Segundo a decisão, a demora na liberação do precatório, expedido em 2000, mesmo neste caso, em que o autor tem direito ao benefício da tramitação preferencial do processo, poderia ser prejudicial ao idoso, tendo em vista seu estado de saúde.
O processo chegou ao TST por meio de recurso ordinário interposto pelo estado do RS. Em sua argumentação, apontou ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata da ordem de pagamento dos precatórios. Disse que a decisão judicial feria a ordem cronológica de apresentação, até mesmo nas exceções ali previstas, como nos casos dos créditos de natureza alimentícia, que prevalecem em relação aos demais créditos.
O relator do acórdão na Corte Superior Trabalhista, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao negar provimento ao recurso em que o estado do RS questionava a ordem de sequestro, destacou que a decisão buscou proteger o idoso da excessiva demora na tramitação dos precatórios, “capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna”. Segundo o ministro, a Emenda Constitucional 62, de 9/12/2009, que deu nova redação ao artigo 100 da CF, atribuiu caráter absolutamente preferencial aos créditos de natureza alimentar de titularidade de pessoas idosas ou portadoras de moléstias graves, admitindo, inclusive, o sequestro de valores, a requerimento do credor, “nos casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu crédito”.
O relator destacou, ainda, que o legislador, ao introduzir a nova ordem constitucional, resguardou o princípio da igualdade de tratamento entre os credores – motivo da existência dos precatórios. Mas, por outro lado, revelou preocupação justificada com os casos de manifesta desigualdade resultante da aplicação indiscriminada da regra geral. São grupos de pessoas em condições vulneráveis que sofrem com maior intensidade com a demora da longa fila de espera para o recebimento dos precatórios. Segundo o ministro Lelio, essa espera pode comprometer, de forma irreversível, “o pleno gozo das garantias constitucionais do direito à vida e à dignidade humana”. Esses princípios fundamentais, disse o relator, não podem ser suplantados pelo princípio da igualdade de tratamento dos credores da Fazenda Pública.
Ao fundamentar seu entendimento, o ministro Lelio transcreveu em seu voto recente decisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que fala justamente da flexibilidade de aplicação das normas em situações de exceção: “Não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção - apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção”.
O Órgão Especial do TST, seguindo voto do relator, decidiu negar provimento ao recurso do Estado do RS, por não entender configurada ofensa à Constituição Federal.

Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de crime de embriaguez ao volante, decide STJ

Min. Celso Limongi
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou  integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul.
O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.
Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.
O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.
No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.
No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligrama por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008.
O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configuração do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado.